Detalhe do processo

2185664-65.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2185664-65.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Antônio Leal dos Santos - Agravado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Americana - Ameriprev - Agravado: Municipio de Americana - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO LEAL DOS SANTOS e voltado contra decisão proferida nos autos principais n.º 1002865-14.2026.8.26.0019. Narra que é servidor público municipal, onde ocupa o cargo de Assistente Jurídico, bem como que está vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social cuja administradora é o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Americana - Ameriprev. Também afirma que há mais ou menos dez meses tem apresentado quadro gravíssimo de natureza psiquiátrica, razão pela qual foi diagnosticado com Transtorno Depressivo Grave (CID F32.2) e Síndrome de Dependência por Múltiplas Drogas (CID F19.2), doenças que resultaram em sua total incapacidade de continuar exercendo suas atividades como servidor público municipal, ficando delas afastado desde setembro de 2025. Assevera, ademais, que ao requerer a reabertura administrativa do procedimento para receber o benefício previdenciário por incapacidade temporária, e após realizada perícia administrativa em 19/03/2026, restou considerado apto para retornar às suas funções, a despeito da opinião contrária de todos os profissionais que cuidam do seu acompanhamento clínico, circunstância que culminou no acúmulo sucessivo de faltas ao trabalho, seguida de instauração de sindicância para apuração de suas ausências e, por conseguinte, em drástica redução de sua remuneração, passando a sofrer com graves prejuízos de natureza financeira. Diante disso, ajuizou a ação principal de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, requerendo, em caráter de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do referido benefício previdenciário, pedido indeferido pela decisão proferida às fls. 126/127 dos autos originários, sob o fundamento de que não é possível, neste momento processual, sem o devido contraditório e a necessária dilação probatória, o restabelecimento do benefício, afastar a conclusão administrativa obtida no curso de avaliação administrativa realizada pela Administração Pública, no âmbito próprio do regime previdenciário municipal ao qual vinculado, sem que, com isso, se antecipe os efeitos práticos da procedência da ação, à míngua de segurança probatória suficiente para tanto. Inconformado, interpõe contra ela o presente recurso, pedindo, inicialmente, a concessão da justiça gratuita, alegando que está em situação de vulnerabilidade econômica progressiva, já que não tem condições de exercer sua função de servidor público municipal, e, por isso, não possui qualquer fonte de renda necessária, sequer, ao seu próprio sustento. Ainda em sede preliminar, pugna pelo deferimento da tutela antecipada recursal, visando ao imediato restabelecimento do benefício/licença por incapacidade temporária de laborar, até que seja definitivamente julgado este recurso. No mérito, pede o seu integral provimento para que, confirmada a tutela antecipada pleiteada, seja reformada em definitivo a decisão agravada, de modo a lhe assegurar o restabelecimento do benefício previdenciário em questão, desde o momento em que indevidamente cessado. Como probabilidade do seu direito, aduz que trouxe aos autos principais robusta documentação médica consistente, técnica e contemporânea aos fatos, elaborada por todos os profissionais que o acompanham há vários meses, circunstância que eleva o grau de confiabilidade dos documentos, os quais comprovam que não se encontra psicologicamente apto ao exercício de suas atividades profissionais como servidor público municipal. Também sustenta que a decisão agravada, ao arrepio da legislação processual, adotou entendimento de que a conclusão administrativa goza de verdadeira presunção absoluta de legitimidade, deixando de considerar que a perícia administrativa é simples elemento de um conjunto de provas, destituída de força vinculante e não prevalece de modo automática sobre todos os demais fatos e documentos constantes dos autos. Aduz que sendo o benefício previdenciário de natureza alimentar e, nesse momento, estando dele privado, e comprovadamente adoecido, encontra-se em situação inadmissível de ter que escolher entre laborar em condições de incapacidade ou continuar sem a proteção previdenciária, o que viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e da eficiência do instituto jurídico da previdência social. Por fim, indica que está sob situação de extrema ausência de justiça, já que submetido à sindicância instaurada pela Administração para apuração de suas faltas ao trabalho, as quais ocorrem justamente porque não possui condições de exercer sua atividade laboral, de forma que, enquanto não solucionado judicialmente o impasse existente entre a conclusão administrativa e a dos médicos que o acompanham, acerca de sua condição de absolutamente incapaz para o trabalho, remanescerá tal situação de injustiça. No que tange ao perigo da demora, entende evidente sua presença, na medida em que, caso mantida a decisão agravada, o recorrente continuará sofrendo prejuízo patrimonial, notadamente porque seu trabalho é sua única fonte de renda, e, por isso, retirá-la, nesse momento de incapacidade, é deixar de lhe assegurar a proteção social a que faz jus, circunstância que se renova como prejuidicial a cada dia, bem como só contribui para aumentar sua condição física, mental, econômica e funcional. Quanto à irreversibilidade da concessão da tutela antecipada pleiteada, mencionada pela decisão agravada, cita que sua análise deve ocorrer sob distinto ponto de vista, qual seja, o de que o real risco irreparável não afeta a Administração Pública, mas sim o agravante, já que, se a tutela continuar sendo indeferida até o julgamento de mérito, não haverá como se efetivar a devida e integral reparação pelos danos sofridos por ele no decorrer desse período, no qual esteve sem a proteção previdenciária a que faz jus. A decisão de fl. 47 determinou ao agravante que trouxesse aos autos cópia integral de sua última declaração de imposto de renda, visando à correta análise do pedido de concessão da justiça gratuita. Intimado, o agravante, por meio da petição de fls. 52/53, afirmou ser isento da apresentação da Declaração de Imposto de Renda, razão pela qual deixou de colacionar tal documento aos autos, juntando, às fls. 54/55, o documento denominado "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre Renda Retida na Fonte", relativo ao ano-calendário 2025, exercício 2026. Recurso tempestivo e sem recolhimento do preparo, ante o pedido de concessão da justiça gratuita. É o relatório. Inicialmente, passo ao exame do pedido de concessão da justiça gratuita. O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Desse modo, a justiça do Brasil não é gratuita. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público) não cabe ao legislador ordinário dispensá-la. Ressalte-se, nesse sentido, que a concessão do benefício da justiça gratuita pautada em parâmetros objetivos é permitida somente em caráter meramente suplementar e desde que não seja utilizado como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido. Em outras palavras, nos casos de pedidos de concessão de justiça gratuita, não se pode utilizar tão somente critérios objetivos para indeferir de plano a concessão do benefício, mas sim verificar a situação do caso em específico, o que, por óbvio, enseja a necessidade de análise de documentos e provas trazidas aos autos no sentido de corroborar com a situação subjetiva de hipossuficiência econômica. Nessa toada, a tese firmada pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178 (STJ, REsp nº 1988687/RJ, Min. Rel. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17/09/2025): "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Além disso, como se sabe, há muito que este E. Tribunal, para aferição do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, utiliza os mesmos parâmetros que a Defensoria Pública, aplicando-os, por óbvio, se o caso, somente após análise da hipótese em concreto. Nesse sentido, cita-se julgado desta C. Câmara que menciona expressamente essa correlação: JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, ante o valor dos vencimentos por ele percebido. Manutenção da decisão. Vencimentos mensais que não são inexpressivos. Consonância com as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, que são órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º). Inexistência, por outro lado, de documentos que comprovem situação financeira adversa. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP, AI nº 2200778-88.2019.8.26.0000, Rel. Cláudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 30/02/2019) Imperioso ressaltar, quanto aos critérios estabelecidos pela Defensoria Pública para definir a condição de pessoa natural necessitada e, assim, adotar os parâmetros para atendimento a pessoas nessa condição, que r. Órgão editou a Deliberação CSDP nº 089, de 08 de agosto de 2008. Nela, o art. 2º, com redação dada pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009, assim determina: "Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I- aufira renda familiar mensal não superiora três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II- não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III- não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais." Como se vê, a Defensoria Pública não analisa somente o valor da renda familiar mensalmente recebido para enquadrar a pessoa física na condição de necessitada, ao contrário, os incisos I, II e III da r. Deliberação deixam claro que quem pleiteia tal benesse não deve auferir renda mensal familiar superior a três salários-mínimos, ser proprietário de bens móveis ou imóveis em patamar superior a 5.000 UFESPs, que, em 2025, equivalia à R$ 185.100,00, nem possuir aplicações financeiras em valor superior a 12 salários mínimos federais, em 2025, totalizavam R$ 18.216,00. E tais requisitos são cumulativos. No caso posto, o agravante afirmou às fls. 52/53 que não apresentou declaração de imposto de renda à Receita Federal, já que o valor anual percebido por ele o coloca dentro da faixa da população que é isento da apresentação de tal documento. Ademais, analisando a documentação juntada por ele às fls. 54/55, verifica-se que declarou, por meio do referido documento, perante à Administração Municipal de Americana, haver auferido ao longo do ano-calendário de 2025, quantia total de R$ 31.135,11, equivalente a uma renda mensal de quase R$ 2.600,00, além de não constar no campo das informações complementares, qualquer bem de que seja titular. Desse modo, o agravante cumpriu todos os os requisitos cumulativos constantes no art. 2º da Deliberação supracitada, de modo que é imperioso reconhecer que o agravante, atualmente, se enquadra na condição de hipossuficiência econômica capaz de torná-lo apto à fruição dos benefícios da justiça gratuita. Assim, ante a fundamentação até aqui aduzida, de rigor o deferimento dos benefícios da justiça gratuita apenas para processamento deste recurso. Prosseguindo, no que tange ao pedido de tutela recursal, de rigor o seu indeferimento. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida. Embora o agravante tenha instruído a petição inicial com documentos médicos particulares (fls. 18/38), os quais descrevem seu quadro clínico e recomendam o afastamento das atividades laborais, tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes, por ora, para afastar a conclusão alcançada na perícia médica realizada pela Administração, permanecendo controvertida a existência de incapacidade laborativa apta a justificar o restabelecimento do benefício previdenciário. Consta do relatório do exame médico-pericial realizado pela Administração (fls. 41/42) o seguinte: "Exame do estado mental: Consciência do eu sem alterações, consciência preservada do mundo externo, com nível normal de vigília. Identidade do eu preservado. Orientação autopsíquica do tempo, espaço, da temporalidade e espacialidade preservadas. Memória preservada, após lembrança de fatos e datas de seu histórico. Pensamento com curso normal, identificado, sem fuga de ideias, descarrilamento ou lentidão, boa estruturação sintática, sem ideias ou percepções delirantes ou obsessivas. Não foram observadas no momento do exame alterações alucinatórias, parestesias ou anestesias de membros superiores ou inferiores. Humor estável, sem esboço de alterações de afeto ou indiferença de sentimentos. Inteligência normal. Impulsos e instintos sem alterações. Linguagem sintática e semanticamente preservadas. Juízos crítico, moral e de realidade sem alterações. Atenção normal, tanto espontânea como voluntária. Apresenta boa higiene, vestimentas limpas, unhas cortadas sem calosidade nas mãos." Com base nessa avaliação, a perícia administrativa concluiu que o agravante não apresentava sinais de incapacidade laborativa para o exercício de atividades administrativas, reputando-o apto ao retorno à sua função. Sabe-se que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, cuja desconstituição exige prova consistente em sentido contrário. A controvérsia estabelecida entre as conclusões dos profissionais que acompanham o agravante e a perícia oficial evidencia a necessidade de dilação probatória, especialmente mediante a realização de perícia médica judicial, destinada a verificar, com maior segurança, a efetiva existência, extensão e repercussão funcional da alegada incapacidade laborativa. Em princípio, não compete ao Poder Judiciário revisitar o mérito da decisão administrativa impugnada, sobretudo quando a pretensão está amparada exclusivamente em documentos unilaterais, sem prévia instrução probatória, sob pena de indevida ingerência na esfera de atribuições da Administração Pública e de afronta ao princípio da separação dos poderes. Ressalte-se, ademais, que não se desconhece a relevância da natureza alimentar do benefício. Todavia, diante da controvérsia acerca da efetiva incapacidade laborativa do agravante, tal circunstância, neste momento processual, não se mostra suficiente para justificar a concessão da tutela recursal, cuja análise igualmente pressupõe a demonstração da probabilidade do direito. Acerca do tema: Funcionalismo Agravo de instrumento Tutela de urgência indeferida Servidora municipal Pedido de restabelecimento de licença médica e conversão em aposentadoria por invalidez Ausência de verossimilhança do direito Laudos médicos que afastam a incapacidade laborativa Necessidade de dilação probatória Risco de irreversibilidade Decisão mantida Recurso improvido(TJSP; Agravo de Instrumento 2013898-75.2025.8.26.0000; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025) Desse modo, considerando que a documentação acostada aos autos não se mostra apta a infirmar a conclusão alcançada pela Administração, não estão presentes elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela recursal. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, no prazo legal. Após, tornem os autos cls. Intime-se. - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Rodolpho Fae Tenani (OAB: 247262/SP) - Antonio Duarte Júnior (OAB: 170657/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTôNIO LEAL DOS SANTOS

Réu INSTITUTO DE PREVIDêNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE AMERICANA - AMERIPREV

Réu MUNICIPIO DE AMERICANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODOLPHO FAE TENANI

OAB: 247262/SP

ANTONIO DUARTE JÚNIOR

OAB: 170657/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2185664-65.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Antônio Leal dos Santos - Agravado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Americana - Ameriprev - Agravado: Municipio de Americana - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO LEAL DOS SANTOS e voltado contra decisão proferida nos autos principais n.º 1002865-14.2026.8.26.0019. Narra que é servidor público municipal, onde ocupa o cargo de Assistente Jurídico, bem como que está vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social cuja administradora é o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Americana - Ameriprev. Também afirma que há mais ou menos dez meses tem apresentado quadro gravíssimo de natureza psiquiátrica, razão pela qual foi diagnosticado com Transtorno Depressivo Grave (CID F32.2) e Síndrome de Dependência por Múltiplas Drogas (CID F19.2), doenças que resultaram em sua total incapacidade de continuar exercendo suas atividades como servidor público municipal, ficando delas afastado desde setembro de 2025. Assevera, ademais, que ao requerer a reabertura administrativa do procedimento para receber o benefício previdenciário por incapacidade temporária, e após realizada perícia administrativa em 19/03/2026, restou considerado apto para retornar às suas funções, a despeito da opinião contrária de todos os profissionais que cuidam do seu acompanhamento clínico, circunstância que culminou no acúmulo sucessivo de faltas ao trabalho, seguida de instauração de sindicância para apuração de suas ausências e, por conseguinte, em drástica redução de sua remuneração, passando a sofrer com graves prejuízos de natureza financeira. Diante disso, ajuizou a ação principal de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, requerendo, em caráter de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do referido benefício previdenciário, pedido indeferido pela decisão proferida às fls. 126/127 dos autos originários, sob o fundamento de que não é possível, neste momento processual, sem o devido contraditório e a necessária dilação probatória, o restabelecimento do benefício, afastar a conclusão administrativa obtida no curso de avaliação administrativa realizada pela Administração Pública, no âmbito próprio do regime previdenciário municipal ao qual vinculado, sem que, com isso, se antecipe os efeitos práticos da procedência da ação, à míngua de segurança probatória suficiente para tanto. Inconformado, interpõe contra ela o presente recurso, pedindo, inicialmente, a concessão da justiça gratuita, alegando que está em situação de vulnerabilidade econômica progressiva, já que não tem condições de exercer sua função de servidor público municipal, e, por isso, não possui qualquer fonte de renda necessária, sequer, ao seu próprio sustento. Ainda em sede preliminar, pugna pelo deferimento da tutela antecipada recursal, visando ao imediato restabelecimento do benefício/licença por incapacidade temporária de laborar, até que seja definitivamente julgado este recurso. No mérito, pede o seu integral provimento para que, confirmada a tutela antecipada pleiteada, seja reformada em definitivo a decisão agravada, de modo a lhe assegurar o restabelecimento do benefício previdenciário em questão, desde o momento em que indevidamente cessado. Como probabilidade do seu direito, aduz que trouxe aos autos principais robusta documentação médica consistente, técnica e contemporânea aos fatos, elaborada por todos os profissionais que o acompanham há vários meses, circunstância que eleva o grau de confiabilidade dos documentos, os quais comprovam que não se encontra psicologicamente apto ao exercício de suas atividades profissionais como servidor público municipal. Também sustenta que a decisão agravada, ao arrepio da legislação processual, adotou entendimento de que a conclusão administrativa goza de verdadeira presunção absoluta de legitimidade, deixando de considerar que a perícia administrativa é simples elemento de um conjunto de provas, destituída de força vinculante e não prevalece de modo automática sobre todos os demais fatos e documentos constantes dos autos. Aduz que sendo o benefício previdenciário de natureza alimentar e, nesse momento, estando dele privado, e comprovadamente adoecido, encontra-se em situação inadmissível de ter que escolher entre laborar em condições de incapacidade ou continuar sem a proteção previdenciária, o que viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e da eficiência do instituto jurídico da previdência social. Por fim, indica que está sob situação de extrema ausência de justiça, já que submetido à sindicância instaurada pela Administração para apuração de suas faltas ao trabalho, as quais ocorrem justamente porque não possui condições de exercer sua atividade laboral, de forma que, enquanto não solucionado judicialmente o impasse existente entre a conclusão administrativa e a dos médicos que o acompanham, acerca de sua condição de absolutamente incapaz para o trabalho, remanescerá tal situação de injustiça. No que tange ao perigo da demora, entende evidente sua presença, na medida em que, caso mantida a decisão agravada, o recorrente continuará sofrendo prejuízo patrimonial, notadamente porque seu trabalho é sua única fonte de renda, e, por isso, retirá-la, nesse momento de incapacidade, é deixar de lhe assegurar a proteção social a que faz jus, circunstância que se renova como prejuidicial a cada dia, bem como só contribui para aumentar sua condição física, mental, econômica e funcional. Quanto à irreversibilidade da concessão da tutela antecipada pleiteada, mencionada pela decisão agravada, cita que sua análise deve ocorrer sob distinto ponto de vista, qual seja, o de que o real risco irreparável não afeta a Administração Pública, mas sim o agravante, já que, se a tutela continuar sendo indeferida até o julgamento de mérito, não haverá como se efetivar a devida e integral reparação pelos danos sofridos por ele no decorrer desse período, no qual esteve sem a proteção previdenciária a que faz jus. A decisão de fl. 47 determinou ao agravante que trouxesse aos autos cópia integral de sua última declaração de imposto de renda, visando à correta análise do pedido de concessão da justiça gratuita. Intimado, o agravante, por meio da petição de fls. 52/53, afirmou ser isento da apresentação da Declaração de Imposto de Renda, razão pela qual deixou de colacionar tal documento aos autos, juntando, às fls. 54/55, o documento denominado "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre Renda Retida na Fonte", relativo ao ano-calendário 2025, exercício 2026. Recurso tempestivo e sem recolhimento do preparo, ante o pedido de concessão da justiça gratuita. É o relatório. Inicialmente, passo ao exame do pedido de concessão da justiça gratuita. O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Desse modo, a justiça do Brasil não é gratuita. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público) não cabe ao legislador ordinário dispensá-la. Ressalte-se, nesse sentido, que a concessão do benefício da justiça gratuita pautada em parâmetros objetivos é permitida somente em caráter meramente suplementar e desde que não seja utilizado como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido. Em outras palavras, nos casos de pedidos de concessão de justiça gratuita, não se pode utilizar tão somente critérios objetivos para indeferir de plano a concessão do benefício, mas sim verificar a situação do caso em específico, o que, por óbvio, enseja a necessidade de análise de documentos e provas trazidas aos autos no sentido de corroborar com a situação subjetiva de hipossuficiência econômica. Nessa toada, a tese firmada pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178 (STJ, REsp nº 1988687/RJ, Min. Rel. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17/09/2025): "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Além disso, como se sabe, há muito que este E. Tribunal, para aferição do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, utiliza os mesmos parâmetros que a Defensoria Pública, aplicando-os, por óbvio, se o caso, somente após análise da hipótese em concreto. Nesse sentido, cita-se julgado desta C. Câmara que menciona expressamente essa correlação: JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, ante o valor dos vencimentos por ele percebido. Manutenção da decisão. Vencimentos mensais que não são inexpressivos. Consonância com as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, que são órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º). Inexistência, por outro lado, de documentos que comprovem situação financeira adversa. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP, AI nº 2200778-88.2019.8.26.0000, Rel. Cláudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 30/02/2019) Imperioso ressaltar, quanto aos critérios estabelecidos pela Defensoria Pública para definir a condição de pessoa natural necessitada e, assim, adotar os parâmetros para atendimento a pessoas nessa condição, que r. Órgão editou a Deliberação CSDP nº 089, de 08 de agosto de 2008. Nela, o art. 2º, com redação dada pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009, assim determina: "Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I- aufira renda familiar mensal não superiora três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II- não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III- não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais." Como se vê, a Defensoria Pública não analisa somente o valor da renda familiar mensalmente recebido para enquadrar a pessoa física na condição de necessitada, ao contrário, os incisos I, II e III da r. Deliberação deixam claro que quem pleiteia tal benesse não deve auferir renda mensal familiar superior a três salários-mínimos, ser proprietário de bens móveis ou imóveis em patamar superior a 5.000 UFESPs, que, em 2025, equivalia à R$ 185.100,00, nem possuir aplicações financeiras em valor superior a 12 salários mínimos federais, em 2025, totalizavam R$ 18.216,00. E tais requisitos são cumulativos. No caso posto, o agravante afirmou às fls. 52/53 que não apresentou declaração de imposto de renda à Receita Federal, já que o valor anual percebido por ele o coloca dentro da faixa da população que é isento da apresentação de tal documento. Ademais, analisando a documentação juntada por ele às fls. 54/55, verifica-se que declarou, por meio do referido documento, perante à Administração Municipal de Americana, haver auferido ao longo do ano-calendário de 2025, quantia total de R$ 31.135,11, equivalente a uma renda mensal de quase R$ 2.600,00, além de não constar no campo das informações complementares, qualquer bem de que seja titular. Desse modo, o agravante cumpriu todos os os requisitos cumulativos constantes no art. 2º da Deliberação supracitada, de modo que é imperioso reconhecer que o agravante, atualmente, se enquadra na condição de hipossuficiência econômica capaz de torná-lo apto à fruição dos benefícios da justiça gratuita. Assim, ante a fundamentação até aqui aduzida, de rigor o deferimento dos benefícios da justiça gratuita apenas para processamento deste recurso. Prosseguindo, no que tange ao pedido de tutela recursal, de rigor o seu indeferimento. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida. Embora o agravante tenha instruído a petição inicial com documentos médicos particulares (fls. 18/38), os quais descrevem seu quadro clínico e recomendam o afastamento das atividades laborais, tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes, por ora, para afastar a conclusão alcançada na perícia médica realizada pela Administração, permanecendo controvertida a existência de incapacidade laborativa apta a justificar o restabelecimento do benefício previdenciário. Consta do relatório do exame médico-pericial realizado pela Administração (fls. 41/42) o seguinte: "Exame do estado mental: Consciência do eu sem alterações, consciência preservada do mundo externo, com nível normal de vigília. Identidade do eu preservado. Orientação autopsíquica do tempo, espaço, da temporalidade e espacialidade preservadas. Memória preservada, após lembrança de fatos e datas de seu histórico. Pensamento com curso normal, identificado, sem fuga de ideias, descarrilamento ou lentidão, boa estruturação sintática, sem ideias ou percepções delirantes ou obsessivas. Não foram observadas no momento do exame alterações alucinatórias, parestesias ou anestesias de membros superiores ou inferiores. Humor estável, sem esboço de alterações de afeto ou indiferença de sentimentos. Inteligência normal. Impulsos e instintos sem alterações. Linguagem sintática e semanticamente preservadas. Juízos crítico, moral e de realidade sem alterações. Atenção normal, tanto espontânea como voluntária. Apresenta boa higiene, vestimentas limpas, unhas cortadas sem calosidade nas mãos." Com base nessa avaliação, a perícia administrativa concluiu que o agravante não apresentava sinais de incapacidade laborativa para o exercício de atividades administrativas, reputando-o apto ao retorno à sua função. Sabe-se que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, cuja desconstituição exige prova consistente em sentido contrário. A controvérsia estabelecida entre as conclusões dos profissionais que acompanham o agravante e a perícia oficial evidencia a necessidade de dilação probatória, especialmente mediante a realização de perícia médica judicial, destinada a verificar, com maior segurança, a efetiva existência, extensão e repercussão funcional da alegada incapacidade laborativa. Em princípio, não compete ao Poder Judiciário revisitar o mérito da decisão administrativa impugnada, sobretudo quando a pretensão está amparada exclusivamente em documentos unilaterais, sem prévia instrução probatória, sob pena de indevida ingerência na esfera de atribuições da Administração Pública e de afronta ao princípio da separação dos poderes. Ressalte-se, ademais, que não se desconhece a relevância da natureza alimentar do benefício. Todavia, diante da controvérsia acerca da efetiva incapacidade laborativa do agravante, tal circunstância, neste momento processual, não se mostra suficiente para justificar a concessão da tutela recursal, cuja análise igualmente pressupõe a demonstração da probabilidade do direito. Acerca do tema: Funcionalismo Agravo de instrumento Tutela de urgência indeferida Servidora municipal Pedido de restabelecimento de licença médica e conversão em aposentadoria por invalidez Ausência de verossimilhança do direito Laudos médicos que afastam a incapacidade laborativa Necessidade de dilação probatória Risco de irreversibilidade Decisão mantida Recurso improvido(TJSP; Agravo de Instrumento 2013898-75.2025.8.26.0000; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025) Desse modo, considerando que a documentação acostada aos autos não se mostra apta a infirmar a conclusão alcançada pela Administração, não estão presentes elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela recursal. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, no prazo legal. Após, tornem os autos cls. Intime-se. - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Rodolpho Fae Tenani (OAB: 247262/SP) - Antonio Duarte Júnior (OAB: 170657/SP) - 1º andar