2186096-84.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2186096-84.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piedade - Impetrante: U. L. C. - Paciente: J. B. D. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2186096-84.2026.8.26.0000 Relator(a): ZORZI ROCHA Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA 6ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus nº: 2186096-84.2026.8.26.0000 Impetrante: URTUBATAN CIPRIANO BERTASSI Paciente: J. B. D. Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PIEDADE Voto nº 38.799 Habeas Corpus. Falta de informações e de peças essenciais, quando impetrado por Advogado. Impetração indeferida in limine. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do Paciente, alegando-se, em síntese, que foi preso cautelarmente pelo crime de estupro de vulnerável. Alega sofrer constrangimento ilegal por parte da Autoridade Coatora em razão da decisão, carecedora de fundamentação idônea, que indeferiu nova Oitiva das vítimas em audiência de Instrução, e 2. Indicação de assistente técnico para formular quesitos e acompanhar os depores. Alega ainda que há ofensa à ampla defesa e ao contraditório. Pede a concessão da Ordem, também em liminar, para que seja deferido ao paciente a ampla defesa e contraditório que entende assim como a possibilidade de PRODUZIR AS PROVAS REQUERIDAS EM FASE DAS ALEGAÇÕES PRELIMINARES (fls.01/02). Vieram documentos (fls.03/06). É o relatório. A Impetração não deve ser conhecida in limine. O mínimo que se espera de uma Ordem de habeas corpus é que seja impetrada, especialmente quando subscrita por Advogado, com o mínimo de elementos para se analisar a alegada coação ilegal. No presente caso, o Impetrante não instruiu esta Ação Especial com os documentos necessários, tornando impossível sua valoração. Tanto quanto o mandado de segurança - este, aliás, filho seu, já que destacado, criado e regulamentado para hipóteses em que não há ameaça à liberdade individual de ir e vir -, a ação de habeas corpus exige não só a alegação do suposto constrangimento, mas também ao menos sua indicação, sua referência, ainda que não demonstrável de plano. Ora, neste caso específico a impetração se constituiu da petição inicial, e outros documentos (não há sequer cópia da decisão impugnada), ficando no vazio a narrativa contida. E, se não há o que se constatar de plano, nada pode ser julgado. Não se diga que as informações da Autoridade Coatora suprem a falta das peças iniciais. Não, porque: 1. quem deve fazer prova da ameaça é o Impetrante; 2. a Autoridade Coatora: a. não é obrigada a demonstrar suas razões, ou mesmo fazer prova de que não há constrangimento hipotético; b. não é obrigada a juntar cópias do eventual procedimento constritor. Esta orientação não é nova e obedece a já assentado posicionamento jurisprudencial: 1. desta Corte (HC n° 0013823-85.2016.8.26.0000, rel. Des. Ricardo Tucunduva, j. em 28.04.2016): Como todos sabem, o writ é ação constitucional de rito sumário e exige prova pré-constituída. Mas, como o impetrante não juntou à inicial nenhum documento, aquela é inepta, pois não há como avaliar se existe o alegado constrangimento ilegal, ou não. Falta-lhe, portanto, uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido; 2. do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Habeas Corpus n° 787.825-SP, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª T., j. em 02.04.2024): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INTEIRO TEOR DO ARESTO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência nos autos de habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia. 2. "O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa" (HC 239.465/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014). 3. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante e, regra geral, não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido; 3. do Supremo Tribunal Federal (AGRHC n° 70.141-8/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 1ª T., j. em 02.03.1993): O impetrante do habeas corpus, especialmente quando detentor de capacidade postulatória, tem o dever processual de instruir adequadamente o pedido que dirige ao órgão judiciário competente para apreciar o writ constitucional. O descumprimento dessa obrigação jurídica inviabiliza o exame da postulação. Precedentes. HC 68698, Rel. Min. Celso de Mello. Ante o exposto, não se conhece da Impetração, indeferida in limine, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal, bem como nos termos do artigo 168, § 3°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. P. R. I.. São Paulo, 27 de julho de 2026. ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Urubatan Lemes Cipriano (OAB: 118680/SP) (Defensor Dativo) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor J. B. D.
Autor U. L. C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
URUBATAN LEMES CIPRIANO
OAB: 118680/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2186096-84.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piedade - Impetrante: U. L. C. - Paciente: J. B. D. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2186096-84.2026.8.26.0000 Relator(a): ZORZI ROCHA Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA 6ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus nº: 2186096-84.2026.8.26.0000 Impetrante: URTUBATAN CIPRIANO BERTASSI Paciente: J. B. D. Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PIEDADE Voto nº 38.799 Habeas Corpus. Falta de informações e de peças essenciais, quando impetrado por Advogado. Impetração indeferida in limine. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do Paciente, alegando-se, em síntese, que foi preso cautelarmente pelo crime de estupro de vulnerável. Alega sofrer constrangimento ilegal por parte da Autoridade Coatora em razão da decisão, carecedora de fundamentação idônea, que indeferiu nova Oitiva das vítimas em audiência de Instrução, e 2. Indicação de assistente técnico para formular quesitos e acompanhar os depores. Alega ainda que há ofensa à ampla defesa e ao contraditório. Pede a concessão da Ordem, também em liminar, para que seja deferido ao paciente a ampla defesa e contraditório que entende assim como a possibilidade de PRODUZIR AS PROVAS REQUERIDAS EM FASE DAS ALEGAÇÕES PRELIMINARES (fls.01/02). Vieram documentos (fls.03/06). É o relatório. A Impetração não deve ser conhecida in limine. O mínimo que se espera de uma Ordem de habeas corpus é que seja impetrada, especialmente quando subscrita por Advogado, com o mínimo de elementos para se analisar a alegada coação ilegal. No presente caso, o Impetrante não instruiu esta Ação Especial com os documentos necessários, tornando impossível sua valoração. Tanto quanto o mandado de segurança - este, aliás, filho seu, já que destacado, criado e regulamentado para hipóteses em que não há ameaça à liberdade individual de ir e vir -, a ação de habeas corpus exige não só a alegação do suposto constrangimento, mas também ao menos sua indicação, sua referência, ainda que não demonstrável de plano. Ora, neste caso específico a impetração se constituiu da petição inicial, e outros documentos (não há sequer cópia da decisão impugnada), ficando no vazio a narrativa contida. E, se não há o que se constatar de plano, nada pode ser julgado. Não se diga que as informações da Autoridade Coatora suprem a falta das peças iniciais. Não, porque: 1. quem deve fazer prova da ameaça é o Impetrante; 2. a Autoridade Coatora: a. não é obrigada a demonstrar suas razões, ou mesmo fazer prova de que não há constrangimento hipotético; b. não é obrigada a juntar cópias do eventual procedimento constritor. Esta orientação não é nova e obedece a já assentado posicionamento jurisprudencial: 1. desta Corte (HC n° 0013823-85.2016.8.26.0000, rel. Des. Ricardo Tucunduva, j. em 28.04.2016): Como todos sabem, o writ é ação constitucional de rito sumário e exige prova pré-constituída. Mas, como o impetrante não juntou à inicial nenhum documento, aquela é inepta, pois não há como avaliar se existe o alegado constrangimento ilegal, ou não. Falta-lhe, portanto, uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido; 2. do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Habeas Corpus n° 787.825-SP, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª T., j. em 02.04.2024): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INTEIRO TEOR DO ARESTO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência nos autos de habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia. 2. "O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa" (HC 239.465/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014). 3. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante e, regra geral, não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido; 3. do Supremo Tribunal Federal (AGRHC n° 70.141-8/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 1ª T., j. em 02.03.1993): O impetrante do habeas corpus, especialmente quando detentor de capacidade postulatória, tem o dever processual de instruir adequadamente o pedido que dirige ao órgão judiciário competente para apreciar o writ constitucional. O descumprimento dessa obrigação jurídica inviabiliza o exame da postulação. Precedentes. HC 68698, Rel. Min. Celso de Mello. Ante o exposto, não se conhece da Impetração, indeferida in limine, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal, bem como nos termos do artigo 168, § 3°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. P. R. I.. São Paulo, 27 de julho de 2026. ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Urubatan Lemes Cipriano (OAB: 118680/SP) (Defensor Dativo) - 10º andar