2186871-02.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2186871-02.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Paciente: Wellinton dos Santos Tavares - Impetrante: Natália de Paula Medeiros - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINTON DOS SANTOS TAVARES, sob fundamento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do r. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu, nos autos da ação penal nº 1500395-37.2026.8.26.0573, em que mantida a prisão preventiva do paciente. Sustenta a impetrante, em síntese, que: (i) não se fazem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) o paciente possui residência fixa e emprego lícito, sendo genitor de filhos menores; (iii) os fatos não teriam ocorrido conforme narrado no boletim de ocorrência, invocando o interrogatório policial de fls. 8/9 e o laudo pericial de fls. 33/34, que atestaria lesões corporais no paciente; (iv) a conduta imputada configuraria, quando muito, resistência passiva, atípica; que a ameaça teria sido proferida no calor da emoção, sem ânimo de intimidar; e que não foi apreendido qualquer valor apto a amparar a imputação de corrupção ativa; (v) a reincidência, isoladamente considerada, e a gravidade abstrata dos delitos não legitimam a segregação cautelar; e (vi) há excesso de prazo, porquanto o paciente está preso há cerca de dois meses e a audiência de instrução foi designada para o mês de dezembro. Pretende, pois, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade. É a síntese do necessário. Decido. Indefiro a concessão da medida liminar requerida. Como é cediço, a concessão de liminar em sede de 'habeas corpus' tem caráter excepcional e só comporta acolhimento se o ato impugnado estiver eivado de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, aferíveis prima facie. Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 23 de maio de 2026, pela suposta prática dos delitos de desacato, resistência, ameaça, dano e corrupção ativa, tendo o flagrante sido convertido em prisão preventiva na audiência de custódia. A despeito dos argumentos expendidos pela combativa advogada, a decisão, ora guerreada, não se assentou somente na gravidade abstrata dos delitos, nem exclusivamente na reincidência do paciente. Ao revés, o Juízo de origem apontou dados concretos e individualizados: maus antecedentes (fls. 12/15), reincidência (autos nº 0000144-59.2016.8.26.0633 fls. 29), a existência de outros feitos pela prática, em tese, do delito do art. 331 do Código Penal e, sobretudo, a circunstância de o paciente haver sido posto em liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas, em 07/05/2026, nos autos nº 1506261-41.2025.8.26.0385 ou seja, poucas semanas antes dos fatos ora apurados Com efeito, o douto Juízo, ora indigitado coator, ainda pontuou que: (...) a custódia cautelar é legalmente recomendada, nos termos do artigo 310, § 5º, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, porquanto se mostra afigurada a periculosidade do atuado, geradora de riscos à ordem pública em razão do fundado receio de reiteração delitiva, conforme artigo 312, §3º, IV, do Código de Processo Penal. Dessarte, diante da gravidade concreta dos fatos apurados, consubstanciados, em tese, na prática dos delitos de desacato, resistência, ameaça, corrupção ativa e dano qualificado ao patrimônio público, praticados em tese contra agentes da Guarda Civil Municipal no exercício de suas funções (com, inclusive, ameaças de morte dirigidas contra esses), bem como pelo risco concreto de reiteração delitiva, entendo pela imprescindibilidade da segregação cautelar, sobretudo em razão da agressividade demonstrada pelo autuado durante toda a ocorrência. Assim, resta devidamente caracterizado o 'periculum libertatis' apto a justificar a decretação da prisão cautelar do autuado para a garantia da ordem pública. Finalmente, considerando que o custodiado já cumpriu pena privativa de liberdade e, mesmo assim, tornou a delinquir, revela-se a insuficiência de medidas cautelares alternativas (art. 282, § 6º, do CPP). Até porque o custodiado havia sido recentemente liberado, quando da suposta situação flagrancial (fls. 31). (fls. 35/40, autos de origem). Nesse contexto, verifica-se que o Juízo indigitado coator agiu com a devida motivação ao negar a liberdade do paciente, não constatando, de pronto, a ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. Foi observado pelo Juízo de Origem que o paciente é reincidente, aspecto que por si só demonstra que eventuais medidas cautelares diversas da prisão que poderiam ser impostas não se mostram suficientes ao caso concreto, corroborando o fato de que a prisão preventiva se revela a medida cautelar mais apropriada no momento, tudo em conformidade com o artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal. Assim, no caso do paciente, a reincidência, a priori, é fator relevante para que a garantia de ordem pública seja priorizada por meio da segregação cautelar. Embora não caiba o aprofundamento em contexto probante, temos que certificados os requisitos de manutenção da constrição de liberdade, de modo a garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal. Noutro giro, a ocorrência de excesso de prazo demanda notícia de negligência ou desídia do eminente Magistrado de Primeiro Grau, o que não resta demonstrado, ao menos em um juízo de cognição sumária, mesmo porque, os prazos processuais não são somados de forma absoluta, de sorte que a questão há que ser analisada à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Posto que não demonstrados regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, resta indeferida a concessão da liminar, devendo se aguardar o julgamento mérito do "writ". Solicitem-se informações do Juízo impetrado. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Com a manifestação, tornem cls. Int. - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Advs: Natália de Paula Medeiros (OAB: 472123/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NATáLIA DE PAULA MEDEIROS
Autor WELLINTON DOS SANTOS TAVARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATÁLIA DE PAULA MEDEIROS
OAB: 472123/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2186871-02.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Paciente: Wellinton dos Santos Tavares - Impetrante: Natália de Paula Medeiros - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINTON DOS SANTOS TAVARES, sob fundamento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do r. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu, nos autos da ação penal nº 1500395-37.2026.8.26.0573, em que mantida a prisão preventiva do paciente. Sustenta a impetrante, em síntese, que: (i) não se fazem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) o paciente possui residência fixa e emprego lícito, sendo genitor de filhos menores; (iii) os fatos não teriam ocorrido conforme narrado no boletim de ocorrência, invocando o interrogatório policial de fls. 8/9 e o laudo pericial de fls. 33/34, que atestaria lesões corporais no paciente; (iv) a conduta imputada configuraria, quando muito, resistência passiva, atípica; que a ameaça teria sido proferida no calor da emoção, sem ânimo de intimidar; e que não foi apreendido qualquer valor apto a amparar a imputação de corrupção ativa; (v) a reincidência, isoladamente considerada, e a gravidade abstrata dos delitos não legitimam a segregação cautelar; e (vi) há excesso de prazo, porquanto o paciente está preso há cerca de dois meses e a audiência de instrução foi designada para o mês de dezembro. Pretende, pois, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade. É a síntese do necessário. Decido. Indefiro a concessão da medida liminar requerida. Como é cediço, a concessão de liminar em sede de 'habeas corpus' tem caráter excepcional e só comporta acolhimento se o ato impugnado estiver eivado de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, aferíveis prima facie. Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 23 de maio de 2026, pela suposta prática dos delitos de desacato, resistência, ameaça, dano e corrupção ativa, tendo o flagrante sido convertido em prisão preventiva na audiência de custódia. A despeito dos argumentos expendidos pela combativa advogada, a decisão, ora guerreada, não se assentou somente na gravidade abstrata dos delitos, nem exclusivamente na reincidência do paciente. Ao revés, o Juízo de origem apontou dados concretos e individualizados: maus antecedentes (fls. 12/15), reincidência (autos nº 0000144-59.2016.8.26.0633 fls. 29), a existência de outros feitos pela prática, em tese, do delito do art. 331 do Código Penal e, sobretudo, a circunstância de o paciente haver sido posto em liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas, em 07/05/2026, nos autos nº 1506261-41.2025.8.26.0385 ou seja, poucas semanas antes dos fatos ora apurados Com efeito, o douto Juízo, ora indigitado coator, ainda pontuou que: (...) a custódia cautelar é legalmente recomendada, nos termos do artigo 310, § 5º, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, porquanto se mostra afigurada a periculosidade do atuado, geradora de riscos à ordem pública em razão do fundado receio de reiteração delitiva, conforme artigo 312, §3º, IV, do Código de Processo Penal. Dessarte, diante da gravidade concreta dos fatos apurados, consubstanciados, em tese, na prática dos delitos de desacato, resistência, ameaça, corrupção ativa e dano qualificado ao patrimônio público, praticados em tese contra agentes da Guarda Civil Municipal no exercício de suas funções (com, inclusive, ameaças de morte dirigidas contra esses), bem como pelo risco concreto de reiteração delitiva, entendo pela imprescindibilidade da segregação cautelar, sobretudo em razão da agressividade demonstrada pelo autuado durante toda a ocorrência. Assim, resta devidamente caracterizado o 'periculum libertatis' apto a justificar a decretação da prisão cautelar do autuado para a garantia da ordem pública. Finalmente, considerando que o custodiado já cumpriu pena privativa de liberdade e, mesmo assim, tornou a delinquir, revela-se a insuficiência de medidas cautelares alternativas (art. 282, § 6º, do CPP). Até porque o custodiado havia sido recentemente liberado, quando da suposta situação flagrancial (fls. 31). (fls. 35/40, autos de origem). Nesse contexto, verifica-se que o Juízo indigitado coator agiu com a devida motivação ao negar a liberdade do paciente, não constatando, de pronto, a ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. Foi observado pelo Juízo de Origem que o paciente é reincidente, aspecto que por si só demonstra que eventuais medidas cautelares diversas da prisão que poderiam ser impostas não se mostram suficientes ao caso concreto, corroborando o fato de que a prisão preventiva se revela a medida cautelar mais apropriada no momento, tudo em conformidade com o artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal. Assim, no caso do paciente, a reincidência, a priori, é fator relevante para que a garantia de ordem pública seja priorizada por meio da segregação cautelar. Embora não caiba o aprofundamento em contexto probante, temos que certificados os requisitos de manutenção da constrição de liberdade, de modo a garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal. Noutro giro, a ocorrência de excesso de prazo demanda notícia de negligência ou desídia do eminente Magistrado de Primeiro Grau, o que não resta demonstrado, ao menos em um juízo de cognição sumária, mesmo porque, os prazos processuais não são somados de forma absoluta, de sorte que a questão há que ser analisada à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Posto que não demonstrados regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, resta indeferida a concessão da liminar, devendo se aguardar o julgamento mérito do "writ". Solicitem-se informações do Juízo impetrado. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Com a manifestação, tornem cls. Int. - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Advs: Natália de Paula Medeiros (OAB: 472123/SP) - 10º andar