Detalhe do processo

2187005-29.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2187005-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Dracena - Paciente: Cleiton Pereira da Silva Paz - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Defensor Público, Doutor Vinícius Conceição Silva Silva, em favor de Cleiton Pereira da Silva Paz, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara do Plantão Judiciário da Comarca de Dracena/SP. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade tida como coatora converteu sua prisão em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ocorrida em 24/07/2026, em preventiva, apesar da ilegalidade no ingresso em seu domicílio, em afronta ao disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Argumenta que o paciente foi abordado na via pública, após informação de que ele comercializava entorpecentes, não tendo sido localizado algo de ilícito em seu poder, mesmo assim, sem o devido mandado judicial, os policiais ingressaram em sua residência, oportunidade em que foram localizadas 04 (quatro) porções de entorpecentes, faca, papel-filme, além de aparelhos celulares e a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais). Destaca que, perante a autoridade policial, o paciente alegou que a droga apreendida seria destinada ao consumo pessoal, bem como que teria sofrido agressão policial, apesar de não constatada pelo laudo pericial. Aduz, por outro lado, que há divergência nos registros administrativos do entorpecente apreendido, entendendo que tal circunstância fragiliza a materialidade, bem como a destinação mercantil da droga. Ressalta que o paciente, com 26 (vinte e seis) anos de idade, é possuidor de residência fixa, ocupação lícita, como servente/diarista, e família constituída por companheira e 03 (três) filhos menores de idade, um deles, com possível deficiência, acrescentando que o registro criminal em seu nome está relacionado ao crime previsto no artigo 28 da Lei Antidrogas, com punibilidade extinta, não podendo se prestar, portanto, a justificar sua custódia cautelar nesse momento processual. Assevera que a decisão atacada vai de encontro ao entendimento dos tribunais superiores, detalhando os precedentes relacionados ao caso, entendendo que as provas obtidas nos autos não devem ser admitidas, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação da decisão ora em análise, diante da ausência dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, afirmando que é adequada e suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de relaxar a prisão preventiva do paciente, em razão da ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial, da ilicitude das provas dele decorrentes e da ausência de justa causa idônea para a manutenção da custódia, expedindo-se alvará de soltura em seu favor. De forma subsidiária, requer a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Entretanto, em que pesem os argumentos trazidos na impetração, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. De fato, o deferimento de liminarem habeascorpusé medida excepcional, reservada para casos em que é evidente a ilegalidade do ato impugnado. Por aqui, uma vez que a pretensão do impetrante diz respeito ao próprio mérito do remédio constitucional,ou seja, o reconhecimento da ilicitude da abordagem policial, não há como aferir, nos limites restritos desta fase processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida, sem antes instruir devidamente owrit, ainda mais se considerado que a decisão de fls. 62/67 dos Autos nº 1500261-53.2026.8.26.0591 trouxe os fundamentos e argumentos que elevaram a Magistrada do Plantão Judiciário da localidade a determinar a manutenção da custódia cautelar do paciente em razão das peculiaridades do caso concreto, em que um usuário o apontou como sendo a pessoa que lhe vendeu entorpecentes naquele dia, em local já conhecido como ponto de venda de drogas. Nesse passo, indefiro a liminar. Proceda-se à regular distribuição do presente writ no primeiro dia útil subsequente a este plantão judicial, oportunidade em que o Relator do processo poderá reavaliar a questão. Int. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEITON PEREIRA DA SILVA PAZ

Autor DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SãO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2187005-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Dracena - Paciente: Cleiton Pereira da Silva Paz - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Defensor Público, Doutor Vinícius Conceição Silva Silva, em favor de Cleiton Pereira da Silva Paz, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara do Plantão Judiciário da Comarca de Dracena/SP. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade tida como coatora converteu sua prisão em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ocorrida em 24/07/2026, em preventiva, apesar da ilegalidade no ingresso em seu domicílio, em afronta ao disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Argumenta que o paciente foi abordado na via pública, após informação de que ele comercializava entorpecentes, não tendo sido localizado algo de ilícito em seu poder, mesmo assim, sem o devido mandado judicial, os policiais ingressaram em sua residência, oportunidade em que foram localizadas 04 (quatro) porções de entorpecentes, faca, papel-filme, além de aparelhos celulares e a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais). Destaca que, perante a autoridade policial, o paciente alegou que a droga apreendida seria destinada ao consumo pessoal, bem como que teria sofrido agressão policial, apesar de não constatada pelo laudo pericial. Aduz, por outro lado, que há divergência nos registros administrativos do entorpecente apreendido, entendendo que tal circunstância fragiliza a materialidade, bem como a destinação mercantil da droga. Ressalta que o paciente, com 26 (vinte e seis) anos de idade, é possuidor de residência fixa, ocupação lícita, como servente/diarista, e família constituída por companheira e 03 (três) filhos menores de idade, um deles, com possível deficiência, acrescentando que o registro criminal em seu nome está relacionado ao crime previsto no artigo 28 da Lei Antidrogas, com punibilidade extinta, não podendo se prestar, portanto, a justificar sua custódia cautelar nesse momento processual. Assevera que a decisão atacada vai de encontro ao entendimento dos tribunais superiores, detalhando os precedentes relacionados ao caso, entendendo que as provas obtidas nos autos não devem ser admitidas, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação da decisão ora em análise, diante da ausência dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, afirmando que é adequada e suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de relaxar a prisão preventiva do paciente, em razão da ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial, da ilicitude das provas dele decorrentes e da ausência de justa causa idônea para a manutenção da custódia, expedindo-se alvará de soltura em seu favor. De forma subsidiária, requer a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Entretanto, em que pesem os argumentos trazidos na impetração, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. De fato, o deferimento de liminarem habeascorpusé medida excepcional, reservada para casos em que é evidente a ilegalidade do ato impugnado. Por aqui, uma vez que a pretensão do impetrante diz respeito ao próprio mérito do remédio constitucional,ou seja, o reconhecimento da ilicitude da abordagem policial, não há como aferir, nos limites restritos desta fase processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida, sem antes instruir devidamente owrit, ainda mais se considerado que a decisão de fls. 62/67 dos Autos nº 1500261-53.2026.8.26.0591 trouxe os fundamentos e argumentos que elevaram a Magistrada do Plantão Judiciário da localidade a determinar a manutenção da custódia cautelar do paciente em razão das peculiaridades do caso concreto, em que um usuário o apontou como sendo a pessoa que lhe vendeu entorpecentes naquele dia, em local já conhecido como ponto de venda de drogas. Nesse passo, indefiro a liminar. Proceda-se à regular distribuição do presente writ no primeiro dia útil subsequente a este plantão judicial, oportunidade em que o Relator do processo poderá reavaliar a questão. Int. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar