2186068-19.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2186068-19.2026.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundação Theodomiro Santiago - Embargdo: Sptrans - São Paulo Transporte S.a. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO DECORRENTE DE DESPESA EMPENHADA E LIQUIDADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME DOS PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que limitou os efeitos da tutela antecipada recursal, vedando atos de constrição patrimonial em face da executada. Alegação de omissão quanto ao exame da tese de que o crédito executado decorre de despesa previamente empenhada e liquidada. II. Questão em Discussão Verificar se a decisão embargada incorreu em omissão e se o prévio empenho e a liquidação da despesa afastam a incidência do regime constitucional dos precatórios. III. Razões de Decidir Inexistência de omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos. O prévio empenho e a liquidação da despesa constituem atos da Administração e não afastam a submissão do crédito exigido judicialmente ao regime do art. 100 da Constituição Federal. Incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão de matéria já decidida. IV. Dispositivo e Tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O prévio empenho e a liquidação da despesa pública não afastam a incidência do regime constitucional dos precatórios quando o crédito é exigido judicialmente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Legislação citada: CPC, arts. 1.022 e 1.024, § 2º; CF, art. 100. Jurisprudência citada: STF, ARE 1528648 AgR; TJSP, AI 2396369-75.2025.8.26.0000. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela agravante Fundação Theodomiro Santiago contra a decisão monocrática de fls. 1.312/1.313, que limitou os efeitos da tutela antecipada recursal concedida às fls. 31/36, nos seguintes termos: Vistos. In casu, melhor analisando os autos, verifica-se que os efeitos da tutela antecipada recursal devem ser limitados, de modo a impedir a prática de atos constritivos (penhora). Conforme leciona Leonardo Carneiro da Cunha: A Fazenda Pública não se sujeita a penhora, depósito nem caução, não precisando garantir o juízo; (b) a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor depende do prévio trânsito em julgado (CF/1988, art. 100, §§ 3º e 5º), de sorte que somente pode ser determinado o pagamento se não houver mais qualquer discussão quanto ao valor executado (A Fazenda Pública em Juízo, 18ª ed., p. 333). Sabido, ainda, que no julgamento da ADPF 387, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reafirmou-se ser aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Nessa linha de entendimento, de rigor a limitação dos efeitos da tutela antecipada recursal concedida 31/36, restringindo-se a prática de atos de constrição patrimonial em face da parte executada. Intimem-se e comuniquem-se. Sustenta a embargante que houve omissão na decisão embargada, pois deixou de examinar o argumento por ela deduzido nas razões recursais acerca da inaplicabilidade do regime de precatórios ao crédito específico objeto da execução, por decorrer de despesa previamente empenhada, liquidada e reconhecida pela própria Administração. Aduz que a submissão do crédito ao regime do art. 100 da Constituição Federal implicaria nova reserva orçamentária para o pagamento de despesa que já foi regularmente empenhada e liquidada. Colaciona julgados. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados. RELATÓRIO E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal dos embargos, à luz do disposto no art. 1.024, § 2º do CPC. Os embargos não comportam acolhimento, na medida em que não há omissão a ser sanada na decisão embargada. Saliente-se não haver que se falar em omissão em decisão que aprecia os pontos relevantes para o julgamento, de modo que são impertinentes os embargos declaratórios que pretendem compelir o Juízo a responder, localizada e individualmente, a cada argumento ou alegação das partes. Não é obrigação do julgador solucionar o caso como se estivesse respondendo a quesitos de um formulário; dele exige-se não mais que a motivação suficiente e racional da decisão. Devem-se distinguir, ainda, a omissão no pronunciamento (ou seja, relativa às conclusões sobre os pedidos formulados na demanda) e a omissão da motivação (ou das razões utilizadas para formar a convicção). O ponto omisso a que se refere o art. 1022, II, do CPC diz respeito somente à parte dispositiva do julgado, isto é, ao ponto que deveria ser decidido e não foi. Logo, não se aplica o dispositivo aos argumentos das partes que, à vista do inteiro teor do decisum, restam implicitamente solucionados pelo magistrado. A jurisprudência é firme nesse sentido; confiram-se a título de exemplo: A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta (REsp nº 653.394 / RS, Relator Ministro Franciulli Netto, j. 15/03/2005). Não está o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Desnecessidade, no bojo da ação julgada, de se abordar, como suporte da decisão, os dispositivos legais e constitucionais apontados. Decisório recorrido que se encontra perfeitamente motivado. Inexistência de ofensa ao art. 458, II, do CPC. Matéria enfocada devidamente abordada no âmbito do voto condutor do aresto hostilizada. (Resp nº 332.885-0 / ES, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJU 27.9.2004 RSTJ 184/93). O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto (REsp nº 792.497 / RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, j. 10/11/2005). Ainda que assim não fosse, a alegação de que o crédito decorre de despesa previamente empenhada e liquidada não tem o condão de afastar a incidência do regime constitucional de precatórios, tampouco autoriza a realização de penhora sobre o patrimônio da embargada, na medida em que o empenho e a liquidação são atos internos da Administração. Exigida a obrigação em Juízo, passa a incidir a regra imperativa do art. 100 da Carta Magna, não se constatando exceção que legitime a cobrança direta de ativos sob o pretexto de prévio empenho administrativo. A respeito, já se manifestaram o E. STF e o E. TJSP (g.n.): EMENTA. ADMINISTRATIVO. DÍVIDA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE DEVE SER SUBMETIDA AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.Pedido formulado pelo Município do Rio de Janeiro para que seja observado o regime de precatório para o pagamento por serviços objeto de contrato administrativo, afastando a mera emissão de nota de empenho para a liquidação desse débito, reconhecido na via judicial. 2. A respeito dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenações judiciais, o art. 100 da Constituição Federal não criou exceção para o pagamento decorrente de empenho cancelado de forma indevida. 3. A existência de dívida a ser paga pelo Município, reconhecida judicialmente, constitui obrigação de pagar e, portanto, deve ser submetida ao regime constitucional de precatório. 4. Provimento do Agravo Interno, para conhecer do Agravo e, desde logo, dar provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo, para que seja observado o regime dos precatórios. (ARE 1528648 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pretensão de reformar a decisão que indeferiu o pedido de intimação da executada para pagamento do saldo devedor, sob pena de penhora Execução contra a Fazenda Pública que possui regramento próprio (art. 910 do CPC) - Ente público que não está sujeito ao depósito do valor pleiteado, devendo respeitar o rito dos precatórios (art. 100 da CF) Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295809-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão do MM. Juízo a quo que determinou a reunião de execuções de títulos executivos extrajudiciais em que figuram como executado o Município de Diadema. Embora o artigo 780 do Código de Processo Civil permita ao credor a cumulação de execuções, no caso dos autos o crédito executado é originado do mesmo contrato administrativo firmado com a Fazenda Pública, em que o eventual pagamento da dívida se dará pelo regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Desta forma, mesmo que haja outras notas de empenho emitidas pelo Município, tem-se que todas elas se originaram do mesmo negócio jurídico, de forma que a execução de cada título em ação diversa leva ao fracionamento do total eventualmente, em afronta ao §8º do artigo 100 da Constituição Federal, que veda expressamente o fracionamento do crédito para enquadramento do pagamento pelo regime de requisição de pequeno valor. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002221-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE RATEIO. PEDIDO DE ARRESTO/SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial ajuizada por consórcio público intermunicipal de saúde em face de Município consorciado, que indeferiu pedido de tutela cautelar de arresto/sequestro de verbas públicas municipais destinadas ao custeio de contratos de rateio relativos à prestação regional de serviços de saúde, sob o fundamento da submissão da Fazenda Pública ao regime constitucional dos precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a concessão de medida cautelar de arresto ou sequestro de verbas públicas municipais, em execução de título extrajudicial fundada em contratos de rateio firmados com consórcio público de saúde, diante de inadimplemento contratual e alegado risco de paralisação de serviços essenciais, à luz do regime constitucional dos precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O regime constitucional de pagamento das dívidas da Fazenda Pública impõe a observância obrigatória do sistema de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, o que restringe a adoção de medidas de constrição direta de ativos financeiros. 4.O sequestro ou arresto de verbas públicas possui natureza excepcionalíssima e somente é admitido nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, notadamente a preterição da ordem cronológica de pagamento ou a ausência de alocação orçamentária do valor devido. 5.A existência de inadimplemento contratual, por si só, não caracteriza conduta dolosa ou desidiosa da Administração apta a autorizar a constrição judicial de verbas públicas. 6.A medida cautelar pretendida, ainda que justificada pela relevância dos serviços de saúde prestados, implicaria violação à legalidade orçamentária e ao regime constitucional de precatórios. 7.A ausência de prévia oportunidade de contraditório ao ente municipal executado recomenda a preservação da decisão de primeiro grau e afasta, no momento, a adoção de providência de caráter excepcional. 8.A jurisprudência do Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da impossibilidade de bloqueio ou sequestro de verbas públicas fora das hipóteses taxativamente previstas no art. 100 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O arresto ou sequestro de verbas públicas em execução contra a Fazenda Pública somente é admissível nas hipóteses excepcionais previstas no art. 100 da Constituição Federal. 2.O inadimplemento contratual do ente público não autoriza, por si só, a constrição judicial de ativos financeiros fora do regime constitucional dos precatórios. 3.A tutela cautelar que implique bloqueio de verbas públicas deve ser indeferida quando ausentes preterição da ordem cronológica ou ausência de alocação orçamentária. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 3012982-24.2025.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j. 17.10.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2116512-61.2025.8.26.0000, Rel. Des. Geraldo Xavier, 14ª Câmara de Direito Público, j. 09.10.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2396369-75.2025.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2026; Data de Registro: 11/03/2026) A questão foi enfrentada de forma percuciente pela E. Desembargadora Maria Olívia Alves, integrante da C. 6ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal, em acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2069148-69.2020.8.26.0000, cujos fundamentos adoto como parte integrante das razões de decidir: Estabelece o artigo 100, da Constituição Federal que Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. O art. 100, do Código Civil, por seu turno, prevê que Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. E o artigo 833, I, do Código de Processo Civil, fixa que são impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. Assim, bens públicos não estão sujeitos a atos expropriatórios pelo Juízo, sendo impenhoráveis e inalienáveis, de modo que os pagamentos efetuados pela Fazenda devem se submeter à sistemática do precatório ou OPV. Exigível o título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, o credor necessariamente terá que se valer da atuação do Poder Judiciário para receber seu crédito se a devedora for a Fazenda Pública. Não há possibilidade de pagamento sem que sejam realizados os atos procedimentais previstos na Constituição Federal e legislação processual respectiva. Conforme esclarece Humberto Theodoro Júnior, quando se trata de obrigação de pagar soma de dinheiro, seja qual for sua origem (sem excluir aquelas provenientes da conversão de obrigações de fazer ou de entregar coisa), a execução contra a Fazenda Pública sempre estará sujeita ao procedimento especial previsto no art. 730 do CPC e no art. 100 da CF. Tal procedimento desenvolveu-se por medidas processuais e administrativas, que não incluem penhora ou outros expedientes de expropriação judicial imediata de bens do patrimônio. Apenas em situações muito especiais o CPC e a CF cogitam da possibilidade de sequestro de verbas públicas, como incidente dessa modalidade de execução forçada, pois a regra básica é a impenhorabilidade de todos os bens e valores que compõem o patrimônio público (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. v. 2, p. 392). (TJSP; Agravo de Instrumento 2069148-69.2020.8.26.0000; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020) Desse modo, os presentes embargos não se enquadraram nas casuísticas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em verdade, a eficácia modificativa que ora se pretende imprimir aos embargos de declaração resulta, pura e simplesmente, da busca pela reapreciação do quanto decidido às fls. 1.312/1.313 do agravo, pois o resultado não se ajustou aos interesses que o embargante queria ver satisfeitos. Entretanto, os embargos de declaração não são o meio adequado para amparar mero inconformismo com decisão contrária à pretensão da parte. A tentativa de reapreciação de matéria já julgada deve ser buscada na via própria, franqueada às partes desde que sucumbentes e com fundamentos concretos. O caráter infringente do recurso é cabível somente em situação excepcionalíssima; tal é caso da modificação que resulta, inarredavelmente, da superação do vício de omissão, obscuridade ou contradição da decisão embargada, nenhum deles presente na decisão de origem. À vista do analisado, REJEITAM-SE os embargos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Fernando Rissoli Lobo Filho (OAB: 330254/SP) - Hellen Girardi (OAB: 485080/SP) - Gabrielly de Amorim Verçosa (OAB: 546023/SP) - Grimaldo Marques (OAB: 77822/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FUNDAçãO THEODOMIRO SANTIAGO
Réu SPTRANS - SãO PAULO TRANSPORTE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2186068-19.2026.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundação Theodomiro Santiago - Embargdo: Sptrans - São Paulo Transporte S.a. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO DECORRENTE DE DESPESA EMPENHADA E LIQUIDADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME DOS PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que limitou os efeitos da tutela antecipada recursal, vedando atos de constrição patrimonial em face da executada. Alegação de omissão quanto ao exame da tese de que o crédito executado decorre de despesa previamente empenhada e liquidada. II. Questão em Discussão Verificar se a decisão embargada incorreu em omissão e se o prévio empenho e a liquidação da despesa afastam a incidência do regime constitucional dos precatórios. III. Razões de Decidir Inexistência de omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos. O prévio empenho e a liquidação da despesa constituem atos da Administração e não afastam a submissão do crédito exigido judicialmente ao regime do art. 100 da Constituição Federal. Incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão de matéria já decidida. IV. Dispositivo e Tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O prévio empenho e a liquidação da despesa pública não afastam a incidência do regime constitucional dos precatórios quando o crédito é exigido judicialmente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Legislação citada: CPC, arts. 1.022 e 1.024, § 2º; CF, art. 100. Jurisprudência citada: STF, ARE 1528648 AgR; TJSP, AI 2396369-75.2025.8.26.0000. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela agravante Fundação Theodomiro Santiago contra a decisão monocrática de fls. 1.312/1.313, que limitou os efeitos da tutela antecipada recursal concedida às fls. 31/36, nos seguintes termos: Vistos. In casu, melhor analisando os autos, verifica-se que os efeitos da tutela antecipada recursal devem ser limitados, de modo a impedir a prática de atos constritivos (penhora). Conforme leciona Leonardo Carneiro da Cunha: A Fazenda Pública não se sujeita a penhora, depósito nem caução, não precisando garantir o juízo; (b) a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor depende do prévio trânsito em julgado (CF/1988, art. 100, §§ 3º e 5º), de sorte que somente pode ser determinado o pagamento se não houver mais qualquer discussão quanto ao valor executado (A Fazenda Pública em Juízo, 18ª ed., p. 333). Sabido, ainda, que no julgamento da ADPF 387, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reafirmou-se ser aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Nessa linha de entendimento, de rigor a limitação dos efeitos da tutela antecipada recursal concedida 31/36, restringindo-se a prática de atos de constrição patrimonial em face da parte executada. Intimem-se e comuniquem-se. Sustenta a embargante que houve omissão na decisão embargada, pois deixou de examinar o argumento por ela deduzido nas razões recursais acerca da inaplicabilidade do regime de precatórios ao crédito específico objeto da execução, por decorrer de despesa previamente empenhada, liquidada e reconhecida pela própria Administração. Aduz que a submissão do crédito ao regime do art. 100 da Constituição Federal implicaria nova reserva orçamentária para o pagamento de despesa que já foi regularmente empenhada e liquidada. Colaciona julgados. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados. RELATÓRIO E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal dos embargos, à luz do disposto no art. 1.024, § 2º do CPC. Os embargos não comportam acolhimento, na medida em que não há omissão a ser sanada na decisão embargada. Saliente-se não haver que se falar em omissão em decisão que aprecia os pontos relevantes para o julgamento, de modo que são impertinentes os embargos declaratórios que pretendem compelir o Juízo a responder, localizada e individualmente, a cada argumento ou alegação das partes. Não é obrigação do julgador solucionar o caso como se estivesse respondendo a quesitos de um formulário; dele exige-se não mais que a motivação suficiente e racional da decisão. Devem-se distinguir, ainda, a omissão no pronunciamento (ou seja, relativa às conclusões sobre os pedidos formulados na demanda) e a omissão da motivação (ou das razões utilizadas para formar a convicção). O ponto omisso a que se refere o art. 1022, II, do CPC diz respeito somente à parte dispositiva do julgado, isto é, ao ponto que deveria ser decidido e não foi. Logo, não se aplica o dispositivo aos argumentos das partes que, à vista do inteiro teor do decisum, restam implicitamente solucionados pelo magistrado. A jurisprudência é firme nesse sentido; confiram-se a título de exemplo: A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta (REsp nº 653.394 / RS, Relator Ministro Franciulli Netto, j. 15/03/2005). Não está o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Desnecessidade, no bojo da ação julgada, de se abordar, como suporte da decisão, os dispositivos legais e constitucionais apontados. Decisório recorrido que se encontra perfeitamente motivado. Inexistência de ofensa ao art. 458, II, do CPC. Matéria enfocada devidamente abordada no âmbito do voto condutor do aresto hostilizada. (Resp nº 332.885-0 / ES, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJU 27.9.2004 RSTJ 184/93). O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto (REsp nº 792.497 / RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, j. 10/11/2005). Ainda que assim não fosse, a alegação de que o crédito decorre de despesa previamente empenhada e liquidada não tem o condão de afastar a incidência do regime constitucional de precatórios, tampouco autoriza a realização de penhora sobre o patrimônio da embargada, na medida em que o empenho e a liquidação são atos internos da Administração. Exigida a obrigação em Juízo, passa a incidir a regra imperativa do art. 100 da Carta Magna, não se constatando exceção que legitime a cobrança direta de ativos sob o pretexto de prévio empenho administrativo. A respeito, já se manifestaram o E. STF e o E. TJSP (g.n.): EMENTA. ADMINISTRATIVO. DÍVIDA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE DEVE SER SUBMETIDA AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.Pedido formulado pelo Município do Rio de Janeiro para que seja observado o regime de precatório para o pagamento por serviços objeto de contrato administrativo, afastando a mera emissão de nota de empenho para a liquidação desse débito, reconhecido na via judicial. 2. A respeito dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenações judiciais, o art. 100 da Constituição Federal não criou exceção para o pagamento decorrente de empenho cancelado de forma indevida. 3. A existência de dívida a ser paga pelo Município, reconhecida judicialmente, constitui obrigação de pagar e, portanto, deve ser submetida ao regime constitucional de precatório. 4. Provimento do Agravo Interno, para conhecer do Agravo e, desde logo, dar provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo, para que seja observado o regime dos precatórios. (ARE 1528648 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pretensão de reformar a decisão que indeferiu o pedido de intimação da executada para pagamento do saldo devedor, sob pena de penhora Execução contra a Fazenda Pública que possui regramento próprio (art. 910 do CPC) - Ente público que não está sujeito ao depósito do valor pleiteado, devendo respeitar o rito dos precatórios (art. 100 da CF) Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295809-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão do MM. Juízo a quo que determinou a reunião de execuções de títulos executivos extrajudiciais em que figuram como executado o Município de Diadema. Embora o artigo 780 do Código de Processo Civil permita ao credor a cumulação de execuções, no caso dos autos o crédito executado é originado do mesmo contrato administrativo firmado com a Fazenda Pública, em que o eventual pagamento da dívida se dará pelo regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Desta forma, mesmo que haja outras notas de empenho emitidas pelo Município, tem-se que todas elas se originaram do mesmo negócio jurídico, de forma que a execução de cada título em ação diversa leva ao fracionamento do total eventualmente, em afronta ao §8º do artigo 100 da Constituição Federal, que veda expressamente o fracionamento do crédito para enquadramento do pagamento pelo regime de requisição de pequeno valor. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002221-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE RATEIO. PEDIDO DE ARRESTO/SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial ajuizada por consórcio público intermunicipal de saúde em face de Município consorciado, que indeferiu pedido de tutela cautelar de arresto/sequestro de verbas públicas municipais destinadas ao custeio de contratos de rateio relativos à prestação regional de serviços de saúde, sob o fundamento da submissão da Fazenda Pública ao regime constitucional dos precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a concessão de medida cautelar de arresto ou sequestro de verbas públicas municipais, em execução de título extrajudicial fundada em contratos de rateio firmados com consórcio público de saúde, diante de inadimplemento contratual e alegado risco de paralisação de serviços essenciais, à luz do regime constitucional dos precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O regime constitucional de pagamento das dívidas da Fazenda Pública impõe a observância obrigatória do sistema de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, o que restringe a adoção de medidas de constrição direta de ativos financeiros. 4.O sequestro ou arresto de verbas públicas possui natureza excepcionalíssima e somente é admitido nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, notadamente a preterição da ordem cronológica de pagamento ou a ausência de alocação orçamentária do valor devido. 5.A existência de inadimplemento contratual, por si só, não caracteriza conduta dolosa ou desidiosa da Administração apta a autorizar a constrição judicial de verbas públicas. 6.A medida cautelar pretendida, ainda que justificada pela relevância dos serviços de saúde prestados, implicaria violação à legalidade orçamentária e ao regime constitucional de precatórios. 7.A ausência de prévia oportunidade de contraditório ao ente municipal executado recomenda a preservação da decisão de primeiro grau e afasta, no momento, a adoção de providência de caráter excepcional. 8.A jurisprudência do Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da impossibilidade de bloqueio ou sequestro de verbas públicas fora das hipóteses taxativamente previstas no art. 100 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O arresto ou sequestro de verbas públicas em execução contra a Fazenda Pública somente é admissível nas hipóteses excepcionais previstas no art. 100 da Constituição Federal. 2.O inadimplemento contratual do ente público não autoriza, por si só, a constrição judicial de ativos financeiros fora do regime constitucional dos precatórios. 3.A tutela cautelar que implique bloqueio de verbas públicas deve ser indeferida quando ausentes preterição da ordem cronológica ou ausência de alocação orçamentária. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 3012982-24.2025.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j. 17.10.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2116512-61.2025.8.26.0000, Rel. Des. Geraldo Xavier, 14ª Câmara de Direito Público, j. 09.10.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2396369-75.2025.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2026; Data de Registro: 11/03/2026) A questão foi enfrentada de forma percuciente pela E. Desembargadora Maria Olívia Alves, integrante da C. 6ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal, em acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2069148-69.2020.8.26.0000, cujos fundamentos adoto como parte integrante das razões de decidir: Estabelece o artigo 100, da Constituição Federal que Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. O art. 100, do Código Civil, por seu turno, prevê que Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. E o artigo 833, I, do Código de Processo Civil, fixa que são impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. Assim, bens públicos não estão sujeitos a atos expropriatórios pelo Juízo, sendo impenhoráveis e inalienáveis, de modo que os pagamentos efetuados pela Fazenda devem se submeter à sistemática do precatório ou OPV. Exigível o título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, o credor necessariamente terá que se valer da atuação do Poder Judiciário para receber seu crédito se a devedora for a Fazenda Pública. Não há possibilidade de pagamento sem que sejam realizados os atos procedimentais previstos na Constituição Federal e legislação processual respectiva. Conforme esclarece Humberto Theodoro Júnior, quando se trata de obrigação de pagar soma de dinheiro, seja qual for sua origem (sem excluir aquelas provenientes da conversão de obrigações de fazer ou de entregar coisa), a execução contra a Fazenda Pública sempre estará sujeita ao procedimento especial previsto no art. 730 do CPC e no art. 100 da CF. Tal procedimento desenvolveu-se por medidas processuais e administrativas, que não incluem penhora ou outros expedientes de expropriação judicial imediata de bens do patrimônio. Apenas em situações muito especiais o CPC e a CF cogitam da possibilidade de sequestro de verbas públicas, como incidente dessa modalidade de execução forçada, pois a regra básica é a impenhorabilidade de todos os bens e valores que compõem o patrimônio público (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. v. 2, p. 392). (TJSP; Agravo de Instrumento 2069148-69.2020.8.26.0000; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020) Desse modo, os presentes embargos não se enquadraram nas casuísticas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em verdade, a eficácia modificativa que ora se pretende imprimir aos embargos de declaração resulta, pura e simplesmente, da busca pela reapreciação do quanto decidido às fls. 1.312/1.313 do agravo, pois o resultado não se ajustou aos interesses que o embargante queria ver satisfeitos. Entretanto, os embargos de declaração não são o meio adequado para amparar mero inconformismo com decisão contrária à pretensão da parte. A tentativa de reapreciação de matéria já julgada deve ser buscada na via própria, franqueada às partes desde que sucumbentes e com fundamentos concretos. O caráter infringente do recurso é cabível somente em situação excepcionalíssima; tal é caso da modificação que resulta, inarredavelmente, da superação do vício de omissão, obscuridade ou contradição da decisão embargada, nenhum deles presente na decisão de origem. À vista do analisado, REJEITAM-SE os embargos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Fernando Rissoli Lobo Filho (OAB: 330254/SP) - Hellen Girardi (OAB: 485080/SP) - Gabrielly de Amorim Verçosa (OAB: 546023/SP) - Grimaldo Marques (OAB: 77822/SP) - 1º andar