Detalhe do processo

2186830-35.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2186830-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: L. H. de O. M. (Curador do Interdito) - Requerente: D. S. A. (Interdito(a)) - Interessado: R. T. S. - Interessado: A. G. S. - Interessado: L. H. de O. M. - Indiciada: M. J. S. S. - Requerido: o J. - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, com requerimento de tutela de urgência, formulado por D. S. A., representado por sua curadora, nos autos do processo nº 1028187-55.2024.8.26.0003, ação de interdição em trâmite perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara, contra sentença que decretou a curatela do interditando, nomeou a referida curadora como curadora definitiva e condicionou o exercício do encargo à prestação de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, c.c. art. 1.774 do Código Civil. Sustenta o requerente, em síntese, que a sentença decretou a curatela nos limites do laudo pericial, preservando a autonomia existencial do curatelado e restringindo sua capacidade apenas para atos negociais e patrimoniais relevantes, tendo, entretanto, determinado a prestação de caução mediante indicação de dois imóveis de propriedade da curadora definitiva. Aduz que foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos apenas para limitar a exigência da caução a dois imóveis, permanecendo inalterada a determinação de sua prestação. Argumenta ainda que a curadora exerce o múnus desde dezembro/2024, inicialmente na condição de curadora provisória, sem que lhe tivesse sido exigida qualquer garantia, razão pela qual a imposição posterior da caução configuraria decisão inesperada. Afirma, também, que a própria sentença reconheceu sua idoneidade para o exercício do encargo, circunstância que afastaria a necessidade da medida. Sustenta também que possui 72 anos de idade e que os dois imóveis indicados para eventual caução constituem patrimônio reservado para eventual necessidade relacionada à sua saúde, motivo pelo qual resiste à formalização do termo de compromisso da curatela definitiva enquanto subsistente a exigência impugnada. Acrescenta que não possui disponibilidade para oferecer em garantia bens vinculados aos espólios de familiares, os quais dependem de autorização judicial específica. Alega ademais que interpôs recurso de apelação visando exclusivamente ao afastamento da exigência de caução e que a sentença enquadra-se na hipótese do art. 1.012, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ter decretado a interdição, produzindo efeitos imediatos após sua publicação. Defende, por conseguinte, a possibilidade de formulação direta do pedido de efeito suspensivo perante o Tribunal, nos termos do art. 1.012, §§3º e 4º, do CPC. Assevera que a ausência de concessão do efeito suspensivo poderá acarretar grave prejuízo ao curatelado, pois a curadora não assinou o termo de compromisso definitivo em razão da controvérsia sobre a caução, circunstância que poderá comprometer sua representação judicial em diversos processos em curso. Afirma existir risco concreto de perda de prazos processuais e prejuízo à defesa dos interesses patrimoniais do curatelado em demandas e inventários de elevada complexidade, inclusive nos Espólios de A. S. A. S. E M. B. S. S. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a suspender a eficácia da sentença até o julgamento da apelação, preservando a atuação da curadora provisória e a representação processual do curatelado. Pleiteia, ao final, o deferimento da tutela de urgência para concessão de efeito suspensivo à apelação interposta na origem até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pelo interditado contra sentença proferida nos autos da ação de interdição que condicionou a formalização do encargo à prestação de caução por parte do curador. A sentença recorrida enquadra-se na hipótese prevista no artigo 1.012, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão que decreta a interdição, produzindo efeitos imediatos após sua publicação. Nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, a eficácia da sentença poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou quando, sendo relevante a fundamentação deduzida, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Ainda, o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal autoriza a concessão de tutela recursal quando evidenciado o risco decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifica-se que a insurgência recursal não se dirige contra a decretação da curatela nem contra os limites estabelecidos para o exercício da capacidade civil do curatelado, restringindo-se à exigência de prestação de caução imposta à curadora definitiva. O requisito do perigo de dano mostra-se suficientemente evidenciado no caso concreto, eis que o interditado não pode ter a curatela interrompida pela ausência de prestação de caução. Ademais, a curadora provisória exerce a atividade há mais de um ano e as razões invocadas por ela para opor-se a prestação de caução são plausíveis. A documentação apresentada revela que o interditado figura em procedimentos de significativa complexidade patrimonial, mencionando-se, dentre outros, processos relacionados a inventários, além de ações de prestação de contas envolvendo elevados valores econômicos. Nessas circunstâncias, a eventual descontinuidade da representação processual do interditado, enquanto pendente o exame da controvérsia recursal, possui potencial aptidão para gerar prejuízos de difícil reparação, especialmente diante da natureza protetiva do instituto da interdição e da necessidade de preservação dos interesses patrimoniais e processuais daquele cuja capacidade foi judicialmente limitada. Cumpre ressaltar que a providência requerida possui caráter estritamente conservativo. A concessão da tutela recursal, neste momento, não importa em afastamento definitivo da exigência de caução estabelecida na sentença, matéria que será oportunamente apreciada pelo órgão colegiado quando do julgamento da apelação. Busca-se apenas resguardar, provisoriamente, a continuidade da representação do curatelado até o exame definitivo da insurgência. Diante desse cenário, reputo configurado, em juízo de delibação, o risco de dano grave ou de difícil reparação exigido pelo artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, estando presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela recursal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela recursal para atribuir efeito suspensivo à apelação, suspendendo, até ulterior deliberação deste Tribunal e sem prejuízo do julgamento definitivo do recurso, os efeitos da sentença exclusivamente no tocante à exigibilidade imediata da caução imposta à curadora nomeada, mantendo-se a representação do curatelado por L. de O. M., de modo a assegurar a continuidade da defesa de seus interesses judiciais e patrimoniais. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Após, intime-se o Ministério Público para manifestação. Intime-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Cleide Aparecida Albertino (OAB: 215726/SP) - Ricardo Tadeu Sauaia (OAB: 124288/SP) - Debora do Prado (OAB: 448765/SP) - Jose Mauricio Alves da Silva (OAB: 112629/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor D. S. A.

Autor L. H. DE O. M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE MAURICIO ALVES DA SILVA

OAB: 112629/SP

RICARDO TADEU SAUAIA

OAB: 124288/SP

DEBORA DO PRADO

OAB: 448765/SP

CLEIDE APARECIDA ALBERTINO

OAB: 215726/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2186830-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: L. H. de O. M. (Curador do Interdito) - Requerente: D. S. A. (Interdito(a)) - Interessado: R. T. S. - Interessado: A. G. S. - Interessado: L. H. de O. M. - Indiciada: M. J. S. S. - Requerido: o J. - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, com requerimento de tutela de urgência, formulado por D. S. A., representado por sua curadora, nos autos do processo nº 1028187-55.2024.8.26.0003, ação de interdição em trâmite perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara, contra sentença que decretou a curatela do interditando, nomeou a referida curadora como curadora definitiva e condicionou o exercício do encargo à prestação de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, c.c. art. 1.774 do Código Civil. Sustenta o requerente, em síntese, que a sentença decretou a curatela nos limites do laudo pericial, preservando a autonomia existencial do curatelado e restringindo sua capacidade apenas para atos negociais e patrimoniais relevantes, tendo, entretanto, determinado a prestação de caução mediante indicação de dois imóveis de propriedade da curadora definitiva. Aduz que foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos apenas para limitar a exigência da caução a dois imóveis, permanecendo inalterada a determinação de sua prestação. Argumenta ainda que a curadora exerce o múnus desde dezembro/2024, inicialmente na condição de curadora provisória, sem que lhe tivesse sido exigida qualquer garantia, razão pela qual a imposição posterior da caução configuraria decisão inesperada. Afirma, também, que a própria sentença reconheceu sua idoneidade para o exercício do encargo, circunstância que afastaria a necessidade da medida. Sustenta também que possui 72 anos de idade e que os dois imóveis indicados para eventual caução constituem patrimônio reservado para eventual necessidade relacionada à sua saúde, motivo pelo qual resiste à formalização do termo de compromisso da curatela definitiva enquanto subsistente a exigência impugnada. Acrescenta que não possui disponibilidade para oferecer em garantia bens vinculados aos espólios de familiares, os quais dependem de autorização judicial específica. Alega ademais que interpôs recurso de apelação visando exclusivamente ao afastamento da exigência de caução e que a sentença enquadra-se na hipótese do art. 1.012, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ter decretado a interdição, produzindo efeitos imediatos após sua publicação. Defende, por conseguinte, a possibilidade de formulação direta do pedido de efeito suspensivo perante o Tribunal, nos termos do art. 1.012, §§3º e 4º, do CPC. Assevera que a ausência de concessão do efeito suspensivo poderá acarretar grave prejuízo ao curatelado, pois a curadora não assinou o termo de compromisso definitivo em razão da controvérsia sobre a caução, circunstância que poderá comprometer sua representação judicial em diversos processos em curso. Afirma existir risco concreto de perda de prazos processuais e prejuízo à defesa dos interesses patrimoniais do curatelado em demandas e inventários de elevada complexidade, inclusive nos Espólios de A. S. A. S. E M. B. S. S. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a suspender a eficácia da sentença até o julgamento da apelação, preservando a atuação da curadora provisória e a representação processual do curatelado. Pleiteia, ao final, o deferimento da tutela de urgência para concessão de efeito suspensivo à apelação interposta na origem até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pelo interditado contra sentença proferida nos autos da ação de interdição que condicionou a formalização do encargo à prestação de caução por parte do curador. A sentença recorrida enquadra-se na hipótese prevista no artigo 1.012, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão que decreta a interdição, produzindo efeitos imediatos após sua publicação. Nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, a eficácia da sentença poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou quando, sendo relevante a fundamentação deduzida, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Ainda, o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal autoriza a concessão de tutela recursal quando evidenciado o risco decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifica-se que a insurgência recursal não se dirige contra a decretação da curatela nem contra os limites estabelecidos para o exercício da capacidade civil do curatelado, restringindo-se à exigência de prestação de caução imposta à curadora definitiva. O requisito do perigo de dano mostra-se suficientemente evidenciado no caso concreto, eis que o interditado não pode ter a curatela interrompida pela ausência de prestação de caução. Ademais, a curadora provisória exerce a atividade há mais de um ano e as razões invocadas por ela para opor-se a prestação de caução são plausíveis. A documentação apresentada revela que o interditado figura em procedimentos de significativa complexidade patrimonial, mencionando-se, dentre outros, processos relacionados a inventários, além de ações de prestação de contas envolvendo elevados valores econômicos. Nessas circunstâncias, a eventual descontinuidade da representação processual do interditado, enquanto pendente o exame da controvérsia recursal, possui potencial aptidão para gerar prejuízos de difícil reparação, especialmente diante da natureza protetiva do instituto da interdição e da necessidade de preservação dos interesses patrimoniais e processuais daquele cuja capacidade foi judicialmente limitada. Cumpre ressaltar que a providência requerida possui caráter estritamente conservativo. A concessão da tutela recursal, neste momento, não importa em afastamento definitivo da exigência de caução estabelecida na sentença, matéria que será oportunamente apreciada pelo órgão colegiado quando do julgamento da apelação. Busca-se apenas resguardar, provisoriamente, a continuidade da representação do curatelado até o exame definitivo da insurgência. Diante desse cenário, reputo configurado, em juízo de delibação, o risco de dano grave ou de difícil reparação exigido pelo artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, estando presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela recursal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela recursal para atribuir efeito suspensivo à apelação, suspendendo, até ulterior deliberação deste Tribunal e sem prejuízo do julgamento definitivo do recurso, os efeitos da sentença exclusivamente no tocante à exigibilidade imediata da caução imposta à curadora nomeada, mantendo-se a representação do curatelado por L. de O. M., de modo a assegurar a continuidade da defesa de seus interesses judiciais e patrimoniais. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Após, intime-se o Ministério Público para manifestação. Intime-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Cleide Aparecida Albertino (OAB: 215726/SP) - Ricardo Tadeu Sauaia (OAB: 124288/SP) - Debora do Prado (OAB: 448765/SP) - Jose Mauricio Alves da Silva (OAB: 112629/SP) - 4º andar