Detalhe do processo

2186337-58.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2186337-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Carmen Lucia de Macedo Alegria - Agravado: Nova Via Transportes (Sertran – Transportes e Serviços S/a) - Agravado: American Life Companhia de Seguros - Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARMEN LUCIA DE MACEDO ALEGRIA contra a r. decisão (fls. 331/335 dos autos de origem) que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela agravante, reconheceu a pertinência da prova testemunhal destinada à apuração das circunstâncias do acidente, indeferiu o depoimento pessoal de representante da ré, consignou que seriam admitidos questionamentos relacionados especificamente à dinâmica do evento danoso e designou audiência virtual de instrução para o dia 1º de setembro de 2026. Deferiu, ainda, a realização de perícia médica indireta pelo IMESC, determinando que os quesitos a serem formulados pelas partes passassem previamente por exame de pertinência pelo Juízo. Insurge-se a agravante sustentando, em síntese, que a decisão caracteriza cerceamento de defesa ao restringir o objeto da prova testemunhal às circunstâncias do acidente, impedindo a demonstração do vínculo afetivo mantido com o genitor e da intensidade do alegado dano moral reflexo. Aduz, ainda, que a exigência de submissão prévia dos quesitos periciais ao crivo judicial afronta o artigo 465, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar as limitações impostas à instrução processual. É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido. A autora ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais, alegando que seu genitor sofreu acidente enquanto utilizava transporte coletivo prestado pela ré, o que teria provocado lesões físicas, subsequente agravamento de seu estado de saúde e, posteriormente, o falecimento, circunstâncias das quais decorreriam danos materiais e morais reflexos indenizáveis. Busca a reparação pelos danos sofridos no importe de R$ 86.810,66 (danos materiais) e R$ 606.000,00 (danos morais). Após a apresentação da contestação pelas rés, o douto Magistrado a quo assim decidiu (fls. 331/335 dos autos de origem): Vistos. (...) Objetivando, assim, à ré oportunizar a prova do fato impeditivo, e à autora a devida contraprova, no sentido de que a queda de seu pai se deu por ter passado "com muita violência sobre um lombada" (a mudança de trajeto é irrelevante juridicamente), DEFIRO, porquanto pertinente e necessária, a produção de prova testemunhal, INDEFERIDO, porém, o pedido de depoimento pessoal de representante da ré, porque não comprovado que esse, sequer identificado civilmente, teria presenciado o acidente, assim evidenciando a mais completa e inexpugnável irrelevância e inutilidade deste meio de prova, já que confissão alguma se pode obter de pessoa que não presenciou determinado fato, sendo igualmente irrelevante se perscrutar sobre o que foi e o que não foi feito pela ré após o acidente. Por evidente, serão indeferidas em audiência todas as perguntas que, eventualmente venham a ser formuladas pela autora, por meio de sua advogada, que não tratem especificamente do acidente; à autora, se entende de forma diversa deste juiz, e que a prova testemunhal deve ser produzida para enfrentamento de todos os pontos abordados em sua petição de especificação de provas, DEVERÁ valer-se do duplo grau de jurisdição para a prevalência de seu entendimento. (...) Por todo o exposto DESIGNO AUDIÊNCIA VIRTUAL, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020 do E. TJSP, para o dia 01 de setembro de 2026, às13:30 horas, procedendo-se o z. Ofício ao agendamento desta audiência no programa Microsoft Teams, competindo às partes arrolar suas testemunhas no prazo de quinze dias, nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, restando desde já assinalado, ademais, que se valerá este juízo, oportunamente e se o caso, da limitação constante do § 6º deste mesmo artigo 357(oitiva de no máximo três testemunhas para a prova de cada fato. (...) Objetivando, no mais, à autora oportunizar a prova essa respeitante a ônus seu, nos moldes do artigo 373, I do CPC de que em razão do acidente seu progenitor "definhou", de que em razão do acidente precisou de cuidados diários e permanentes, a exigir o auxílio de um cuidador, e de que em razão do acidente, ou de sequelas deste, sobreveio seu óbito, defiro a realização de prova pericial médica, indireta, que se realizará em atenção aos documentos médicos juntados ao processo, e outros que se reputarem essenciais à utimação desta mesma prova técnica. Essa prova pericial de natureza médica será realizada pelo IMESC, dado ser, a autora, beneficiária da AJG, contando as partes com o prazo de quinze dias para manifestação conforme o disposto no artigo 465, § 1º, do CPC, ficando desde já anotado que os quesitos deverão passar pelo crivo de pertinência do Juízo. Acertada a questão acerca dos quesitos, será expedido o competente ofício ao IMESC. (...) fls. 331/335 dos autos de origem. Pois bem. O presente recurso não merece ser conhecido. No caso vertente, a decisão recorrida não indeferiu definitivamente a produção da prova pleiteada pela autora. Ao contrário, deferiu a produção de prova testemunhal e pericial, limitando-se a estabelecer os contornos da instrução processual segundo o entendimento adotado pelo magistrado acerca da pertinência dos meios probatórios necessários à solução da controvérsia. O inconformismo deduzido pela agravante diz respeito, em verdade, à forma de condução da instrução processual e ao alcance da atividade probatória admitida pelo Juízo de origem. Todavia, tal hipótese não se encontra entre aquelas previstas no rol taxativo do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil que estabelece: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Acrescenta-se que, embora não se encontre nas hipóteses previstas no Novo Código de Processo Civil, é importante esclarecer que a possibilidade de discutir a decisão proferida não preclui, inexistindo qualquer prejuízo a agravante, já que pode ser alegada, preliminarmente, por ocasião da interposição do recurso de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1009, § 1º do CPC/2015, in verbis: Art. 1009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO. Determinada a emenda da petição inicial. Hipótese de decisão interlocutória não contemplada nos incisos I a XIII do art. 1015, do CPC/2015. Não conhecimento. Ausência de prejuízo para a parte. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1009, § 1º do CPC/2015). Recurso não conhecido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2040232-64.2016.8.26.0000, Rel. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, DJe 05/04/2016). Por fim, em que pese entendimentos jurisprudenciais em sentido distinto, cumpre esclarecer em relação às limitações impostas pelo Juízo à atividade probatória, que este Relator compartilha do mesmo entendimento adotado na decisão recorrida em relação a sua efetividade. Dessa forma, não é caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, conforme restou assentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.696.396 (Tema 988), de relatoria da Min. Nancy Andrighi, julgado em 5.12.2018, uma vez que não ficou demonstrada a urgência no julgamento da questão neste recurso. Face ao exposto, com fundamento no art. 932, III, do NCPC, voto por não conhecer do presente recurso. São Paulo, 27 de julho de 2026. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Aneria Aparecida Ribeiro (OAB: 273980/SP) - Eduardo Magalhaes R Busch (OAB: 144698/SP) - Marcelo Azevedo Kairalla (OAB: 143415/SP) - Heloisa Mauad Levy Kairalla (OAB: 185649/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS

Autor CARMEN LUCIA DE MACEDO ALEGRIA

Réu NOVA VIA TRANSPORTES (SERTRAN – TRANSPORTES E SERVIçOS S/A)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)29/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO MAGALHAES R BUSCH

OAB: 144698/SP

MARCIO ALEXANDRE MALFATTI

OAB: 139482/SP

HELOISA MAUAD LEVY KAIRALLA

OAB: 185649/SP

MARCELO AZEVEDO KAIRALLA

OAB: 143415/SP

ANERIA APARECIDA RIBEIRO

OAB: 273980/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2186337-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Carmen Lucia de Macedo Alegria - Agravado: Nova Via Transportes (Sertran – Transportes e Serviços S/a) - Agravado: American Life Companhia de Seguros - Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARMEN LUCIA DE MACEDO ALEGRIA contra a r. decisão (fls. 331/335 dos autos de origem) que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela agravante, reconheceu a pertinência da prova testemunhal destinada à apuração das circunstâncias do acidente, indeferiu o depoimento pessoal de representante da ré, consignou que seriam admitidos questionamentos relacionados especificamente à dinâmica do evento danoso e designou audiência virtual de instrução para o dia 1º de setembro de 2026. Deferiu, ainda, a realização de perícia médica indireta pelo IMESC, determinando que os quesitos a serem formulados pelas partes passassem previamente por exame de pertinência pelo Juízo. Insurge-se a agravante sustentando, em síntese, que a decisão caracteriza cerceamento de defesa ao restringir o objeto da prova testemunhal às circunstâncias do acidente, impedindo a demonstração do vínculo afetivo mantido com o genitor e da intensidade do alegado dano moral reflexo. Aduz, ainda, que a exigência de submissão prévia dos quesitos periciais ao crivo judicial afronta o artigo 465, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar as limitações impostas à instrução processual. É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido. A autora ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais, alegando que seu genitor sofreu acidente enquanto utilizava transporte coletivo prestado pela ré, o que teria provocado lesões físicas, subsequente agravamento de seu estado de saúde e, posteriormente, o falecimento, circunstâncias das quais decorreriam danos materiais e morais reflexos indenizáveis. Busca a reparação pelos danos sofridos no importe de R$ 86.810,66 (danos materiais) e R$ 606.000,00 (danos morais). Após a apresentação da contestação pelas rés, o douto Magistrado a quo assim decidiu (fls. 331/335 dos autos de origem): Vistos. (...) Objetivando, assim, à ré oportunizar a prova do fato impeditivo, e à autora a devida contraprova, no sentido de que a queda de seu pai se deu por ter passado "com muita violência sobre um lombada" (a mudança de trajeto é irrelevante juridicamente), DEFIRO, porquanto pertinente e necessária, a produção de prova testemunhal, INDEFERIDO, porém, o pedido de depoimento pessoal de representante da ré, porque não comprovado que esse, sequer identificado civilmente, teria presenciado o acidente, assim evidenciando a mais completa e inexpugnável irrelevância e inutilidade deste meio de prova, já que confissão alguma se pode obter de pessoa que não presenciou determinado fato, sendo igualmente irrelevante se perscrutar sobre o que foi e o que não foi feito pela ré após o acidente. Por evidente, serão indeferidas em audiência todas as perguntas que, eventualmente venham a ser formuladas pela autora, por meio de sua advogada, que não tratem especificamente do acidente; à autora, se entende de forma diversa deste juiz, e que a prova testemunhal deve ser produzida para enfrentamento de todos os pontos abordados em sua petição de especificação de provas, DEVERÁ valer-se do duplo grau de jurisdição para a prevalência de seu entendimento. (...) Por todo o exposto DESIGNO AUDIÊNCIA VIRTUAL, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020 do E. TJSP, para o dia 01 de setembro de 2026, às13:30 horas, procedendo-se o z. Ofício ao agendamento desta audiência no programa Microsoft Teams, competindo às partes arrolar suas testemunhas no prazo de quinze dias, nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, restando desde já assinalado, ademais, que se valerá este juízo, oportunamente e se o caso, da limitação constante do § 6º deste mesmo artigo 357(oitiva de no máximo três testemunhas para a prova de cada fato. (...) Objetivando, no mais, à autora oportunizar a prova essa respeitante a ônus seu, nos moldes do artigo 373, I do CPC de que em razão do acidente seu progenitor "definhou", de que em razão do acidente precisou de cuidados diários e permanentes, a exigir o auxílio de um cuidador, e de que em razão do acidente, ou de sequelas deste, sobreveio seu óbito, defiro a realização de prova pericial médica, indireta, que se realizará em atenção aos documentos médicos juntados ao processo, e outros que se reputarem essenciais à utimação desta mesma prova técnica. Essa prova pericial de natureza médica será realizada pelo IMESC, dado ser, a autora, beneficiária da AJG, contando as partes com o prazo de quinze dias para manifestação conforme o disposto no artigo 465, § 1º, do CPC, ficando desde já anotado que os quesitos deverão passar pelo crivo de pertinência do Juízo. Acertada a questão acerca dos quesitos, será expedido o competente ofício ao IMESC. (...) fls. 331/335 dos autos de origem. Pois bem. O presente recurso não merece ser conhecido. No caso vertente, a decisão recorrida não indeferiu definitivamente a produção da prova pleiteada pela autora. Ao contrário, deferiu a produção de prova testemunhal e pericial, limitando-se a estabelecer os contornos da instrução processual segundo o entendimento adotado pelo magistrado acerca da pertinência dos meios probatórios necessários à solução da controvérsia. O inconformismo deduzido pela agravante diz respeito, em verdade, à forma de condução da instrução processual e ao alcance da atividade probatória admitida pelo Juízo de origem. Todavia, tal hipótese não se encontra entre aquelas previstas no rol taxativo do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil que estabelece: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Acrescenta-se que, embora não se encontre nas hipóteses previstas no Novo Código de Processo Civil, é importante esclarecer que a possibilidade de discutir a decisão proferida não preclui, inexistindo qualquer prejuízo a agravante, já que pode ser alegada, preliminarmente, por ocasião da interposição do recurso de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1009, § 1º do CPC/2015, in verbis: Art. 1009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO. Determinada a emenda da petição inicial. Hipótese de decisão interlocutória não contemplada nos incisos I a XIII do art. 1015, do CPC/2015. Não conhecimento. Ausência de prejuízo para a parte. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1009, § 1º do CPC/2015). Recurso não conhecido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2040232-64.2016.8.26.0000, Rel. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, DJe 05/04/2016). Por fim, em que pese entendimentos jurisprudenciais em sentido distinto, cumpre esclarecer em relação às limitações impostas pelo Juízo à atividade probatória, que este Relator compartilha do mesmo entendimento adotado na decisão recorrida em relação a sua efetividade. Dessa forma, não é caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, conforme restou assentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.696.396 (Tema 988), de relatoria da Min. Nancy Andrighi, julgado em 5.12.2018, uma vez que não ficou demonstrada a urgência no julgamento da questão neste recurso. Face ao exposto, com fundamento no art. 932, III, do NCPC, voto por não conhecer do presente recurso. São Paulo, 27 de julho de 2026. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Aneria Aparecida Ribeiro (OAB: 273980/SP) - Eduardo Magalhaes R Busch (OAB: 144698/SP) - Marcelo Azevedo Kairalla (OAB: 143415/SP) - Heloisa Mauad Levy Kairalla (OAB: 185649/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - 3º andar