2185640-37.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2185640-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Iara Campos Pires Aleoni - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iara Campos Pires Aleoni contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fls. 46/49 do processo digital de primeiro grau), em demanda ajuizada em face do Estado de São Paulo. O recurso é tirado de decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência que visava à manutenção de sua readaptação funcional que foi cessada. A agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando sua ilegalidade, alegando, em síntese: (a) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência; (b) é acometida de diversos problemas de saúde e não tem nenhuma possibilidade de voltar ao trabalho docente conforme documentos médicos; (c) tem direito à manutenção da readaptação, de acordo com a legislação específica sobre a matéria. É o relatório. 2. Processe-se sem o efeito ativo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por razoável os fundamentos da decisão agravada e, de outra banda, ausentes os pressupostos legais para excepcional antecipação da tutela recursal, especialmente porque a questão exige dilação probatória, consistente em perícia médica. 3. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal, não se concedendo, neste juízo de sumária cognição, o efeito ativo pretendido. Dispenso as informações e a resposta ao recurso. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Iremar Schoba Sant´anna (OAB: 142903/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DE SãO PAULO
Autor IARA CAMPOS PIRES ALEONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IREMAR SCHOBA SANT´ANNA
OAB: 142903/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2185640-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Iara Campos Pires Aleoni - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iara Campos Pires Aleoni contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fls. 46/49 do processo digital de primeiro grau), em demanda ajuizada em face do Estado de São Paulo. O recurso é tirado de decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência que visava à manutenção de sua readaptação funcional que foi cessada. A agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando sua ilegalidade, alegando, em síntese: (a) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência; (b) é acometida de diversos problemas de saúde e não tem nenhuma possibilidade de voltar ao trabalho docente conforme documentos médicos; (c) tem direito à manutenção da readaptação, de acordo com a legislação específica sobre a matéria. É o relatório. 2. Processe-se sem o efeito ativo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por razoável os fundamentos da decisão agravada e, de outra banda, ausentes os pressupostos legais para excepcional antecipação da tutela recursal, especialmente porque a questão exige dilação probatória, consistente em perícia médica. 3. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal, não se concedendo, neste juízo de sumária cognição, o efeito ativo pretendido. Dispenso as informações e a resposta ao recurso. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Iremar Schoba Sant´anna (OAB: 142903/SP) - 1º andar