Detalhe do processo

2186258-79.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2186258-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: Acip - Aparelhos de Controle e Indústria de Precisão Ltda - Agravado: Tecnotextil Indústria e Comércio de Tintas Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Acip Aparelhos de Controle e Indústria de Precisão Ltda contra a r. decisão interlocutória de fls. 1197/1199, integrada pela r. decisão de fl. 1226, proferida nos autos da Ação Anulatória de Títulos de Crédito c/c Reparação de Danos, que, a despeito de reconhecer a intempestividade do rol definitivo de testemunhas protocolado pela ré Tecnotextil Indústria e Comércio de Cintas Ltda - apresentado em 13/03/2026, quando escoado o prazo em 03/03/2026 - e a consequente preclusão temporal, acolheu pedido subsidiário da requerida para ratificar o rol antigo de testemunhas apresentado em 2017 (fl. 460), determinando o cadastro das testemunhas ali indicadas para oitiva na audiência de instrução e julgamento. Sustenta a agravante, em síntese: (a) o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), ante a urgência decorrente da iminência da audiência de instrução e da inutilidade do reexame em apelação; (b) contradição insanável na decisão agravada, pois a fixação de prazo peremptório sob pena de preclusão para apresentação do rol definitivo (fls. 1104/1105) esvazia-se ao ressuscitar rol antigo não ratificado no prazo; (c) a ré abandonou o rol de 2017 ao apresentar rol inteiramente novo em 2026; (d) a inocorrência de utilidade da prova oral diante de laudo pericial técnico conclusivo, homologado e favorável à agravante; e (e) o perigo de dano em razão da audiência redesignada para 03/11/2026. Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso para reconhecer a preclusão integral da prova testemunhal da ré. É a síntese do necessário. O recurso é tempestivo, está devidamente preparado e preenche os requisitos formais de interposição. Quanto ao cabimento, a hipótese vertente autoriza o conhecimento do agravo de instrumento fora das hipóteses do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, com fundamento na tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988 (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT): "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." No caso concreto, a urgência é evidente. A audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para a data de 03/11/2026. Caso a colheita do depoimento das testemunhas seja realizada na origem sob o pálio de decisão eivada de preclusão, o ato processual se consumará de forma irreversível. A apreciação diferida da questão em preliminar de eventual recurso de apelação revelar-se-ia inútil, pois a prova oral preclusa já terá ingressado nos autos e influenciado a formação do convencimento do julgador (artigo 371 do CPC), obrigando a anulação futura do feito e a repetição de atos em demanda que já tramita há mais de 15 anos. Por conseguinte, reconhecida a inutilidade do julgamento diferido, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. A probabilidade do direito alegado pela agravante assenta-se na aparente incoerência lógica da decisão recorrida. O Juízo de origem assentou expressamente que o prazo fixado pela decisão de fls. 1104/1105 para a apresentação do "rol definitivo de testemunhas" possuía natureza peremptória (artigo 357, § 4º, do CPC) e que sua inobservância acarretava preclusão temporal objetiva (artigo 223 do CPC). Não obstante, ao acolher a ratificação do rol apresentado em 2017 (fl. 460), o Juízo a quo aparenta ter afastado a eficácia da própria ordem judicial que ordenara a especificação do rol definitivo para a etapa instrutória atual, em potencial afronta à paridade de armas (artigo 7º do CPC) e à preclusão (artigo 507 do CPC). Soma-se a isso o fato de a ré ter apresentado novo rol em 2026 sem fazer referência ao rol antigo, o que sinaliza o abandono daquela prova, além da existência de laudo pericial conclusivo e homologado nos autos. O perigo de dano também se encontra configurado, haja vista a proximidade da audiência de instrução e julgamento (03/11/2026), com o risco de produção de prova oral cuja admissibilidade é objeto do presente recurso. Presentes os requisitos legais, mostra-se prudente e cautelar obstar a oitiva das testemunhas arroladas pela ré até a deliberação colegiada, evitando a prática de atos processuais potencialmente nulos. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para sustar os efeitos da r. decisão agravada na parte que ratificou o rol de testemunhas de fl. 460 e determinou o cadastro das testemunhas da ré, obstando a oitiva delas indicadas pela agravada Tecnotextil Indústria e Comércio de Cintas Ltda na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03/11/2026, mantendo-se regular o restante do ato instrutório no que couber, até o julgamento definitivo deste recurso pelo Colegiado. Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem acerca do teor desta decisão, dispensando-se a prestação de informações, servindo o presente despacho como ofício. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Após o decurso do prazo para contraminuta, com ou sem manifestação da parte agravada, certifique-se e voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Priscilla Christina Gonçalves de Miranda Vaz (OAB: 213774/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ACIP - APARELHOS DE CONTROLE E INDúSTRIA DE PRECISãO LTDA

Réu TECNOTEXTIL INDúSTRIA E COMéRCIO DE TINTAS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME SACOMANO NASSER

OAB: 216191/SP

PRISCILLA CHRISTINA GONÇALVES DE MIRANDA VAZ

OAB: 213774/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2186258-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: Acip - Aparelhos de Controle e Indústria de Precisão Ltda - Agravado: Tecnotextil Indústria e Comércio de Tintas Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Acip Aparelhos de Controle e Indústria de Precisão Ltda contra a r. decisão interlocutória de fls. 1197/1199, integrada pela r. decisão de fl. 1226, proferida nos autos da Ação Anulatória de Títulos de Crédito c/c Reparação de Danos, que, a despeito de reconhecer a intempestividade do rol definitivo de testemunhas protocolado pela ré Tecnotextil Indústria e Comércio de Cintas Ltda - apresentado em 13/03/2026, quando escoado o prazo em 03/03/2026 - e a consequente preclusão temporal, acolheu pedido subsidiário da requerida para ratificar o rol antigo de testemunhas apresentado em 2017 (fl. 460), determinando o cadastro das testemunhas ali indicadas para oitiva na audiência de instrução e julgamento. Sustenta a agravante, em síntese: (a) o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), ante a urgência decorrente da iminência da audiência de instrução e da inutilidade do reexame em apelação; (b) contradição insanável na decisão agravada, pois a fixação de prazo peremptório sob pena de preclusão para apresentação do rol definitivo (fls. 1104/1105) esvazia-se ao ressuscitar rol antigo não ratificado no prazo; (c) a ré abandonou o rol de 2017 ao apresentar rol inteiramente novo em 2026; (d) a inocorrência de utilidade da prova oral diante de laudo pericial técnico conclusivo, homologado e favorável à agravante; e (e) o perigo de dano em razão da audiência redesignada para 03/11/2026. Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso para reconhecer a preclusão integral da prova testemunhal da ré. É a síntese do necessário. O recurso é tempestivo, está devidamente preparado e preenche os requisitos formais de interposição. Quanto ao cabimento, a hipótese vertente autoriza o conhecimento do agravo de instrumento fora das hipóteses do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, com fundamento na tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988 (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT): "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." No caso concreto, a urgência é evidente. A audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para a data de 03/11/2026. Caso a colheita do depoimento das testemunhas seja realizada na origem sob o pálio de decisão eivada de preclusão, o ato processual se consumará de forma irreversível. A apreciação diferida da questão em preliminar de eventual recurso de apelação revelar-se-ia inútil, pois a prova oral preclusa já terá ingressado nos autos e influenciado a formação do convencimento do julgador (artigo 371 do CPC), obrigando a anulação futura do feito e a repetição de atos em demanda que já tramita há mais de 15 anos. Por conseguinte, reconhecida a inutilidade do julgamento diferido, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. A probabilidade do direito alegado pela agravante assenta-se na aparente incoerência lógica da decisão recorrida. O Juízo de origem assentou expressamente que o prazo fixado pela decisão de fls. 1104/1105 para a apresentação do "rol definitivo de testemunhas" possuía natureza peremptória (artigo 357, § 4º, do CPC) e que sua inobservância acarretava preclusão temporal objetiva (artigo 223 do CPC). Não obstante, ao acolher a ratificação do rol apresentado em 2017 (fl. 460), o Juízo a quo aparenta ter afastado a eficácia da própria ordem judicial que ordenara a especificação do rol definitivo para a etapa instrutória atual, em potencial afronta à paridade de armas (artigo 7º do CPC) e à preclusão (artigo 507 do CPC). Soma-se a isso o fato de a ré ter apresentado novo rol em 2026 sem fazer referência ao rol antigo, o que sinaliza o abandono daquela prova, além da existência de laudo pericial conclusivo e homologado nos autos. O perigo de dano também se encontra configurado, haja vista a proximidade da audiência de instrução e julgamento (03/11/2026), com o risco de produção de prova oral cuja admissibilidade é objeto do presente recurso. Presentes os requisitos legais, mostra-se prudente e cautelar obstar a oitiva das testemunhas arroladas pela ré até a deliberação colegiada, evitando a prática de atos processuais potencialmente nulos. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para sustar os efeitos da r. decisão agravada na parte que ratificou o rol de testemunhas de fl. 460 e determinou o cadastro das testemunhas da ré, obstando a oitiva delas indicadas pela agravada Tecnotextil Indústria e Comércio de Cintas Ltda na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03/11/2026, mantendo-se regular o restante do ato instrutório no que couber, até o julgamento definitivo deste recurso pelo Colegiado. Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem acerca do teor desta decisão, dispensando-se a prestação de informações, servindo o presente despacho como ofício. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Após o decurso do prazo para contraminuta, com ou sem manifestação da parte agravada, certifique-se e voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Priscilla Christina Gonçalves de Miranda Vaz (OAB: 213774/SP) - 3º andar