2186424-14.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2186424-14.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Claudir Castanheira - Agravado: Aldalicio Evangelista de Souza - Agravada: Siomara Fabiano da Silva - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 3239/3241 dos autos de 1º grau que rejeitou a impugnação e homologou o laudo pericial contábil. É caso de ratificar os fundamentos da r. decisão guerreada, proferida nos seguintes termos: "(...) Fundamento e decido. A impugnação apresentada pela parte executada não comporta acolhimento, devendo o laudo pericial ser homologado em sua integralidade. Ab initio, impende destacar que o juízo é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em estrita observância ao comando insculpido no artigo 370 do Código de Processo Civil, de modo a velar pela celeridade e pela efetividade da tutela jurisdicional. Analisando detidamente o laudo pericial de fls. 3164/3189 e os esclarecimentos de fls. 3216/3225, constata-se que o trabalho técnico foi elaborado com rigor, imparcialidade e estrita obediência aos limites traçados pelo título executivo judicial e, fundamentalmente, pela decisão preclusa proferida por este juízo às fls. 3155. A insurgência da parte executada quanto à ausência de Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) ou balancetes contábeis esbarra na própria realidade fática dos autos e no comportamento do próprio impugnante. Restou incontroverso que a administração da empresa no período apurado (maio a novembro de 2009) coube ao executado. Se não há livros contábeis regulares ou notas fiscais hígidas que permitam uma auditoria clássica, tal deficiência decorre da gestão praticada pelo próprio réu. Admitir que o executado se beneficie da ausência de escrituração contábil formal no período em que administrou o negócio implicaria em intolerável chancela ao venire contra factum proprium, violando a boa-fé objetiva processual. Exatamente por essa razão, a decisão de fls. 3155 determinou, de forma expressa e fundamentada, que a perícia adotasse como base de cálculo as informações constantes no Extrato do Simples Nacional fornecido pela Receita Federal do Brasil. Trata-se de documento oficial, dotado de presunção de veracidade quanto ao faturamento nele declarado pela própria empresa perante o Fisco. O perito, portanto, agiu em irretocável acatamento à determinação judicial, não havendo que se falar em ausência de metodologia ou utilização de dados inidôneos. Tampouco prospera a tese de extrapolação de competência por parte do expert. A quantificação dos danos materiais em liquidação de sentença exige, por óbvio, a interpretação aritmética dos comandos contidos no título judicial. O perito limitou-se a promover a dedução das despesas operacionais (R$ 85.765,59) e do valor despendido para aquisição do negócio (R$ 25.000,00) sobre o faturamento apurado, procedendo às atualizações monetárias e incidência de juros moratórios conforme os ditames legais e jurisprudenciais. Não houve emissão de juízo de valor sobre o mérito da lide, mas apenas a tradução contábil do comando da res judicata. A notícia de que a empresa teve seu CNPJ baixado voluntariamente em 2023 em nada altera o panorama da presente liquidação, cujo escopo é apurar fatos e valores estritamente delimitados no tempo (ano de 2009) e já albergados pelo manto da coisa julgada material. Destarte, as justificativas técnicas e planilhas apresentadas pelo perito judicial mostram-se coesas, lógicas e devidamente fundamentadas, não tendo a parte executada logrado êxito em apresentar elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial, limitando-se a manifestar seu inconformismo com o resultado aritmético alcançado. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, o laudo pericial contábil de fls. 3164/3189, complementado pelos esclarecimentos de fls. 3216/3225, fixando o quantum debeatur no valor total de R$ 326.651,10 (trezentos e vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dez centavos), atualizado até setembro de 2025, ressalvadas as atualizações monetárias e acréscimos legais supervenientes até a data do efetivo pagamento. Por conseguinte, indefiro o pedido de realização de nova perícia, por reputá-la providência inútil e protelatória (artigo 370, parágrafo único, do CPC). (...)". E mais, em que pesem as alegações recursais, o art. 370 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ou seja, o juiz é o destinatário da prova, podendo determinar as provas necessárias ao julgamento da lide ou indeferir aquelas que julgar desnecessárias. Ademais, é oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). Dessa forma, não há falar em cerceamento de defesa. Tampouco há falar em exclusão do valor dos honorários advocatícios que foram devidamente calculados e destacados no laudo (v. fls. 3176/3177 dos autos de 1º grau), tudo de acordo com o título judicial que determinou a majoração da verba honorária para 18% do valor da condenação (v. fls. 3171 dos referidos autos). Liquidado o valor da condenação, o perito apenas calculou o porcentual sobre o total apurado. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Guilherme Sousa Bernardes (OAB: 253295/SP) - Luiz Eduardo Carvalho dos Anjos (OAB: 190710/SP) - Adriana Maria Mello Araujo de Souza (OAB: 163545/SP) - Carlos Augusto de Mello Araujo (OAB: 172033/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALDALICIO EVANGELISTA DE SOUZA
Autor CLAUDIR CASTANHEIRA
Réu SIOMARA FABIANO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AUGUSTO DE MELLO ARAUJO
OAB: 172033/SP
ADRIANA MARIA MELLO ARAUJO DE SOUZA
OAB: 163545/SP
LUIZ EDUARDO CARVALHO DOS ANJOS
OAB: 190710/SP
GUILHERME SOUSA BERNARDES
OAB: 253295/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2186424-14.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Claudir Castanheira - Agravado: Aldalicio Evangelista de Souza - Agravada: Siomara Fabiano da Silva - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 3239/3241 dos autos de 1º grau que rejeitou a impugnação e homologou o laudo pericial contábil. É caso de ratificar os fundamentos da r. decisão guerreada, proferida nos seguintes termos: "(...) Fundamento e decido. A impugnação apresentada pela parte executada não comporta acolhimento, devendo o laudo pericial ser homologado em sua integralidade. Ab initio, impende destacar que o juízo é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em estrita observância ao comando insculpido no artigo 370 do Código de Processo Civil, de modo a velar pela celeridade e pela efetividade da tutela jurisdicional. Analisando detidamente o laudo pericial de fls. 3164/3189 e os esclarecimentos de fls. 3216/3225, constata-se que o trabalho técnico foi elaborado com rigor, imparcialidade e estrita obediência aos limites traçados pelo título executivo judicial e, fundamentalmente, pela decisão preclusa proferida por este juízo às fls. 3155. A insurgência da parte executada quanto à ausência de Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) ou balancetes contábeis esbarra na própria realidade fática dos autos e no comportamento do próprio impugnante. Restou incontroverso que a administração da empresa no período apurado (maio a novembro de 2009) coube ao executado. Se não há livros contábeis regulares ou notas fiscais hígidas que permitam uma auditoria clássica, tal deficiência decorre da gestão praticada pelo próprio réu. Admitir que o executado se beneficie da ausência de escrituração contábil formal no período em que administrou o negócio implicaria em intolerável chancela ao venire contra factum proprium, violando a boa-fé objetiva processual. Exatamente por essa razão, a decisão de fls. 3155 determinou, de forma expressa e fundamentada, que a perícia adotasse como base de cálculo as informações constantes no Extrato do Simples Nacional fornecido pela Receita Federal do Brasil. Trata-se de documento oficial, dotado de presunção de veracidade quanto ao faturamento nele declarado pela própria empresa perante o Fisco. O perito, portanto, agiu em irretocável acatamento à determinação judicial, não havendo que se falar em ausência de metodologia ou utilização de dados inidôneos. Tampouco prospera a tese de extrapolação de competência por parte do expert. A quantificação dos danos materiais em liquidação de sentença exige, por óbvio, a interpretação aritmética dos comandos contidos no título judicial. O perito limitou-se a promover a dedução das despesas operacionais (R$ 85.765,59) e do valor despendido para aquisição do negócio (R$ 25.000,00) sobre o faturamento apurado, procedendo às atualizações monetárias e incidência de juros moratórios conforme os ditames legais e jurisprudenciais. Não houve emissão de juízo de valor sobre o mérito da lide, mas apenas a tradução contábil do comando da res judicata. A notícia de que a empresa teve seu CNPJ baixado voluntariamente em 2023 em nada altera o panorama da presente liquidação, cujo escopo é apurar fatos e valores estritamente delimitados no tempo (ano de 2009) e já albergados pelo manto da coisa julgada material. Destarte, as justificativas técnicas e planilhas apresentadas pelo perito judicial mostram-se coesas, lógicas e devidamente fundamentadas, não tendo a parte executada logrado êxito em apresentar elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial, limitando-se a manifestar seu inconformismo com o resultado aritmético alcançado. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, o laudo pericial contábil de fls. 3164/3189, complementado pelos esclarecimentos de fls. 3216/3225, fixando o quantum debeatur no valor total de R$ 326.651,10 (trezentos e vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dez centavos), atualizado até setembro de 2025, ressalvadas as atualizações monetárias e acréscimos legais supervenientes até a data do efetivo pagamento. Por conseguinte, indefiro o pedido de realização de nova perícia, por reputá-la providência inútil e protelatória (artigo 370, parágrafo único, do CPC). (...)". E mais, em que pesem as alegações recursais, o art. 370 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ou seja, o juiz é o destinatário da prova, podendo determinar as provas necessárias ao julgamento da lide ou indeferir aquelas que julgar desnecessárias. Ademais, é oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). Dessa forma, não há falar em cerceamento de defesa. Tampouco há falar em exclusão do valor dos honorários advocatícios que foram devidamente calculados e destacados no laudo (v. fls. 3176/3177 dos autos de 1º grau), tudo de acordo com o título judicial que determinou a majoração da verba honorária para 18% do valor da condenação (v. fls. 3171 dos referidos autos). Liquidado o valor da condenação, o perito apenas calculou o porcentual sobre o total apurado. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Guilherme Sousa Bernardes (OAB: 253295/SP) - Luiz Eduardo Carvalho dos Anjos (OAB: 190710/SP) - Adriana Maria Mello Araujo de Souza (OAB: 163545/SP) - Carlos Augusto de Mello Araujo (OAB: 172033/SP) - 4º andar