Detalhe do processo

2186155-72.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2186155-72.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: F. I. P. N. - Paciente: P. C. B. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Fabiano Izidoro Pinheiro Neves, em favor de P. C. B., apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília, nos autos nº 1508768-12.2019.8.26.0344. Sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excessivo prazo de duração do procedimento investigatório, instaurado em 2019 e não concluído. Alega afronta ao princípio da razoável duração do processo, afirmando que a demora não decorre da complexidade do caso. Aduz, ainda, que inexiste justa causa para o prosseguimento da investigação, pois o laudo pericial não constatou elementos de materialidade, as imputações teriam se originado de relatos indiretos em contexto de conflito familiar e a vítima não foi localizada para prestar sua versão dos fatos. Requer, liminarmente, a suspensão do curso do procedimento de origem até o julgamento definitivo do writ. Ao final, pretende a concessão da ordem para determinar o trancamento da investigação (fls. 01/10). Sem qualquer análise do mérito, compulsando os autos de origem verifico que o paciente é investigado desde agosto de 2019 por suposta prática de estupro de vulnerável, sendo que as investigações ainda não foram concluídas. Consta do Boletim de Ocorrência que "Comparece T. F. de O. B. informando que seu irmão, P. H. de O. B., 14 anos, relatou que sofreu abuso sexual por parte do pai P. C. B. desde seus 10 anos de idade. Informa que a vítima morava com o pai na cidade de Marília e, depois que sua irmã T. C. de O. contou que foi abusada pelo autor (BO XXXX/XX DDM SJRP), vítima teve coragem e também falou sobre o abuso sofrido. Vítima relatou para a irmã que os abusos aconteciam geralmente às sextas-feiras, quando ele voltava para casa embriagado, tirava sua roupa, ficava esfregando-se nele e tentava penetrá-lo, até ejacular. Informa ainda que a neta do autor, S. de 11 anos, que também frequentava a casa, narrou que também foi vítima de abuso, fatos registrados na cidade de Marília" (fls. 02/03 dos autos principais). Em 20 de maio de 2026 foi requerido, pela defesa do investigado, o arquivamento do inquérito. Após a manifestação contrária do Ministério Público (fls. 117 dos autos principais), o pedido foi indeferido, nos seguintes termos (fls. 132/135 dos autos principais - grifei): "Neste momento processual não houve Denúncia, somente pedido de produção antecipada de provas pelo Ministério Público nas págs. 21-25, sendo autorizada a produção antecipada de provas consistente no depoimento especial da vítima P.H.O.B. a ser realizado junto de profissional do setor psicossocial. Verifica-se dos autos que diversas foram as tentativas de localizar a vítima e não foi possível a localizar, razão pela qual os autos se estendem no tempo, mas que não enseja nulidade, por não ser imputável ao juízo ou ao órgão acusatório, uma vez que atuantes desde a instauração do procedimento de produção antecipada de provas. De plano, não é possível observação de eternização da persecução penal, primeiro por não ter ocorrido a prescrição, visto que, à época, o crime era punido com pena de reclusão de oito a QUINZE anos e o prazo prescricional é de VINTE ANOS, e sequer escoou metade deste tempo desde o último fato supostamente criminoso relatado no Boletim de Ocorrência de pág. 02-03. A duração razoável do processo depende da análise de requisitos trabalhados na doutrina e jurisprudência, inclusive internacional. (...) Verifica-se, portanto, que o procedimento atualmente não se trata de mero inquérito policial com prazo irrazoável, como indicado pela defesa, mas de procedimento judicial de produção antecipada de provas que somente se estende no tempo por dificuldades inerentes à localização da vítima para avançar, mas não pode ser imputado ao órgão jurisdicional, ao juízo e ao comportamento das partes. Ademais, por se tratar de crime sexual que teria sido praticado contra criança, cabe às partes processuais atuarem com maior sensibilidade diante da complexidade inerente da causa. Quanto à justa causa ou alegação de pescaria probatória ou 'fishing Expedition', não há em se falar, uma vez que sequer oferecida a Denúncia, mas bem delimitado o pedido da produção antecipada pela petição de págs. 21-25. Não há busca genérica de provas ou busca sem alvo definido. Dessa forma, não sendo promovido o arquivamento do inquérito pelo Ministério Público, mister se faz o prosseguimento". Em que pese os argumentos trazidos na impetração, não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante o exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Como é cediço, o trancamento de inquérito policial constitui medida excepcional, somente admitido quando comprovadas, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de indícios mínimos de materialidade ou de autoria, ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, é medida excepcional, cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses em que se mostra evidente. Nesse momento, não há justificativa para a pretendida concessão monocrática de sobrestamento do inquérito, vez que não se vislumbra, nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar o deferimento da liminar. Pelo exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações da autoridade impetrada, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, com o r. Parecer, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB: 202085/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor F. I. P. N.

Autor P. C. B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES

OAB: 202085/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2186155-72.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: F. I. P. N. - Paciente: P. C. B. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Fabiano Izidoro Pinheiro Neves, em favor de P. C. B., apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília, nos autos nº 1508768-12.2019.8.26.0344. Sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excessivo prazo de duração do procedimento investigatório, instaurado em 2019 e não concluído. Alega afronta ao princípio da razoável duração do processo, afirmando que a demora não decorre da complexidade do caso. Aduz, ainda, que inexiste justa causa para o prosseguimento da investigação, pois o laudo pericial não constatou elementos de materialidade, as imputações teriam se originado de relatos indiretos em contexto de conflito familiar e a vítima não foi localizada para prestar sua versão dos fatos. Requer, liminarmente, a suspensão do curso do procedimento de origem até o julgamento definitivo do writ. Ao final, pretende a concessão da ordem para determinar o trancamento da investigação (fls. 01/10). Sem qualquer análise do mérito, compulsando os autos de origem verifico que o paciente é investigado desde agosto de 2019 por suposta prática de estupro de vulnerável, sendo que as investigações ainda não foram concluídas. Consta do Boletim de Ocorrência que "Comparece T. F. de O. B. informando que seu irmão, P. H. de O. B., 14 anos, relatou que sofreu abuso sexual por parte do pai P. C. B. desde seus 10 anos de idade. Informa que a vítima morava com o pai na cidade de Marília e, depois que sua irmã T. C. de O. contou que foi abusada pelo autor (BO XXXX/XX DDM SJRP), vítima teve coragem e também falou sobre o abuso sofrido. Vítima relatou para a irmã que os abusos aconteciam geralmente às sextas-feiras, quando ele voltava para casa embriagado, tirava sua roupa, ficava esfregando-se nele e tentava penetrá-lo, até ejacular. Informa ainda que a neta do autor, S. de 11 anos, que também frequentava a casa, narrou que também foi vítima de abuso, fatos registrados na cidade de Marília" (fls. 02/03 dos autos principais). Em 20 de maio de 2026 foi requerido, pela defesa do investigado, o arquivamento do inquérito. Após a manifestação contrária do Ministério Público (fls. 117 dos autos principais), o pedido foi indeferido, nos seguintes termos (fls. 132/135 dos autos principais - grifei): "Neste momento processual não houve Denúncia, somente pedido de produção antecipada de provas pelo Ministério Público nas págs. 21-25, sendo autorizada a produção antecipada de provas consistente no depoimento especial da vítima P.H.O.B. a ser realizado junto de profissional do setor psicossocial. Verifica-se dos autos que diversas foram as tentativas de localizar a vítima e não foi possível a localizar, razão pela qual os autos se estendem no tempo, mas que não enseja nulidade, por não ser imputável ao juízo ou ao órgão acusatório, uma vez que atuantes desde a instauração do procedimento de produção antecipada de provas. De plano, não é possível observação de eternização da persecução penal, primeiro por não ter ocorrido a prescrição, visto que, à época, o crime era punido com pena de reclusão de oito a QUINZE anos e o prazo prescricional é de VINTE ANOS, e sequer escoou metade deste tempo desde o último fato supostamente criminoso relatado no Boletim de Ocorrência de pág. 02-03. A duração razoável do processo depende da análise de requisitos trabalhados na doutrina e jurisprudência, inclusive internacional. (...) Verifica-se, portanto, que o procedimento atualmente não se trata de mero inquérito policial com prazo irrazoável, como indicado pela defesa, mas de procedimento judicial de produção antecipada de provas que somente se estende no tempo por dificuldades inerentes à localização da vítima para avançar, mas não pode ser imputado ao órgão jurisdicional, ao juízo e ao comportamento das partes. Ademais, por se tratar de crime sexual que teria sido praticado contra criança, cabe às partes processuais atuarem com maior sensibilidade diante da complexidade inerente da causa. Quanto à justa causa ou alegação de pescaria probatória ou 'fishing Expedition', não há em se falar, uma vez que sequer oferecida a Denúncia, mas bem delimitado o pedido da produção antecipada pela petição de págs. 21-25. Não há busca genérica de provas ou busca sem alvo definido. Dessa forma, não sendo promovido o arquivamento do inquérito pelo Ministério Público, mister se faz o prosseguimento". Em que pese os argumentos trazidos na impetração, não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante o exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Como é cediço, o trancamento de inquérito policial constitui medida excepcional, somente admitido quando comprovadas, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de indícios mínimos de materialidade ou de autoria, ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, é medida excepcional, cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses em que se mostra evidente. Nesse momento, não há justificativa para a pretendida concessão monocrática de sobrestamento do inquérito, vez que não se vislumbra, nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar o deferimento da liminar. Pelo exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações da autoridade impetrada, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, com o r. Parecer, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB: 202085/SP) - 10º andar