2186026-67.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2186026-67.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Impetrante: D. F. M. - Paciente: C. L. S. e S. - O impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de substituição da internação provisória do paciente por prisão domiciliar humanitária, mantendo-se o processamento de sua transferência ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Taubaté. Alega, em síntese, que o encaminhamento do paciente ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Taubaté afronta a Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça e a Lei nº 10.216/2001, por instituírem política de fechamento progressivo desses estabelecimentos e vedação à internação de caráter asilar. Sustenta que a permanência do paciente em estabelecimento prisional comum, à espera de vaga em unidade especializada, configura desvio de execução. Aduz que o laudo médico particular subscrito pelo psiquiatra Dr. Ramy Hammoud comprova a presença dos requisitos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, a autorizar a substituição por prisão domiciliar humanitária. Por fim, argumenta que o periculum libertatis estaria integralmente esvaziado em razão de manifestação da vítima J. B. de S. postulando a revogação das medidas protetivas de urgência e externando desinteresse na manutenção da persecução penal. Pede a concessão de liminar para determinar a imediata transferência do paciente a regime de prisão domiciliar humanitária. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos. No caso em tela, consta que a internação provisória do paciente, em substituição à prisão preventiva, foi determinada nos moldes do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão de circunstância excepcional consistente em tentativa de autoextermínio ocorrida sob custódia, quadro que, segundo consignado pelo Juízo processante, demandava acompanhamento especializado incompatível com o cárcere comum. Diversamente do sustentado na inicial, a decisão hostilizada não determina a manutenção indefinida do paciente em estabelecimento prisional comum por mera conveniência administrativa, tampouco se omite quanto à premência de solução técnica adequada: ao mesmo tempo em que manteve o encaminhamento anteriormente decidido ao estabelecimento especializado, o Juízo determinou a expedição de ofício ao Hospital Irmã Dulce para a completa documentação do histórico clínico do paciente, providência que evidencia instrução em curso, e não inércia estatal apta a caracterizar, desde logo, o alegado desvio de execução. Quanto à alegada afronta à Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça e à Lei nº 10.216/2001, observa-se que a melhor interpretação é que a internação deve ser utilizada como último recurso, mas não revoga os dispositivos penais e processuais penais. Nestes termos, cita-se parte da recente decisão do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ademais, ainda que, ao final, venha a ser reconhecida eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade, tal conclusão não implica, ipso facto, incompatibilidade absoluta com a custódia cautelar. O ordenamento jurídico admite, inclusive, apossibilidadedeinternaçãoprovisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva e constatada a necessidade de tratamento psiquiátrico em ambiente adequado. A cautelaridade, nesses casos, não se orienta por finalidade punitiva, mas por critérios de proteção social e de segurança do próprio agente.Importa sublinhar que a prisão preventiva não se funda na imputabilidade penal, mas na presença de risco concreto decorrente da liberdade do paciente. Assim, mesmo diante de eventual sofrimento psíquico, subsistindo elementos indicativos de periculosidade, risco de reiteração delitiva oupossibilidadede intimidação da vítima, a custódia cautelar pode mostrar-se necessária e proporcional, até que sobrevenha definição técnica acerca da condição mental do paciente. A decisão singular, portanto, não apenas observou a legalidade estrita, mas também adotou solução equilibrada, que concilia a proteção dos direitos do paciente com a salvaguarda da coletividade e da vítima. Ao determinar a instauração do incidente de insanidade mental, preservou-se a dignidade do acusado e assegurou-se a produção de prova técnica adequada, sem descurar dos fundamentos concretos que legitimam, ao menos por ora, a manutenção da prisão preventiva.II - Resolução nº 487/2023 do CNJ A política antimanicomial consagrada pela Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça representa inequívoco avanço civilizatório na superação do paradigmamanicomiale na afirmação da dignidade da pessoa com transtorno mental em conflito com a lei. Todavia, sua aplicação não pode ser dissociada da moldura constitucional que rege a persecução penal e a tutela cautelar, sob pena de converter diretriz protetiva em fator de desproteção social.A normativa em questão orienta o Poder Judiciário a privilegiar abordagens terapêuticas, comunitárias e intersetoriais, evitando a institucionalização indevida e o encarceramento como resposta automática ao sofrimento psíquico.Contudo, a própria sistemática constitucional impõe ao magistrado o dever de compatibilizar direitos fundamentais potencialmente colidentes: de um lado, a dignidade, a saúde e a integridade psíquica do paciente; de outro, a segurança da coletividade, a proteção da vítima e a efetividade da jurisdição penal.A hermenêutica adequada, nesse contexto, exige leitura sistemática e teleológica. A política antimanicomial não se presta a criar hipótese de revogação automática de prisões cautelares sempre que aventada a existência de transtorno mental. Ao revés, impõe ao julgador o dever de examinar, com maior acuidade, a real condição clínica do paciente, a natureza do delito, o grau de periculosidade evidenciado e a suficiência, ou não, de medidas alternativas aptas a conciliar tratamento adequado e contenção do risco social. A segregação cautelar, quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco de reiteração delitiva, intimidação da vítima ou embaraço à instrução, não se transmuta em medida ilegítima apenas porque sobrepaira dúvida acerca da higidez mental do agente. O ordenamento prevê instrumentos próprios para lidar com essa especificidade, como o incidente de insanidade mental e, se for o caso, a substituição da prisão porinternaçãoprovisória em estabelecimento adequado, nos termos da legislação processual penal. Cumpre sublinhar que a proteção integral da pessoa com transtorno mental não significa imunidade às consequências jurídicas de condutas potencialmente lesivas. O Estado, ao mesmo tempo em que deve assegurar tratamento digno e adequado, tem o dever indeclinável de prevenir novas agressões e resguardar vítimas que já se encontram em situação de vulnerabilidade. A ponderação entre esses valores não pode ser abstrata ou ideológica; deve ser ancorada nas circunstâncias concretas do caso. A adoção acrítica da política antimanicomial, sem exame do contexto fático, poderia gerar efeito paradoxal: fragilizar a tutela de vítimas de crimes graves, especialmente em hipóteses nas quais o transtorno mental, se existente, não afasta a capacidade de planejamento ou de execução reiterada de condutas ilícitas. A experiência forense demonstra que determinados quadros psiquiátricos coexistem com plena imputabilidade ou, ao menos, com significativa capacidade de autodeterminação, circunstância que deve ser apurada tecnicamente, e não presumida.Além disso, a própria Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça dialoga com a necessidade de estrutura adequada da rede de atenção psicossocial. Na ausência de suporte comunitário eficaz e imediato, a simples colocação do paciente em liberdade, desacompanhada de controle e tratamento efetivo, pode representar não apenas risco à coletividade, mas também agravamento do quadro clínico do próprio paciente, que permaneceria sem acompanhamento adequado. Assim, no caso em tela, a invocação da política antimanicomial não se revela apta, por si só, a infirmar a legalidade da custódia cautelar regularmente fundamentada, porquanto inexistem elementos técnicos conclusivos que atestem incapacidade absoluta do paciente ou incompatibilidade concreta entre sua condição clínica e a manutenção provisória da segregação, sobretudo quando evidenciados, de forma objetiva e contemporânea, riscos à ordem pública, à integridade da vítima e à regularidade da instrução criminal. Não prospera, tampouco, a pretensão de substituição por prisão domiciliar humanitária com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. O dispositivo exige, para tanto, prova idônea e inequívoca do quadro de saúde alegado, o que não se verifica, ao menos nesta cognição sumária, a partir do laudo médico particular invocado na inicial. Ademais, problemas mentais exigem tratamento, o que foi deferido pelo Magistrado de Primeiro Grau, não configurando debilidade. Com efeito, conforme consignado na própria decisão impugnada, o documento, subscrito por assistente técnico da defesa, expressamente esclarece não possuir finalidade pericial nem se destinar à avaliação de imputabilidade, periculosidade ou responsabilidade penal, registrando apenas hipóteses diagnósticas ainda em investigação (dentre elas transtorno do humor, transtorno por uso de cannabis, transtorno do jogo, insônia crônica e traços de personalidade borderline), sem conclusão diagnóstica definitiva. Tal panorama, somado ao histórico de impulsividade e comportamento auto lesivo nele descrito, autoriza a conclusão do Juízo processante no sentido de que a substituição pretendida reclama, antes, avaliação técnica oficial, providência já em curso por meio do ofício expedido ao Hospital Irmã Dulce, não se afigurando, neste momento, teratológica ou destituída de fundamento a decisão que assim concluiu. Também não se sustenta, para os fins pretendidos nesta fase liminar, a alegação de esvaziamento do periculum libertatis pela manifestação da vítima J. B. de S.. Anote-se, de início, que não há, nos documentos que instruem o writ, decisão do Juízo de piso apreciando o pedido de revogação das medidas protetivas formulado em 13 de julho de 2026 nos autos nº 1500229-44.2026.8.26.0366, de sorte que a alegada revogação carece, por ora, de confirmação documental. De todo modo, ainda que se admita a autenticidade da manifestação de vontade da ofendida, a substituição da prisão preventiva pela internação provisória não encontra fundamento exclusivo na proteção da vítima, decorrendo, como visto, de circunstância autônoma ligada à integridade física e à saúde mental do próprio paciente, apurada em razão de episódio de autoextermínio sob custódia estatal. O eventual desinteresse da ofendida na manutenção das medidas protetivas de urgência, conquanto relevante para o processamento respectivo, não tem o condão de, por si só, infirmar o fundamento cautelar autônomo que ampara a manutenção da internação provisória e o correlato indeferimento da domiciliar. Observa-se, por fim, que os precedentes invocados na inicial acerca da ilegalidade da permanência em estabelecimento prisional comum por ausência de vaga em unidade adequada versam sobre hipóteses em que a medida de segurança já se encontrava definitivamente fixada. Estando fixada pelo Magistrado de Primeiro Grau não há que se falar em ilegalidade. Caso ainda não tenha ocorrido a transferência, deve-se cobrar medidas junto ao Primeiro Grau. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR postulada. Requisitem-se informações à autoridade coatora, devendo esclarecer por que motivos ainda não ocorreu a transferência determinada, devendo, quando da cobrança, alertar o responsável pelo estabelecimento que o descumprimento acarreta responsabilidade administrativa e criminal, bem como eventual suicídio poderá ser imputado ao responsável embora, por ora, estando na enfermaria que fornece maior respaldo e segurança ao paciente não afasta sua responsabilidade, apesar de não se vislumbrar, por ora, urgência. Com a vinda de informações, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Danilo Fernandes Marques (OAB: 405834/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor C. L. S. E S.
Autor D. F. M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO FERNANDES MARQUES
OAB: 405834/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2186026-67.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Impetrante: D. F. M. - Paciente: C. L. S. e S. - O impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de substituição da internação provisória do paciente por prisão domiciliar humanitária, mantendo-se o processamento de sua transferência ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Taubaté. Alega, em síntese, que o encaminhamento do paciente ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Taubaté afronta a Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça e a Lei nº 10.216/2001, por instituírem política de fechamento progressivo desses estabelecimentos e vedação à internação de caráter asilar. Sustenta que a permanência do paciente em estabelecimento prisional comum, à espera de vaga em unidade especializada, configura desvio de execução. Aduz que o laudo médico particular subscrito pelo psiquiatra Dr. Ramy Hammoud comprova a presença dos requisitos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, a autorizar a substituição por prisão domiciliar humanitária. Por fim, argumenta que o periculum libertatis estaria integralmente esvaziado em razão de manifestação da vítima J. B. de S. postulando a revogação das medidas protetivas de urgência e externando desinteresse na manutenção da persecução penal. Pede a concessão de liminar para determinar a imediata transferência do paciente a regime de prisão domiciliar humanitária. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos. No caso em tela, consta que a internação provisória do paciente, em substituição à prisão preventiva, foi determinada nos moldes do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão de circunstância excepcional consistente em tentativa de autoextermínio ocorrida sob custódia, quadro que, segundo consignado pelo Juízo processante, demandava acompanhamento especializado incompatível com o cárcere comum. Diversamente do sustentado na inicial, a decisão hostilizada não determina a manutenção indefinida do paciente em estabelecimento prisional comum por mera conveniência administrativa, tampouco se omite quanto à premência de solução técnica adequada: ao mesmo tempo em que manteve o encaminhamento anteriormente decidido ao estabelecimento especializado, o Juízo determinou a expedição de ofício ao Hospital Irmã Dulce para a completa documentação do histórico clínico do paciente, providência que evidencia instrução em curso, e não inércia estatal apta a caracterizar, desde logo, o alegado desvio de execução. Quanto à alegada afronta à Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça e à Lei nº 10.216/2001, observa-se que a melhor interpretação é que a internação deve ser utilizada como último recurso, mas não revoga os dispositivos penais e processuais penais. Nestes termos, cita-se parte da recente decisão do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ademais, ainda que, ao final, venha a ser reconhecida eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade, tal conclusão não implica, ipso facto, incompatibilidade absoluta com a custódia cautelar. O ordenamento jurídico admite, inclusive, apossibilidadedeinternaçãoprovisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva e constatada a necessidade de tratamento psiquiátrico em ambiente adequado. A cautelaridade, nesses casos, não se orienta por finalidade punitiva, mas por critérios de proteção social e de segurança do próprio agente.Importa sublinhar que a prisão preventiva não se funda na imputabilidade penal, mas na presença de risco concreto decorrente da liberdade do paciente. Assim, mesmo diante de eventual sofrimento psíquico, subsistindo elementos indicativos de periculosidade, risco de reiteração delitiva oupossibilidadede intimidação da vítima, a custódia cautelar pode mostrar-se necessária e proporcional, até que sobrevenha definição técnica acerca da condição mental do paciente. A decisão singular, portanto, não apenas observou a legalidade estrita, mas também adotou solução equilibrada, que concilia a proteção dos direitos do paciente com a salvaguarda da coletividade e da vítima. Ao determinar a instauração do incidente de insanidade mental, preservou-se a dignidade do acusado e assegurou-se a produção de prova técnica adequada, sem descurar dos fundamentos concretos que legitimam, ao menos por ora, a manutenção da prisão preventiva.II - Resolução nº 487/2023 do CNJ A política antimanicomial consagrada pela Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça representa inequívoco avanço civilizatório na superação do paradigmamanicomiale na afirmação da dignidade da pessoa com transtorno mental em conflito com a lei. Todavia, sua aplicação não pode ser dissociada da moldura constitucional que rege a persecução penal e a tutela cautelar, sob pena de converter diretriz protetiva em fator de desproteção social.A normativa em questão orienta o Poder Judiciário a privilegiar abordagens terapêuticas, comunitárias e intersetoriais, evitando a institucionalização indevida e o encarceramento como resposta automática ao sofrimento psíquico.Contudo, a própria sistemática constitucional impõe ao magistrado o dever de compatibilizar direitos fundamentais potencialmente colidentes: de um lado, a dignidade, a saúde e a integridade psíquica do paciente; de outro, a segurança da coletividade, a proteção da vítima e a efetividade da jurisdição penal.A hermenêutica adequada, nesse contexto, exige leitura sistemática e teleológica. A política antimanicomial não se presta a criar hipótese de revogação automática de prisões cautelares sempre que aventada a existência de transtorno mental. Ao revés, impõe ao julgador o dever de examinar, com maior acuidade, a real condição clínica do paciente, a natureza do delito, o grau de periculosidade evidenciado e a suficiência, ou não, de medidas alternativas aptas a conciliar tratamento adequado e contenção do risco social. A segregação cautelar, quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco de reiteração delitiva, intimidação da vítima ou embaraço à instrução, não se transmuta em medida ilegítima apenas porque sobrepaira dúvida acerca da higidez mental do agente. O ordenamento prevê instrumentos próprios para lidar com essa especificidade, como o incidente de insanidade mental e, se for o caso, a substituição da prisão porinternaçãoprovisória em estabelecimento adequado, nos termos da legislação processual penal. Cumpre sublinhar que a proteção integral da pessoa com transtorno mental não significa imunidade às consequências jurídicas de condutas potencialmente lesivas. O Estado, ao mesmo tempo em que deve assegurar tratamento digno e adequado, tem o dever indeclinável de prevenir novas agressões e resguardar vítimas que já se encontram em situação de vulnerabilidade. A ponderação entre esses valores não pode ser abstrata ou ideológica; deve ser ancorada nas circunstâncias concretas do caso. A adoção acrítica da política antimanicomial, sem exame do contexto fático, poderia gerar efeito paradoxal: fragilizar a tutela de vítimas de crimes graves, especialmente em hipóteses nas quais o transtorno mental, se existente, não afasta a capacidade de planejamento ou de execução reiterada de condutas ilícitas. A experiência forense demonstra que determinados quadros psiquiátricos coexistem com plena imputabilidade ou, ao menos, com significativa capacidade de autodeterminação, circunstância que deve ser apurada tecnicamente, e não presumida.Além disso, a própria Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça dialoga com a necessidade de estrutura adequada da rede de atenção psicossocial. Na ausência de suporte comunitário eficaz e imediato, a simples colocação do paciente em liberdade, desacompanhada de controle e tratamento efetivo, pode representar não apenas risco à coletividade, mas também agravamento do quadro clínico do próprio paciente, que permaneceria sem acompanhamento adequado. Assim, no caso em tela, a invocação da política antimanicomial não se revela apta, por si só, a infirmar a legalidade da custódia cautelar regularmente fundamentada, porquanto inexistem elementos técnicos conclusivos que atestem incapacidade absoluta do paciente ou incompatibilidade concreta entre sua condição clínica e a manutenção provisória da segregação, sobretudo quando evidenciados, de forma objetiva e contemporânea, riscos à ordem pública, à integridade da vítima e à regularidade da instrução criminal. Não prospera, tampouco, a pretensão de substituição por prisão domiciliar humanitária com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. O dispositivo exige, para tanto, prova idônea e inequívoca do quadro de saúde alegado, o que não se verifica, ao menos nesta cognição sumária, a partir do laudo médico particular invocado na inicial. Ademais, problemas mentais exigem tratamento, o que foi deferido pelo Magistrado de Primeiro Grau, não configurando debilidade. Com efeito, conforme consignado na própria decisão impugnada, o documento, subscrito por assistente técnico da defesa, expressamente esclarece não possuir finalidade pericial nem se destinar à avaliação de imputabilidade, periculosidade ou responsabilidade penal, registrando apenas hipóteses diagnósticas ainda em investigação (dentre elas transtorno do humor, transtorno por uso de cannabis, transtorno do jogo, insônia crônica e traços de personalidade borderline), sem conclusão diagnóstica definitiva. Tal panorama, somado ao histórico de impulsividade e comportamento auto lesivo nele descrito, autoriza a conclusão do Juízo processante no sentido de que a substituição pretendida reclama, antes, avaliação técnica oficial, providência já em curso por meio do ofício expedido ao Hospital Irmã Dulce, não se afigurando, neste momento, teratológica ou destituída de fundamento a decisão que assim concluiu. Também não se sustenta, para os fins pretendidos nesta fase liminar, a alegação de esvaziamento do periculum libertatis pela manifestação da vítima J. B. de S.. Anote-se, de início, que não há, nos documentos que instruem o writ, decisão do Juízo de piso apreciando o pedido de revogação das medidas protetivas formulado em 13 de julho de 2026 nos autos nº 1500229-44.2026.8.26.0366, de sorte que a alegada revogação carece, por ora, de confirmação documental. De todo modo, ainda que se admita a autenticidade da manifestação de vontade da ofendida, a substituição da prisão preventiva pela internação provisória não encontra fundamento exclusivo na proteção da vítima, decorrendo, como visto, de circunstância autônoma ligada à integridade física e à saúde mental do próprio paciente, apurada em razão de episódio de autoextermínio sob custódia estatal. O eventual desinteresse da ofendida na manutenção das medidas protetivas de urgência, conquanto relevante para o processamento respectivo, não tem o condão de, por si só, infirmar o fundamento cautelar autônomo que ampara a manutenção da internação provisória e o correlato indeferimento da domiciliar. Observa-se, por fim, que os precedentes invocados na inicial acerca da ilegalidade da permanência em estabelecimento prisional comum por ausência de vaga em unidade adequada versam sobre hipóteses em que a medida de segurança já se encontrava definitivamente fixada. Estando fixada pelo Magistrado de Primeiro Grau não há que se falar em ilegalidade. Caso ainda não tenha ocorrido a transferência, deve-se cobrar medidas junto ao Primeiro Grau. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR postulada. Requisitem-se informações à autoridade coatora, devendo esclarecer por que motivos ainda não ocorreu a transferência determinada, devendo, quando da cobrança, alertar o responsável pelo estabelecimento que o descumprimento acarreta responsabilidade administrativa e criminal, bem como eventual suicídio poderá ser imputado ao responsável embora, por ora, estando na enfermaria que fornece maior respaldo e segurança ao paciente não afasta sua responsabilidade, apesar de não se vislumbrar, por ora, urgência. Com a vinda de informações, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Danilo Fernandes Marques (OAB: 405834/SP) - 10º andar