Detalhe do processo

2185770-27.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2185770-27.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Camila Corrêa Moraes - Agravado: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais que, mantendo a nomeação do perito judicial, acolheu proposta de honorários periciais e concedeu prazo de 15 dias para cada parte depositar sua quota-parte, sob pena de preclusão em desfavor da parte inerte (p. 356 dos autos de origem). A agravante alega necessidade de substituição do perito nomeado, que é profissional da área de engenharia eletrônica, pretendendo seja nomeado profissional de engenharia mecânica. Argumenta que a experiência do perito não guarda relação com a análise de falhas mecânicas em transmissão veicular. Sustenta excesso no valor dos honorários periciais fixados, correspondente a R$14.062,50 que, segundo a proposta, remunera 22,5 horas de trabalho corresponde a R$625,00/hora, com base na tabela do "IBAPE-SP". Assevera que em outros processos com objeto idêntico ao destes autos os honorários fixados têm sido em valores muito abaixo daquele fixado na decisão recorrida, permanecendo abaixo dos R$ 5.000,00. Ademais, requer que as despesas extras mencionadas pelo perito sejam incluídas no valor dos honorários periciais ou arcadas exclusivamente pela agravada. Pretende a concessão de efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso para determinar a substituição do perito por profissional da área de engenharia mecânica, de preferência especializado em câmbio automático e, idealmente, em câmbio "DSG"; e, reduzir o valor fixado para os honorários periciais. É o relatório. Recurso tempestivo e preparado (p. 18/19). O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é, em tese, taxativo. Contudo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 988 no âmbito dos recursos repetitivos, admitindo agravo de instrumento em situações em que a decisão interlocutória, embora não listada no referido artigo, possa causar à parte lesão grave, de difícil ou impossível reparação, caso a discussão seja postergada para a apelação. Assim, aplica-se à decisão que arbitra honorários de perito a regra da taxatividade mitigada. Antecipação da tutela recursal (efeito ativo) e efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil - artigo 995 parágrafo único). Ao que tudo indica o perito tem habilitação para a realização da perícia automotiva, sendo certo que eventual incapacidade técnica poderia ter sido arguida pelo próprio profissional nomeado, o que não ocorreu. Vale enfatizar que o artigo 465 § 1º, II e III do Código de Processo Civil garante às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, podendo, inclusive, apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (art. 469 do mesmo código). Além disso, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (artigo 473, § 3º do Código de Processo Civil). Às partes também é garantido se manifestar sobre o laudo, sendo dever do perito do juízo esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida (artigo 477, § 1º e 2º, I, do Código de Processo Civil). E no caso de a matéria não ser suficientemente esclarecida, ainda há possibilidade de se determinar a realização de nova perícia (artigo 480 do Código de Processo Civil), ressalvado que compete ao Magistrado, destinatário da prova, decidir a respeito da necessidade de se realizar uma nova perícia (artigos 370 e 480 do mesmo código). Todavia, a questão será definitivamente analisada por ocasião do julgamento. Por outro lado, a lei não fornece critérios objetivos para fixação dos honorários do perito. No entanto, a jurisprudência admite aredução dos honorários periciaisquando ovalorfixado se mostra excessivo em face da natureza e complexidade do trabalho, privilegiando a justa remuneração do profissional sem onerar de forma desproporcional a parte responsável pelo pagamento. Em que pese a estimativa apresentada pelo Perito Judicial de acordo com a complexidade do trabalho e com a quantidade de horas trabalhadas (p. 340/342), não se pode analisar, em cognição sumária, se o valor é excessivo ou adequado, o que deverá ocorrer por ocasião do julgamento do recurso, oportunidade em que também será analisada a questão suscitada acerca da inclusão de despesas extras mencionadas pelo perito. Sabe-se que o arbitramento tem caráter provisório, e destina-se a antecipar eventuais despesas que o perito desembolsará com a realização do seu trabalho, bem como garantir o recebimento da sua remuneração. Além disso, nada impede que o juízo de origem determine depósito de valor inferior (provisório) e depois analise o trabalho ao final para arbitramento definitivo. Entretanto esta é uma questão que pode ainda ser suscitada e analisada pelo juízo de origem. Contudo, tendo em vista que sem a suspensão dos efeitos da respeitável decisão, poderá ser declarada a preclusão da prova, caso não recolhido o valor dos honorários periciais, como indicado pelo MM. Juiz, concedo efeito suspensivo para afastar, por ora, a necessidade de depósito imediato do valor mencionado até o julgamento deste recurso. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser encaminhada ao destino pela própria parte interessada. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Fábio Vieira França (OAB: 294142/SP) - Andreia Pirolla de Carvalho (OAB: 149104/SP) - Giovani Nascimento Calado (OAB: 473454/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CAMILA CORRêA MORAES

Réu VOLKSWAGEN DO BRASIL INDúSTRIA DE VEíCULOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREIA PIROLLA DE CARVALHO

OAB: 149104/SP

FÁBIO VIEIRA FRANÇA

OAB: 294142/SP

GIOVANI NASCIMENTO CALADO

OAB: 473454/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2185770-27.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Camila Corrêa Moraes - Agravado: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais que, mantendo a nomeação do perito judicial, acolheu proposta de honorários periciais e concedeu prazo de 15 dias para cada parte depositar sua quota-parte, sob pena de preclusão em desfavor da parte inerte (p. 356 dos autos de origem). A agravante alega necessidade de substituição do perito nomeado, que é profissional da área de engenharia eletrônica, pretendendo seja nomeado profissional de engenharia mecânica. Argumenta que a experiência do perito não guarda relação com a análise de falhas mecânicas em transmissão veicular. Sustenta excesso no valor dos honorários periciais fixados, correspondente a R$14.062,50 que, segundo a proposta, remunera 22,5 horas de trabalho corresponde a R$625,00/hora, com base na tabela do "IBAPE-SP". Assevera que em outros processos com objeto idêntico ao destes autos os honorários fixados têm sido em valores muito abaixo daquele fixado na decisão recorrida, permanecendo abaixo dos R$ 5.000,00. Ademais, requer que as despesas extras mencionadas pelo perito sejam incluídas no valor dos honorários periciais ou arcadas exclusivamente pela agravada. Pretende a concessão de efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso para determinar a substituição do perito por profissional da área de engenharia mecânica, de preferência especializado em câmbio automático e, idealmente, em câmbio "DSG"; e, reduzir o valor fixado para os honorários periciais. É o relatório. Recurso tempestivo e preparado (p. 18/19). O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é, em tese, taxativo. Contudo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 988 no âmbito dos recursos repetitivos, admitindo agravo de instrumento em situações em que a decisão interlocutória, embora não listada no referido artigo, possa causar à parte lesão grave, de difícil ou impossível reparação, caso a discussão seja postergada para a apelação. Assim, aplica-se à decisão que arbitra honorários de perito a regra da taxatividade mitigada. Antecipação da tutela recursal (efeito ativo) e efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil - artigo 995 parágrafo único). Ao que tudo indica o perito tem habilitação para a realização da perícia automotiva, sendo certo que eventual incapacidade técnica poderia ter sido arguida pelo próprio profissional nomeado, o que não ocorreu. Vale enfatizar que o artigo 465 § 1º, II e III do Código de Processo Civil garante às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, podendo, inclusive, apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (art. 469 do mesmo código). Além disso, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (artigo 473, § 3º do Código de Processo Civil). Às partes também é garantido se manifestar sobre o laudo, sendo dever do perito do juízo esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida (artigo 477, § 1º e 2º, I, do Código de Processo Civil). E no caso de a matéria não ser suficientemente esclarecida, ainda há possibilidade de se determinar a realização de nova perícia (artigo 480 do Código de Processo Civil), ressalvado que compete ao Magistrado, destinatário da prova, decidir a respeito da necessidade de se realizar uma nova perícia (artigos 370 e 480 do mesmo código). Todavia, a questão será definitivamente analisada por ocasião do julgamento. Por outro lado, a lei não fornece critérios objetivos para fixação dos honorários do perito. No entanto, a jurisprudência admite aredução dos honorários periciaisquando ovalorfixado se mostra excessivo em face da natureza e complexidade do trabalho, privilegiando a justa remuneração do profissional sem onerar de forma desproporcional a parte responsável pelo pagamento. Em que pese a estimativa apresentada pelo Perito Judicial de acordo com a complexidade do trabalho e com a quantidade de horas trabalhadas (p. 340/342), não se pode analisar, em cognição sumária, se o valor é excessivo ou adequado, o que deverá ocorrer por ocasião do julgamento do recurso, oportunidade em que também será analisada a questão suscitada acerca da inclusão de despesas extras mencionadas pelo perito. Sabe-se que o arbitramento tem caráter provisório, e destina-se a antecipar eventuais despesas que o perito desembolsará com a realização do seu trabalho, bem como garantir o recebimento da sua remuneração. Além disso, nada impede que o juízo de origem determine depósito de valor inferior (provisório) e depois analise o trabalho ao final para arbitramento definitivo. Entretanto esta é uma questão que pode ainda ser suscitada e analisada pelo juízo de origem. Contudo, tendo em vista que sem a suspensão dos efeitos da respeitável decisão, poderá ser declarada a preclusão da prova, caso não recolhido o valor dos honorários periciais, como indicado pelo MM. Juiz, concedo efeito suspensivo para afastar, por ora, a necessidade de depósito imediato do valor mencionado até o julgamento deste recurso. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser encaminhada ao destino pela própria parte interessada. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Fábio Vieira França (OAB: 294142/SP) - Andreia Pirolla de Carvalho (OAB: 149104/SP) - Giovani Nascimento Calado (OAB: 473454/SP) - 5º andar