Detalhe do processo

2186418-07.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2186418-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Edson David Junior - Paciente: Bryan Almeida - Interessado: Carlos Eduardo Marques Rocha - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRYAN ALMEIDA, contra ato da MM. Juíza de Direito, Dra. Roberta Hallage Gondim Teixeira, da Vara Regional das Garantias da Comarca de São Paulo, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal consistente na manutenção de sua custódia cautelar. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão coatora, ante a ausência dos requisitos autorizadores, carência de fundamentação idônea e a desproporcionalidade da medida calcada na gravidade em abstrato da conduta imputada, porquanto inexistente o periculum libertatis, salientando, ainda, que o paciente é primário e possui residência fixa. Postula, destarte, o deferimento de medida liminar e sua subsequente confirmação, para que seja revogada a custódia, mesmo que substituída por cautelares diversas, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor. Entretanto, em que pese o teor da argumentação concebida pelo impetrante, as circunstâncias apresentadas à análise não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcional, reservada a casos de patente ilegalidade. Exsurge dos autos (fls. 18/23) que o paciente foi preso em flagrante como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal, pois, em 07 de julho de 2026, na Rua Augusto Franco, nº 411, cidade de São Paulo, estaria trazendo consigo, 97 invólucros de cocaína, 91 de crack e 106 de maconha, totalizando 191, 6 gramas, cf. laudo pericial de fls. 30/33, além de um aparelho celular produto de roubo (BO JS0008-1/2026, acostado às fls. 24/25). Segundo se infere dos autos, na data e local dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo e preventivo quando visualizaram um indivíduo correndo em direção a um beco existente nas proximidades. Diante da fundada suspeita, ingressaram no interior do referido beco, ocasião em que lograram visualizar quatro indivíduos reunidos, os quais, ao perceberem a aproximação da equipe policial, empreenderam fuga em direções distintas. Não obstante a fuga, a equipe logrou êxito em deter o paciente, enquanto um dos indivíduos foi capturado por outra equipe policial que prestava apoio à ocorrência, enquanto os demais se evadiram. Em revista pessoal, os milicianos lograram apreender os entorpecentes supramencionados, todos fracionados e acondicionados individualmente, bem como o aparelho celular receptado, razão pela qual ele foi conduzido ao distrito policial. Realizada a audiência de custódia (fls. 52/56), por decisão proferida em 8 de julho de 2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, seguindo o pleito ministerial, com fulcro na garantia da ordem pública, tendo o juízo a quo consignado que "o autuado possui passagem no Juízo da Infância e Juventude por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas" e que tal circunstância, "embora não configure reincidência ou maus antecedentes, admite utilização como elemento seguro para aferição do periculum libertatis". Em 09 de julho de 2026, a defesa do paciente requereu a revogação da prisão preventiva e, após parecer ministerial desfavorável, o pleito foi indeferido pela autoridade coatora sob o fundamento de que permaneciam hígidos os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, inexistindo alteração fática superveniente apta a justificar sua revogação. Em consulta à certidão de distribuições criminais (fls. 42/43), apurou-se que o paciente é primário e não registra antecedentes penais. Diante do panorama evidenciado nos autos, não se verifica, por ora, qualquer ilegalidade na manutenção da segregação provisória do paciente, porquanto presentes os requisitos autorizadores, nos termos do art. 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal. Demais disso, deve-se aguardar a vinda das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada como forma de viabilizar entendimento coeso e fundamentado acerca do mérito do presente writ. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Solicitem-se informações à autoridade impetrada e, para evitar qualquer alegação de descumprimento de preceito processual, colha-se manifestação expressa quanto à necessidade atual das prisões cautelares. Com a resposta, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Edson David Junior (OAB: 294031/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRYAN ALMEIDA

Autor CARLOS EDUARDO MARQUES ROCHA

Autor EDSON DAVID JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON DAVID JUNIOR

OAB: 294031/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2186418-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Edson David Junior - Paciente: Bryan Almeida - Interessado: Carlos Eduardo Marques Rocha - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRYAN ALMEIDA, contra ato da MM. Juíza de Direito, Dra. Roberta Hallage Gondim Teixeira, da Vara Regional das Garantias da Comarca de São Paulo, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal consistente na manutenção de sua custódia cautelar. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão coatora, ante a ausência dos requisitos autorizadores, carência de fundamentação idônea e a desproporcionalidade da medida calcada na gravidade em abstrato da conduta imputada, porquanto inexistente o periculum libertatis, salientando, ainda, que o paciente é primário e possui residência fixa. Postula, destarte, o deferimento de medida liminar e sua subsequente confirmação, para que seja revogada a custódia, mesmo que substituída por cautelares diversas, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor. Entretanto, em que pese o teor da argumentação concebida pelo impetrante, as circunstâncias apresentadas à análise não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcional, reservada a casos de patente ilegalidade. Exsurge dos autos (fls. 18/23) que o paciente foi preso em flagrante como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal, pois, em 07 de julho de 2026, na Rua Augusto Franco, nº 411, cidade de São Paulo, estaria trazendo consigo, 97 invólucros de cocaína, 91 de crack e 106 de maconha, totalizando 191, 6 gramas, cf. laudo pericial de fls. 30/33, além de um aparelho celular produto de roubo (BO JS0008-1/2026, acostado às fls. 24/25). Segundo se infere dos autos, na data e local dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo e preventivo quando visualizaram um indivíduo correndo em direção a um beco existente nas proximidades. Diante da fundada suspeita, ingressaram no interior do referido beco, ocasião em que lograram visualizar quatro indivíduos reunidos, os quais, ao perceberem a aproximação da equipe policial, empreenderam fuga em direções distintas. Não obstante a fuga, a equipe logrou êxito em deter o paciente, enquanto um dos indivíduos foi capturado por outra equipe policial que prestava apoio à ocorrência, enquanto os demais se evadiram. Em revista pessoal, os milicianos lograram apreender os entorpecentes supramencionados, todos fracionados e acondicionados individualmente, bem como o aparelho celular receptado, razão pela qual ele foi conduzido ao distrito policial. Realizada a audiência de custódia (fls. 52/56), por decisão proferida em 8 de julho de 2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, seguindo o pleito ministerial, com fulcro na garantia da ordem pública, tendo o juízo a quo consignado que "o autuado possui passagem no Juízo da Infância e Juventude por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas" e que tal circunstância, "embora não configure reincidência ou maus antecedentes, admite utilização como elemento seguro para aferição do periculum libertatis". Em 09 de julho de 2026, a defesa do paciente requereu a revogação da prisão preventiva e, após parecer ministerial desfavorável, o pleito foi indeferido pela autoridade coatora sob o fundamento de que permaneciam hígidos os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, inexistindo alteração fática superveniente apta a justificar sua revogação. Em consulta à certidão de distribuições criminais (fls. 42/43), apurou-se que o paciente é primário e não registra antecedentes penais. Diante do panorama evidenciado nos autos, não se verifica, por ora, qualquer ilegalidade na manutenção da segregação provisória do paciente, porquanto presentes os requisitos autorizadores, nos termos do art. 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal. Demais disso, deve-se aguardar a vinda das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada como forma de viabilizar entendimento coeso e fundamentado acerca do mérito do presente writ. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Solicitem-se informações à autoridade impetrada e, para evitar qualquer alegação de descumprimento de preceito processual, colha-se manifestação expressa quanto à necessidade atual das prisões cautelares. Com a resposta, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Edson David Junior (OAB: 294031/SP) - 10º andar