2185855-13.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2185855-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Sebastião - Impetrante: Fábio Cardoso Silvestre - Paciente: Alberto Souza Sampaio - Habeas Corpus nº 2185855-13.2026.8.26.0000 Autos de origem nº 1507645-91.2026.8.26.0389 Comarca: São Sebastião Impetrante: doutor Fábio Cardoso Silvestre Paciente: Alberto Souza Sampaio I - Relatório Trata-se de "habeas corpus", com pedido de liminar, impetrado em benefício de Alberto, preso preventivamente por suposta prática do delito previsto no artigo 121 do Código Penal (homicídio). Sustenta-se que o constrangimento ilegal advém da decisão, com fundamentação inidônea, que indeferiu o pedido para revogação da prisão. Alega que a decisão coatora negou a reavaliação da medida sob a justificativa equivocada de que o magistrado não possuiria "poder revisional" sobre ato proferido por outro juiz de mesmo grau, violando o dever de reavaliação periódica do artigo 316 do Código de Processo Penal, exigindo indevidamente a demonstração de "fatos novos". Pontua, ainda, severa contradição documental quanto à natureza da prisão, indicando que a Polícia pediu a preventiva, o Ministério Público manifestou-se contrariamente requerendo apenas a prisão temporária e o Juízo decretou a preventiva sob a premissa inexata de concordância ministerial, registrando posteriormente em certidões e despachos que o paciente estaria sob custódia temporária. Argumenta a ausência de periculum libertatis atual e de fundamentação concreta, destacando a falta de atos de interferência na instrução ou risco de fuga, ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente, primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita, residência fixa e filhos menores, reforçando a suficiência de medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer, pois, a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares diversas. Alternativamente, caso reconhecida a natureza temporária da custódia, requer seja declarado o esgotamento do prazo legal. No mérito, a ratificação da liminar e concessão definitiva da ordem (fls. 1/17). II - Fundamentação A liminar não deve ser concedida. Faz-se pertinente consignar, de início, que a prisão decretada em desfavor do paciente é preventiva, pois fundamentada nos pressupostos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (fls. 58/60). A assertiva está confirmada pelo mandado de prisão preventiva expedido (fls. 62/63). Embora o incidente esteja cadastrado como Pedido de Prisão Temporária no sistema, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente (fls. 32/52). Não de desconhece que em princípio o Ministério Público se manifestou pela suficiência da prisão temporária ao caso (fls. 54/57), contudo, o juízo deliberou pelo deferimento da medida proposta no detalhado relatório policial. A medida era possível e encontra respaldo nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal: "Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial." Assim, em que pese divergências materiais em despachos proferidos nos autos quanto a suposto prazo de vencimento da prisão (fls. 203), sua natureza preventiva foi novamente estampada na recente decisão, ora impugnada, que indeferiu o pleito para revogação da medida (fls. 94/96), inclusive, a decisão foi proferida após manifestação do Ministério Público pugnando expressamente pela manutenção da prisão preventiva (fls. 92/93). Em nenhum momento a prisão foi analisada sob a ótica da Lei n. 7.960/89, inexiste, pois, dúvida sobre a natureza da prisão vigente. Da análise perfunctória dos documentos instruíram a inicial, não se vislumbram presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), até porque a decisão atacada (fls. 94/96), apresenta-se satisfatoriamente motivada, consoante preconizam os artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, e 283, caput, 310 e 315, do Código de Processo Penal, destaca-se: (...) Segundo Pacelli, 2024, p. 463, a prisão preventiva "revela sua cautelaridade na tutela da persecução penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor e/ou por terceiros possam colocar em risco a efetividade da fase de investigação e do processo. Referida modalidade de prisão, por trazer como consequência a privação de liberdade antes do trânsito em julgado, somente se justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteção da persecução penal, em todo o seu iter procedimental, e, mais, quando se mostrar a única maneira de satisfazer tal necessidade". Seguindo tal raciocínio, verifico que pedido de revogação da prisão preventiva não merece acolhimento, vez que os pressupostos da prisão constantes da decisão de fls. 44/46 dos autos, persistem. De início, cumpre consignar que a presença de indícios suficientes nos autos a indicar a imprescindibilidade das prisões preventivas e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão no caso em concreto constituem matérias que já passaram pelo crivo deste juízo. Assim, necessária a sobrevinda de novos fatos, provas ou alegações ainda não sopesadas anteriormente e capazes de alterar o contexto fático-probatório que ensejou a decretação da prisão preventiva do réu. Nesse sentido, analisando a petição de fls. 119/129 e os demais documentos trazidos aos autos, verifico que a defesa não se desincumbiu de tal ônus, pelo que cumpre aqui apenas ratificar e reiterar os termos da supra mencionada decisão. No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva do acusado se amolda aos requisitos necessários para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Isso porque investigado estaria supostamente envolvido em um crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo emprego de meio cruel contra a vítima João de Deus Silva. Há indícios de autoria, uma vez que, conforme relatório de investigações de fls. 14/21, havia desavença pretérita entre vítima e investigado, que teria aparecido machucado na mão compatível com o crime supostamente a ele atribuído. Ressalta-se que o crime teria sido praticado após a conclusão de uma obra de encanamento de água feita pela vítima, cujo trajeto margeava o veículo Celta o investigado, o que teria causado a desavença. No mais, as condições pessoais favoráveis do paciente, como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não garantem direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos constantes dos autos (STJ HC 40416 Rel.: Min. José Arnaldo da Fonseca DJ 22.08.2005, p. 313 - grifamos). Repise-se uma vez mais a gravidade dos crimes imputados ao acusado, sendo considerado crime hediondo conforme ordenamento pátrio. Assim, em que pesem as alegações da combativa defesa do acusado, verifico que a medida drástica permanece sendo necessária e adequada à presente hipótese (...). Grifou-se. Não há ofensa ao artigo 316 do Código de Processo Penal. A manutenção da prisão foi bem fundamentada nos indícios em desfavor do paciente, garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, além de mencionar inexistência de novas razões que justificassem a revogação da medida desde que decretada. Ressalta-se, ainda, que entre a decretação da prisão (27.5.2026 - fls. 58/60) e a decisão que indeferiu sua revogação (22.7.2026 - fls. 94/96) não decorreu o prazo de 90 dias, portanto, também não há desrespeito ao prazo sugerido para revisão da medida. Verifica-se que o paciente está sendo investigado pela prática de delito gravíssimo, homicídio, e a r. decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente motivada. E, conquanto não seja possível o exame aprofundado de fatos e provas nos estreitos limites do "habeas corpus", é possível vislumbrar, no caso em estudo, indícios de materialidade delitiva e de autoria razoavelmente sérios, em desfavor do paciente. Conforme consta do relatório policial (fls. 32/52), encontrou-se a vítima sem vida nas proximidades de sua residência.. O estado de putrefação do cadáver impediu afirmar-se a causa da morte, de início, sendo registrada como morte suspeita. Após a confecção de laudo pericial, contudo, verificou-se como causa mortis ação contundente de origem criminosa. Seguindo-se as investigações, informações fornecidas pelo irmão da vitima apontou a existência de conflito entre ela e o vizinho, ora paciente, envolvendo a disputa por parte do terreno em que ficam suas residências, com relato da vítima anterior ao seu desaparecimento sobre a intenção de conversar com o paciente (fls. 36/37). Os indícios em desfavor do paciente reforçaram-se quando observada lesão em sua mão esquerda, sendo ele canhoto (fls. 39), compatíveis com as lesões sofridas pela vítima, além de contradições entre as informações fornecidas pelo paciente e sua esposa em relação a tais lesões (41/42). Nesse sentido: 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal assentou que a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 130708, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, Publicado em 6/4/2016). 4. Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 5. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando, também, a substituição da cautelar imposta pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 6. Recurso ordinário em Habeas corpus não provido (RHC 113.391/MG Quinta Turma do STJ - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 27.8.2019 - DJe 10.9.2019). "O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade" do agente "para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). 3. Na espécie, a imputação da prática delitiva de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa, perpetrado por duas facadas (uma nas costas, na altura da costela esquerda, e outra logo abaixo do pescoço), após discussão em estabelecimento comercial, mas executado na casa da vítima, em momento posterior, demonstra concretamente a gravidade dos fatos, que permite acautelar a ordem pública. E mais, conforme admitido pelo Paciente, na audiência de custódia, a intenção de se evadir do local do crime reforça o juízo de cautelaridade realizado pelas instâncias ordinárias com base na conveniência da instrução criminal." (HC 482.067/SP Sexta Turma do STJ - Relª. Minª. Laurita Vaz J. 7.2.2019 DJe: 1.3.019). Ao menos nesse primeiro momento não estão presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, logo, para preservar-se a instrução criminal, a prisão cautelar é imperativa. Acrescenta-se que, questões relacionadas à dinâmica dos fatos dependem da regular instrução criminal e não cabe, neste momento, antecipação do mérito da causa, sem a devida colheita e valoração das provas. Ademais, há a necessidade de proteção às testemunhas. Para que venham a Juízo, com tranquilidade, mister manter a prisão, ou seja, para a conveniência da instrução criminal, ele deve permanecer preso - "Também deve ser decretada a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, ou seja, para assegurar a prova processual contra a ação do criminoso, que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, aliciando ou ameaçando testemunhas etc. (Julio Fabbrini Mirabete. Código de processo penal. 10ª ed. São Paulo, Atlas, 2003, p. 811). Demais disso, é sabido que eventuais condições pessoais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade da custódia cautelar. "7. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva." (HC 602991/CE T5 Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 8.9.2020 DJe 14.9.2020). Também, pela desconsideração das condições subjetivas quando existentes os requisitos da prisão preventiva: AgRg no HC 587282/SP T5 Quinta Turma Rel. Min. Joel Ilan Paciornik J. 1.9.2020 DJe 8.9.2020 e RHC 125467/GO T6 Sexta Turma Relatora Ministra Laurita Vaz J. 25.8.2020) Assim, por ora, não se verifica ilegalidade na prisão, pois presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Destarte, havendo fundamentos concretos e jurisprudencialmente admitidos para justificar a custódia cautelar, incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal), as quais se revelam insuficientes para preservar a segurança e paz social e garantir o bom andamento da instrução criminal. Não é demais ressaltar que a medida pretendida tem natureza satisfativa, pois exige a análise do próprio mérito do writ, inviável, aliás, nesta fase de cognição sumária, reservando-se ao Colegiado, no momento oportuno, o pronunciamento definitivo a respeito do cerne da questão. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar. Sem informações. Abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 24 de julho de 2026. EDISON TETSUZO NAMBA Relator. - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Fábio Cardoso Silvestre (OAB: 248482/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALBERTO SOUZA SAMPAIO
Autor FáBIO CARDOSO SILVESTRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO CARDOSO SILVESTRE
OAB: 248482/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2185855-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Sebastião - Impetrante: Fábio Cardoso Silvestre - Paciente: Alberto Souza Sampaio - Habeas Corpus nº 2185855-13.2026.8.26.0000 Autos de origem nº 1507645-91.2026.8.26.0389 Comarca: São Sebastião Impetrante: doutor Fábio Cardoso Silvestre Paciente: Alberto Souza Sampaio I - Relatório Trata-se de "habeas corpus", com pedido de liminar, impetrado em benefício de Alberto, preso preventivamente por suposta prática do delito previsto no artigo 121 do Código Penal (homicídio). Sustenta-se que o constrangimento ilegal advém da decisão, com fundamentação inidônea, que indeferiu o pedido para revogação da prisão. Alega que a decisão coatora negou a reavaliação da medida sob a justificativa equivocada de que o magistrado não possuiria "poder revisional" sobre ato proferido por outro juiz de mesmo grau, violando o dever de reavaliação periódica do artigo 316 do Código de Processo Penal, exigindo indevidamente a demonstração de "fatos novos". Pontua, ainda, severa contradição documental quanto à natureza da prisão, indicando que a Polícia pediu a preventiva, o Ministério Público manifestou-se contrariamente requerendo apenas a prisão temporária e o Juízo decretou a preventiva sob a premissa inexata de concordância ministerial, registrando posteriormente em certidões e despachos que o paciente estaria sob custódia temporária. Argumenta a ausência de periculum libertatis atual e de fundamentação concreta, destacando a falta de atos de interferência na instrução ou risco de fuga, ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente, primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita, residência fixa e filhos menores, reforçando a suficiência de medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer, pois, a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares diversas. Alternativamente, caso reconhecida a natureza temporária da custódia, requer seja declarado o esgotamento do prazo legal. No mérito, a ratificação da liminar e concessão definitiva da ordem (fls. 1/17). II - Fundamentação A liminar não deve ser concedida. Faz-se pertinente consignar, de início, que a prisão decretada em desfavor do paciente é preventiva, pois fundamentada nos pressupostos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (fls. 58/60). A assertiva está confirmada pelo mandado de prisão preventiva expedido (fls. 62/63). Embora o incidente esteja cadastrado como Pedido de Prisão Temporária no sistema, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente (fls. 32/52). Não de desconhece que em princípio o Ministério Público se manifestou pela suficiência da prisão temporária ao caso (fls. 54/57), contudo, o juízo deliberou pelo deferimento da medida proposta no detalhado relatório policial. A medida era possível e encontra respaldo nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal: "Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial." Assim, em que pese divergências materiais em despachos proferidos nos autos quanto a suposto prazo de vencimento da prisão (fls. 203), sua natureza preventiva foi novamente estampada na recente decisão, ora impugnada, que indeferiu o pleito para revogação da medida (fls. 94/96), inclusive, a decisão foi proferida após manifestação do Ministério Público pugnando expressamente pela manutenção da prisão preventiva (fls. 92/93). Em nenhum momento a prisão foi analisada sob a ótica da Lei n. 7.960/89, inexiste, pois, dúvida sobre a natureza da prisão vigente. Da análise perfunctória dos documentos instruíram a inicial, não se vislumbram presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), até porque a decisão atacada (fls. 94/96), apresenta-se satisfatoriamente motivada, consoante preconizam os artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, e 283, caput, 310 e 315, do Código de Processo Penal, destaca-se: (...) Segundo Pacelli, 2024, p. 463, a prisão preventiva "revela sua cautelaridade na tutela da persecução penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor e/ou por terceiros possam colocar em risco a efetividade da fase de investigação e do processo. Referida modalidade de prisão, por trazer como consequência a privação de liberdade antes do trânsito em julgado, somente se justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteção da persecução penal, em todo o seu iter procedimental, e, mais, quando se mostrar a única maneira de satisfazer tal necessidade". Seguindo tal raciocínio, verifico que pedido de revogação da prisão preventiva não merece acolhimento, vez que os pressupostos da prisão constantes da decisão de fls. 44/46 dos autos, persistem. De início, cumpre consignar que a presença de indícios suficientes nos autos a indicar a imprescindibilidade das prisões preventivas e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão no caso em concreto constituem matérias que já passaram pelo crivo deste juízo. Assim, necessária a sobrevinda de novos fatos, provas ou alegações ainda não sopesadas anteriormente e capazes de alterar o contexto fático-probatório que ensejou a decretação da prisão preventiva do réu. Nesse sentido, analisando a petição de fls. 119/129 e os demais documentos trazidos aos autos, verifico que a defesa não se desincumbiu de tal ônus, pelo que cumpre aqui apenas ratificar e reiterar os termos da supra mencionada decisão. No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva do acusado se amolda aos requisitos necessários para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Isso porque investigado estaria supostamente envolvido em um crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo emprego de meio cruel contra a vítima João de Deus Silva. Há indícios de autoria, uma vez que, conforme relatório de investigações de fls. 14/21, havia desavença pretérita entre vítima e investigado, que teria aparecido machucado na mão compatível com o crime supostamente a ele atribuído. Ressalta-se que o crime teria sido praticado após a conclusão de uma obra de encanamento de água feita pela vítima, cujo trajeto margeava o veículo Celta o investigado, o que teria causado a desavença. No mais, as condições pessoais favoráveis do paciente, como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não garantem direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos constantes dos autos (STJ HC 40416 Rel.: Min. José Arnaldo da Fonseca DJ 22.08.2005, p. 313 - grifamos). Repise-se uma vez mais a gravidade dos crimes imputados ao acusado, sendo considerado crime hediondo conforme ordenamento pátrio. Assim, em que pesem as alegações da combativa defesa do acusado, verifico que a medida drástica permanece sendo necessária e adequada à presente hipótese (...). Grifou-se. Não há ofensa ao artigo 316 do Código de Processo Penal. A manutenção da prisão foi bem fundamentada nos indícios em desfavor do paciente, garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, além de mencionar inexistência de novas razões que justificassem a revogação da medida desde que decretada. Ressalta-se, ainda, que entre a decretação da prisão (27.5.2026 - fls. 58/60) e a decisão que indeferiu sua revogação (22.7.2026 - fls. 94/96) não decorreu o prazo de 90 dias, portanto, também não há desrespeito ao prazo sugerido para revisão da medida. Verifica-se que o paciente está sendo investigado pela prática de delito gravíssimo, homicídio, e a r. decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente motivada. E, conquanto não seja possível o exame aprofundado de fatos e provas nos estreitos limites do "habeas corpus", é possível vislumbrar, no caso em estudo, indícios de materialidade delitiva e de autoria razoavelmente sérios, em desfavor do paciente. Conforme consta do relatório policial (fls. 32/52), encontrou-se a vítima sem vida nas proximidades de sua residência.. O estado de putrefação do cadáver impediu afirmar-se a causa da morte, de início, sendo registrada como morte suspeita. Após a confecção de laudo pericial, contudo, verificou-se como causa mortis ação contundente de origem criminosa. Seguindo-se as investigações, informações fornecidas pelo irmão da vitima apontou a existência de conflito entre ela e o vizinho, ora paciente, envolvendo a disputa por parte do terreno em que ficam suas residências, com relato da vítima anterior ao seu desaparecimento sobre a intenção de conversar com o paciente (fls. 36/37). Os indícios em desfavor do paciente reforçaram-se quando observada lesão em sua mão esquerda, sendo ele canhoto (fls. 39), compatíveis com as lesões sofridas pela vítima, além de contradições entre as informações fornecidas pelo paciente e sua esposa em relação a tais lesões (41/42). Nesse sentido: 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal assentou que a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 130708, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, Publicado em 6/4/2016). 4. Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 5. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando, também, a substituição da cautelar imposta pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 6. Recurso ordinário em Habeas corpus não provido (RHC 113.391/MG Quinta Turma do STJ - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 27.8.2019 - DJe 10.9.2019). "O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade" do agente "para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). 3. Na espécie, a imputação da prática delitiva de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa, perpetrado por duas facadas (uma nas costas, na altura da costela esquerda, e outra logo abaixo do pescoço), após discussão em estabelecimento comercial, mas executado na casa da vítima, em momento posterior, demonstra concretamente a gravidade dos fatos, que permite acautelar a ordem pública. E mais, conforme admitido pelo Paciente, na audiência de custódia, a intenção de se evadir do local do crime reforça o juízo de cautelaridade realizado pelas instâncias ordinárias com base na conveniência da instrução criminal." (HC 482.067/SP Sexta Turma do STJ - Relª. Minª. Laurita Vaz J. 7.2.2019 DJe: 1.3.019). Ao menos nesse primeiro momento não estão presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, logo, para preservar-se a instrução criminal, a prisão cautelar é imperativa. Acrescenta-se que, questões relacionadas à dinâmica dos fatos dependem da regular instrução criminal e não cabe, neste momento, antecipação do mérito da causa, sem a devida colheita e valoração das provas. Ademais, há a necessidade de proteção às testemunhas. Para que venham a Juízo, com tranquilidade, mister manter a prisão, ou seja, para a conveniência da instrução criminal, ele deve permanecer preso - "Também deve ser decretada a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, ou seja, para assegurar a prova processual contra a ação do criminoso, que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, aliciando ou ameaçando testemunhas etc. (Julio Fabbrini Mirabete. Código de processo penal. 10ª ed. São Paulo, Atlas, 2003, p. 811). Demais disso, é sabido que eventuais condições pessoais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade da custódia cautelar. "7. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva." (HC 602991/CE T5 Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 8.9.2020 DJe 14.9.2020). Também, pela desconsideração das condições subjetivas quando existentes os requisitos da prisão preventiva: AgRg no HC 587282/SP T5 Quinta Turma Rel. Min. Joel Ilan Paciornik J. 1.9.2020 DJe 8.9.2020 e RHC 125467/GO T6 Sexta Turma Relatora Ministra Laurita Vaz J. 25.8.2020) Assim, por ora, não se verifica ilegalidade na prisão, pois presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Destarte, havendo fundamentos concretos e jurisprudencialmente admitidos para justificar a custódia cautelar, incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal), as quais se revelam insuficientes para preservar a segurança e paz social e garantir o bom andamento da instrução criminal. Não é demais ressaltar que a medida pretendida tem natureza satisfativa, pois exige a análise do próprio mérito do writ, inviável, aliás, nesta fase de cognição sumária, reservando-se ao Colegiado, no momento oportuno, o pronunciamento definitivo a respeito do cerne da questão. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar. Sem informações. Abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 24 de julho de 2026. EDISON TETSUZO NAMBA Relator. - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Fábio Cardoso Silvestre (OAB: 248482/SP) - 10º andar