2186423-29.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2186423-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tremembé - Agravante: Juliana de Paula - Agravado: Município de Tremembé - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por J. P., representada por sua curadora V.L.P.S, contra decisão proferida nos autos de ação de ação de obrigação de fazer que determinou a intimação da curadora V.L.P.S, para que no prazo máximo de 24 horas providenciasse o necessário para retirada de J.P do local em que internada, sob pena de responsabilização pessoal. Argumenta a agravante, em síntese, que a r. decisão desconsiderou aspectos cruciais da saúde integral da paciente Juliana de Paula, que ante a dependência de medicação, a mesma se recusa a se submeter ao tratamento, que uma vez fora do hospital não haveria meios de garantir a sua convalescença, violando direitos fundamentais e desvirtuando o caráter excepcional da internação compulsória em saúde mental. Assevera que o laudo médico hospitalar, embora ateste a remissão de sintomas agudos, não apresentou um prognóstico claro e consistentes, ou, um plano de manejo para a não-colaboração, que é o cerne do problema da paciente. Com tais argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como pelo provimento do agravo, para o fim de determinar a manutenção da internação da paciente J. P. até que seja elaborado e apresentado um Plano Individual de Atendimento (PIA) ou Projeto Terapêutico Singular (PTS) abrangente, que contemple estratégias eficazes para a superação da não-colaboração com o tratamento, sua plena reintegração social e o suporte necessário para sua autonomia, com a participação ativa do M. de T. e da rede de atenção psicossocial. Tal plano deverá ser devidamente comunicado à Curadora e à equipe municipal, e submetido à prévia aprovação judicial. Pretende, ainda, a realização de perícia psiquiátrica judicial independente. Às fls. 68/74 a agravante reiterou pedido de efeito suspensivo, alegando fato superveniente consistente na decisão de fls. 196, que determinou a conclusão dos autos com a seguinte advertência: "lembrando-se de que adotarei medidas na seara criminal em relação à VLPS, à medida em que, com o seu comportamento omissivo, tem privado de liberdade quem deveria estar sem restrição de ir e vir." Pois bem. É de se consignar que a antecipação da tutela, como o nome indica, importa no provimento do pedido ou parte dele, de forma excepcional, que só ocorreria, de ordinário, depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia, com a prolação de sentença de mérito. Para que seja deferida a antecipação de tutela, o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) impõe o preenchimento dos requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, insurge-se a agravante em face da seguinte decisão: J. P. representada por sua curadora V.L.P.S ajuizou a presente ação em face do M. DE T. e do E. DE S. P. alegando encontrar-se em grave quadro de descompensação mental compatível com episódio maníaco. Há histórico psiquiátrico de internação prévia. Atualmente se recusa ao tratamento medicamentoso e ambulatorial. Tutela provisória concedida (p. 60/65). A curadora informou nos autos que J.P estava na iminência de obter alta médica na instituição onde internada, se insurgindo com a referida decisão médica e pugnando pela realização de perícia judicial. Sobreveio encarte documental de que J.P fora internada em 26/06/2026, em cumprimento da tutela provisória, sendo que a equipe médica foi categórica em atestar pela alta hospitalar, que não estaria sendo efetivada porque a curadora de J.P (V.L.P.S) se recusa a retirá-la da instituição (p. 111/117). Parecer ministerial pela desinternação. Pois bem. Restou expressamente consignado na decisão judicial que concedeu a tutela provisória que o termo final da internação seria determinado pelo médico. Em que pese os argumentos trazidos pela curadora, de que J.P estaria dissimulando normalidade e que representa risco atual a si mesmo e a terceiros, fato é que aportou aos autos laudo médico dando conta que houve remissão dos sintomas psicóticos e atestando sobre a ausência de riscos de auto ou hetero agressividade no momento, concluído pela alta hospitalar e seguimento do tratamento ambulatorial (p. 112/117). Assim, tenho que eventuais conjecturas da curadora não podem prevalecer sobre laudo médico firmado por profissional da saúde, mesmo porque a internação é medida excepcional e só se justifica quando existe necessidade clínica atual, diante da absoluta insuficiência das medidas extra-hospitalares, o que não se tem no caso em questão diante da documentação trazida pela instituição na qual ficou quase um mês internada. A internação psiquiátrica ganhou caráter excepcionalíssimo após séculos de escrutínio multidisciplinar, com relevantes contribuições de pensadores que vão de Philippe Pinel a Michel Foucault que bem apontou sobre aquele: "o asilo da era positivista, do qual Pinel orgulha-se de ter aberto as portas, não é um espaço livre de observação, de diagnóstico e de terapêutica; é um espaço judiciário onde se é acusado, julgado e condenado, e do qual a libertação só é obtida pela transposição da condenação para a consciência de si mesmo, isto é, pelo retorno da culpa (FOUCAULT, História da loucura na idade clássica). A alta médica é ato médico estrito que não pode ser substituído por volição da curadora ou mesmo do Estado Juiz. Ressalta-se que nada nos autos desabona os documentos médicos aportados, não se justificando a realização de perícia médica para antes da alta médica de J.P. Assim, fica a curadora V.L.P.S intimada para que no prazo máximo de 24 horas providencie o necessário para retirada de J.P do local em que internada, sob pena de responsabilização pessoal. O termo inicial começara a correr ou da publicação deste pronunciamento judicial, vez que possui advogado constituído nos autos, ou da intimação por Oficial de Justiça (e não da juntada nos autos), o que ocorrer primeiro. Intime-se V.L.P.S pessoalmente, por Oficial de Justiça, sobre o teor desta decisão. Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não obstante, para a internação psiquiátrica, é imprescindível laudo médico circunstanciado que ateste a precisão da medida, tanto que legalmente exigido consoante o disposto no artigo 6º da Lei nº 10.216/01. Porém, internado o paciente involuntariamente, deve ser observado rigorosamente o que estabelece o artigo 8º, §2º, da Lei nº 10.216/01 quanto à sua desinternação: Art. 8° - A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento. [...] § 2° - O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento. Como se vê, cabe a equipe médica decidir sobre a manutenção e duração da internação psiquiátrica. Sobre a matéria, aliás, confiram-se precedentes desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão que, determinou a internação compulsória de Daniel Silva, condicionando, no entanto, sua desinternação à autorização judicial prévia. II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste em analisar se a desinternação de Daniel deve depender de autorização judicial ou se cabe à equipe médica responsável. III.Razões de Decidir Documentos comprovam internações psiquiátricas anteriores de Daniel e agravamento do quadro após prisão. Relatório médico indica necessidade de internação psiquiátrica para estabilização psicopatológica. Todavia, a legislação vigente, Lei nº 10.216/01, permite que a desinternação seja decidida pelo especialista responsável, sem necessidade de autorização judicial em casos como o dos autos. Elementos que, inclusive, apontam ter sido a internação psiquiátrica providenciada via sistema CROSS, antes mesmo da intimação da parte requerida sobre concessão da tutela de urgência. Condicionante afastada, devendo a desinternação ser decidida pela equipe médica que acompanha o paciente. IV.Dispositivo Recurso provido. Legislação Citada: Lei nº 10.216/01, art. 6º e art. 8º, §2º(TJSP; Agravo de Instrumento 3002353-54.2026.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Serrana -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/06/2026; Data de Registro: 16/06/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E À SAÚDE. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO. PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS. ART. 23-A, §5º, III, DA LEI 11.343/2006. VEDAÇÃO À INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Itaberá contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que julgou procedente o pedido para tornar definitiva a tutela de urgência e condenar o ente municipal a manter o tutelado internado em clínica especializada para tratamento de dependência química e arcar com os respectivos custos, até alta médica. O Município sustenta que a internação é medida excepcional, que deve observar o prazo máximo de 90 dias previsto na Lei nº 11.343/2006, sendo ilegal a fixação por prazo indeterminado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a internação compulsória de dependente químico pode ser mantida por prazo indeterminado, até alta médica, ou se deve observar o limite máximo de 90 (noventa) dias previsto no art. 23-A, §5º, III, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.343/2006 estabelece que o tratamento do usuário ou dependente de drogas deve priorizar modalidades ambulatoriais, de modo que a internação é admitida apenas de forma excepcional, nos termos do art. 23-A. 4. O §5º do art. 23-A dispõe que a internação involuntária deve ser formalizada por médico responsável, indicada após avaliação técnica e perdurar apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, pelo prazo máximo de 90 dias, com término determinado pelo médico. 5. A sentença, ao impor a manutenção da internação até alta médica, sem delimitação temporal, contraria expressamente o limite legal de 90 dias e cria restrição potencialmente indefinida à liberdade do paciente. 6. O limite temporal previsto na lei visa impedir que a internação se converta em mecanismo de segregação social ou restrição desproporcional de direitos fundamentais da pessoa em situação de vulnerabilidade. 7. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça aplica o prazo máximo de 90 dias às internações compulsórias e involuntárias, com reforma de decisões que fixam duração indeterminada da medida. 8. Eventual necessidade de nova internação após o prazo legal exige a apresentação de documentos médicos atualizados que comprovem a persistência da condição clínica e a ineficácia das alternativas terapêuticas ambulatoriais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1500145-98.2025.8.26.0262; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaberá -Vara Única; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026) E, considerando que o agravo de instrumento em apreço versa exclusivamente sobre a pertinência da tutela provisória, cabe limitar a cognição a este ponto e, na hipótese dos autos, ao menos em uma análise perfunctória, peculiar ao estágio processual, não se vislumbra probabilidade do direito da agravante. Assim, em pesem os argumentos da agravante, não se vislumbra a presença do requisito legal da relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial. A decisão está bem fundamentada e as alegações aqui trazidas pela agravante não são suficientes para aquilatá-la de vício. Processe-se o presente recurso sem o pretendido efeito suspensivo, intimando-se os agravados para oferta de resposta. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Vera Lúcia de Paula Silva - Laurentino Lucio Filho (OAB: 120891/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DE SãO PAULO
Autor JULIANA DE PAULA
Réu MUNICíPIO DE TREMEMBé
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURENTINO LUCIO FILHO
OAB: 120891/SP
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Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2186423-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tremembé - Agravante: Juliana de Paula - Agravado: Município de Tremembé - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por J. P., representada por sua curadora V.L.P.S, contra decisão proferida nos autos de ação de ação de obrigação de fazer que determinou a intimação da curadora V.L.P.S, para que no prazo máximo de 24 horas providenciasse o necessário para retirada de J.P do local em que internada, sob pena de responsabilização pessoal. Argumenta a agravante, em síntese, que a r. decisão desconsiderou aspectos cruciais da saúde integral da paciente Juliana de Paula, que ante a dependência de medicação, a mesma se recusa a se submeter ao tratamento, que uma vez fora do hospital não haveria meios de garantir a sua convalescença, violando direitos fundamentais e desvirtuando o caráter excepcional da internação compulsória em saúde mental. Assevera que o laudo médico hospitalar, embora ateste a remissão de sintomas agudos, não apresentou um prognóstico claro e consistentes, ou, um plano de manejo para a não-colaboração, que é o cerne do problema da paciente. Com tais argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como pelo provimento do agravo, para o fim de determinar a manutenção da internação da paciente J. P. até que seja elaborado e apresentado um Plano Individual de Atendimento (PIA) ou Projeto Terapêutico Singular (PTS) abrangente, que contemple estratégias eficazes para a superação da não-colaboração com o tratamento, sua plena reintegração social e o suporte necessário para sua autonomia, com a participação ativa do M. de T. e da rede de atenção psicossocial. Tal plano deverá ser devidamente comunicado à Curadora e à equipe municipal, e submetido à prévia aprovação judicial. Pretende, ainda, a realização de perícia psiquiátrica judicial independente. Às fls. 68/74 a agravante reiterou pedido de efeito suspensivo, alegando fato superveniente consistente na decisão de fls. 196, que determinou a conclusão dos autos com a seguinte advertência: "lembrando-se de que adotarei medidas na seara criminal em relação à VLPS, à medida em que, com o seu comportamento omissivo, tem privado de liberdade quem deveria estar sem restrição de ir e vir." Pois bem. É de se consignar que a antecipação da tutela, como o nome indica, importa no provimento do pedido ou parte dele, de forma excepcional, que só ocorreria, de ordinário, depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia, com a prolação de sentença de mérito. Para que seja deferida a antecipação de tutela, o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) impõe o preenchimento dos requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, insurge-se a agravante em face da seguinte decisão: J. P. representada por sua curadora V.L.P.S ajuizou a presente ação em face do M. DE T. e do E. DE S. P. alegando encontrar-se em grave quadro de descompensação mental compatível com episódio maníaco. Há histórico psiquiátrico de internação prévia. Atualmente se recusa ao tratamento medicamentoso e ambulatorial. Tutela provisória concedida (p. 60/65). A curadora informou nos autos que J.P estava na iminência de obter alta médica na instituição onde internada, se insurgindo com a referida decisão médica e pugnando pela realização de perícia judicial. Sobreveio encarte documental de que J.P fora internada em 26/06/2026, em cumprimento da tutela provisória, sendo que a equipe médica foi categórica em atestar pela alta hospitalar, que não estaria sendo efetivada porque a curadora de J.P (V.L.P.S) se recusa a retirá-la da instituição (p. 111/117). Parecer ministerial pela desinternação. Pois bem. Restou expressamente consignado na decisão judicial que concedeu a tutela provisória que o termo final da internação seria determinado pelo médico. Em que pese os argumentos trazidos pela curadora, de que J.P estaria dissimulando normalidade e que representa risco atual a si mesmo e a terceiros, fato é que aportou aos autos laudo médico dando conta que houve remissão dos sintomas psicóticos e atestando sobre a ausência de riscos de auto ou hetero agressividade no momento, concluído pela alta hospitalar e seguimento do tratamento ambulatorial (p. 112/117). Assim, tenho que eventuais conjecturas da curadora não podem prevalecer sobre laudo médico firmado por profissional da saúde, mesmo porque a internação é medida excepcional e só se justifica quando existe necessidade clínica atual, diante da absoluta insuficiência das medidas extra-hospitalares, o que não se tem no caso em questão diante da documentação trazida pela instituição na qual ficou quase um mês internada. A internação psiquiátrica ganhou caráter excepcionalíssimo após séculos de escrutínio multidisciplinar, com relevantes contribuições de pensadores que vão de Philippe Pinel a Michel Foucault que bem apontou sobre aquele: "o asilo da era positivista, do qual Pinel orgulha-se de ter aberto as portas, não é um espaço livre de observação, de diagnóstico e de terapêutica; é um espaço judiciário onde se é acusado, julgado e condenado, e do qual a libertação só é obtida pela transposição da condenação para a consciência de si mesmo, isto é, pelo retorno da culpa (FOUCAULT, História da loucura na idade clássica). A alta médica é ato médico estrito que não pode ser substituído por volição da curadora ou mesmo do Estado Juiz. Ressalta-se que nada nos autos desabona os documentos médicos aportados, não se justificando a realização de perícia médica para antes da alta médica de J.P. Assim, fica a curadora V.L.P.S intimada para que no prazo máximo de 24 horas providencie o necessário para retirada de J.P do local em que internada, sob pena de responsabilização pessoal. O termo inicial começara a correr ou da publicação deste pronunciamento judicial, vez que possui advogado constituído nos autos, ou da intimação por Oficial de Justiça (e não da juntada nos autos), o que ocorrer primeiro. Intime-se V.L.P.S pessoalmente, por Oficial de Justiça, sobre o teor desta decisão. Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não obstante, para a internação psiquiátrica, é imprescindível laudo médico circunstanciado que ateste a precisão da medida, tanto que legalmente exigido consoante o disposto no artigo 6º da Lei nº 10.216/01. Porém, internado o paciente involuntariamente, deve ser observado rigorosamente o que estabelece o artigo 8º, §2º, da Lei nº 10.216/01 quanto à sua desinternação: Art. 8° - A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento. [...] § 2° - O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento. Como se vê, cabe a equipe médica decidir sobre a manutenção e duração da internação psiquiátrica. Sobre a matéria, aliás, confiram-se precedentes desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão que, determinou a internação compulsória de Daniel Silva, condicionando, no entanto, sua desinternação à autorização judicial prévia. II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste em analisar se a desinternação de Daniel deve depender de autorização judicial ou se cabe à equipe médica responsável. III.Razões de Decidir Documentos comprovam internações psiquiátricas anteriores de Daniel e agravamento do quadro após prisão. Relatório médico indica necessidade de internação psiquiátrica para estabilização psicopatológica. Todavia, a legislação vigente, Lei nº 10.216/01, permite que a desinternação seja decidida pelo especialista responsável, sem necessidade de autorização judicial em casos como o dos autos. Elementos que, inclusive, apontam ter sido a internação psiquiátrica providenciada via sistema CROSS, antes mesmo da intimação da parte requerida sobre concessão da tutela de urgência. Condicionante afastada, devendo a desinternação ser decidida pela equipe médica que acompanha o paciente. IV.Dispositivo Recurso provido. Legislação Citada: Lei nº 10.216/01, art. 6º e art. 8º, §2º(TJSP; Agravo de Instrumento 3002353-54.2026.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Serrana -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/06/2026; Data de Registro: 16/06/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E À SAÚDE. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO. PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS. ART. 23-A, §5º, III, DA LEI 11.343/2006. VEDAÇÃO À INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Itaberá contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que julgou procedente o pedido para tornar definitiva a tutela de urgência e condenar o ente municipal a manter o tutelado internado em clínica especializada para tratamento de dependência química e arcar com os respectivos custos, até alta médica. O Município sustenta que a internação é medida excepcional, que deve observar o prazo máximo de 90 dias previsto na Lei nº 11.343/2006, sendo ilegal a fixação por prazo indeterminado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a internação compulsória de dependente químico pode ser mantida por prazo indeterminado, até alta médica, ou se deve observar o limite máximo de 90 (noventa) dias previsto no art. 23-A, §5º, III, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.343/2006 estabelece que o tratamento do usuário ou dependente de drogas deve priorizar modalidades ambulatoriais, de modo que a internação é admitida apenas de forma excepcional, nos termos do art. 23-A. 4. O §5º do art. 23-A dispõe que a internação involuntária deve ser formalizada por médico responsável, indicada após avaliação técnica e perdurar apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, pelo prazo máximo de 90 dias, com término determinado pelo médico. 5. A sentença, ao impor a manutenção da internação até alta médica, sem delimitação temporal, contraria expressamente o limite legal de 90 dias e cria restrição potencialmente indefinida à liberdade do paciente. 6. O limite temporal previsto na lei visa impedir que a internação se converta em mecanismo de segregação social ou restrição desproporcional de direitos fundamentais da pessoa em situação de vulnerabilidade. 7. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça aplica o prazo máximo de 90 dias às internações compulsórias e involuntárias, com reforma de decisões que fixam duração indeterminada da medida. 8. Eventual necessidade de nova internação após o prazo legal exige a apresentação de documentos médicos atualizados que comprovem a persistência da condição clínica e a ineficácia das alternativas terapêuticas ambulatoriais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1500145-98.2025.8.26.0262; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaberá -Vara Única; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026) E, considerando que o agravo de instrumento em apreço versa exclusivamente sobre a pertinência da tutela provisória, cabe limitar a cognição a este ponto e, na hipótese dos autos, ao menos em uma análise perfunctória, peculiar ao estágio processual, não se vislumbra probabilidade do direito da agravante. Assim, em pesem os argumentos da agravante, não se vislumbra a presença do requisito legal da relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial. A decisão está bem fundamentada e as alegações aqui trazidas pela agravante não são suficientes para aquilatá-la de vício. Processe-se o presente recurso sem o pretendido efeito suspensivo, intimando-se os agravados para oferta de resposta. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Vera Lúcia de Paula Silva - Laurentino Lucio Filho (OAB: 120891/SP) - 1º andar