Detalhe do processo

2186378-25.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2186378-25.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Paciente: Rodrigo Pereira - Impetrante: Gloria Peres Oliveira Paes Landim - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada, Dra. Gloria Peres Oliveira Paes Landim, alegando que RODRIGO P. sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de SANTA BÁRBARA D'OESTE, que decretou a sua prisão preventiva, a pedido do Ministério Público (fls. 01/03 autos originários), nos autos registrados sob nº 1503729-10.2023.8.26.0533, em que foi denunciado como incurso nos artigos artigo 2º, caput e § 2º da Lei 12.850/13; 311, caput; e 157, § 2º, incisos II e III e § 2º-A, incisos I e II e § 2º-B, todos do Código Penal. Sustenta a impetrante, em síntese, a inexistência de indícios de autoria em relação ao paciente, aduzindo que em relação a ele inexistem provas técnicas que o vinculem aos crimes que lhe são imputados. Afirma, ainda, que o Magistrado a quo estende indevidamente ao paciente os indícios de autoria existentes em relação aos demais denunciados. Afirma, ainda, que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade pela ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; pela falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como daquela que a manteve; e diante da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Finalmente, sustenta que as razões que fundamentaram o recebimento da denúncia não são suficientes para justificar o encarceramento provisório do paciente. Assim, postula a impetrante o deferimento de liminar e, no mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente ou a concessão de liberdade provisória, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Narra a denúncia: 1- Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em data, horário e local incertos, mas pelo menos até o dia 15 de agosto de 2023, por volta das 19h00, na Rodovia dos Bandeirantes, Km 124+240m, nesta cidade e comarca de Santa Bárbara d'Oeste, ALAN F.S.Y., qualificado a fls. 936/950 e 1.017, DIEGO R.A., qualificado a fls. 1.031, JURANDIR DA S.B., qualificado a fls. 1.030, e RODRIGO P., qualificado a fls. 1.052/1.053, e outros indivíduos ainda não identificados, associaram-se, constituíram e integraram organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, notadamente roubos a carros-fortes (C.f. Relatórios de Investigação de fls. 429/440 e Cibernética de fls. 467/533, Laudos Periciais de Confronto Balístico nº 296.768/2023 de fls. 280/304 e nº 135.584/2024 de fls. 534/552, e Laudo Pericial de Confronto Genético nº 232.759/2024de fls. 417/421). 2- Consta, ainda dos inclusos autos do inquérito policial, que, em data, horário e local incertos, porém anterior o dia 15 de agosto de 2023, por voltadas 19h00, na Rodovia dos Bandeirantes, Km 124+240m. nesta cidade e comarca de Santa Bárbara d'Oeste, os denunciados ALAN F.S.Y., DIEGO R.A., JURANDIR DA S.B. e RODRIGO P., e outros indivíduos ainda não identificados, receberam, conduziram e ocultaram, em proveito próprio ou alheio, os veículos GM CAPTIVA SPORT FWD, Chassi: 3GNCL53729S575112, placas EEU8E35, e LR/DISC SPTP240/FF SE (Land Rover Discovery Sport), Chassi: 99JCA2BXXKT207688, placas FCW0E75, com identificação adulteradas (C.f. Boletim de Ocorrência de localização nº KU6362/2023 de fls. 58/61, Auto de Exibição e Apreensão dos veículos de fls. 64/65, Boletim de Ocorrência de Furto da Land Rover nº BP2071-2/2023 de fls. 993/999, Termos de Declarações e Autos de Reconhecimento Fotográfico de fls. 143, 145, 150 e 154, Relatório Técnico-Científico Papiloscópico Positivo nº 600/2023 atestando a presença de Alan na Land Rover de fls. 987/992, e Laudo Pericial das placas adulteradas nº 22.262/2026 de fls. 1.035/1.038). 3- Consta, por fim, que no dia 15 de agosto de 2023, por volta das 19h00, na Rodovia dos Bandeirantes, Km 124+240m. nesta cidade e comarca de Santa Bárbara d'Oeste, ALAN F.S.Y., DIEGO R.A., JURANDIR DA S.B. e RODRIGO P., em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outros indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida por arma de fogo de uso restrito e mediante destruição de obstáculo mediante o emprego de explosivo contra serviço de transporte de valores, subtraíram, para si e para outrem, a quantia de aproximadamente R$ 2.057.599,00 (dois milhões, cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa e nove reais) em espécie, dois revólveres calibre .38, munições associadas, um colete balístico e demais objetos que eram transportados pela da empresa Comando G8 (C.f. Boletim deOcorrência nº KT2413/2023 de fls. 05/11, Auto de Exibição, Apreensão e Entrega do carro-forte de fls. 15/16, Termos de Declarações das vítimas Emerson da S.K. e Josemar S.S. de fls. 26/27 e 30/31, e Laudo Pericial do Local dos Fatos nº 271556/2025 de fls. 125/138). Pois bem. Sobre os indícios de autoria, de acordo como Relatório Final de Investigação de fls. 936/956 dos autos originários, durante o curso das investigações voltadas ao esclarecimento de um roubo praticado contra serviço de transporte de valores, por meio de combinação de reconhecimento fotográfico, papiloscopia com confronto interestadual, inteligência cibernética, exames genéticos e confronto balístico foi possível a identificação de alguns dos responsáveis pelos crimes praticados na cidade de Santa Bárbara d'Oeste. Especificamente em relação ao paciente, segundo o referido documento e depoimento prestado pela testemunha Bruna, o veículo GM/Captiva utilizado no crime foi adquirido e entregue ao paciente em 01/08/2023. Relata a testemunha que as conversas para a venda do automóvel foram iniciadas em 23/07/2023 e que no início o paciente não apagava as mensagens enviadas, porém, a partir de 08/08/2023 passou a apagá-las. Declarou, também, que entre os dias 12 e 15/08/2023 lhe entregou as placas do veículo e solicitou que elaborasse boletim de ocorrência informando o furto do veículo. Finalmente, consta que reconheceu com firmeza o paciente como a pessoa a quem vendeu o automóvel GM/Captiva, plascas originais EEU8E35. Logo, em um exame perfunctório, não há que se falar em ausência de indícios de autoria. Quanto à possibilidade de deferimento de liberdade provisória, verifica-se que o Magistrado de origem após constatar a existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria, julgou necessária a custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, observando a gravidade concreta das condutas imputadas e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. O Magistrado destacou, também, o alto nível de logística e a existência de exorbitantes recursos financeiros e balísticos, situação que reforça a necessidade da custódia cautelar dos denunciados (fls. 1098/1102 autos originários). Em 15/07/2026 foi indeferido pedido buscando a revogação da prisão do paciente pela permanência das razões que justificaram a decretação de sua prisão preventiva (fls. 1319/1323 autos originários). Tais circunstâncias justificam a necessidade de seu recolhimento ao cárcere, também conforme dispõe a nova Lei nº 15.272/2025, que complementou o artigo 310, do Código de Processo Penal. Confira-se: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: ... § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) I haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) II ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) III ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;(Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) IV ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) V ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) VI haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025). Assim, assentada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, está justificada a prisão do paciente, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Destarte, por essas razões, indefiro o pedido de liminar, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 27 de julho de 2026 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Gloria Peres Oliveira Paes Landim (OAB: 125259/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GLORIA PERES OLIVEIRA PAES LANDIM

Autor RODRIGO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLORIA PERES OLIVEIRA PAES LANDIM

OAB: 125259/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2186378-25.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Paciente: Rodrigo Pereira - Impetrante: Gloria Peres Oliveira Paes Landim - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada, Dra. Gloria Peres Oliveira Paes Landim, alegando que RODRIGO P. sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de SANTA BÁRBARA D'OESTE, que decretou a sua prisão preventiva, a pedido do Ministério Público (fls. 01/03 autos originários), nos autos registrados sob nº 1503729-10.2023.8.26.0533, em que foi denunciado como incurso nos artigos artigo 2º, caput e § 2º da Lei 12.850/13; 311, caput; e 157, § 2º, incisos II e III e § 2º-A, incisos I e II e § 2º-B, todos do Código Penal. Sustenta a impetrante, em síntese, a inexistência de indícios de autoria em relação ao paciente, aduzindo que em relação a ele inexistem provas técnicas que o vinculem aos crimes que lhe são imputados. Afirma, ainda, que o Magistrado a quo estende indevidamente ao paciente os indícios de autoria existentes em relação aos demais denunciados. Afirma, ainda, que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade pela ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; pela falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como daquela que a manteve; e diante da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Finalmente, sustenta que as razões que fundamentaram o recebimento da denúncia não são suficientes para justificar o encarceramento provisório do paciente. Assim, postula a impetrante o deferimento de liminar e, no mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente ou a concessão de liberdade provisória, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Narra a denúncia: 1- Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em data, horário e local incertos, mas pelo menos até o dia 15 de agosto de 2023, por volta das 19h00, na Rodovia dos Bandeirantes, Km 124+240m, nesta cidade e comarca de Santa Bárbara d'Oeste, ALAN F.S.Y., qualificado a fls. 936/950 e 1.017, DIEGO R.A., qualificado a fls. 1.031, JURANDIR DA S.B., qualificado a fls. 1.030, e RODRIGO P., qualificado a fls. 1.052/1.053, e outros indivíduos ainda não identificados, associaram-se, constituíram e integraram organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, notadamente roubos a carros-fortes (C.f. Relatórios de Investigação de fls. 429/440 e Cibernética de fls. 467/533, Laudos Periciais de Confronto Balístico nº 296.768/2023 de fls. 280/304 e nº 135.584/2024 de fls. 534/552, e Laudo Pericial de Confronto Genético nº 232.759/2024de fls. 417/421). 2- Consta, ainda dos inclusos autos do inquérito policial, que, em data, horário e local incertos, porém anterior o dia 15 de agosto de 2023, por voltadas 19h00, na Rodovia dos Bandeirantes, Km 124+240m. nesta cidade e comarca de Santa Bárbara d'Oeste, os denunciados ALAN F.S.Y., DIEGO R.A., JURANDIR DA S.B. e RODRIGO P., e outros indivíduos ainda não identificados, receberam, conduziram e ocultaram, em proveito próprio ou alheio, os veículos GM CAPTIVA SPORT FWD, Chassi: 3GNCL53729S575112, placas EEU8E35, e LR/DISC SPTP240/FF SE (Land Rover Discovery Sport), Chassi: 99JCA2BXXKT207688, placas FCW0E75, com identificação adulteradas (C.f. Boletim de Ocorrência de localização nº KU6362/2023 de fls. 58/61, Auto de Exibição e Apreensão dos veículos de fls. 64/65, Boletim de Ocorrência de Furto da Land Rover nº BP2071-2/2023 de fls. 993/999, Termos de Declarações e Autos de Reconhecimento Fotográfico de fls. 143, 145, 150 e 154, Relatório Técnico-Científico Papiloscópico Positivo nº 600/2023 atestando a presença de Alan na Land Rover de fls. 987/992, e Laudo Pericial das placas adulteradas nº 22.262/2026 de fls. 1.035/1.038). 3- Consta, por fim, que no dia 15 de agosto de 2023, por volta das 19h00, na Rodovia dos Bandeirantes, Km 124+240m. nesta cidade e comarca de Santa Bárbara d'Oeste, ALAN F.S.Y., DIEGO R.A., JURANDIR DA S.B. e RODRIGO P., em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outros indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida por arma de fogo de uso restrito e mediante destruição de obstáculo mediante o emprego de explosivo contra serviço de transporte de valores, subtraíram, para si e para outrem, a quantia de aproximadamente R$ 2.057.599,00 (dois milhões, cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa e nove reais) em espécie, dois revólveres calibre .38, munições associadas, um colete balístico e demais objetos que eram transportados pela da empresa Comando G8 (C.f. Boletim deOcorrência nº KT2413/2023 de fls. 05/11, Auto de Exibição, Apreensão e Entrega do carro-forte de fls. 15/16, Termos de Declarações das vítimas Emerson da S.K. e Josemar S.S. de fls. 26/27 e 30/31, e Laudo Pericial do Local dos Fatos nº 271556/2025 de fls. 125/138). Pois bem. Sobre os indícios de autoria, de acordo como Relatório Final de Investigação de fls. 936/956 dos autos originários, durante o curso das investigações voltadas ao esclarecimento de um roubo praticado contra serviço de transporte de valores, por meio de combinação de reconhecimento fotográfico, papiloscopia com confronto interestadual, inteligência cibernética, exames genéticos e confronto balístico foi possível a identificação de alguns dos responsáveis pelos crimes praticados na cidade de Santa Bárbara d'Oeste. Especificamente em relação ao paciente, segundo o referido documento e depoimento prestado pela testemunha Bruna, o veículo GM/Captiva utilizado no crime foi adquirido e entregue ao paciente em 01/08/2023. Relata a testemunha que as conversas para a venda do automóvel foram iniciadas em 23/07/2023 e que no início o paciente não apagava as mensagens enviadas, porém, a partir de 08/08/2023 passou a apagá-las. Declarou, também, que entre os dias 12 e 15/08/2023 lhe entregou as placas do veículo e solicitou que elaborasse boletim de ocorrência informando o furto do veículo. Finalmente, consta que reconheceu com firmeza o paciente como a pessoa a quem vendeu o automóvel GM/Captiva, plascas originais EEU8E35. Logo, em um exame perfunctório, não há que se falar em ausência de indícios de autoria. Quanto à possibilidade de deferimento de liberdade provisória, verifica-se que o Magistrado de origem após constatar a existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria, julgou necessária a custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, observando a gravidade concreta das condutas imputadas e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. O Magistrado destacou, também, o alto nível de logística e a existência de exorbitantes recursos financeiros e balísticos, situação que reforça a necessidade da custódia cautelar dos denunciados (fls. 1098/1102 autos originários). Em 15/07/2026 foi indeferido pedido buscando a revogação da prisão do paciente pela permanência das razões que justificaram a decretação de sua prisão preventiva (fls. 1319/1323 autos originários). Tais circunstâncias justificam a necessidade de seu recolhimento ao cárcere, também conforme dispõe a nova Lei nº 15.272/2025, que complementou o artigo 310, do Código de Processo Penal. Confira-se: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: ... § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) I haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) II ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) III ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;(Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) IV ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) V ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) VI haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025). Assim, assentada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, está justificada a prisão do paciente, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Destarte, por essas razões, indefiro o pedido de liminar, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 27 de julho de 2026 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Gloria Peres Oliveira Paes Landim (OAB: 125259/SP) - 10º andar