Detalhe do processo

2186584-39.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2186584-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda - Agravado: Orlando Teixeira - Interessada: Lenira Siqueira Martin Teixeira - Interessado: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Decisão monocrática nº 48.011 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tirado de ação de rescisão contratual c.c. perdas e danos, em fase de cumprimento de julgado, contra a r. decisão de págs. 337/338 do processo originário, que assim dispôs: (...) Alega a parte executada que o título executivo não estabeleceu os consectários da condenação: juros e correção monetária, razão pela qual a incidência ofenderia o julgado. Pois bem. Na sentença efetivamente não constou. Mas fato é que os consectários da condenação são a correção do valor do dinheiro (correção monetária) e os juros de mora pelo não cumprimento. Deixar de aplicar correção monetária seria reduzir o valor da indenização, enriquecendo indevidamente a executada e empobrecendo indevidamente a exequente. Deixar de aplicar os juros de mora, por sua vez, seria parabenizar a executada pela demora no cumprimento das decisões judiciais, enriquecendo indevidamente, o que absolutamente descabido. Anote-se que o processo de conhecimento foi distribuído em 2015, ou seja, há mais de dez anos. A aplicação da correção monetária e dos juros de mora decorre de lei. E ainda que não tenha sido incluído explicitamente no julgado, são devidos pela executada. Na responsabilidade contratual, a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (pagamento individual das parcelas), nos termos da Súmula 43, do STJ, e do art. 398, do Código Civil, e os juros de mora a contar da citação (art. 405, do CC). Até 29/08/2024 a correção monetária rege-se pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e os juros demora são de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela Selic, nos termos do art. 406 § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.Analisando-se o contido a fls. 262, verifica-se que o perito corrigiu monetariamente o valor desde os desembolsos e incluiu juros de mora a partir do trânsito em julgado e não da citação, como seria a ordem legal. Desta forma, o cálculo do perito ainda favorece a parte executada. Considerando que a parte exequente concordou com os cálculos do perito, há de se considerar como corretos e válidos, razão pela qual rejeito a impugnação da executada e homologo o trabalho do expert (parte exequente é credora de R$ 60.097,84, em 31/8/2025). A correção até a data do pagamento deverá atender à Lei 14905/2024. Intime-se a executada para pagamento, em quinze dias, sob pena de multa de10% e mais honorários, em 10%. Providencie-se o necessário ao pagamento integral do perito. Intime-se. Embargos declaratório formulado pela Executada (págs. 344/345 na origem), rejeitado pela r. decisão de pág. 355 do processo originário. Recorre a Executada, em síntese, para alegar que a r. decisão agravada viola as normas processuais e constitucionais, como a negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação adequada, ofensa à coisa julgada e ao contraditório. No mérito, sustenta que a decisão homologou os cálculos periciais mantendo a inclusão de juros moratórios não previstos no título executivo, o que configura clara ampliação da condenação original e, consequentemente, excesso de execução. Refere que, após a elaboração do laudo pericial contábil, apresentou impugnação na qual arguiu que o expert incluiu juros de mora sobre a restituição das parcelas pagas, o que não constou no título executivo, que se limitou a determinar a restituição dos valores pagos e a retenção parcial, a ensejar ampliação indevida da coisa julgada e excesso de execução. O valor da restituição somente se tornou certo após a conclusão da perícia, de modo que inexistia obrigação líquida anteriormente, de modo que não havia mora apta a justificar a incidência dos juros moratórios. No entanto, a decisão recorrida rejeitou a impugnação e homologou o laudo pericial, somente pela concordância do Exequente e sob o fundamento de que a correção monetária e juros decorrem automaticamente da lei, o que ensejou a apresentação de embargos de declaração, que foram rejeitados sob a fundamentação genérica de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Sustenta a nulidade do decisum por negativa de prestação jurisdicional, pois não apreciadas as questões suscitadas acerca de quando efetivamente nasce a mora em obrigação decorrente de restituição de parcelas contratuais; quando a obrigação se tornou líquida e exigível; qual o termo inicial juridicamente correto dos juros de mora; se o título autorizava a incidência dos juros adotados pelo perito; se houve extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada; se a homologação do laudo importou excesso de execução, todas sem resposta e, portanto, sem fundamentação adequada. Refere ainda que a decisão incorreu em error in judicando, pois inexiste mora antes da liquidação da obrigação, ou seja, sem obrigação certa, líquida e exigível, considerado que o título executivo se limitou a reconhecer o direito do ora Agravado à restituição das parcelas pagas, autorizada a retenção de 10%, mas não fixou o valor da condenação, circunstância que exigiu a instauração do cumprimento de sentença com realização de perícia para quantificação do crédito, de modo que até a conclusão da liquidação, inexistia obrigação líquida passível de cumprimento espontâneo. Tece considerações acerca de outro equívoco cometido pela perícia, ao abater os 10% de retenção sem atualização, o que enseja enriquecimento sem causa do Agravado. Preparo anotado (págs. 50/51). É o relatório. De início, cumpre enunciar que não se verifica a ocorrência de vícios que ensejem a nulidade da r. decisão agravada, acerca de negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, pois enfrentada diretamente a pretensão deduzida pela Executada na impugnação ofertada ao laudo pericial (págs. 291/297 e 313/316 do processo originário), que se insurgia exclusivamente quanto à inclusão dos juros moratórios no cálculo, sob a alegação de não existir tal previsão no título executivo, a denotar que o decisum recorrido se encontra devidamente fundamentado. No mais, o presente recurso sequer merece conhecimento, diante da sua patente inadequação, razão pela qual prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo e dispensada a manifestação da parte contrária. De rigor se observar que, apesar do título executivo judicial não ter mencionado expressamente a imposição dos consectários legais sobre os valores a que determinou a restituição ao Exequente, ora Agravado, tal questão já teria sido apreciada anteriormente no processo, pois foi objeto de decisão lançada no presente cumprimento de julgado (pág. 70 do processo originário), publicada em 12.03.2024, que sanou a controvérsia acerca da imposição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), determinando que fossem aplicados sobre os valores a serem restituídos, ou seja, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir dos desembolsos e juros de mora de 12% ao ano a partir do trânsito em julgado. Dessa forma, a decisão determinou a aplicação dos consectários e fixou os termos iniciais para incidência. Referida questão não foi objeto de recurso pelas partes no prazo legal, de modo que se trata de questão preclusa e não pode ser agora suscitada. Importante ainda ressaltar que, diante do já decidido no processo, acerca da aplicação dos consectários legais, a perícia contábil realizada apenas se fez necessária dada a insurgência da Executada quanto aos cálculos apresentados pelo Exequente e que sequer pendiam de liquidação, de modo que totalmente descabida a pretensão da Executada, ora Agravante, em retomar tal questão (ausência de previsão da aplicação de juros moratórios no título judicial) por ocasião da apresentação do cálculo pericial, que apenas aplicou os consectários legais conforme já decidido no processo, por decisão irrecorrida e já atingida pela preclusão, a não verificar qualquer respaldo na alegação de excesso de execução, que se arguiu com fulcro na tese de inexistência de previsão de imposição de juros moratórios sobre o valor a que a Executada foi condenada a restituir. Dessa forma, o que se verifica é que, apesar da r. decisão agravada ter novamente se debruçado e apreciado a alegação da Executada de que os juros moratórios não seriam devidos, o fato é que tal questão já fora apreciada anteriormente no processo, sem que se mostre admissível sua reapreciação, o que impõe o não conhecimento da insurgência nesta sede recursal, por caracterizada a preclusão temporal. Por sua vez, também não comporta conhecimento nesta sede recursal a tese de que o cálculo pericial se mostra equivocado, ao proceder o abatimento de 10% das parcelas, antes de atualizar os valores a serem restituídos pela ora Agravante, pois tal questão não foi objeto da impugnação ao cálculo e, consequentemente, sequer submetida ao d. Juízo originário, de modo que versa indevida inovação nesta sede recursal, o que não pode ser admitido. De rigor ainda advertir à ora Agravante que o que se denota do processo é a recalcitrância dela em realizar o pagamento do valor a que foi condenada, considerado que lhe competia, assim que intimada do presente cumprimento de julgado, realizar o pagamento ao menos do valor incontroverso, porém posterga indevidamente a satisfação da execução, ao insistir em reapresentar teses já superadas ou inovar com apresentação de teses não formuladas no momento processual adequado, proceder que poderá vir a ser apenado por litigância de má-fé. Ante o exposto, não conheço do recurso, com observação. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Marcio Antonio Marcondes Pereira (OAB: 132684/SP) - Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IMOBILIáRIA E COMERCIAL PIRUCAIA LTDA

Réu ORLANDO TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO ANTONIO MARCONDES PEREIRA

OAB: 132684/SP

LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES

OAB: 104616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2186584-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda - Agravado: Orlando Teixeira - Interessada: Lenira Siqueira Martin Teixeira - Interessado: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Decisão monocrática nº 48.011 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tirado de ação de rescisão contratual c.c. perdas e danos, em fase de cumprimento de julgado, contra a r. decisão de págs. 337/338 do processo originário, que assim dispôs: (...) Alega a parte executada que o título executivo não estabeleceu os consectários da condenação: juros e correção monetária, razão pela qual a incidência ofenderia o julgado. Pois bem. Na sentença efetivamente não constou. Mas fato é que os consectários da condenação são a correção do valor do dinheiro (correção monetária) e os juros de mora pelo não cumprimento. Deixar de aplicar correção monetária seria reduzir o valor da indenização, enriquecendo indevidamente a executada e empobrecendo indevidamente a exequente. Deixar de aplicar os juros de mora, por sua vez, seria parabenizar a executada pela demora no cumprimento das decisões judiciais, enriquecendo indevidamente, o que absolutamente descabido. Anote-se que o processo de conhecimento foi distribuído em 2015, ou seja, há mais de dez anos. A aplicação da correção monetária e dos juros de mora decorre de lei. E ainda que não tenha sido incluído explicitamente no julgado, são devidos pela executada. Na responsabilidade contratual, a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (pagamento individual das parcelas), nos termos da Súmula 43, do STJ, e do art. 398, do Código Civil, e os juros de mora a contar da citação (art. 405, do CC). Até 29/08/2024 a correção monetária rege-se pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e os juros demora são de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela Selic, nos termos do art. 406 § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.Analisando-se o contido a fls. 262, verifica-se que o perito corrigiu monetariamente o valor desde os desembolsos e incluiu juros de mora a partir do trânsito em julgado e não da citação, como seria a ordem legal. Desta forma, o cálculo do perito ainda favorece a parte executada. Considerando que a parte exequente concordou com os cálculos do perito, há de se considerar como corretos e válidos, razão pela qual rejeito a impugnação da executada e homologo o trabalho do expert (parte exequente é credora de R$ 60.097,84, em 31/8/2025). A correção até a data do pagamento deverá atender à Lei 14905/2024. Intime-se a executada para pagamento, em quinze dias, sob pena de multa de10% e mais honorários, em 10%. Providencie-se o necessário ao pagamento integral do perito. Intime-se. Embargos declaratório formulado pela Executada (págs. 344/345 na origem), rejeitado pela r. decisão de pág. 355 do processo originário. Recorre a Executada, em síntese, para alegar que a r. decisão agravada viola as normas processuais e constitucionais, como a negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação adequada, ofensa à coisa julgada e ao contraditório. No mérito, sustenta que a decisão homologou os cálculos periciais mantendo a inclusão de juros moratórios não previstos no título executivo, o que configura clara ampliação da condenação original e, consequentemente, excesso de execução. Refere que, após a elaboração do laudo pericial contábil, apresentou impugnação na qual arguiu que o expert incluiu juros de mora sobre a restituição das parcelas pagas, o que não constou no título executivo, que se limitou a determinar a restituição dos valores pagos e a retenção parcial, a ensejar ampliação indevida da coisa julgada e excesso de execução. O valor da restituição somente se tornou certo após a conclusão da perícia, de modo que inexistia obrigação líquida anteriormente, de modo que não havia mora apta a justificar a incidência dos juros moratórios. No entanto, a decisão recorrida rejeitou a impugnação e homologou o laudo pericial, somente pela concordância do Exequente e sob o fundamento de que a correção monetária e juros decorrem automaticamente da lei, o que ensejou a apresentação de embargos de declaração, que foram rejeitados sob a fundamentação genérica de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Sustenta a nulidade do decisum por negativa de prestação jurisdicional, pois não apreciadas as questões suscitadas acerca de quando efetivamente nasce a mora em obrigação decorrente de restituição de parcelas contratuais; quando a obrigação se tornou líquida e exigível; qual o termo inicial juridicamente correto dos juros de mora; se o título autorizava a incidência dos juros adotados pelo perito; se houve extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada; se a homologação do laudo importou excesso de execução, todas sem resposta e, portanto, sem fundamentação adequada. Refere ainda que a decisão incorreu em error in judicando, pois inexiste mora antes da liquidação da obrigação, ou seja, sem obrigação certa, líquida e exigível, considerado que o título executivo se limitou a reconhecer o direito do ora Agravado à restituição das parcelas pagas, autorizada a retenção de 10%, mas não fixou o valor da condenação, circunstância que exigiu a instauração do cumprimento de sentença com realização de perícia para quantificação do crédito, de modo que até a conclusão da liquidação, inexistia obrigação líquida passível de cumprimento espontâneo. Tece considerações acerca de outro equívoco cometido pela perícia, ao abater os 10% de retenção sem atualização, o que enseja enriquecimento sem causa do Agravado. Preparo anotado (págs. 50/51). É o relatório. De início, cumpre enunciar que não se verifica a ocorrência de vícios que ensejem a nulidade da r. decisão agravada, acerca de negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, pois enfrentada diretamente a pretensão deduzida pela Executada na impugnação ofertada ao laudo pericial (págs. 291/297 e 313/316 do processo originário), que se insurgia exclusivamente quanto à inclusão dos juros moratórios no cálculo, sob a alegação de não existir tal previsão no título executivo, a denotar que o decisum recorrido se encontra devidamente fundamentado. No mais, o presente recurso sequer merece conhecimento, diante da sua patente inadequação, razão pela qual prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo e dispensada a manifestação da parte contrária. De rigor se observar que, apesar do título executivo judicial não ter mencionado expressamente a imposição dos consectários legais sobre os valores a que determinou a restituição ao Exequente, ora Agravado, tal questão já teria sido apreciada anteriormente no processo, pois foi objeto de decisão lançada no presente cumprimento de julgado (pág. 70 do processo originário), publicada em 12.03.2024, que sanou a controvérsia acerca da imposição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), determinando que fossem aplicados sobre os valores a serem restituídos, ou seja, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir dos desembolsos e juros de mora de 12% ao ano a partir do trânsito em julgado. Dessa forma, a decisão determinou a aplicação dos consectários e fixou os termos iniciais para incidência. Referida questão não foi objeto de recurso pelas partes no prazo legal, de modo que se trata de questão preclusa e não pode ser agora suscitada. Importante ainda ressaltar que, diante do já decidido no processo, acerca da aplicação dos consectários legais, a perícia contábil realizada apenas se fez necessária dada a insurgência da Executada quanto aos cálculos apresentados pelo Exequente e que sequer pendiam de liquidação, de modo que totalmente descabida a pretensão da Executada, ora Agravante, em retomar tal questão (ausência de previsão da aplicação de juros moratórios no título judicial) por ocasião da apresentação do cálculo pericial, que apenas aplicou os consectários legais conforme já decidido no processo, por decisão irrecorrida e já atingida pela preclusão, a não verificar qualquer respaldo na alegação de excesso de execução, que se arguiu com fulcro na tese de inexistência de previsão de imposição de juros moratórios sobre o valor a que a Executada foi condenada a restituir. Dessa forma, o que se verifica é que, apesar da r. decisão agravada ter novamente se debruçado e apreciado a alegação da Executada de que os juros moratórios não seriam devidos, o fato é que tal questão já fora apreciada anteriormente no processo, sem que se mostre admissível sua reapreciação, o que impõe o não conhecimento da insurgência nesta sede recursal, por caracterizada a preclusão temporal. Por sua vez, também não comporta conhecimento nesta sede recursal a tese de que o cálculo pericial se mostra equivocado, ao proceder o abatimento de 10% das parcelas, antes de atualizar os valores a serem restituídos pela ora Agravante, pois tal questão não foi objeto da impugnação ao cálculo e, consequentemente, sequer submetida ao d. Juízo originário, de modo que versa indevida inovação nesta sede recursal, o que não pode ser admitido. De rigor ainda advertir à ora Agravante que o que se denota do processo é a recalcitrância dela em realizar o pagamento do valor a que foi condenada, considerado que lhe competia, assim que intimada do presente cumprimento de julgado, realizar o pagamento ao menos do valor incontroverso, porém posterga indevidamente a satisfação da execução, ao insistir em reapresentar teses já superadas ou inovar com apresentação de teses não formuladas no momento processual adequado, proceder que poderá vir a ser apenado por litigância de má-fé. Ante o exposto, não conheço do recurso, com observação. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Marcio Antonio Marcondes Pereira (OAB: 132684/SP) - Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar