Detalhe do processo

2186608-67.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2186608-67.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Caio Cesar Di Tauro Veronese - Impetrado: Mmjd da 6ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Caio Cesar Di Tauro Veronese, contra ato do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo, nos autos nº 1516403-67.2020.8.26.0228. Sustenta, o impetrante, que a expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena imposta configura violação aos direitos à vida, à saúde e à dignidade humana, por ser portador de esquizofrenia grave, necessitando de tratamento psiquiátrico. Alega que o encarceramento em estabelecimento prisional comum é incompatível com sua condição clínica. Requer, liminarmente, a suspensão imediata do mandado de prisão expedido em seu desfavor ou, subsidiariamente, o cumprimento da pena em prisão domiciliar, ou em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico adequado. Ao final, pretende a concessão definitiva da segurança (fls. 01/04). Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, pois é caso de não conhecimento da impetração. Compulsando os autos de origem, verifico que no dia 25 de outubro de 2024 o impetrante foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e no artigo 333, caput, do Código Penal (fls. 1799/1817 dos autos principais). Em 20 de fevereiro de 2026 esta C. Câmara Criminal negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo impetrante e manteve a r. sentença condenatória (fls. 2082/2109 - dos autos de origem). Transitado em julgada a condenação, no dia 26 de março de 2026 foi expedida a Guia de Execução Definitiva (fls. 2161/2163 dos autos principais). Nos autos de execução (0006778-52.2026.8.26.0041) o impetrante foi intimado a cumprir a pena determinada (fls. 152 daqueles autos). No dia 22 de julho de 2026 o Juízo de Execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar, formulado pela defesa (fls. 199/201 daqueles autos - grifei): "Fls. 153/176: Trata-se de condenação em regime inicial semiaberto em que o(a) sentenciado(a) ainda não foi recolhido(a) ao cárcere. A Defesa formulou pedido de prisão domiciliar em favor de CAIO CESAR DI TAURO VERONESE, com pedido de suspensão da ordem de apresentação e de realização de perícia médica oficial, sob a alegação de grave estado de saúde, necessidade de oxigenoterapia contínua e acompanhamento psiquiátrico, bem como de encontrar-se o sentenciado interditado judicialmente.O representante do Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, e a Defesa reiterou a pretensão. É o relatório.Fundamento e decido.O caso é de indeferimento dos pedidos.No caso, não se aplicam os artigos 318 e 318-A, do CPP, nem o artigo 117 da LEP. Ainda que assim não fosse, é pressuposto para a concessão da prisão domiciliar que o(a) sentenciado(a) esteja cumprindo pena em regime aberto, o que não é ocaso dos autos, vez que foi condenado(a) e deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto. Não se desconhece que excepcionalmente é possível a concessão de prisão domiciliar aos condenados ao cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, oque não é o caso dos autos. No entanto, referida hipótese só é possível quando a peculiaridade do caso concreto indicar tal modalidade como imprescindível. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) No caso, não há prova de que eventuais cuidados médicos necessários não poderão ser prestados dentro da Unidade Prisional a qual será recolhida(o), de modo que as peculiaridades do caso concreto não caracterizam a excepcionalidade apta a justificar a concessão da prisão albergue domiciliar àqueles que cumprem pena em regime diverso do aberto (LEP, art. 117).Com efeito, a alegação central - necessidade de oxigenoterapia contínua e risco à vida - não encontra amparo na prova documental. O único relatório médico contemporâneo (fls. 173/174, datado de 15/07/2026) foi elaborado para fins de obtenção de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e não faz qualquer referência a uso de oxigênio ou a risco de morte, limitando-se a atestar incapacidade laboral decorrente de transtorno mental crônico. A afirmação relativa à oxigenoterapia consta apenas da petição e de declaração firmada pela própria curadora e familiares (fls. 175/176), documento de natureza leiga e desacompanhado de respaldo técnico, imprestável para infirmar a compatibilidade do quadro com o cárcere. De igual modo, a circunstância de encontrar-se o sentenciado interditado não repercute, por si só, na esfera da execução penal. A sentença de interdição (fls. 168/172)declarou-o relativamente incapaz para os atos da vida civil, limitando expressamente a curatela às questões de natureza patrimonial e negocial, nos termos da Lei nº 13.146/2015 e do art. 1.767 do Código Civil, sem alcançar a imputabilidade penal, aferida no título condenatório transitado em julgado. A curatela civil não se confunde com incapacidade para o cumprimento da pena, tampouco constitui medida de segurança.Quanto ao acompanhamento psiquiátrico, cuida-se de assistência regularmente prestada no âmbito do sistema prisional, que dispõe de mecanismos de atenção à saúde do custodiado (art. 14 da LEP), inclusive fornecimento de medicação controlada, atendimento psiquiátrico e, se necessário, encaminhamento a estabelecimento adequado. O sistema prisional conta com inúmeros sentenciados portadores de enfermidades graves, regularmente tratados em ambiente prisional enquanto cumprem suas penas, não havendo nos autos qualquer elemento que indique recusa ou omissão do estabelecimento em prestar o tratamento devido.Ausente, pois, quadro clínico de excepcional gravidade e demonstração deque os cuidados necessários não possam ser prestados no âmbito prisional, não se justifica a adoção da medida extrema. No que toca ao pedido subsidiário de perícia médica oficial, os documentos acostados não evidenciam incompatibilidade do quadro de saúde do sentenciado com o cumprimento da pena em estabelecimento prisional, nem indicam necessidade de cuidados insuscetíveis de prestação no sistema penitenciário, de modo que, ausentes elementos concretos a justificar a produção da prova, mostra-se desnecessária a diligência.Diante do exposto, por falta de amparo legal, indefiro o pedido de prisão domiciliar formulado em favor de CAIO CESAR DI TAURO VERONESE". Ante a não apresentação do impetrante à Unidade Prisional, no dia 23 de julho de 2026 foi expedido mandado de prisão em seu desfavor, até o momento não cumprido (fls. 283/284 dos autos de execução). Dispõe o artigo 197, da Lei de Execução Penal (grifei): Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Sobre a impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, prevê a súmula 267, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou apelação". A utilização do mandado de segurança em lugar de recurso somente é possível em hipótese de flagrante ilegalidade, em que a violação a direito líquido e certo é manifesta e detectada de plano, o que não ocorre na hipótese. Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça (grifei): "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL DO STJ . AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO IMPUGNADO. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO . 1. Não houve demonstração de flagrante ilegalidade ou de teratologia na decisão monocrática do Min. Herman Benjamin, que não conheceu de reclamação sob o fundamento de que esse instrumento processual não é um sucedâneo recursal. Além da fundamentação observar jurisprudência do STJ, a própria impetrante reconhece que não houve interposição de todos recursos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública . 2. Ademais, em consulta processual, o ato coator indicado pela impetrante transitou em julgado sem que houvesse a interposição de agravo interno. Ora, tal como a reclamação, o mandado de segurança não é um sucedâneo recursal capaz de substituir a interposição do recurso legalmente cabível. 3 . Mandado de segurança não conhecido. (STJ - MS: 24062 SP 2018/0023061-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)". "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE RECURSO. SÚMULA N . 267 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n . 267 do STF). 2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF . 3. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. Quando a decisão impugnada não revela teratologia, mas demonstra a perfeita consonância com a jurisprudência do STJ de que o mandado de segurança não é meio adequado para reformar decisão judicial de natureza definitiva, como a proferida em agravo regimental, não podendo ser usado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar sua finalidade, ensejando a denegação da segurança . 5. Mandado de segurança denegado. (STJ - MS: 27348 DF 2021/0066354-0, Relator.: OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/05/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)". "MANDADO DE SEGURANÇA. Inconformismo contra decisão que indeferiu a prisão domiciliar. Via inadequada. Inconformismo que deve ser expresso pela via própria. Cabimento de Agravo em Execução, nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal. Inteligência da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. O mandado de segurança não é via adequada para a análise profunda do conjunto probatório. Ilegalidade não evidenciada. Mandamus não conhecido. (TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2242923-52.2025.8.26.0000; Relator (a):TERESA DE ALMEIDA RIBEIRO MAGALHAES; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 15/09/2025; Data de Registro: 15/09/2025)". Destaco, ainda, que os pedidos de prisão domiciliar e de cumprimento da pena em estabelecimento adequado são objeto do Mandado de Segurança nº 2178778-50.2026.8.26.0000, distribuído ao Núcleo 4.0-T. IX, que teve a liminar indeferida em 17 de julho de 2026. Desta forma, não conheço da impetração. Intime-se. Oportunamente arquive-se, com as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Flavia Regina Pereira Mendes (OAB: 379925/SP) - Elaine Di Tauro - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CAIO CESAR DI TAURO VERONESE

Réu MMJD DA 6ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA REGINA PEREIRA MENDES

OAB: 379925/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2186608-67.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Caio Cesar Di Tauro Veronese - Impetrado: Mmjd da 6ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Caio Cesar Di Tauro Veronese, contra ato do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo, nos autos nº 1516403-67.2020.8.26.0228. Sustenta, o impetrante, que a expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena imposta configura violação aos direitos à vida, à saúde e à dignidade humana, por ser portador de esquizofrenia grave, necessitando de tratamento psiquiátrico. Alega que o encarceramento em estabelecimento prisional comum é incompatível com sua condição clínica. Requer, liminarmente, a suspensão imediata do mandado de prisão expedido em seu desfavor ou, subsidiariamente, o cumprimento da pena em prisão domiciliar, ou em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico adequado. Ao final, pretende a concessão definitiva da segurança (fls. 01/04). Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, pois é caso de não conhecimento da impetração. Compulsando os autos de origem, verifico que no dia 25 de outubro de 2024 o impetrante foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e no artigo 333, caput, do Código Penal (fls. 1799/1817 dos autos principais). Em 20 de fevereiro de 2026 esta C. Câmara Criminal negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo impetrante e manteve a r. sentença condenatória (fls. 2082/2109 - dos autos de origem). Transitado em julgada a condenação, no dia 26 de março de 2026 foi expedida a Guia de Execução Definitiva (fls. 2161/2163 dos autos principais). Nos autos de execução (0006778-52.2026.8.26.0041) o impetrante foi intimado a cumprir a pena determinada (fls. 152 daqueles autos). No dia 22 de julho de 2026 o Juízo de Execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar, formulado pela defesa (fls. 199/201 daqueles autos - grifei): "Fls. 153/176: Trata-se de condenação em regime inicial semiaberto em que o(a) sentenciado(a) ainda não foi recolhido(a) ao cárcere. A Defesa formulou pedido de prisão domiciliar em favor de CAIO CESAR DI TAURO VERONESE, com pedido de suspensão da ordem de apresentação e de realização de perícia médica oficial, sob a alegação de grave estado de saúde, necessidade de oxigenoterapia contínua e acompanhamento psiquiátrico, bem como de encontrar-se o sentenciado interditado judicialmente.O representante do Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, e a Defesa reiterou a pretensão. É o relatório.Fundamento e decido.O caso é de indeferimento dos pedidos.No caso, não se aplicam os artigos 318 e 318-A, do CPP, nem o artigo 117 da LEP. Ainda que assim não fosse, é pressuposto para a concessão da prisão domiciliar que o(a) sentenciado(a) esteja cumprindo pena em regime aberto, o que não é ocaso dos autos, vez que foi condenado(a) e deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto. Não se desconhece que excepcionalmente é possível a concessão de prisão domiciliar aos condenados ao cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, oque não é o caso dos autos. No entanto, referida hipótese só é possível quando a peculiaridade do caso concreto indicar tal modalidade como imprescindível. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) No caso, não há prova de que eventuais cuidados médicos necessários não poderão ser prestados dentro da Unidade Prisional a qual será recolhida(o), de modo que as peculiaridades do caso concreto não caracterizam a excepcionalidade apta a justificar a concessão da prisão albergue domiciliar àqueles que cumprem pena em regime diverso do aberto (LEP, art. 117).Com efeito, a alegação central - necessidade de oxigenoterapia contínua e risco à vida - não encontra amparo na prova documental. O único relatório médico contemporâneo (fls. 173/174, datado de 15/07/2026) foi elaborado para fins de obtenção de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e não faz qualquer referência a uso de oxigênio ou a risco de morte, limitando-se a atestar incapacidade laboral decorrente de transtorno mental crônico. A afirmação relativa à oxigenoterapia consta apenas da petição e de declaração firmada pela própria curadora e familiares (fls. 175/176), documento de natureza leiga e desacompanhado de respaldo técnico, imprestável para infirmar a compatibilidade do quadro com o cárcere. De igual modo, a circunstância de encontrar-se o sentenciado interditado não repercute, por si só, na esfera da execução penal. A sentença de interdição (fls. 168/172)declarou-o relativamente incapaz para os atos da vida civil, limitando expressamente a curatela às questões de natureza patrimonial e negocial, nos termos da Lei nº 13.146/2015 e do art. 1.767 do Código Civil, sem alcançar a imputabilidade penal, aferida no título condenatório transitado em julgado. A curatela civil não se confunde com incapacidade para o cumprimento da pena, tampouco constitui medida de segurança.Quanto ao acompanhamento psiquiátrico, cuida-se de assistência regularmente prestada no âmbito do sistema prisional, que dispõe de mecanismos de atenção à saúde do custodiado (art. 14 da LEP), inclusive fornecimento de medicação controlada, atendimento psiquiátrico e, se necessário, encaminhamento a estabelecimento adequado. O sistema prisional conta com inúmeros sentenciados portadores de enfermidades graves, regularmente tratados em ambiente prisional enquanto cumprem suas penas, não havendo nos autos qualquer elemento que indique recusa ou omissão do estabelecimento em prestar o tratamento devido.Ausente, pois, quadro clínico de excepcional gravidade e demonstração deque os cuidados necessários não possam ser prestados no âmbito prisional, não se justifica a adoção da medida extrema. No que toca ao pedido subsidiário de perícia médica oficial, os documentos acostados não evidenciam incompatibilidade do quadro de saúde do sentenciado com o cumprimento da pena em estabelecimento prisional, nem indicam necessidade de cuidados insuscetíveis de prestação no sistema penitenciário, de modo que, ausentes elementos concretos a justificar a produção da prova, mostra-se desnecessária a diligência.Diante do exposto, por falta de amparo legal, indefiro o pedido de prisão domiciliar formulado em favor de CAIO CESAR DI TAURO VERONESE". Ante a não apresentação do impetrante à Unidade Prisional, no dia 23 de julho de 2026 foi expedido mandado de prisão em seu desfavor, até o momento não cumprido (fls. 283/284 dos autos de execução). Dispõe o artigo 197, da Lei de Execução Penal (grifei): Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Sobre a impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, prevê a súmula 267, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou apelação". A utilização do mandado de segurança em lugar de recurso somente é possível em hipótese de flagrante ilegalidade, em que a violação a direito líquido e certo é manifesta e detectada de plano, o que não ocorre na hipótese. Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça (grifei): "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL DO STJ . AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO IMPUGNADO. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO . 1. Não houve demonstração de flagrante ilegalidade ou de teratologia na decisão monocrática do Min. Herman Benjamin, que não conheceu de reclamação sob o fundamento de que esse instrumento processual não é um sucedâneo recursal. Além da fundamentação observar jurisprudência do STJ, a própria impetrante reconhece que não houve interposição de todos recursos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública . 2. Ademais, em consulta processual, o ato coator indicado pela impetrante transitou em julgado sem que houvesse a interposição de agravo interno. Ora, tal como a reclamação, o mandado de segurança não é um sucedâneo recursal capaz de substituir a interposição do recurso legalmente cabível. 3 . Mandado de segurança não conhecido. (STJ - MS: 24062 SP 2018/0023061-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)". "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE RECURSO. SÚMULA N . 267 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n . 267 do STF). 2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF . 3. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. Quando a decisão impugnada não revela teratologia, mas demonstra a perfeita consonância com a jurisprudência do STJ de que o mandado de segurança não é meio adequado para reformar decisão judicial de natureza definitiva, como a proferida em agravo regimental, não podendo ser usado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar sua finalidade, ensejando a denegação da segurança . 5. Mandado de segurança denegado. (STJ - MS: 27348 DF 2021/0066354-0, Relator.: OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/05/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)". "MANDADO DE SEGURANÇA. Inconformismo contra decisão que indeferiu a prisão domiciliar. Via inadequada. Inconformismo que deve ser expresso pela via própria. Cabimento de Agravo em Execução, nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal. Inteligência da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. O mandado de segurança não é via adequada para a análise profunda do conjunto probatório. Ilegalidade não evidenciada. Mandamus não conhecido. (TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2242923-52.2025.8.26.0000; Relator (a):TERESA DE ALMEIDA RIBEIRO MAGALHAES; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 15/09/2025; Data de Registro: 15/09/2025)". Destaco, ainda, que os pedidos de prisão domiciliar e de cumprimento da pena em estabelecimento adequado são objeto do Mandado de Segurança nº 2178778-50.2026.8.26.0000, distribuído ao Núcleo 4.0-T. IX, que teve a liminar indeferida em 17 de julho de 2026. Desta forma, não conheço da impetração. Intime-se. Oportunamente arquive-se, com as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Flavia Regina Pereira Mendes (OAB: 379925/SP) - Elaine Di Tauro - 10º andar