Detalhe do processo

2186940-34.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2186940-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Freitas Reinaldo - Agravante: Janaina Vespasiano de Meira Santos - Agravado: Tenda Negócios Imobiliários S.a - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de liquidação de sentença decorrente de ação de indenização por danos materiais, acolheu o laudo pericial para apurar o valor dos danos materiais em R$ 5.494,63, a ser corrigido a partir da data do laudo, e determinou a apresentação de planilha atualizada para início do cumprimento definitivo da sentença, decisão posteriormente mantida em sede de embargos de declaração (fls. 629/631 e 654 dos autos de origem). Insurgem-se os agravantes, alegando, em síntese, que a decisão recorrida limitou-se a acolher as conclusões do perito judicial, deixando de apreciar o conjunto probatório constante dos autos, especialmente laudos periciais produzidos em ações idênticas envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário e a mesma controvérsia, nos quais os danos materiais teriam sido arbitrados em valores significativamente superiores. Sustentam que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nas demais provas produzidas. Afirmam, ainda, que há precedentes deste Tribunal em casos semelhantes fixando indenizações por danos materiais nos valores de R$ 30.000,00 e R$ 35.000,00, razão pela qual a indenização não deveria limitar-se à mera desvalorização da vaga de garagem, mas abranger todos os prejuízos patrimoniais decorrentes do inadimplemento contratual. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para fixar os danos materiais em R$ 30.000,00 ou, subsidiariamente, em valor não inferior a R$ 13.923,00. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 2º do Código de Processo Civil, estando a parte agravante dispensada do recolhimento do preparo, em razão de ser beneficiária da gratuidade processual (fls. 87 dos autos de origem). Nos termos da legislação vigente, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a um primeiro e provisório exame, não se mostra presente a alegada probabilidade do direito. Com efeito, a decisão recorrida encontra-se amparada no laudo pericial produzido especificamente nestes autos, elaborado por perito de confiança do juízo, que adotou metodologia técnica adequada para apuração da desvalorização do imóvel decorrente da natureza da vaga de garagem, tendo sido posteriormente prestados esclarecimentos em resposta às manifestações das partes. A circunstância de existirem laudos periciais e precedentes proferidos em outros processos envolvendo o mesmo empreendimento não evidencia, por si só, desacerto da conclusão alcançada na perícia realizada neste feito, sobretudo em sede de cognição sumária, em que não se mostra possível aferir eventual identidade fática apta a justificar a adoção dos mesmos parâmetros indenizatórios. Ausente, portanto, neste momento processual, demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado, inviável a concessão da tutela recursal pretendida. Nessas condições, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Vitor Vanderstappen Louro (OAB: 373607/SP) - Luiz Rinaldo Zamponi Filho (OAB: 145770/RJ) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JANAINA VESPASIANO DE MEIRA SANTOS

Autor MARCOS FREITAS REINALDO

Réu TENDA NEGóCIOS IMOBILIáRIOS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO

OAB: 145770/RJ

VITOR VANDERSTAPPEN LOURO

OAB: 373607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2186940-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Freitas Reinaldo - Agravante: Janaina Vespasiano de Meira Santos - Agravado: Tenda Negócios Imobiliários S.a - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de liquidação de sentença decorrente de ação de indenização por danos materiais, acolheu o laudo pericial para apurar o valor dos danos materiais em R$ 5.494,63, a ser corrigido a partir da data do laudo, e determinou a apresentação de planilha atualizada para início do cumprimento definitivo da sentença, decisão posteriormente mantida em sede de embargos de declaração (fls. 629/631 e 654 dos autos de origem). Insurgem-se os agravantes, alegando, em síntese, que a decisão recorrida limitou-se a acolher as conclusões do perito judicial, deixando de apreciar o conjunto probatório constante dos autos, especialmente laudos periciais produzidos em ações idênticas envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário e a mesma controvérsia, nos quais os danos materiais teriam sido arbitrados em valores significativamente superiores. Sustentam que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nas demais provas produzidas. Afirmam, ainda, que há precedentes deste Tribunal em casos semelhantes fixando indenizações por danos materiais nos valores de R$ 30.000,00 e R$ 35.000,00, razão pela qual a indenização não deveria limitar-se à mera desvalorização da vaga de garagem, mas abranger todos os prejuízos patrimoniais decorrentes do inadimplemento contratual. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para fixar os danos materiais em R$ 30.000,00 ou, subsidiariamente, em valor não inferior a R$ 13.923,00. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 2º do Código de Processo Civil, estando a parte agravante dispensada do recolhimento do preparo, em razão de ser beneficiária da gratuidade processual (fls. 87 dos autos de origem). Nos termos da legislação vigente, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a um primeiro e provisório exame, não se mostra presente a alegada probabilidade do direito. Com efeito, a decisão recorrida encontra-se amparada no laudo pericial produzido especificamente nestes autos, elaborado por perito de confiança do juízo, que adotou metodologia técnica adequada para apuração da desvalorização do imóvel decorrente da natureza da vaga de garagem, tendo sido posteriormente prestados esclarecimentos em resposta às manifestações das partes. A circunstância de existirem laudos periciais e precedentes proferidos em outros processos envolvendo o mesmo empreendimento não evidencia, por si só, desacerto da conclusão alcançada na perícia realizada neste feito, sobretudo em sede de cognição sumária, em que não se mostra possível aferir eventual identidade fática apta a justificar a adoção dos mesmos parâmetros indenizatórios. Ausente, portanto, neste momento processual, demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado, inviável a concessão da tutela recursal pretendida. Nessas condições, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Vitor Vanderstappen Louro (OAB: 373607/SP) - Luiz Rinaldo Zamponi Filho (OAB: 145770/RJ) - 4º andar