2186606-97.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2186606-97.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria de Fatima Consales - Agravado: Antonio Genarino Di Stasi - Agravada: Helena Antonieta Orrico Di Stasi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 232/234, integrada pela decisão dos embargos de declaração (fls. 248/249), que acolheu a impugnação apresentada pelos devedores para o fim de declarar o integral cumprimento por eles da obrigação principal a tempo do determinado judicialmente, afastando a pretensão de satisfação desta, bem como da astreint, condenando a exequente ao pagamento das custas, despesas e honorários do patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor de R$ 50.000,00. A parte agravante sustenta que a r. decisão é nula, que o laudo pericial não chancelou a eficácia das obras de 20/07/2023, que em 10/06/2024, o laudo atestou a suficiência dos reparos, somente após novas intervenções dos agravados em 19/12/2023, que na audiência de conciliação de 13/12/2023, ficou consignado que os agravados deveriam empreender os reparos que fossem necessários, para posterior realização de perícia, que a nova pintura somente foi realizada em 19/12/2023, e não em agosto/2023, que mesmo se as obras de 20/07/2023 tivessem sido eficazes, a multa já seria devida, pois o prazo de 10 dias para fazer cessar os vazamentos no imóvel dos agravados expirou em 23/06/2023, que as chaves foram entregues no dia e local determinados pelos próprios agravados, que tal recibo não tem o poder de afastar a mora dos agravados, uma vez que os procedimentos para estancar os vazamentos dependiam exclusivamente de intervenções na unidade dos agravados, que quanto à entrega das chaves para a pintura em agosto de 2023, a recusa da agravante foi pautada no exercício regular de um direito, porque os agravados pretendiam realizar a pintura ainda com a existência de umidade no teto do banheiro e sem comprovar a execução dos procedimentos técnicos descritos no laudo pericial, que os 100 dias que ensejaram o teto da multa de R$ 50.000,00 fluíram de 24/06/2023 a 01/10/2023, que requer a reforma da decisão para determinar o prosseguimento do incidente, com a consolidação da multa em seu teto máximo ou, subsidiariamente, sua modulação proporcional e que a astreint não pode servir de base de cálculo para os honorários, devendo ser afastada por completo a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Para fins de apreciação do pedido liminar, de acordo com o disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá antecipar os efeitos da tutela recursal ou suspender a eficácia da decisão recorrida se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tendo em vista que, em análise sumária, a partir do conjunto documental analisado e das decisões e petições de fls. 137, 148/158, 164 e 165/170, não há como afirmar que não houve mora imputável aos executados apta a justificar a exigibilidade das astreintes pretendidas, bem como o risco de extinção prematura da execução, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, de rigor o deferimento do efeito suspensivo, como fundamentado. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau com urgência para informar sobre a concessão do efeito, ficando dispensado de prestar informações. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Por fim, não há que se falar em levantamento do valor recolhido e não comprovado (fl. 175), uma vez que a comprovação do recolhimento deve se dar no ato da interposição do recurso, conforme determina o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 3 de agosto de 2026. ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO Relator - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Maria Salete Rossi (OAB: 108327/SP) - José Barbuto Neto (OAB: 207975/SP) - Raphael Assis de Oliveira (OAB: 455150/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO GENARINO DI STASI
Réu HELENA ANTONIETA ORRICO DI STASI
Autor MARIA DE FATIMA CONSALES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ BARBUTO NETO
OAB: 207975/SP
RAPHAEL ASSIS DE OLIVEIRA
OAB: 455150/SP
MARIA SALETE ROSSI
OAB: 108327/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2186606-97.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria de Fatima Consales - Agravado: Antonio Genarino Di Stasi - Agravada: Helena Antonieta Orrico Di Stasi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 232/234, integrada pela decisão dos embargos de declaração (fls. 248/249), que acolheu a impugnação apresentada pelos devedores para o fim de declarar o integral cumprimento por eles da obrigação principal a tempo do determinado judicialmente, afastando a pretensão de satisfação desta, bem como da astreint, condenando a exequente ao pagamento das custas, despesas e honorários do patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor de R$ 50.000,00. A parte agravante sustenta que a r. decisão é nula, que o laudo pericial não chancelou a eficácia das obras de 20/07/2023, que em 10/06/2024, o laudo atestou a suficiência dos reparos, somente após novas intervenções dos agravados em 19/12/2023, que na audiência de conciliação de 13/12/2023, ficou consignado que os agravados deveriam empreender os reparos que fossem necessários, para posterior realização de perícia, que a nova pintura somente foi realizada em 19/12/2023, e não em agosto/2023, que mesmo se as obras de 20/07/2023 tivessem sido eficazes, a multa já seria devida, pois o prazo de 10 dias para fazer cessar os vazamentos no imóvel dos agravados expirou em 23/06/2023, que as chaves foram entregues no dia e local determinados pelos próprios agravados, que tal recibo não tem o poder de afastar a mora dos agravados, uma vez que os procedimentos para estancar os vazamentos dependiam exclusivamente de intervenções na unidade dos agravados, que quanto à entrega das chaves para a pintura em agosto de 2023, a recusa da agravante foi pautada no exercício regular de um direito, porque os agravados pretendiam realizar a pintura ainda com a existência de umidade no teto do banheiro e sem comprovar a execução dos procedimentos técnicos descritos no laudo pericial, que os 100 dias que ensejaram o teto da multa de R$ 50.000,00 fluíram de 24/06/2023 a 01/10/2023, que requer a reforma da decisão para determinar o prosseguimento do incidente, com a consolidação da multa em seu teto máximo ou, subsidiariamente, sua modulação proporcional e que a astreint não pode servir de base de cálculo para os honorários, devendo ser afastada por completo a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Para fins de apreciação do pedido liminar, de acordo com o disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá antecipar os efeitos da tutela recursal ou suspender a eficácia da decisão recorrida se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tendo em vista que, em análise sumária, a partir do conjunto documental analisado e das decisões e petições de fls. 137, 148/158, 164 e 165/170, não há como afirmar que não houve mora imputável aos executados apta a justificar a exigibilidade das astreintes pretendidas, bem como o risco de extinção prematura da execução, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, de rigor o deferimento do efeito suspensivo, como fundamentado. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau com urgência para informar sobre a concessão do efeito, ficando dispensado de prestar informações. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Por fim, não há que se falar em levantamento do valor recolhido e não comprovado (fl. 175), uma vez que a comprovação do recolhimento deve se dar no ato da interposição do recurso, conforme determina o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 3 de agosto de 2026. ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO Relator - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Maria Salete Rossi (OAB: 108327/SP) - José Barbuto Neto (OAB: 207975/SP) - Raphael Assis de Oliveira (OAB: 455150/SP) - 5º andar