2186507-30.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Subseção V - Intimações de Despachos
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2186507-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: M. de T. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA contra a r. decisão de fls. 652/658 dos autos de origem, proferida no cumprimento de sentença promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, decorrente da ação civil pública nº 1001648-81.2023.8.26.0619. A decisão agravada, após examinar o laudo pericial de fls. 505/636 e a manifestação ministerial de fls. 643/651, indeferira o pedido de inclusão do Prefeito Municipal no polo passivo do cumprimento de sentença; reconhecera o esgotamento da multa cominatória anteriormente fixada no valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); determinara o sequestro desse montante, acrescido da multa de dez salários-mínimos imposta por ato atentatório à dignidade da justiça; e intimara novamente o Município, na pessoa do Prefeito, para cumprir, no prazo de 90 (noventa) dias, as obrigações remanescentes. Estabelecera, ainda, nova multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada item da planilha de fls. 643/644 considerado não executado ou parcialmente executado, limitada ao valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do Prefeito pelos prejuízos decorrentes da incidência da penalidade contra o Município, mediante ação regressiva fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ao final, ordenara à serventia o sequestro de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de dez salários-mínimos, das contas municipais, bem como a intimação pessoal do ente público, na pessoa do Chefe do Poder Executivo, com cópias da decisão e da planilha de fls. 643/644. Sustentaria o agravante que a decisão teria extrapolado os limites do título executivo judicial ao determinar a constrição de verbas públicas para satisfação de astreintes já vencidas e ao instituir novo regime de multa não previsto no acórdão exequendo. Alegaria que o crédito pecuniário decorrente das astreintes deveria ser submetido ao regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor, sendo inadmissível o bloqueio direto de recursos públicos. Aduziria que as medidas adotadas desconsiderariam as providências administrativas e materiais já implementadas pelo Município, identificadas, inclusive, na prova pericial, inexistindo inércia absoluta ou recusa deliberada ao cumprimento do julgado. Defenderia a desproporcionalidade da nova multa, fixada por obrigação e limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como a impossibilidade de responsabilização pessoal do Prefeito, que não integra o polo passivo do cumprimento de sentença. Pleitearia, dessa forma, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para afastar o sequestro de verbas públicas e as novas medidas coercitivas ou, subsidiariamente, para que os valores constritos fossem restituídos ao próprio Município e vinculados ao cumprimento das obrigações. É a síntese do essencial. A hipótese comportaria parcialmente o efeito suspensivo colimado. Assim, de acordo com os arts. 995, par. único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e, numa cognição sumária, tais requisitos encontram-se parcialmente presentes. Nesse passo, constaria dos autos que, na fase de conhecimento, fora julgada procedente a ação civil pública para condenar o Município Taquaritinga, ao cumprimento de diversas obrigações de fazer relacionadas à adequação estrutural de dez unidades escolares municipais, compreendendo reformas prediais, regularizações sanitárias, reparos elétricos e hidráulicos, adequações de segurança, construção de banheiros, contratação de profissionais e outras providências destinadas a assegurar condições adequadas de funcionamento das escolas da rede municipal. Interposta apelação, esta Câmara Especial dera-lhe parcial provimento apenas para reduzir a multa diária fixada na sentença para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantidos os demais capítulos do título executivo, consignando-se, ainda, que eventual valor decorrente das astreintes observaria a destinação prevista no art. 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Certificado o trânsito em julgado, fora instaurado o presente cumprimento de sentença. Recebido o incidente, o d. Juízo de origem, na decisão de fl. 66, determinara a intimação do Município, para que promovesse, no prazo de 90 (noventa) dias, o integral cumprimento das obrigações constantes do título executivo, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do v. acórdão exequendo. A intimação pessoal do Chefe do Executivo fora regularmente cumprida em 30 de agosto de 2024, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 74. Decorrida parte do prazo, o Município apresentara manifestação às fls. 75/76, sustentando haver iniciado o cumprimento das determinações judiciais mediante abertura de procedimentos administrativos, convocações de servidores e adoção de providências pela Secretaria Municipal de Educação. Alegaria, contudo, que as obras dependeriam de disponibilidade financeira e orçamentária e que a iminente transição da gestão municipal exigiria reorganização administrativa, requerendo dilação do prazo inicialmente fixado. O Ministério Público, às fls. 137, reconhecera que a documentação apresentada demonstrava cumprimento mínimo, das obrigações impostas, anuindo excepcionalmente, com a prorrogação do prazo por trinta dias úteis, em razão da mudança da administração municipal. O pedido fora acolhido pelo d. juízo conforme despacho de fl. 138. Findo o período de sobrestamento, o Município voltara a se manifestar às fls. 147/148, informando que permanecia aguardando resposta da Secretaria Municipal de Obras acerca das providências solicitadas pela Procuradoria Municipal, sem, entretanto, demonstrar a efetiva conclusão das determinações constantes do título executivo. Após certificação do término do prazo de suspensão (fl. 153), o Ministério Público requerera o prosseguimento do feito, afirmando que o executado permanecera inerte quanto ao cumprimento substancial das obrigações impostas no título judicial. Na sequência, o órgão ministerial requerera a adoção das providencias executivas, pois, o cumprimento das obrigações dependeria diretamente da atuação do Prefeito Municipal, pleiteando sua intimação pessoal, com advertência de possível incidência das sanções previstas no art. 77 do CPC, no caso de persistir a resistência ao cumprimento do determinado na deliberação judicial, afirmando, ainda, não ser necessária sua inclusão formal no polo passivo do cumprimento de sentença. Prosseguiria a instrução do incidente, diante da divergência entre as partes acerca do efetivo cumprimento das obrigações impostas no título executivo, sendo determinada a realização de prova pericial destinada à inspeção técnica das dez unidades escolares abrangidas na condenação. Após debates acerca da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, estes foram arbitrados em R$ 16.875,00 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e cinco reais). O Município deixara de efetuar o depósito no prazo fixado, circunstância que ensejara a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, IV, e §§ 2º., e 5º., do CPC, posteriormente mantida pelo d. Juízo de origem. Contra referidas decisões, o Município interpusera o Agravo de Instrumento nº. 2114737-74.2026.8.26.0000, recentemente julgado por esta Câmara Especial, e que lhe negara provimento, reconhecendo a caracterização da resistência injustificada ao cumprimento das determinações judiciais, bem como a proporcionalidade da penalidade aplicada, diante do atraso no recolhimento dos honorários periciais e do prolongado descumprimento das obrigações impostas na ação civil. Sobreviera o laudo pericial de fls. 505/636, elaborado após inspeção presencial em todas as unidades escolares, acompanhado de registros fotográficos e quadro conclusivo às fls. 628/636, no qual o expert procedeu à individualização das obrigações constantes do título executivo, classificando-as como executadas, parcialmente executadas com resolutividade avançada, parcialmente executadas com resolutividade moderada ou não executadas. Após manifestação do Ministério Público às fls. 643/651, sobreveio a r. decisão ora agravada (fls. 652/658), que: indeferira a inclusão do Prefeito Municipal no polo passivo do cumprimento de sentença; reconhecendo o exaurimento da multa cominatória anteriormente fixada no limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e determinando o sequestro desse montante, bem como da multa correspondente a dez salários-mínimos anteriormente aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça; fixando-se nova multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada obrigação indicada na planilha ministerial não levada a efeito ou parcialmente executada, limitada ao valor global de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); sendo determinada nova intimação pessoal do Município, na pessoa do Prefeito, para cumprimento das obrigações remanescentes no prazo de 90 (noventa) dias; e consignando-se a possibilidade de futura responsabilização regressiva do Chefe do Executivo pelos prejuízos decorrentes da incidência o novo encargo. Com efeito, num exame perfunctório, próprio desta fase processual, verifica-se que o recurso reuniria plausibilidade jurídica apenas em relação a alguns dos capítulos da decisão agravada, não se verificando fundamento para suspensão integral das medidas executivas determinadas na origem. Cumpriria registrar, inicialmente, que o cumprimento de sentença analisado decorreria de título executivo judicial transitado em julgado, cujo objeto consistiria na implementação de diversas providências destinadas à regularização das condições estruturais e funcionais de unidades escolares da rede pública municipal, voltadas à efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes à educação, à segurança, à saúde e à dignidade, assegurados pelos arts. 6º., 205, 208 e 227 da Constituição Federal, bem como pelos arts. 4º., 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Trata-se, portanto, de obrigação de fazer de natureza continuada, cuja efetivação reclamaria atuação permanente da administração municipal, não se exaurindo pelo simples decurso do tempo ou pelo atingimento do limite originalmente fixado para a multa coercitiva. Sob esse aspecto, não procederia, a princípio, a alegação de que o d. Juízo teria simplesmente desconsiderado as providências adotadas pelo Município. Ao contrário, a análise da decisão agravada revelaria que o magistrado examinara detidamente o laudo pericial produzido às fls. 505/636, precisamente para distinguir as obrigações efetivamente cumpridas daquelas que permaneciam pendentes. Também a prova técnica não autorizaria acolher a narrativa desenvolvida pelo agravante. Embora o Município tenha efetivamente promovido algumas intervenções nas unidades escolares, o laudo não concluíra pelo cumprimento substancial do título executivo. Assim, após as inspeções realizadas em todas as escolas abrangidas pela condenação, o expert consignara que diversas obrigações permaneciam totalmente descumpridas, enquanto outras haveriam sido apenas parcialmente executadas, classificando-as conforme o respectivo grau de resolutividade. Por sua vez, o laudo, ofertado destacara as obrigações efetivamente cumpridas e outras parcialmente executadas num estágio avançado de conclusão, superior a aproximadamente oitenta por cento. E não por outra razão, o próprio Ministério Público, ao se manifestar sobre formulado, a fls. 643/651, deixara de considerar descumpridas essas últimas obrigações, restringindo sua insurgência apenas àquelas classificadas pelo perito como "não executadas" ou "parcialmente executadas com resolutividade moderada". Esse aspecto merece relevo. Pois, a decisão agravada, embora tenha adotado como referência a planilha ministerial, acabara determinando a incidência da nova multa diária sobre todos os itens nela relacionados como "não executados ou parcialmente executados", sem explicitar a distinção técnica estabelecida pelo próprio expert entre resolutividade moderada e resolutividade avançada. Tal circunstância recomendaria pequeno ajuste. De outro lado, também não prosperaria, ao menos neste juízo de cognição sumária, a alegação de impossibilidade de renovação da multa coercitiva, pois, nos termos do art. 536, § 1º., do CPC, o magistrado poderá determinar todas as medidas necessárias à satisfação específica da obrigação de fazer. Por sua vez, o art. 537, § 1º., I, do mesmo diploma legal, teria disposto que o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda quando reconhecer sua insuficiência ou excessividade. No caso concreto, a multa originariamente fixada atingira o limite estabelecido no próprio título executivo. Entretanto, conforme demonstrado pela perícia judicial, parte relevante das obrigações ainda permaneceria pendente de implementação. Nessas circunstâncias, a manutenção pura e simples da situação atualmente existente acabaria por retirar qualquer eficácia coercitiva do provimento jurisdicional. A conjuntura de a multa originária ter alcançado seu teto não extinguiria a obrigação principal. Muito menos impediria que o magistrado, diante da persistência do inadimplemento, venha a estabelecer novo regime coercitivo para o futuro. Todavia, a decisão agravada mereceria reparo parcial quanto à forma pela qual procedera à renovação das astreintes. Isso porque fora estabelecida multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada obrigação individualmente considerada, limitada ao montante global de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Num exame inicial, se mostraria mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade manter a multa diária anteriormente fixada pelo acórdão exequendo, limitada ao mesmo teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) estabelecido no acordão da Câmara Especial. Também se revelaria necessário esclarecer que essa nova multa reuniria natureza exclusivamente prospectiva; não se tratando de majoração retroativa da penalidade anteriormente aplicada. Valendo destacar, que a nova multa vincenda, destinada exclusivamente a compelir o cumprimento das obrigações remanescentes, incidiria somente após o novo prazo assinalado pelo d. Juízo e mediante nova intimação pessoal do Município, verificada a eventual plausibilidade parcial dos argumentos que tenham sido alinhados na fase recursal. Maior plausibilidade, entretanto, se verificaria quanto ao capítulo da decisão que determinara o imediato sequestro do valor correspondente às astreintes anteriormente consolidadas. Especialmente na parte incontroversa do v. acórdão exequendo, relacionada a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixada, e limitada ao montante global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Também não se desconhecendo que, diante da persistência do inadimplemento absoluto, referido limite fora integralmente alcançado. Todavia, daí não decorreria, automaticamente, a possibilidade de constrição imediata de verbas públicas mediante bloqueio judicial. Com efeito, embora as astreintes reúnam natureza coercitiva, uma vez consolidado o respectivo crédito, elas assumiriam natureza eminentemente patrimonial, sujeitando-se, quando exigidas em face da Fazenda Pública, ao regime constitucional de satisfação das condenações judiciais. A execução de quantia certa contra a Fazenda Pública observaria procedimento próprio, disciplinado pelo art. 534 e 535 do CPC, em consonância com o art. 100 da Constituição Federal, inexistindo previsão legal que autorize, como regra, o bloqueio ou sequestro imediato de verbas públicas para satisfação de multa cominatória definitivamente constituída. Tais circunstâncias, por se referirem ao cumprimento de obrigação de fazer não alteraria essa conclusão. Enquanto a multa vincenda conservaria natureza instrumental destinada a estimular o cumprimento da obrigação principal, num valor definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do exequente, passando a ostentar natureza creditícia, submetendo-se ao regime constitucional próprio das condenações impostas à Fazenda Pública. Assim, em exame próprio desta fase processual, se mostraria presente a plausibilidade jurídica da insurgência, quanto ao imediato sequestro do montante correspondente às astreintes anteriormente consolidadas, recomendando-se a suspensão apenas desse capítulo da decisão agravada, sem prejuízo da futura cobrança do crédito pelos meios executivos legalmente previstos. Nessa linha, a Câmara Especial tem reiteradamente decidido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I.Caso em Exame 1. Agravo interposto pelo Município de São Bernardo do Campo contra decisão que determinou o bloqueio de R$100.000,00 devido ao não cumprimento de ordem judicial para adequação de escolas às normas de acessibilidade. O Município alega cumprimento parcial. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se: (a) o valor da multa é excessivo; e (b) o bloqueio de verbas públicas é medida adequada diante do alegado descumprimento parcial da decisão judicial pelo município. III.Razões de Decidir 3. O Município está em descumprimento desde maio/2025, justificando a aplicação da multa no valor fixado na origem. 4. A medida de sequestro de verbas é excepcional e não se aplica ao caso, devendo a multa ser cobrada conforme o art. 100 da Constituição Federal. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. A multa deve ser cobrada conforme a sistemática do art. 100 da CF. Desbloqueio do valor já cumprido. Tese de julgamento:1. A multa por descumprimento deve ser mantida, mas cobrada conforme o art. 100 da CF. 2. O sequestro de verbas é medida excepcional e não aplicável ao caso. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 536 Constituição Federal, art. 100. (AI nº. 2256672-39.2025.8.26.0000; rel. Des. Torres de Carvalho; j. 20.02.2026). Semelhante conclusão deve ser adotada quanto ao bloqueio do valor correspondente à multa aplicada com fundamento no art. 77, IV e VI, e §§ 2º., 3º. e 5º., do Código de Processo Civil. Cumprindo se esclarecer, inicialmente, que a validade da referida penalidade não se constituiria objeto de rediscussão neste agravo. Conforme anteriormente consignado, a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça fora mantida por esta Câmara Especial quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº. 2114737-74.2026.8.26.0000, oportunidade em que se reconhecera a resistência injustificada do Município ao cumprimento da determinação judicial consistente no adiantamento dos honorários periciais. Não se estaria, portanto, suspendendo a própria sanção. Diversa, contudo, seria a questão relativa ao procedimento destinado à sua cobrança. E nos termos do art. 77, § 3º., do Código de Processo Civil, a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da Justiça, se constitui sanção processual autônoma, cuja satisfação não se confundiria com a execução da obrigação principal, nem autorizaria, por si só, constrição imediata do patrimônio público. Uma vez não satisfeita espontaneamente, deverá ser observada a forma de cobrança prevista em lei, inexistindo autorização expressa para o bloqueio imediato de verbas públicas por simples determinação judicial proferida no bojo do cumprimento de sentença. Em consequência, também quanto a esse capítulo se revelaria presente a probabilidade de provimento do recurso. Diversamente, não se identificaria, a princípio, ilegalidade na determinação de nova intimação pessoal do Prefeito Municipal. Conquanto o Chefe do Poder Executivo não integre o polo passivo do cumprimento de sentença, exercendo a representação institucional do Município, deteria as atribuições administrativas indispensáveis à adoção das providências necessárias ao cumprimento do título executivo. Veja-se que a intimação pessoal, nem importaria na inclusão processual do agente político, tampouco lhe transferiria automaticamente, responsabilidade patrimonial. Tratando-se, apenas, de providência destinada a assegurar ciência inequívoca da ordem judicial e viabilizar eventual incidência das medidas coercitivas legalmente cabíveis no caso de persistência do inadimplemento. Nesse contexto, não se vislumbraria, inclusive, fundamento para suspensão desse capítulo da decisão agravada. Situação diversa ocorreria, entretanto, quanto ao trecho da decisão agravada que consignara, desde logo, a possibilidade de responsabilização regressiva do Prefeito Municipal pelos prejuízos decorrentes da incidência das futuras multas. Embora não se desconheça que eventual conduta dolosa ou culposa do agente público possa, em tese, ensejar responsabilidade regressiva, tal consequência dependeria da apuração dos respectivos pressupostos em procedimento próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Não se mostrando compatível com as garantias do devido processo legal, antecipar, no âmbito do cumprimento de sentença, conclusão acerca da futura responsabilidade pessoal do Chefe do Executivo, antes mesmo da eventual configuração dos pressupostos legais que poderiam justificá-la. Num juízo de cognição sumária, portanto, se revelaria prudente suspender apenas essa parte da decisão agravada, preservando-se a possibilidade de futura apreciação da matéria caso efetivamente venham a ocorrer os fatos que, em tese, possam ensejar ação regressiva ou outra forma de responsabilização pessoal. Destarte, coexistirem fundamentos aptos a justificar a concessão parcial da tutela recursal, preservando-se a efetividade do cumprimento de sentença quanto às obrigações remanescentes, mas suspendendo-se, até o julgamento definitivo do agravo, os capítulos da decisão que, num exame inicial, aparentam extrapolar os limites das medidas executivas admitidas pelo ordenamento jurídico, respeitado o inadimplemento absoluto e seus efeitos administrativos na gestão do erário. Isto posto, defere-se parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para suspender, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento: a) a eficácia do capítulo da r. decisão agravada que determinara o imediato bloqueio (sequestro) do valor correspondente às astreintes anteriormente consolidadas, cujo recebimento deverá observar, a princípio, o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior reexame por ocasião do julgamento colegiado; b) a eficácia do capítulo da decisão que determinou o imediato bloqueio (sequestro) da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da Justiça, permanecendo hígida, contudo, a própria sanção processual anteriormente confirmada por esta Câmara Especial no Agravo de Instrumento nº. 2114737-74.2026.8.26.0000, cuja cobrança deverá observar o procedimento legal cabível, na forma do art. 77, § 3º., do Código de Processo Civil; c) a eficácia do capítulo que fixara multa diária individualizada para cada obrigação remanescente, limitada ao montante global de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para estabelecer, provisoriamente, que eventual multa coercitiva superveniente incidirá de forma única, no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), exclusivamente em relação às obrigações apontadas no laudo pericial como não executadas ou parcialmente executadas com resolutividade moderada, possuindo natureza exclusivamente prospectiva, incidindo apenas após o término do novo prazo assinalado pelo d. Juízo de origem e mediante prévia intimação pessoal do Município; e d) a eficácia do trecho da decisão agravada que consignou, desde logo, a possibilidade de futura responsabilização regressiva do Prefeito Municipal pelos valores decorrentes da incidência das multas fixadas no cumprimento de sentença; ficando mantidos, por ora, os demais capítulos da decisão recorrida. Comunique-se ao d. Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, cuja cópia servirá como ofício. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M. DE T.
Réu M. P. DO E. DE S. P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIQUÉIAS JOSÉ SOBRAL
OAB: 364791/SP
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Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2186507-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: M. de T. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA contra a r. decisão de fls. 652/658 dos autos de origem, proferida no cumprimento de sentença promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, decorrente da ação civil pública nº 1001648-81.2023.8.26.0619. A decisão agravada, após examinar o laudo pericial de fls. 505/636 e a manifestação ministerial de fls. 643/651, indeferira o pedido de inclusão do Prefeito Municipal no polo passivo do cumprimento de sentença; reconhecera o esgotamento da multa cominatória anteriormente fixada no valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); determinara o sequestro desse montante, acrescido da multa de dez salários-mínimos imposta por ato atentatório à dignidade da justiça; e intimara novamente o Município, na pessoa do Prefeito, para cumprir, no prazo de 90 (noventa) dias, as obrigações remanescentes. Estabelecera, ainda, nova multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada item da planilha de fls. 643/644 considerado não executado ou parcialmente executado, limitada ao valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do Prefeito pelos prejuízos decorrentes da incidência da penalidade contra o Município, mediante ação regressiva fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ao final, ordenara à serventia o sequestro de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de dez salários-mínimos, das contas municipais, bem como a intimação pessoal do ente público, na pessoa do Chefe do Poder Executivo, com cópias da decisão e da planilha de fls. 643/644. Sustentaria o agravante que a decisão teria extrapolado os limites do título executivo judicial ao determinar a constrição de verbas públicas para satisfação de astreintes já vencidas e ao instituir novo regime de multa não previsto no acórdão exequendo. Alegaria que o crédito pecuniário decorrente das astreintes deveria ser submetido ao regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor, sendo inadmissível o bloqueio direto de recursos públicos. Aduziria que as medidas adotadas desconsiderariam as providências administrativas e materiais já implementadas pelo Município, identificadas, inclusive, na prova pericial, inexistindo inércia absoluta ou recusa deliberada ao cumprimento do julgado. Defenderia a desproporcionalidade da nova multa, fixada por obrigação e limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como a impossibilidade de responsabilização pessoal do Prefeito, que não integra o polo passivo do cumprimento de sentença. Pleitearia, dessa forma, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para afastar o sequestro de verbas públicas e as novas medidas coercitivas ou, subsidiariamente, para que os valores constritos fossem restituídos ao próprio Município e vinculados ao cumprimento das obrigações. É a síntese do essencial. A hipótese comportaria parcialmente o efeito suspensivo colimado. Assim, de acordo com os arts. 995, par. único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e, numa cognição sumária, tais requisitos encontram-se parcialmente presentes. Nesse passo, constaria dos autos que, na fase de conhecimento, fora julgada procedente a ação civil pública para condenar o Município Taquaritinga, ao cumprimento de diversas obrigações de fazer relacionadas à adequação estrutural de dez unidades escolares municipais, compreendendo reformas prediais, regularizações sanitárias, reparos elétricos e hidráulicos, adequações de segurança, construção de banheiros, contratação de profissionais e outras providências destinadas a assegurar condições adequadas de funcionamento das escolas da rede municipal. Interposta apelação, esta Câmara Especial dera-lhe parcial provimento apenas para reduzir a multa diária fixada na sentença para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantidos os demais capítulos do título executivo, consignando-se, ainda, que eventual valor decorrente das astreintes observaria a destinação prevista no art. 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Certificado o trânsito em julgado, fora instaurado o presente cumprimento de sentença. Recebido o incidente, o d. Juízo de origem, na decisão de fl. 66, determinara a intimação do Município, para que promovesse, no prazo de 90 (noventa) dias, o integral cumprimento das obrigações constantes do título executivo, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do v. acórdão exequendo. A intimação pessoal do Chefe do Executivo fora regularmente cumprida em 30 de agosto de 2024, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 74. Decorrida parte do prazo, o Município apresentara manifestação às fls. 75/76, sustentando haver iniciado o cumprimento das determinações judiciais mediante abertura de procedimentos administrativos, convocações de servidores e adoção de providências pela Secretaria Municipal de Educação. Alegaria, contudo, que as obras dependeriam de disponibilidade financeira e orçamentária e que a iminente transição da gestão municipal exigiria reorganização administrativa, requerendo dilação do prazo inicialmente fixado. O Ministério Público, às fls. 137, reconhecera que a documentação apresentada demonstrava cumprimento mínimo, das obrigações impostas, anuindo excepcionalmente, com a prorrogação do prazo por trinta dias úteis, em razão da mudança da administração municipal. O pedido fora acolhido pelo d. juízo conforme despacho de fl. 138. Findo o período de sobrestamento, o Município voltara a se manifestar às fls. 147/148, informando que permanecia aguardando resposta da Secretaria Municipal de Obras acerca das providências solicitadas pela Procuradoria Municipal, sem, entretanto, demonstrar a efetiva conclusão das determinações constantes do título executivo. Após certificação do término do prazo de suspensão (fl. 153), o Ministério Público requerera o prosseguimento do feito, afirmando que o executado permanecera inerte quanto ao cumprimento substancial das obrigações impostas no título judicial. Na sequência, o órgão ministerial requerera a adoção das providencias executivas, pois, o cumprimento das obrigações dependeria diretamente da atuação do Prefeito Municipal, pleiteando sua intimação pessoal, com advertência de possível incidência das sanções previstas no art. 77 do CPC, no caso de persistir a resistência ao cumprimento do determinado na deliberação judicial, afirmando, ainda, não ser necessária sua inclusão formal no polo passivo do cumprimento de sentença. Prosseguiria a instrução do incidente, diante da divergência entre as partes acerca do efetivo cumprimento das obrigações impostas no título executivo, sendo determinada a realização de prova pericial destinada à inspeção técnica das dez unidades escolares abrangidas na condenação. Após debates acerca da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, estes foram arbitrados em R$ 16.875,00 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e cinco reais). O Município deixara de efetuar o depósito no prazo fixado, circunstância que ensejara a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, IV, e §§ 2º., e 5º., do CPC, posteriormente mantida pelo d. Juízo de origem. Contra referidas decisões, o Município interpusera o Agravo de Instrumento nº. 2114737-74.2026.8.26.0000, recentemente julgado por esta Câmara Especial, e que lhe negara provimento, reconhecendo a caracterização da resistência injustificada ao cumprimento das determinações judiciais, bem como a proporcionalidade da penalidade aplicada, diante do atraso no recolhimento dos honorários periciais e do prolongado descumprimento das obrigações impostas na ação civil. Sobreviera o laudo pericial de fls. 505/636, elaborado após inspeção presencial em todas as unidades escolares, acompanhado de registros fotográficos e quadro conclusivo às fls. 628/636, no qual o expert procedeu à individualização das obrigações constantes do título executivo, classificando-as como executadas, parcialmente executadas com resolutividade avançada, parcialmente executadas com resolutividade moderada ou não executadas. Após manifestação do Ministério Público às fls. 643/651, sobreveio a r. decisão ora agravada (fls. 652/658), que: indeferira a inclusão do Prefeito Municipal no polo passivo do cumprimento de sentença; reconhecendo o exaurimento da multa cominatória anteriormente fixada no limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e determinando o sequestro desse montante, bem como da multa correspondente a dez salários-mínimos anteriormente aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça; fixando-se nova multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada obrigação indicada na planilha ministerial não levada a efeito ou parcialmente executada, limitada ao valor global de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); sendo determinada nova intimação pessoal do Município, na pessoa do Prefeito, para cumprimento das obrigações remanescentes no prazo de 90 (noventa) dias; e consignando-se a possibilidade de futura responsabilização regressiva do Chefe do Executivo pelos prejuízos decorrentes da incidência o novo encargo. Com efeito, num exame perfunctório, próprio desta fase processual, verifica-se que o recurso reuniria plausibilidade jurídica apenas em relação a alguns dos capítulos da decisão agravada, não se verificando fundamento para suspensão integral das medidas executivas determinadas na origem. Cumpriria registrar, inicialmente, que o cumprimento de sentença analisado decorreria de título executivo judicial transitado em julgado, cujo objeto consistiria na implementação de diversas providências destinadas à regularização das condições estruturais e funcionais de unidades escolares da rede pública municipal, voltadas à efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes à educação, à segurança, à saúde e à dignidade, assegurados pelos arts. 6º., 205, 208 e 227 da Constituição Federal, bem como pelos arts. 4º., 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Trata-se, portanto, de obrigação de fazer de natureza continuada, cuja efetivação reclamaria atuação permanente da administração municipal, não se exaurindo pelo simples decurso do tempo ou pelo atingimento do limite originalmente fixado para a multa coercitiva. Sob esse aspecto, não procederia, a princípio, a alegação de que o d. Juízo teria simplesmente desconsiderado as providências adotadas pelo Município. Ao contrário, a análise da decisão agravada revelaria que o magistrado examinara detidamente o laudo pericial produzido às fls. 505/636, precisamente para distinguir as obrigações efetivamente cumpridas daquelas que permaneciam pendentes. Também a prova técnica não autorizaria acolher a narrativa desenvolvida pelo agravante. Embora o Município tenha efetivamente promovido algumas intervenções nas unidades escolares, o laudo não concluíra pelo cumprimento substancial do título executivo. Assim, após as inspeções realizadas em todas as escolas abrangidas pela condenação, o expert consignara que diversas obrigações permaneciam totalmente descumpridas, enquanto outras haveriam sido apenas parcialmente executadas, classificando-as conforme o respectivo grau de resolutividade. Por sua vez, o laudo, ofertado destacara as obrigações efetivamente cumpridas e outras parcialmente executadas num estágio avançado de conclusão, superior a aproximadamente oitenta por cento. E não por outra razão, o próprio Ministério Público, ao se manifestar sobre formulado, a fls. 643/651, deixara de considerar descumpridas essas últimas obrigações, restringindo sua insurgência apenas àquelas classificadas pelo perito como "não executadas" ou "parcialmente executadas com resolutividade moderada". Esse aspecto merece relevo. Pois, a decisão agravada, embora tenha adotado como referência a planilha ministerial, acabara determinando a incidência da nova multa diária sobre todos os itens nela relacionados como "não executados ou parcialmente executados", sem explicitar a distinção técnica estabelecida pelo próprio expert entre resolutividade moderada e resolutividade avançada. Tal circunstância recomendaria pequeno ajuste. De outro lado, também não prosperaria, ao menos neste juízo de cognição sumária, a alegação de impossibilidade de renovação da multa coercitiva, pois, nos termos do art. 536, § 1º., do CPC, o magistrado poderá determinar todas as medidas necessárias à satisfação específica da obrigação de fazer. Por sua vez, o art. 537, § 1º., I, do mesmo diploma legal, teria disposto que o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda quando reconhecer sua insuficiência ou excessividade. No caso concreto, a multa originariamente fixada atingira o limite estabelecido no próprio título executivo. Entretanto, conforme demonstrado pela perícia judicial, parte relevante das obrigações ainda permaneceria pendente de implementação. Nessas circunstâncias, a manutenção pura e simples da situação atualmente existente acabaria por retirar qualquer eficácia coercitiva do provimento jurisdicional. A conjuntura de a multa originária ter alcançado seu teto não extinguiria a obrigação principal. Muito menos impediria que o magistrado, diante da persistência do inadimplemento, venha a estabelecer novo regime coercitivo para o futuro. Todavia, a decisão agravada mereceria reparo parcial quanto à forma pela qual procedera à renovação das astreintes. Isso porque fora estabelecida multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada obrigação individualmente considerada, limitada ao montante global de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Num exame inicial, se mostraria mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade manter a multa diária anteriormente fixada pelo acórdão exequendo, limitada ao mesmo teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) estabelecido no acordão da Câmara Especial. Também se revelaria necessário esclarecer que essa nova multa reuniria natureza exclusivamente prospectiva; não se tratando de majoração retroativa da penalidade anteriormente aplicada. Valendo destacar, que a nova multa vincenda, destinada exclusivamente a compelir o cumprimento das obrigações remanescentes, incidiria somente após o novo prazo assinalado pelo d. Juízo e mediante nova intimação pessoal do Município, verificada a eventual plausibilidade parcial dos argumentos que tenham sido alinhados na fase recursal. Maior plausibilidade, entretanto, se verificaria quanto ao capítulo da decisão que determinara o imediato sequestro do valor correspondente às astreintes anteriormente consolidadas. Especialmente na parte incontroversa do v. acórdão exequendo, relacionada a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixada, e limitada ao montante global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Também não se desconhecendo que, diante da persistência do inadimplemento absoluto, referido limite fora integralmente alcançado. Todavia, daí não decorreria, automaticamente, a possibilidade de constrição imediata de verbas públicas mediante bloqueio judicial. Com efeito, embora as astreintes reúnam natureza coercitiva, uma vez consolidado o respectivo crédito, elas assumiriam natureza eminentemente patrimonial, sujeitando-se, quando exigidas em face da Fazenda Pública, ao regime constitucional de satisfação das condenações judiciais. A execução de quantia certa contra a Fazenda Pública observaria procedimento próprio, disciplinado pelo art. 534 e 535 do CPC, em consonância com o art. 100 da Constituição Federal, inexistindo previsão legal que autorize, como regra, o bloqueio ou sequestro imediato de verbas públicas para satisfação de multa cominatória definitivamente constituída. Tais circunstâncias, por se referirem ao cumprimento de obrigação de fazer não alteraria essa conclusão. Enquanto a multa vincenda conservaria natureza instrumental destinada a estimular o cumprimento da obrigação principal, num valor definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do exequente, passando a ostentar natureza creditícia, submetendo-se ao regime constitucional próprio das condenações impostas à Fazenda Pública. Assim, em exame próprio desta fase processual, se mostraria presente a plausibilidade jurídica da insurgência, quanto ao imediato sequestro do montante correspondente às astreintes anteriormente consolidadas, recomendando-se a suspensão apenas desse capítulo da decisão agravada, sem prejuízo da futura cobrança do crédito pelos meios executivos legalmente previstos. Nessa linha, a Câmara Especial tem reiteradamente decidido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I.Caso em Exame 1. Agravo interposto pelo Município de São Bernardo do Campo contra decisão que determinou o bloqueio de R$100.000,00 devido ao não cumprimento de ordem judicial para adequação de escolas às normas de acessibilidade. O Município alega cumprimento parcial. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se: (a) o valor da multa é excessivo; e (b) o bloqueio de verbas públicas é medida adequada diante do alegado descumprimento parcial da decisão judicial pelo município. III.Razões de Decidir 3. O Município está em descumprimento desde maio/2025, justificando a aplicação da multa no valor fixado na origem. 4. A medida de sequestro de verbas é excepcional e não se aplica ao caso, devendo a multa ser cobrada conforme o art. 100 da Constituição Federal. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. A multa deve ser cobrada conforme a sistemática do art. 100 da CF. Desbloqueio do valor já cumprido. Tese de julgamento:1. A multa por descumprimento deve ser mantida, mas cobrada conforme o art. 100 da CF. 2. O sequestro de verbas é medida excepcional e não aplicável ao caso. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 536 Constituição Federal, art. 100. (AI nº. 2256672-39.2025.8.26.0000; rel. Des. Torres de Carvalho; j. 20.02.2026). Semelhante conclusão deve ser adotada quanto ao bloqueio do valor correspondente à multa aplicada com fundamento no art. 77, IV e VI, e §§ 2º., 3º. e 5º., do Código de Processo Civil. Cumprindo se esclarecer, inicialmente, que a validade da referida penalidade não se constituiria objeto de rediscussão neste agravo. Conforme anteriormente consignado, a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça fora mantida por esta Câmara Especial quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº. 2114737-74.2026.8.26.0000, oportunidade em que se reconhecera a resistência injustificada do Município ao cumprimento da determinação judicial consistente no adiantamento dos honorários periciais. Não se estaria, portanto, suspendendo a própria sanção. Diversa, contudo, seria a questão relativa ao procedimento destinado à sua cobrança. E nos termos do art. 77, § 3º., do Código de Processo Civil, a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da Justiça, se constitui sanção processual autônoma, cuja satisfação não se confundiria com a execução da obrigação principal, nem autorizaria, por si só, constrição imediata do patrimônio público. Uma vez não satisfeita espontaneamente, deverá ser observada a forma de cobrança prevista em lei, inexistindo autorização expressa para o bloqueio imediato de verbas públicas por simples determinação judicial proferida no bojo do cumprimento de sentença. Em consequência, também quanto a esse capítulo se revelaria presente a probabilidade de provimento do recurso. Diversamente, não se identificaria, a princípio, ilegalidade na determinação de nova intimação pessoal do Prefeito Municipal. Conquanto o Chefe do Poder Executivo não integre o polo passivo do cumprimento de sentença, exercendo a representação institucional do Município, deteria as atribuições administrativas indispensáveis à adoção das providências necessárias ao cumprimento do título executivo. Veja-se que a intimação pessoal, nem importaria na inclusão processual do agente político, tampouco lhe transferiria automaticamente, responsabilidade patrimonial. Tratando-se, apenas, de providência destinada a assegurar ciência inequívoca da ordem judicial e viabilizar eventual incidência das medidas coercitivas legalmente cabíveis no caso de persistência do inadimplemento. Nesse contexto, não se vislumbraria, inclusive, fundamento para suspensão desse capítulo da decisão agravada. Situação diversa ocorreria, entretanto, quanto ao trecho da decisão agravada que consignara, desde logo, a possibilidade de responsabilização regressiva do Prefeito Municipal pelos prejuízos decorrentes da incidência das futuras multas. Embora não se desconheça que eventual conduta dolosa ou culposa do agente público possa, em tese, ensejar responsabilidade regressiva, tal consequência dependeria da apuração dos respectivos pressupostos em procedimento próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Não se mostrando compatível com as garantias do devido processo legal, antecipar, no âmbito do cumprimento de sentença, conclusão acerca da futura responsabilidade pessoal do Chefe do Executivo, antes mesmo da eventual configuração dos pressupostos legais que poderiam justificá-la. Num juízo de cognição sumária, portanto, se revelaria prudente suspender apenas essa parte da decisão agravada, preservando-se a possibilidade de futura apreciação da matéria caso efetivamente venham a ocorrer os fatos que, em tese, possam ensejar ação regressiva ou outra forma de responsabilização pessoal. Destarte, coexistirem fundamentos aptos a justificar a concessão parcial da tutela recursal, preservando-se a efetividade do cumprimento de sentença quanto às obrigações remanescentes, mas suspendendo-se, até o julgamento definitivo do agravo, os capítulos da decisão que, num exame inicial, aparentam extrapolar os limites das medidas executivas admitidas pelo ordenamento jurídico, respeitado o inadimplemento absoluto e seus efeitos administrativos na gestão do erário. Isto posto, defere-se parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para suspender, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento: a) a eficácia do capítulo da r. decisão agravada que determinara o imediato bloqueio (sequestro) do valor correspondente às astreintes anteriormente consolidadas, cujo recebimento deverá observar, a princípio, o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior reexame por ocasião do julgamento colegiado; b) a eficácia do capítulo da decisão que determinou o imediato bloqueio (sequestro) da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da Justiça, permanecendo hígida, contudo, a própria sanção processual anteriormente confirmada por esta Câmara Especial no Agravo de Instrumento nº. 2114737-74.2026.8.26.0000, cuja cobrança deverá observar o procedimento legal cabível, na forma do art. 77, § 3º., do Código de Processo Civil; c) a eficácia do capítulo que fixara multa diária individualizada para cada obrigação remanescente, limitada ao montante global de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para estabelecer, provisoriamente, que eventual multa coercitiva superveniente incidirá de forma única, no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), exclusivamente em relação às obrigações apontadas no laudo pericial como não executadas ou parcialmente executadas com resolutividade moderada, possuindo natureza exclusivamente prospectiva, incidindo apenas após o término do novo prazo assinalado pelo d. Juízo de origem e mediante prévia intimação pessoal do Município; e d) a eficácia do trecho da decisão agravada que consignou, desde logo, a possibilidade de futura responsabilização regressiva do Prefeito Municipal pelos valores decorrentes da incidência das multas fixadas no cumprimento de sentença; ficando mantidos, por ora, os demais capítulos da decisão recorrida. Comunique-se ao d. Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, cuja cópia servirá como ofício. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309