2186267-41.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2186267-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: A. A. A. B. - Impetrante: A. M. - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2186267-41.2026.8.26.0000 COMARCA: São Paulo VARA DE ORIGEM: Vara Regional Oeste de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional XV Butantã IMPETRANTE: Alberto Merino (Advogado) PACIENTE: Adriano Augusto Alpoim Botelho Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alberto Merino, em favor de Adriano Augusto Alpoim Botelho, objetivando a revogação das medidas protetivas de urgência. Relata o impetrante que o paciente vem sendo submetido, desde 13/10/2023, à medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira, Daniela Cavalcanti Romualdo, nos autos nº 1529286-41.2023.8.26.0228, consistentes, entre outras, em afastamento do lar comum, proibição de aproximação e vedação de contato por qualquer meio. Sustenta que foi interposto o Recurso em Sentido Estrito nº 0003812-38.2024.8.26.0704, ao qual a Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal, em 28/10/2025, deu parcial provimento para determinar: (i) que fosse colhida, em audiência, a manifestação da vítima acerca da necessidade de preservação das medidas protetivas de urgência; e (ii) que, na hipótese de manutenção, se efetuasse a reavaliação sobre a imprescindibilidade de tais medidas a cada 90 (noventa) dias, por aplicação analógica do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Alega que foi realizada audiência em 05/12/2025, na qual, ouvida a vítima, o MM. Juízo deliberou pela manutenção das medidas (...) Considerando que o novo prazo de 90 (noventa) dias fixado pelo v. acórdão se completaria em 05/03/2026, o Paciente, por meio de seu advogado, protocolou petição em 24/02/2026 requerendo, com antecedência, a designação de nova audiência de reavaliação, em estrita observância ao que fora determinado por este Egrégio Tribunal. Afirma que o MM. Juízo, ao invés de dar cumprimento ao que fora decidido pela Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal, proferiu, em 06/03/2026 decisão na qual recusou-se, de forma expressa e deliberada, a designar nova audiência de reavaliação. Assevera que com base na reinterpretação unilateral do comando do v. acórdão, o MM. Juízo determinou apenas a intimação da vítima para que se manifestasse nos autos, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas, transferindo uma obrigação judicial para a vítima decidir se quer ou não quer a manutenção da medida judicial. Narra que a vítima apresentou manifestação em 17/03/2026, subscrita por sua advogada, pugnando pela manutenção e, ainda, pelo agravamento das medidas protetivas então vigentes. Ou seja, a suposta vítima não foi ouvida! Foi produzida uma peça de acusação por profissional técnico sem a oitiva da suposta vítima. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se apenas em 18/05/2026, mais de dois meses após a manifestação da vítima, opinando pela manutenção das medidas com base na natureza de tutela inibitória que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atribui a esse tipo de providência. Declara que até a presente data (16/07/2026), transcorreram-se mais de sete (7) meses, com dois meses adicionais sem que o MM. Juízo tenha proferido qualquer decisão sobre a manutenção, revogação ou modulação das medidas protetivas, nem mesmo a decisão de gabinete que ele próprio, em sua reinterpretação do acórdão, entendeu bastar. Em síntese: da última audiência de reavaliação (05/12/2025) até hoje, decorreram mais de sete (7) meses; do despacho de 06/03/2026, que recusou a designação de nova audiência, até hoje, decorreram mais de quatro meses sem nova audiência e sem qualquer decisão, fundamentada ou não, do juízo de primeiro grau. Argumenta que o Paciente permanece, assim, afastado de seu lar e restrito em sua liberdade de locomoção há quase 3 (três) anos, com base em uma avaliação datada de 05/12/2025 e, portanto, sem qualquer reavaliação judicial atual, seja por audiência, seja por decisão fundamentada, sobre a persistência do risco que a justifica , em direta contrariedade ao que fora determinado pela própria Colenda Câmara à qual o juízo de origem está hierarquicamente vinculado no âmbito deste mesmo processo. Ressalta que o ato coator ora impugnado é a decisão de 06/03/2026 (fls. 490/491 dos autos nº 1529286-41.2023.8.26.0228), pela qual o MM. Juízo, de forma expressa e deliberada, recusou-se a cumprir a determinação da Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal quanto à realização de audiência de reavaliação, bem como a omissão que se lhe seguiu, consistente na ausência de qualquer decisão sobre a manutenção, revogação ou modulação das medidas desde então. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem para a) primeiro e principalmente, revogue, de ofício, a medida protetiva de urgência imposta ao Paciente, ante a manifesta ilegalidade que decorre da ausência, neste exato momento, de qualquer decisão judicial atual e fundamentada que sustente a restrição à sua liberdade decisão essa que já deveria ter sido proferida há mais de 4 (quatro) meses, seja por audiência, seja pelo próprio critério reduzido adotado pelo juízo a quo; ou, subsidiariamente, b) determine que o MM. Juízo a quo designe e realize a audiência de reavaliação das medidas protetivas de urgência impostas ao Paciente, em cumprimento estrito ao quanto determinado pelo v. acórdão, com a devida decisão fundamentada quanto à manutenção, revogação ou modulação das medidas; ou, subsidiariamente ainda, c) se determine ao MM. Juízo a quo a imediata prolação de decisão fundamentada sobre a manutenção, revogação ou modulação das medidas, com base nos elementos já constantes dos autos desde 18/05/2026, e que se oficie o juízo para prestar informações sobre as razões da ausência de decisão até o momento. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para que este Egrégio Tribunal revogue, de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a medida protetiva de urgência imposta ao Paciente, ante a manifesta ilegalidade decorrente da ausência de decisão judicial atual e fundamentada que a sustente há mais de 4 (quatro) meses; ou subsidiariamente, f) que se determine ao MM. Juízo a quo que dê cumprimento estrito ao v. acórdão, designando e realizando, em prazo razoável, a audiência de reavaliação das medidas protetivas de urgência, com decisão fundamentada sobre a persistência ou não do risco concreto que as justifica, abstendo-se de reinterpretações unilaterais que restrinjam o alcance da decisão colegiada; ou, subsidiariamente ainda, g) que se determine ao MM. Juízo a quo que profira, em prazo certo a ser fixado por este Egrégio Tribunal, decisão fundamentada sobre a manutenção, revogação ou modulação das medidas protetivas, com base nos elementos já constantes dos autos desde 18/05/2026 (sic, fls. 01/11). Relatei. Consta dos autos do processo de conhecimento nº 1529286-41.2023.8.26.0228: Vistos. Trata-se de pedido de medida protetiva requerida pela vítima DANIELA CAVALCANTI ROMUALDO em face de ADRIANO AUGUSTO ALPOIM BOTELHO. Consta que Daniela e Adriano vivem em união estável há 17 anos e possuem um filho que conta com 8 anos de idade. Consta que eles já separaram em 2022 após ela descobrir uma traição de Adriano. Ele a colocou para fora de casa e trocou as fechaduras. Ela retornou para o lar na semana seguinte após saber que estava grávida. Alega que sofre violência psicológica e patrimonial. Relata que possui 15% do imóvel em que vivem, mas Adriano alega que o bem é somente dele. relatou a vítima que "na última semana ele a colocou para fora de casa novamente, alegando que a casa é dele e que ele gostaria que ela retirasse seus pertences, tendo ela se visto obrigado a ir para a casa da mãe dela e deixar o filho sozinho com o pai, pois sua mãe mora no litoral. Diz que combinaram de conversar se ela voltasse ontem, tendo ela solicitado que tal conversa fosse madura, mas o que não ocorreu, pois ele, de novo, disse que a expulsaria de casa, sendo que já pela manhã de hoje, ele saiu levando todas as chaves de casa e dizendo que, quando ela voltasse, ele não a queria mais lá, fosse por bem ou por mal e que não era para duvidar do que ele fosse capaz (sic). Afirma que ele possui uma arma registrada e por ter sofrido ameaça, ela não duvida que ele possa fazer algo de ruim a ela. Fala que ele ingressou com uma ação contra ela requerendo 100% do imóvel, tendo ela já sido citada". Requereu, por fim, a aplicação das medidas protetivas de urgência, pois teme pela sua integridade física. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da medida. DECIDO. O pedido comporta deferimento. A Lei nº 11.340/06, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, facultou ao Ministério Público ou à própria ofendida (artigo 19) requerer em Juízo a aplicação isolada ou cumulativa das medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da referida Lei, visando, sobretudo, obstar de imediato a violência e/ou ameaça às vítimas. Tais medidas judiciais são de natureza eminentemente civil, acautelatórias ou assecuratórias. No caso concreto, da análise das provas ainda indiciárias juntadas aos autos, exsurgem verossímeis as alegações da vítima no sentido de que foi alvo de ameaça e violência psicológica, suficientemente amparadas pelos relatos da vítima, o que é suficiente no presente momento processual para demonstrar a evidente situação de risco. Justamente em razão desses fatos é que a vítima requer urgente intervenção judicial para garantir sua integridade física e moral ante as ações do agressor. Tendo em vista que a presente decisão tem caráter emergencial e a cognição a ser feita é sumária, entendo, por ora, presentes os pressupostos para deferimento das medidas protetivas de urgência. Ademais, com base no princípio da proporcionalidade, as medidas postuladas não restringem sobremaneira a esfera de liberdade individual do requerido, consistindo, pois, em providência suficiente e necessária para acautelar a integridade física e psíquica da requerente. Necessária, portanto, a aplicação das medidas de proteção ora requeridas. Assim, CONCEDO à vítima as medidas protetivas previstas no artigo 22 da Le inº 11.340/06, e DETERMINO ao ofensor: (a) proibição de se aproximar (a menos de 300 metros) da vítima e seus familiares e de eventuais testemunhas (sem prejuízo do contato com a prole, que deverá ser intermediado por terceira pessoa de confiança indicada pela vítima, que fará a retirada e entrega da criança até que haja a devida regulamentação das visitas pelo Juízo competente); (b) proibição de manter qualquer tipo de contato, por qualquer meio de comunicação e mesmo por intermédio de terceiros, com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas (sem prejuízo do contato com a prole); (c) proibição de frequentar os mesmos lugares que a ofendida, mesmo que tenha chegado anteriormente ao local; (d) afastamento do lar comum, ficando o conduzido autorizado a retirar apenas seus pertences pessoais (de uso diário), quer seja por intermédio de terceiro ou com o acompanhamento da Polícia Militar, devendo a vítima ser reconduzida ao respectivo domicílio, após o afastamento do agressor do lar (art. 23, II, Lei nº 11.340/06). INTIME-SE a vítima, por mandado, a qual deverá ser cientificada da existência do aplicativo SOS Mulher, que permite que pessoas que tenham medidas protetivas concedidas pela justiça acionem o serviço 190, em casos de risco à integridade física ou à própria vida. Para usar o aplicativo basta que a mulher baixe a ferramenta por meio das lojas virtuais Google Play e App Store. Depois é necessário um cadastro com os dados pessoais para que as informações possam ser checadas junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após a confirmação, o serviço poderá ser utilizado. Além disso, através de telefone celular que possua o sistema operacional android poderá baixar o aplicativo Juntas, a partir das lojas virtuais Google Play e App Store ou do site https://juntas.geledes.org.br. Este aplicativo possibilitará de maneira sigilosa pedir ajuda a pessoas de sua confiança que poderão ser cadastradas. Poderá ainda baixar o aplicativo PenhaS, no qual terá acesso a informações gerais relativas à violência contra mulher, botão de pânico, grupos de discussão, produção de provas contra o agressor e traçar rotas para pontos de acolhimento e denúncia. Poderá também, baixar o aplicativo Bem Querer Mulher, no qual terá acesso a explicação sobre os direitos da mulher e funcionamento da rede de apoio. INTIME-SE o representado. O ofensor deverá ser advertido de que o descumprimento das medidas fixadas levará à decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.340/06 e do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como eventual instauração de inquérito policial para apuração da prática do crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (sic, fls. 23/26). VISTOS. Trata-se de pedido de revogação de medidas protetivas apresentado pelo requerido, inconformado com a decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em benefício da requerente. Em sua defesa, o requerido se limita a alegar que os fatos narrados pela solicitante são inverídicos, a despeito dos elementos documentados neste caderno processual, devidamente considerados por este juízo quando do deferimento das medidas de urgência em seu desfavor. Válido destacar que as medidas protetivas de urgência revestem-se de natureza de tutela inibitória, e tem como principal escopo a salvaguarda da integridade física e psíquica da mulher que se diz vítima de violência doméstica e familiar. Justamente por esse motivo, são concedidas em caráter de cognição sumária, sendo o depoimento da ofendida suficiente para o deferimento, a teor do artigo 19, § 4º da Lei Maria da Penha. Ademais, importante frisar que as medidas impostas geram limitadíssimo impacto na liberdade ambulatorial do requerido. Com efeito, as partes não possuem filhos menores de idade ou qualquer outro elo familiar que acabe causando sua aproximação. Para o fiel cumprimento destas medidas basta que o requerido retenha-se de contatar a requerente, ou retire-se de eventuais locais onde ela esteja. Assim, considerada a função primordial das ações cautelares de medidas protetivas, qual seja, a concessão de tutela inibitória que vise salvaguardar a integridade física e psíquica da requerente, tenho que as medidas, conforme impostas nestes autos, revelam-se proporcionais e adequadas. O caso em tela indica a presença de forte beligerância entre as partes, sendo certo que as medidas, neste caso, auxiliam na manutenção da paz social e tem o escopo de prevenir novas ocorrências. Frise-se, ademais, que as medidas ora deferidas pouco interferem na esfera de direitos do requerido, importando em limitadíssimo impacto a sua liberdade ambulatorial. Este juízo orienta o requerido no sentido de que as medidas protetivas apenas o obrigam, sendo certo que é ele quem deve se responsabilizar pelo seu integral cumprimento, sob pena de sofrer as consequências advindas do desrespeito à ordem legal. De resto, inexistem elementos que permitam inferir que a animosidade entre as partes tenha cessado, de modo que as medidas protetivas se mostram essenciais, sobretudo como forma de garantir o acompanhamento das partes pelo Estado. Ademais, em relação aos pedidos apresentados pelo acusado, informo que esse não é o procedimento adequado para tanto, uma vez que a Lei Maria da Penha protege a mulher vítima de violência no âmbito doméstico e familiar, não sendo as cautelares o procedimento para se pleitear o pagamento de aluguéis, tampouco abarcar a discussão sobrea propriedade de imóvel em favor do requerido, questões essas que devem ser objeto de cognição mais ampla no Juízo Competente. Outrossim, não é cabível a aplicação de medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, em favor do requerido, uma vez que essas visam a proteger apenas a integridade física e mental das mulheres e pessoas do gênero feminino, em razão da sua maior vulnerabilidade sociocultural. Ainda, sobre o mérito das imputações constantes contra o requerido no boletim de ocorrência, a tese defensiva deve ser apresentada em eventual ação penal a ser instaurada, procedimento adequado para tal discussão judicial, observando que as medidas cautelares são autônomas a instauração de eventual inquérito policial ou ação penal. Por fim, sobre a discussão de guarda e regulamentação de visitas, o Juízo de Família é o competente para a mais ampla análise e julgamento, o qual já foi instado, tramitando ação nesse sentido, sendo que as decisões proferidas pelas Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher são precárias em face do Juízo de Família competente. Dessa maneira, considerando que o quadro fático em que foram deferidas as medidas se manteve incólume, bem como que os fundamentos que autorizaram o deferimento permanecem íntegros, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência e demais pedidos apresentados pelo requerido, nos termos acima expostos (sic, fls. 339/341). (...) 2. Fls. 390/402: Trata-se de pedido de revogação da medida cautelar de deferida a fls. 23/26, e de pedido subsidiário, no qual o requerido pretende a modulação da r. decisão de fls. 23/26, determinando prazo razoável para o afastamento da ofendida do único imóvel de propriedade de Adriano, com a consequente mudança da OFENDIDA para o imóvel de sua exclusiva propriedade situado na Avenida Heitor Penteado, nº 2.111, 8º andar, apto. 85, como medida de verdadeira justiça, alegando que a requerida possui meios próprios de subsistência. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. Reporto-me aos fundamentos jurídicos pormenorizados na decisão de fls. 339/341 para a mantença das medidas protetivas, visto que verifico presentes os mesmos motivos para o seu deferimento a fls. 23/26 e os mesmos motivos para o indeferimento do pedido de revogação de fls. 34/49, não tendo o requerido comprovado ou trazido elementos aptos a inferir que a violência narrada pela vítima não tenha ocorrido. Válido destacar que este juízo filia-se ao entendimento de que a ação cautelar de medidas protetivas de urgência, proposta com fulcro na Lei Maria da Penha, reveste-se de natureza jurídica de tutela inibitória, e, portanto, independente de eventual propositura de ação penal ou inquérito policial. Esta posição foi, inclusive, abraçada pelo legislador, quem editou a Lei nº 14.550/2023 e inseriu o § 5º ao art. 19 da legislação de regência, prevendo que: "As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência". Assim, o fato de ter ou não sido instaurado inquérito policial para apuração destes fatos, ou a eventual ocorrência de arquivamento ou extinção da punibilidade é, de todo, irrelevante para a manutenção ou não das medidas protetivas e continuidade da presente demanda. Destaque-se que este expediente não é ação penal, de modo que descabe falar em absolvição sumária, rejeição da denúncia, ou qualquer outra categoria ínsita àquele instituto. De igual maneira, descabe cogitar de eventual instrução probatória, conforme o procedimento ordinário do Código de Processo Penal, devendo as medidas perdurarem enquanto persistente o risco à integridade da requerente (artigo 19, § 6º da Lei Maria da Penha), sem prazo fixado a priori, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, estampado na edição 206 da sua Jurisprudência em Teses. Repisa-se, estes autos objetivam única e exclusivamente a proteção da integridade física, psicológica e moral da vítima, a qual inclusive já noticiou o descumprimento das medidas protetivas (fls. 353/378). Destaca-se que a palavra da vítima tem especial valor e é suficiente para a mantença das medidas protetivas de urgência. Esse é o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIÁVEL. DOLO EVIDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIÚMES. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA "F", CP. "BIS IN IDEM". SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 44, I, DO CP E SÚMULA 588 STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 2. A palavra da vítima de violência doméstica reveste-se de valor probatório importantíssimo, consoante entendimento da jurisprudência pátria (STJ. AgRg no AREsp n. 1.495.616/AM. HC n. 461.478/PE. HC nº 385290/RS), especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos. 3. O réu agrediu fisicamente a vítima a ponto de causar mais de uma lesão que estão descritas em laudo pericial, portanto, evidente o dolo em sua conduta. Além disso, com o advento da Lei nº 14.188/21 (já vigente à época dos fatos - 26/11/2022), nos casos de lesões leves contra mulher em razão de violência doméstica e familiar (critérios definidos pelo artigo 5º da LMP) ou de menosprezo ou discriminação ao seu gênero, será aplicável o § 13º, do artigo 129, do CP. 4. Pena-base mantida acima do mínimo legal, eis que o delito foi cometido por motivos de ciúmes, o que revela resquícios de uma cultura sexista, ainda, entranhada na sociedade. (STJ - AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO). 5. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f', do CP, em condenação pelo delito do art. 129, § 9º, do CP, configura "bis in idem", razão pela qual deve ser afastada. 6. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, diante da expressa vedação legal contida no art. 44, I, do CP, e do disposto na Súmula 588 do STJ. 7. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 1500075-87.2023.8.26.0412; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Palestina - Vara Única; Data do Julgamento: 13/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024) [grifos nossos]. Ademais, toda a questão patrimonial do casal deve ser resolvida pelo juízo competente e não será discutida nem apreciada nestes autos, visto que este juízo é totalmente incompetente para apreciar a matéria. Dessa maneira, considerando que o quadro fático em que foram deferidas as medidas se manteve incólume, bem como que os fundamentos que autorizaram o deferimento permanecem íntegros, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, assim como o pedido subsidiário (sic, fls. 411/414). Contra a decisão de fls. 411/414, a Defesa interpôs recurso de Apelação (fls. 426/442), que foi recebido como Recurso em Sentido Estrito (fls. 445/446) e devidamente processado. Em sessão permanente e virtual realizada em 28/10/2025, esta colenda 5ª Câmara Criminal de parcial provimento ao recurso para determinar que seja colhida, em audiência, a manifestação da vítima acerca da necessidade de preservação das medidas protetivas de urgência e, na hipótese de manutenção, que se efetue a reavaliação sobre a imprescindibilidade de tais medidas restritivas, a cada 90 (noventa) dias, conforme artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que se aplica por analogia (Recurso em Sentido Estrito nº 0003812-38.2024.8.26.0704). Realizada audiência na data de 05/12/2025, o MM. Juízo consignou que a vítima apresentou-se extremamente fragilizada e vulnerável, relatando episódios em que o requerido esteve próximo de sua residência, ocasionando-lhe temor e abalo emocional, circunstâncias que evidenciaram a persistência do risco e a necessidade de preservação de sua integridade física e psicológica. Diante desse contexto, as medidas protetivas de urgência já foram devidamente mantidas por este Juízo (fls. 190-191 dos autos principais), mostrando-se imprescindíveis à proteção da ofendida. Ante o exposto DEFIRO o requerimento do Ministério Público, com o objetivo de reforçar a ciência e o cumprimento rigoroso das determinações judiciais impostas ao requerido e DESIGNO audiência de advertência para o dia 27 de fevereiro de 2026, às 13h30min, ocasião em que o requerido deverá ser formalmente advertido acerca da necessidade de observância estrita das medidas protetivas de urgência, especialmente quanto à proibição de qualquer forma de contato ou aproximação da vítima (sic, fls. 467/468). Na audiência realizada em 27/02/2026, o paciente foi advertido de que em caso de eventual descumprimento da medida protetiva deferida nos presentes autos (fls. 23/26), será decretada sua prisão preventiva nos termos do disposto no artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Penal (sic, fl. 488). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que indeferiu o pedido de designação de audiência para nova oitiva da vítima, pois a douta autoridade indicada coatora bem justificou o seu entendimento, nos seguintes termos: Considerando o alto número de audiências realizadas por este juízo, bem como visando evitar a revitimização da requerente, deixo de designar nova audiência para análise da necessidade de preservação das medidas concedidas. Dispôs o R. Acórdão: ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram parcial provimento ao recurso, para determinar que seja colhida, em audiência, a manifestação da vítima acerca da necessidade de preservação das medidas protetivas de urgência e, na hipótese de manutenção, que se efetue a reavaliação sobre a imprescindibilidade de tais medidas restritivas, a cada 90 (noventa) dias, conforme artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que se aplica por analogia. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. Pois bem, não fora fixada pelo Egrégio Tribunal a necessidade de realização de audiência a cada 90 dias. Conforme se extrai da decisão, foi determinada a realização de audiência para que fosse colhida a manifestação da vítima acerca da necessidade de preservação das medidas protetivas de urgência. Esta foi realizada em 05/12/2025, conforme fls. 190/191 dos autos0003812-38.2024.8.26.0704, apensos a este feito. Quanto à reavaliação da imprescindibilidade das medidas, esta deverá ser realizada a cada 90 (noventa) dias em analogia ao artigo 316 do Código de Processo Penal. Tal dispositivo dispõe acerca da reavaliação periódica da prisão preventiva. Assim, interpretando analogicamente o artigo em questão, desnecessária é a designação de audiência para a reavaliação do caso, bastando a análise dos elementos carreados aos autos bem como a manifestação da vítima por simples petição. Assim, pelo exposto, INTIME-SE a vítima, por intermédio de seu advogado(a), para que se manifeste nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da necessidade da manutenção das medidas protetivas (sic, fls. 490/491). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar Dispensadas as informações da douta autoridade judiciária indicada como coatora, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 28 de julho de 2026. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Alberto Merino (OAB: 357060/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A. A. A. B.
Autor A. M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ALBERTO MERINO
OAB: 357060/SP
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Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2186267-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: A. A. A. B. - Impetrante: A. M. - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2186267-41.2026.8.26.0000 COMARCA: São Paulo VARA DE ORIGEM: Vara Regional Oeste de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional XV Butantã IMPETRANTE: Alberto Merino (Advogado) PACIENTE: Adriano Augusto Alpoim Botelho Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alberto Merino, em favor de Adriano Augusto Alpoim Botelho, objetivando a revogação das medidas protetivas de urgência. Relata o impetrante que o paciente vem sendo submetido, desde 13/10/2023, à medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira, Daniela Cavalcanti Romualdo, nos autos nº 1529286-41.2023.8.26.0228, consistentes, entre outras, em afastamento do lar comum, proibição de aproximação e vedação de contato por qualquer meio. Sustenta que foi interposto o Recurso em Sentido Estrito nº 0003812-38.2024.8.26.0704, ao qual a Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal, em 28/10/2025, deu parcial provimento para determinar: (i) que fosse colhida, em audiência, a manifestação da vítima acerca da necessidade de preservação das medidas protetivas de urgência; e (ii) que, na hipótese de manutenção, se efetuasse a reavaliação sobre a imprescindibilidade de tais medidas a cada 90 (noventa) dias, por aplicação analógica do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Alega que foi realizada audiência em 05/12/2025, na qual, ouvida a vítima, o MM. Juízo deliberou pela manutenção das medidas (...) Considerando que o novo prazo de 90 (noventa) dias fixado pelo v. acórdão se completaria em 05/03/2026, o Paciente, por meio de seu advogado, protocolou petição em 24/02/2026 requerendo, com antecedência, a designação de nova audiência de reavaliação, em estrita observância ao que fora determinado por este Egrégio Tribunal. Afirma que o MM. Juízo, ao invés de dar cumprimento ao que fora decidido pela Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal, proferiu, em 06/03/2026 decisão na qual recusou-se, de forma expressa e deliberada, a designar nova audiência de reavaliação. Assevera que com base na reinterpretação unilateral do comando do v. acórdão, o MM. Juízo determinou apenas a intimação da vítima para que se manifestasse nos autos, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas, transferindo uma obrigação judicial para a vítima decidir se quer ou não quer a manutenção da medida judicial. Narra que a vítima apresentou manifestação em 17/03/2026, subscrita por sua advogada, pugnando pela manutenção e, ainda, pelo agravamento das medidas protetivas então vigentes. Ou seja, a suposta vítima não foi ouvida! Foi produzida uma peça de acusação por profissional técnico sem a oitiva da suposta vítima. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se apenas em 18/05/2026, mais de dois meses após a manifestação da vítima, opinando pela manutenção das medidas com base na natureza de tutela inibitória que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atribui a esse tipo de providência. Declara que até a presente data (16/07/2026), transcorreram-se mais de sete (7) meses, com dois meses adicionais sem que o MM. Juízo tenha proferido qualquer decisão sobre a manutenção, revogação ou modulação das medidas protetivas, nem mesmo a decisão de gabinete que ele próprio, em sua reinterpretação do acórdão, entendeu bastar. Em síntese: da última audiência de reavaliação (05/12/2025) até hoje, decorreram mais de sete (7) meses; do despacho de 06/03/2026, que recusou a designação de nova audiência, até hoje, decorreram mais de quatro meses sem nova audiência e sem qualquer decisão, fundamentada ou não, do juízo de primeiro grau. Argumenta que o Paciente permanece, assim, afastado de seu lar e restrito em sua liberdade de locomoção há quase 3 (três) anos, com base em uma avaliação datada de 05/12/2025 e, portanto, sem qualquer reavaliação judicial atual, seja por audiência, seja por decisão fundamentada, sobre a persistência do risco que a justifica , em direta contrariedade ao que fora determinado pela própria Colenda Câmara à qual o juízo de origem está hierarquicamente vinculado no âmbito deste mesmo processo. Ressalta que o ato coator ora impugnado é a decisão de 06/03/2026 (fls. 490/491 dos autos nº 1529286-41.2023.8.26.0228), pela qual o MM. Juízo, de forma expressa e deliberada, recusou-se a cumprir a determinação da Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal quanto à realização de audiência de reavaliação, bem como a omissão que se lhe seguiu, consistente na ausência de qualquer decisão sobre a manutenção, revogação ou modulação das medidas desde então. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem para a) primeiro e principalmente, revogue, de ofício, a medida protetiva de urgência imposta ao Paciente, ante a manifesta ilegalidade que decorre da ausência, neste exato momento, de qualquer decisão judicial atual e fundamentada que sustente a restrição à sua liberdade decisão essa que já deveria ter sido proferida há mais de 4 (quatro) meses, seja por audiência, seja pelo próprio critério reduzido adotado pelo juízo a quo; ou, subsidiariamente, b) determine que o MM. Juízo a quo designe e realize a audiência de reavaliação das medidas protetivas de urgência impostas ao Paciente, em cumprimento estrito ao quanto determinado pelo v. acórdão, com a devida decisão fundamentada quanto à manutenção, revogação ou modulação das medidas; ou, subsidiariamente ainda, c) se determine ao MM. Juízo a quo a imediata prolação de decisão fundamentada sobre a manutenção, revogação ou modulação das medidas, com base nos elementos já constantes dos autos desde 18/05/2026, e que se oficie o juízo para prestar informações sobre as razões da ausência de decisão até o momento. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para que este Egrégio Tribunal revogue, de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a medida protetiva de urgência imposta ao Paciente, ante a manifesta ilegalidade decorrente da ausência de decisão judicial atual e fundamentada que a sustente há mais de 4 (quatro) meses; ou subsidiariamente, f) que se determine ao MM. Juízo a quo que dê cumprimento estrito ao v. acórdão, designando e realizando, em prazo razoável, a audiência de reavaliação das medidas protetivas de urgência, com decisão fundamentada sobre a persistência ou não do risco concreto que as justifica, abstendo-se de reinterpretações unilaterais que restrinjam o alcance da decisão colegiada; ou, subsidiariamente ainda, g) que se determine ao MM. Juízo a quo que profira, em prazo certo a ser fixado por este Egrégio Tribunal, decisão fundamentada sobre a manutenção, revogação ou modulação das medidas protetivas, com base nos elementos já constantes dos autos desde 18/05/2026 (sic, fls. 01/11). Relatei. Consta dos autos do processo de conhecimento nº 1529286-41.2023.8.26.0228: Vistos. Trata-se de pedido de medida protetiva requerida pela vítima DANIELA CAVALCANTI ROMUALDO em face de ADRIANO AUGUSTO ALPOIM BOTELHO. Consta que Daniela e Adriano vivem em união estável há 17 anos e possuem um filho que conta com 8 anos de idade. Consta que eles já separaram em 2022 após ela descobrir uma traição de Adriano. Ele a colocou para fora de casa e trocou as fechaduras. Ela retornou para o lar na semana seguinte após saber que estava grávida. Alega que sofre violência psicológica e patrimonial. Relata que possui 15% do imóvel em que vivem, mas Adriano alega que o bem é somente dele. relatou a vítima que "na última semana ele a colocou para fora de casa novamente, alegando que a casa é dele e que ele gostaria que ela retirasse seus pertences, tendo ela se visto obrigado a ir para a casa da mãe dela e deixar o filho sozinho com o pai, pois sua mãe mora no litoral. Diz que combinaram de conversar se ela voltasse ontem, tendo ela solicitado que tal conversa fosse madura, mas o que não ocorreu, pois ele, de novo, disse que a expulsaria de casa, sendo que já pela manhã de hoje, ele saiu levando todas as chaves de casa e dizendo que, quando ela voltasse, ele não a queria mais lá, fosse por bem ou por mal e que não era para duvidar do que ele fosse capaz (sic). Afirma que ele possui uma arma registrada e por ter sofrido ameaça, ela não duvida que ele possa fazer algo de ruim a ela. Fala que ele ingressou com uma ação contra ela requerendo 100% do imóvel, tendo ela já sido citada". Requereu, por fim, a aplicação das medidas protetivas de urgência, pois teme pela sua integridade física. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da medida. DECIDO. O pedido comporta deferimento. A Lei nº 11.340/06, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, facultou ao Ministério Público ou à própria ofendida (artigo 19) requerer em Juízo a aplicação isolada ou cumulativa das medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da referida Lei, visando, sobretudo, obstar de imediato a violência e/ou ameaça às vítimas. Tais medidas judiciais são de natureza eminentemente civil, acautelatórias ou assecuratórias. No caso concreto, da análise das provas ainda indiciárias juntadas aos autos, exsurgem verossímeis as alegações da vítima no sentido de que foi alvo de ameaça e violência psicológica, suficientemente amparadas pelos relatos da vítima, o que é suficiente no presente momento processual para demonstrar a evidente situação de risco. Justamente em razão desses fatos é que a vítima requer urgente intervenção judicial para garantir sua integridade física e moral ante as ações do agressor. Tendo em vista que a presente decisão tem caráter emergencial e a cognição a ser feita é sumária, entendo, por ora, presentes os pressupostos para deferimento das medidas protetivas de urgência. Ademais, com base no princípio da proporcionalidade, as medidas postuladas não restringem sobremaneira a esfera de liberdade individual do requerido, consistindo, pois, em providência suficiente e necessária para acautelar a integridade física e psíquica da requerente. Necessária, portanto, a aplicação das medidas de proteção ora requeridas. Assim, CONCEDO à vítima as medidas protetivas previstas no artigo 22 da Le inº 11.340/06, e DETERMINO ao ofensor: (a) proibição de se aproximar (a menos de 300 metros) da vítima e seus familiares e de eventuais testemunhas (sem prejuízo do contato com a prole, que deverá ser intermediado por terceira pessoa de confiança indicada pela vítima, que fará a retirada e entrega da criança até que haja a devida regulamentação das visitas pelo Juízo competente); (b) proibição de manter qualquer tipo de contato, por qualquer meio de comunicação e mesmo por intermédio de terceiros, com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas (sem prejuízo do contato com a prole); (c) proibição de frequentar os mesmos lugares que a ofendida, mesmo que tenha chegado anteriormente ao local; (d) afastamento do lar comum, ficando o conduzido autorizado a retirar apenas seus pertences pessoais (de uso diário), quer seja por intermédio de terceiro ou com o acompanhamento da Polícia Militar, devendo a vítima ser reconduzida ao respectivo domicílio, após o afastamento do agressor do lar (art. 23, II, Lei nº 11.340/06). INTIME-SE a vítima, por mandado, a qual deverá ser cientificada da existência do aplicativo SOS Mulher, que permite que pessoas que tenham medidas protetivas concedidas pela justiça acionem o serviço 190, em casos de risco à integridade física ou à própria vida. Para usar o aplicativo basta que a mulher baixe a ferramenta por meio das lojas virtuais Google Play e App Store. Depois é necessário um cadastro com os dados pessoais para que as informações possam ser checadas junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após a confirmação, o serviço poderá ser utilizado. Além disso, através de telefone celular que possua o sistema operacional android poderá baixar o aplicativo Juntas, a partir das lojas virtuais Google Play e App Store ou do site https://juntas.geledes.org.br. Este aplicativo possibilitará de maneira sigilosa pedir ajuda a pessoas de sua confiança que poderão ser cadastradas. Poderá ainda baixar o aplicativo PenhaS, no qual terá acesso a informações gerais relativas à violência contra mulher, botão de pânico, grupos de discussão, produção de provas contra o agressor e traçar rotas para pontos de acolhimento e denúncia. Poderá também, baixar o aplicativo Bem Querer Mulher, no qual terá acesso a explicação sobre os direitos da mulher e funcionamento da rede de apoio. INTIME-SE o representado. O ofensor deverá ser advertido de que o descumprimento das medidas fixadas levará à decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.340/06 e do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como eventual instauração de inquérito policial para apuração da prática do crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (sic, fls. 23/26). VISTOS. Trata-se de pedido de revogação de medidas protetivas apresentado pelo requerido, inconformado com a decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em benefício da requerente. Em sua defesa, o requerido se limita a alegar que os fatos narrados pela solicitante são inverídicos, a despeito dos elementos documentados neste caderno processual, devidamente considerados por este juízo quando do deferimento das medidas de urgência em seu desfavor. Válido destacar que as medidas protetivas de urgência revestem-se de natureza de tutela inibitória, e tem como principal escopo a salvaguarda da integridade física e psíquica da mulher que se diz vítima de violência doméstica e familiar. Justamente por esse motivo, são concedidas em caráter de cognição sumária, sendo o depoimento da ofendida suficiente para o deferimento, a teor do artigo 19, § 4º da Lei Maria da Penha. Ademais, importante frisar que as medidas impostas geram limitadíssimo impacto na liberdade ambulatorial do requerido. Com efeito, as partes não possuem filhos menores de idade ou qualquer outro elo familiar que acabe causando sua aproximação. Para o fiel cumprimento destas medidas basta que o requerido retenha-se de contatar a requerente, ou retire-se de eventuais locais onde ela esteja. Assim, considerada a função primordial das ações cautelares de medidas protetivas, qual seja, a concessão de tutela inibitória que vise salvaguardar a integridade física e psíquica da requerente, tenho que as medidas, conforme impostas nestes autos, revelam-se proporcionais e adequadas. O caso em tela indica a presença de forte beligerância entre as partes, sendo certo que as medidas, neste caso, auxiliam na manutenção da paz social e tem o escopo de prevenir novas ocorrências. Frise-se, ademais, que as medidas ora deferidas pouco interferem na esfera de direitos do requerido, importando em limitadíssimo impacto a sua liberdade ambulatorial. Este juízo orienta o requerido no sentido de que as medidas protetivas apenas o obrigam, sendo certo que é ele quem deve se responsabilizar pelo seu integral cumprimento, sob pena de sofrer as consequências advindas do desrespeito à ordem legal. De resto, inexistem elementos que permitam inferir que a animosidade entre as partes tenha cessado, de modo que as medidas protetivas se mostram essenciais, sobretudo como forma de garantir o acompanhamento das partes pelo Estado. Ademais, em relação aos pedidos apresentados pelo acusado, informo que esse não é o procedimento adequado para tanto, uma vez que a Lei Maria da Penha protege a mulher vítima de violência no âmbito doméstico e familiar, não sendo as cautelares o procedimento para se pleitear o pagamento de aluguéis, tampouco abarcar a discussão sobrea propriedade de imóvel em favor do requerido, questões essas que devem ser objeto de cognição mais ampla no Juízo Competente. Outrossim, não é cabível a aplicação de medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, em favor do requerido, uma vez que essas visam a proteger apenas a integridade física e mental das mulheres e pessoas do gênero feminino, em razão da sua maior vulnerabilidade sociocultural. Ainda, sobre o mérito das imputações constantes contra o requerido no boletim de ocorrência, a tese defensiva deve ser apresentada em eventual ação penal a ser instaurada, procedimento adequado para tal discussão judicial, observando que as medidas cautelares são autônomas a instauração de eventual inquérito policial ou ação penal. Por fim, sobre a discussão de guarda e regulamentação de visitas, o Juízo de Família é o competente para a mais ampla análise e julgamento, o qual já foi instado, tramitando ação nesse sentido, sendo que as decisões proferidas pelas Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher são precárias em face do Juízo de Família competente. Dessa maneira, considerando que o quadro fático em que foram deferidas as medidas se manteve incólume, bem como que os fundamentos que autorizaram o deferimento permanecem íntegros, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência e demais pedidos apresentados pelo requerido, nos termos acima expostos (sic, fls. 339/341). (...) 2. Fls. 390/402: Trata-se de pedido de revogação da medida cautelar de deferida a fls. 23/26, e de pedido subsidiário, no qual o requerido pretende a modulação da r. decisão de fls. 23/26, determinando prazo razoável para o afastamento da ofendida do único imóvel de propriedade de Adriano, com a consequente mudança da OFENDIDA para o imóvel de sua exclusiva propriedade situado na Avenida Heitor Penteado, nº 2.111, 8º andar, apto. 85, como medida de verdadeira justiça, alegando que a requerida possui meios próprios de subsistência. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. Reporto-me aos fundamentos jurídicos pormenorizados na decisão de fls. 339/341 para a mantença das medidas protetivas, visto que verifico presentes os mesmos motivos para o seu deferimento a fls. 23/26 e os mesmos motivos para o indeferimento do pedido de revogação de fls. 34/49, não tendo o requerido comprovado ou trazido elementos aptos a inferir que a violência narrada pela vítima não tenha ocorrido. Válido destacar que este juízo filia-se ao entendimento de que a ação cautelar de medidas protetivas de urgência, proposta com fulcro na Lei Maria da Penha, reveste-se de natureza jurídica de tutela inibitória, e, portanto, independente de eventual propositura de ação penal ou inquérito policial. Esta posição foi, inclusive, abraçada pelo legislador, quem editou a Lei nº 14.550/2023 e inseriu o § 5º ao art. 19 da legislação de regência, prevendo que: "As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência". Assim, o fato de ter ou não sido instaurado inquérito policial para apuração destes fatos, ou a eventual ocorrência de arquivamento ou extinção da punibilidade é, de todo, irrelevante para a manutenção ou não das medidas protetivas e continuidade da presente demanda. Destaque-se que este expediente não é ação penal, de modo que descabe falar em absolvição sumária, rejeição da denúncia, ou qualquer outra categoria ínsita àquele instituto. De igual maneira, descabe cogitar de eventual instrução probatória, conforme o procedimento ordinário do Código de Processo Penal, devendo as medidas perdurarem enquanto persistente o risco à integridade da requerente (artigo 19, § 6º da Lei Maria da Penha), sem prazo fixado a priori, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, estampado na edição 206 da sua Jurisprudência em Teses. Repisa-se, estes autos objetivam única e exclusivamente a proteção da integridade física, psicológica e moral da vítima, a qual inclusive já noticiou o descumprimento das medidas protetivas (fls. 353/378). Destaca-se que a palavra da vítima tem especial valor e é suficiente para a mantença das medidas protetivas de urgência. Esse é o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIÁVEL. DOLO EVIDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIÚMES. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA "F", CP. "BIS IN IDEM". SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 44, I, DO CP E SÚMULA 588 STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 2. A palavra da vítima de violência doméstica reveste-se de valor probatório importantíssimo, consoante entendimento da jurisprudência pátria (STJ. AgRg no AREsp n. 1.495.616/AM. HC n. 461.478/PE. HC nº 385290/RS), especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos. 3. O réu agrediu fisicamente a vítima a ponto de causar mais de uma lesão que estão descritas em laudo pericial, portanto, evidente o dolo em sua conduta. Além disso, com o advento da Lei nº 14.188/21 (já vigente à época dos fatos - 26/11/2022), nos casos de lesões leves contra mulher em razão de violência doméstica e familiar (critérios definidos pelo artigo 5º da LMP) ou de menosprezo ou discriminação ao seu gênero, será aplicável o § 13º, do artigo 129, do CP. 4. Pena-base mantida acima do mínimo legal, eis que o delito foi cometido por motivos de ciúmes, o que revela resquícios de uma cultura sexista, ainda, entranhada na sociedade. (STJ - AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO). 5. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f', do CP, em condenação pelo delito do art. 129, § 9º, do CP, configura "bis in idem", razão pela qual deve ser afastada. 6. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, diante da expressa vedação legal contida no art. 44, I, do CP, e do disposto na Súmula 588 do STJ. 7. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 1500075-87.2023.8.26.0412; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Palestina - Vara Única; Data do Julgamento: 13/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024) [grifos nossos]. Ademais, toda a questão patrimonial do casal deve ser resolvida pelo juízo competente e não será discutida nem apreciada nestes autos, visto que este juízo é totalmente incompetente para apreciar a matéria. Dessa maneira, considerando que o quadro fático em que foram deferidas as medidas se manteve incólume, bem como que os fundamentos que autorizaram o deferimento permanecem íntegros, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, assim como o pedido subsidiário (sic, fls. 411/414). Contra a decisão de fls. 411/414, a Defesa interpôs recurso de Apelação (fls. 426/442), que foi recebido como Recurso em Sentido Estrito (fls. 445/446) e devidamente processado. Em sessão permanente e virtual realizada em 28/10/2025, esta colenda 5ª Câmara Criminal de parcial provimento ao recurso para determinar que seja colhida, em audiência, a manifestação da vítima acerca da necessidade de preservação das medidas protetivas de urgência e, na hipótese de manutenção, que se efetue a reavaliação sobre a imprescindibilidade de tais medidas restritivas, a cada 90 (noventa) dias, conforme artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que se aplica por analogia (Recurso em Sentido Estrito nº 0003812-38.2024.8.26.0704). Realizada audiência na data de 05/12/2025, o MM. Juízo consignou que a vítima apresentou-se extremamente fragilizada e vulnerável, relatando episódios em que o requerido esteve próximo de sua residência, ocasionando-lhe temor e abalo emocional, circunstâncias que evidenciaram a persistência do risco e a necessidade de preservação de sua integridade física e psicológica. Diante desse contexto, as medidas protetivas de urgência já foram devidamente mantidas por este Juízo (fls. 190-191 dos autos principais), mostrando-se imprescindíveis à proteção da ofendida. Ante o exposto DEFIRO o requerimento do Ministério Público, com o objetivo de reforçar a ciência e o cumprimento rigoroso das determinações judiciais impostas ao requerido e DESIGNO audiência de advertência para o dia 27 de fevereiro de 2026, às 13h30min, ocasião em que o requerido deverá ser formalmente advertido acerca da necessidade de observância estrita das medidas protetivas de urgência, especialmente quanto à proibição de qualquer forma de contato ou aproximação da vítima (sic, fls. 467/468). Na audiência realizada em 27/02/2026, o paciente foi advertido de que em caso de eventual descumprimento da medida protetiva deferida nos presentes autos (fls. 23/26), será decretada sua prisão preventiva nos termos do disposto no artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Penal (sic, fl. 488). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que indeferiu o pedido de designação de audiência para nova oitiva da vítima, pois a douta autoridade indicada coatora bem justificou o seu entendimento, nos seguintes termos: Considerando o alto número de audiências realizadas por este juízo, bem como visando evitar a revitimização da requerente, deixo de designar nova audiência para análise da necessidade de preservação das medidas concedidas. Dispôs o R. Acórdão: ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram parcial provimento ao recurso, para determinar que seja colhida, em audiência, a manifestação da vítima acerca da necessidade de preservação das medidas protetivas de urgência e, na hipótese de manutenção, que se efetue a reavaliação sobre a imprescindibilidade de tais medidas restritivas, a cada 90 (noventa) dias, conforme artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que se aplica por analogia. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. Pois bem, não fora fixada pelo Egrégio Tribunal a necessidade de realização de audiência a cada 90 dias. Conforme se extrai da decisão, foi determinada a realização de audiência para que fosse colhida a manifestação da vítima acerca da necessidade de preservação das medidas protetivas de urgência. Esta foi realizada em 05/12/2025, conforme fls. 190/191 dos autos0003812-38.2024.8.26.0704, apensos a este feito. Quanto à reavaliação da imprescindibilidade das medidas, esta deverá ser realizada a cada 90 (noventa) dias em analogia ao artigo 316 do Código de Processo Penal. Tal dispositivo dispõe acerca da reavaliação periódica da prisão preventiva. Assim, interpretando analogicamente o artigo em questão, desnecessária é a designação de audiência para a reavaliação do caso, bastando a análise dos elementos carreados aos autos bem como a manifestação da vítima por simples petição. Assim, pelo exposto, INTIME-SE a vítima, por intermédio de seu advogado(a), para que se manifeste nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da necessidade da manutenção das medidas protetivas (sic, fls. 490/491). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar Dispensadas as informações da douta autoridade judiciária indicada como coatora, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 28 de julho de 2026. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Alberto Merino (OAB: 357060/SP) - 10º andar