2186243-13.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2186243-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Potirendaba - Agravante: Mário Quessada - Agravante: Rafaela Alcantara de Macedo Quessada - Agravante: Mário Quessada Junior - Agravante: Leonardo Maluf Quessada - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, ação de instituição de servidão administrativa, rejeitou a impugnação oferecida pelos expropriados, homologou o laudo pericial de avaliação prévia, determinou o depósito da diferença do valor apurado e deferiu a imissão provisória na posse do imóvel. Agravam os réus requerendo a reforma da decisão. Sustentam, inicialmente, que não houve apreciação da preliminar de decadência do direito de requerer a imissão provisória. Afirmam que o laudo pericial provisório foi elaborado por perita que não possui habilitação técnica adequada, e que não observou as exigências metodológicas da NBR 14.653. Impugnam, ainda, o valor arbitrado, pois houve omissão na quantificação de diversos parâmetros (benfeitorias reprodutivas, lucros cessantes, áreas das bases das torres autoportantes, faixa suplementar de segurança, desvalorização da área remanescente, servidões de acesso), assim como houve inconsistências nos cálculos apresentados. Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo. Em sede de cognição sumária e não exauriente dos autos, própria desta fase do procedimento, entendo ser caso de indeferimento do pedido, eis que não presentes os requisitos legais para tanto. Em primeiro momento, necessário ressaltar que o presente recurso, pela cognição que lhe é permissível, atem-se à análise da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A presença de ambos os requisitos (periculum in mora e fumus boni iuris) é necessária e a ausência de qualquer um deles é suficiente para que seja determinado o indeferimento. Isso porque a solução encontrada pelo magistrado, a partir da análise dos requisitos, é sempre vinculada e jamais discricionária. A rigor, não há motivos para a concessão do efeito requerido. Isso porque a finalidade do laudo prévio, antes da imissão na posse, é a de proteger o patrimônio do expropriado, evitando-se imissões na posse garantidas com depósitos irrisórios. Trata-se de medida destinada a fixar, provisoriamente até a elaboração de laudo definitivo, o valor do imóvel, porém não visa aferir a justa indenização, questão que será analisada em momento posterior sob o manto do contraditório. Além disso, quanto à preliminar de decadência do direito de requerer a imissão provisória, a interpretação conferida pelos agravantes ao art. 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 diverge dos precedentes deste E. Tribunal de Justiça, os quais afirmam que a contagem do prazo de 120 (cento e vinte) dias se inicia com a alegação de urgência na propositura da ação expropriatória e não do decreto de declaração de utilidade pública. Assim, convencido a respeito da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Esta decisão, por sua natureza, tem caráter provisório e liminar, de modo que com a contraminuta será melhor analisada a questão pela Turma Julgadora. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. Manifeste-se a parte agravada nos termos do disposto no art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Ricardo Aparecido Felix da Silva (OAB: 245887/SP) - Márcia Batista Martins Ceroni (OAB: 238160/SP) - Luccas Daniel Riccetto Catena (OAB: 405479/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORçA E LUZ
Autor LEONARDO MALUF QUESSADA
Autor MáRIO QUESSADA
Autor MáRIO QUESSADA JUNIOR
Autor RAFAELA ALCANTARA DE MACEDO QUESSADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO APARECIDO FELIX DA SILVA
OAB: 245887/SP
LUCCAS DANIEL RICCETTO CATENA
OAB: 405479/SP
MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI
OAB: 238160/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2186243-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Potirendaba - Agravante: Mário Quessada - Agravante: Rafaela Alcantara de Macedo Quessada - Agravante: Mário Quessada Junior - Agravante: Leonardo Maluf Quessada - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, ação de instituição de servidão administrativa, rejeitou a impugnação oferecida pelos expropriados, homologou o laudo pericial de avaliação prévia, determinou o depósito da diferença do valor apurado e deferiu a imissão provisória na posse do imóvel. Agravam os réus requerendo a reforma da decisão. Sustentam, inicialmente, que não houve apreciação da preliminar de decadência do direito de requerer a imissão provisória. Afirmam que o laudo pericial provisório foi elaborado por perita que não possui habilitação técnica adequada, e que não observou as exigências metodológicas da NBR 14.653. Impugnam, ainda, o valor arbitrado, pois houve omissão na quantificação de diversos parâmetros (benfeitorias reprodutivas, lucros cessantes, áreas das bases das torres autoportantes, faixa suplementar de segurança, desvalorização da área remanescente, servidões de acesso), assim como houve inconsistências nos cálculos apresentados. Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo. Em sede de cognição sumária e não exauriente dos autos, própria desta fase do procedimento, entendo ser caso de indeferimento do pedido, eis que não presentes os requisitos legais para tanto. Em primeiro momento, necessário ressaltar que o presente recurso, pela cognição que lhe é permissível, atem-se à análise da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A presença de ambos os requisitos (periculum in mora e fumus boni iuris) é necessária e a ausência de qualquer um deles é suficiente para que seja determinado o indeferimento. Isso porque a solução encontrada pelo magistrado, a partir da análise dos requisitos, é sempre vinculada e jamais discricionária. A rigor, não há motivos para a concessão do efeito requerido. Isso porque a finalidade do laudo prévio, antes da imissão na posse, é a de proteger o patrimônio do expropriado, evitando-se imissões na posse garantidas com depósitos irrisórios. Trata-se de medida destinada a fixar, provisoriamente até a elaboração de laudo definitivo, o valor do imóvel, porém não visa aferir a justa indenização, questão que será analisada em momento posterior sob o manto do contraditório. Além disso, quanto à preliminar de decadência do direito de requerer a imissão provisória, a interpretação conferida pelos agravantes ao art. 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 diverge dos precedentes deste E. Tribunal de Justiça, os quais afirmam que a contagem do prazo de 120 (cento e vinte) dias se inicia com a alegação de urgência na propositura da ação expropriatória e não do decreto de declaração de utilidade pública. Assim, convencido a respeito da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Esta decisão, por sua natureza, tem caráter provisório e liminar, de modo que com a contraminuta será melhor analisada a questão pela Turma Julgadora. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. Manifeste-se a parte agravada nos termos do disposto no art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Ricardo Aparecido Felix da Silva (OAB: 245887/SP) - Márcia Batista Martins Ceroni (OAB: 238160/SP) - Luccas Daniel Riccetto Catena (OAB: 405479/SP) - 1° andar