Detalhe do processo

2186474-40.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2186474-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Edilene Guimarães Carvalho - Agravante: Alexandre Carvalho de Oliveira - Agravado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Interessado: Walmir Pereira Modotti - Interessado: Eduardo de Mello Weiss - Interessada: Elisangela Martins Carlos Mendes Teodoro - Interessado: Ulysses Pedroso Ferreira - Interessado: Gilmar Roberto Pereira de Melo - Interessado: Evandro Garcia - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão (fls. 459, complementada pela decisão de fls. 488/490 dos autos de origem) que, em ação em fase de cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial produzido e, também, afastou o pleito de aplicação das penas de litigância de má-fé contra a agravada. Inconformada, a agravante defende, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Argumenta que a agravada deve ser punida nas penas de litigância de má-fé, haja vista a reiteração de expedientes temerários, reabrindo matérias preclusas, opondo-se embargos e protocolizando petições de forma excessiva. Doravante, alega que há manifesta falha no laudo pericial, porquanto exclui áreas indenizáveis, enquadra equivocadamente o imóvel como casa padrão simples e desconsidera os acabamentos realizados, o que elevaria a classificação para padrão médio ou padrão superior. Requer, inicialmente, a concessão de efeito. Ao final, pleiteia que seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 01/07). E, nesse contexto, não se vislumbra, por ora, argumentação relevante que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito invocado, nem mesmo a presença de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos interesses da parte agravante que justifiquem, em juízo de cognição sumária, a atribuição do efeito suspensivo requerido. Diante disso, ausentes os requisitos legais, nega-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Rubens Ferreira de Barros (OAB: 141688/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Claudia Geanfrancisco Carvalho (OAB: 153892/SP) - Walmir Pereira Modotti (OAB: 156356/SP) - Ulysses Pedroso Ferreira (OAB: 182063/SP) - Eduardo de Mello Weiss (OAB: 194734/SP) - Elisangela Martins Carlos Mendes Teodoro (OAB: 322760/SP) - Gilmar Roberto Pereira de Melo (OAB: 167534/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE CARVALHO DE OLIVEIRA

Autor EDILENE GUIMARãES CARVALHO

Réu IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALMIR PEREIRA MODOTTI

OAB: 156356/SP

ULYSSES PEDROSO FERREIRA

OAB: 182063/SP

LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES

OAB: 104616/SP

ELISANGELA MARTINS CARLOS MENDES TEODORO

OAB: 322760/SP

EDUARDO DE MELLO WEISS

OAB: 194734/SP

CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO

OAB: 153892/SP

GILMAR ROBERTO PEREIRA DE MELO

OAB: 167534/SP

EVANDRO GARCIA

OAB: 146317/SP

RUBENS FERREIRA DE BARROS

OAB: 141688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2186474-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Edilene Guimarães Carvalho - Agravante: Alexandre Carvalho de Oliveira - Agravado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Interessado: Walmir Pereira Modotti - Interessado: Eduardo de Mello Weiss - Interessada: Elisangela Martins Carlos Mendes Teodoro - Interessado: Ulysses Pedroso Ferreira - Interessado: Gilmar Roberto Pereira de Melo - Interessado: Evandro Garcia - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão (fls. 459, complementada pela decisão de fls. 488/490 dos autos de origem) que, em ação em fase de cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial produzido e, também, afastou o pleito de aplicação das penas de litigância de má-fé contra a agravada. Inconformada, a agravante defende, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Argumenta que a agravada deve ser punida nas penas de litigância de má-fé, haja vista a reiteração de expedientes temerários, reabrindo matérias preclusas, opondo-se embargos e protocolizando petições de forma excessiva. Doravante, alega que há manifesta falha no laudo pericial, porquanto exclui áreas indenizáveis, enquadra equivocadamente o imóvel como casa padrão simples e desconsidera os acabamentos realizados, o que elevaria a classificação para padrão médio ou padrão superior. Requer, inicialmente, a concessão de efeito. Ao final, pleiteia que seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 01/07). E, nesse contexto, não se vislumbra, por ora, argumentação relevante que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito invocado, nem mesmo a presença de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos interesses da parte agravante que justifiquem, em juízo de cognição sumária, a atribuição do efeito suspensivo requerido. Diante disso, ausentes os requisitos legais, nega-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Rubens Ferreira de Barros (OAB: 141688/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Claudia Geanfrancisco Carvalho (OAB: 153892/SP) - Walmir Pereira Modotti (OAB: 156356/SP) - Ulysses Pedroso Ferreira (OAB: 182063/SP) - Eduardo de Mello Weiss (OAB: 194734/SP) - Elisangela Martins Carlos Mendes Teodoro (OAB: 322760/SP) - Gilmar Roberto Pereira de Melo (OAB: 167534/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 5º andar