2185568-50.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Subseção V - Intimações de Despachos
- Classe
- São Paulo
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2185568-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Associação dos Profissionais de Educação de São Roque - Réu: Prefeito do Município de São Roque - Vistos. A Associação dos Profissionais da Educação de São Roque, Mairinque, Ibiúna, Araçariguama, Alumínio e Iperó, representada por sua Presidente, ajuíza a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido liminar, em face do Município de São Roque, pelos motivos adiante resumidos: A inicial, registrando sua absoluta legitimidade no que tange à representatividade, aponta vícios na Lei Municipal nº 5.343/2021 e Lei Complementar Municipal nº 136/2024, normas que disciplinam o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) municipal, porquanto houve afronta aos seguintes postulados: a) Devido processo legal; b) Contraditório e ampla defesa; c) Segurança jurídica; Proteção da confiança; d) Razoabilidade e proporcionalidade; e) Moralidade administrativa; f) Participação democrática dos segurados na gestão previdenciária. Isso porque, segunda a vestibular a Presidência do Conselho Deliberativo do RPPS ficou reservada a indicado do Prefeito e a lei determina que o Presidente do Conselho Deliberativo do SÃO ROQUE PREV seja escolhido obrigatoriamente entre os membros indicados pelo Prefeito. Nessa linha, a exordial aponta esvaziamento da participação efetiva dos servidores, favorecimento da concentração do poder decisório exclusivamente no Executivo, ofensa aos princípios da gestão democrática, impessoalidade e moralidade administrativa. Em tal cenário, a exordial também sustenta que a Lei Complementar nº 136/2024 prevê suspensão de remuneração e aplicação de multa para quem deixar de realizar o recadastramento previdenciário, de sorte que tais sanções administrativas ocorrem sem notificação efetiva, processo administrativo, contraditório ou ampla defesa, inclusive regrando cancelamento da aposentadoria por incapacidade pelo exercício de atividade "remunerada ou não", ou seja, se comprovado que o aposentado exerce uma atividade remunerada ou não, o que tipifica punição abusiva para atividades voluntárias, domésticas, religiosas ou comunitárias, ou seja, atividade que não demonstram recuperação da capacidade laboral, aduzindo que tal cancelamento só poderia se dar após perícia médica oficial e regular processo administrativo. Assim, postula a extração do texto normativo da expressão "ou não" da legislação local. A inicial de folego ainda aponta que a norma em tela autoriza desconto automático de aposentadorias e pensões por erro do RPPS em benefícios previdenciários para devolução de valores pagos a maior por erro de cálculo da própria autarquia previdenciária, o que tipifica ilegalidade, porquanto não se pode transferir automaticamente ao segurado o ônus de erro administrativo, devendo, noutra ponta, ser valorada a boa-fé do beneficiário em processo administrativo, com olhos voltados para precedentes do Supremo Tribunal Federal no que tange à necessidade de contraditório e ampla defesa antes da revisão de atos que geraram efeitos concretos. Aponta também que a Lei Complementar nº 136/2024 condiciona determinados benefícios à quitação retroativa de contribuições durante períodos de licença sem vencimentos, o que é ilegal, uma vez que a incapacidade e morte são riscos protegidos pela Previdência, a pendência contributiva não pode gerar negativa automática de benefício e deve ser permitida regularização administrativa, parcelamento ou compensação. Ao final, em linhas gerais, a inicial postula a liminar para suspensão imediata dos dispositivos questionados até o julgamento final do mérito, porquanto há risco à subsistência de servidores, aposentados e pensionistas, possibilidade de cancelamento de benefícios e descontos sobre verbas alimentares, necessidade de preservação da governança democrática do RPPS, com declaração final de inconstitucionalidade parcial dos dispositivos impugnados, suspensão de sanções irregulares, revisão de atos administrativos inconstitucionais, deduzindo, expressamente: a) que qualquer membro do Conselho Deliberativo do SÃO ROQUE PREV possa exercer sua presidência, declarando inconstitucional a regra que reserva o cargo apenas aos membros indicados pelo Prefeito; b) invalidação ou restrição de atos que admitem suspensão automática de remuneração, benefícios ou mesmo aplicação de multas por falta de recadastramento sem processo administrativo e decisão motivada; c) declaração de inconstitucionalidade da expressão ou não do dispositivo que prevê o cancelamento da aposentadoria por incapacidade permanente quando o servidor aposentado exerce atividade remunerada ou não remunerada; d) cancelamento da aposentadoria por incapacidade, admissível somente após processo administrativo regular e perícia médica oficial, com a garantia de contraditório e ampla defesa; e) vedação a devolução automática de valores recebidos por servidores aposentados por incapacidade, condicionando somente uma eventual restituição à demonstração de dolo, fraude ou má-fé em procedimento próprio; f) declaração de inconstitucionalidade da restituição automática de valores pagos por erro de cálculo do próprio RPPS, sem processo administrativo e análise da boa-fé; g) exigência de contraditório, ampla defesa e decisão motivada antes de cobrança ou desconto em aposentadorias e pensões decorrentes de pagamentos supostamente indevidos; h) vedação de recolhimento retroativo de contribuições durante licença sem remuneração automática à luz da negativa de benefício previdenciário, especialmente nos casos de incapacidade e morte; i) reconhecimento da inconstitucionalidade de todos os atos normativos e administrativos que reproduzam as regras aqui impugnadas, por arrastamento; h) concessão de efeitos erga omnes e vinculantes à decisão no que tange ao Município, Câmara Municipal e SÃO ROQUE PREV (fls. 01/33). A inicial veio acompanhada de instrumento de procuração (fls. 34), estatuto social da associação (fls. 35/55), documento pessoal da Presidente (fls. 56), cópia dos textos normativos hostilizados (fls. 57/89 e fls. 90/144), vindo à conclusão (fls. 145). É o relatório. Trata-se de ação que visa, sinteticamente, revisar atos administrativos com estribo normas ditas inconstitucionais pela autora, especialmente as que tenham gerado a suspensão de remuneração e benefícios, a aplicação de multas, o cancelamento de aposentadorias por incapacidade, facultando à Administração impor restrições a direitos previdenciários, remuneratórios e descontos em aposentadorias e pensões, inobservadas regras constitucionais, gerando sanções automáticas, sem o devido processo legal, sem a proteção às verbas alimentares e sem a participação democrática dos segurados. Pese toda força da argumentação trazida à baila na peça vestibular pela autora e os ilustres patronos do belíssimo Estado de Goiás, fato é que a liminar há que ser indeferida, porquanto não se verifica, neste momento processual, a indispensável urgência para a concessão do pedido de suspensão da eficácia dos dispositivos em tela, vez que os textos normativos vêm produzindo efeitos há alguns anos. No ponto, em que pese a ponderabilidade do ventilado, não se verifica o periculum in mora da situação lesiva e de difícil reparação em face do fator temporal, ou seja, pelo tempo em que a norma encontra-se produzindo efeitos na Municipalidade. De fato, a impugnação tardia da validade constitucional das leis e atos normativos, quando já transcorrido longo período de tempo desde o início de sua vigência, descaracteriza a situação de 'periculum in mora' apontada pelo requerente de medida cautelar (ADI nº 5527/DF, Rel. Min. ROSA WEBER, 08.04.2022). Em outras palavras, o tardio ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, quando já decorrido lapso temporal considerável desde a edição do ato normativo impugnado, desautoriza não obstante o relevo jurídico da tese deduzida o reconhecimento da situação configuradora do periculum in mora, o que inviabiliza a concessão da medida cautelar postulada (MC em ADI nº 534/DF, Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO 27.6.1991. Igualmente: MC em ADI nº 1.950/SP, Pleno, Rel. Min. NELSON JOBIM, 03.11.1999). Requisitem-se informações do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara Municipal. Cite-se o Procurador-Geral do Estado, em querendo, para responder. Por fim, manifeste-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça. P.R.I.C São Paulo, 27 de julho de 2026. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: João Pedro de Godoy Goes (OAB: 78444/GO) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ASSOCIAçãO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAçãO DE SãO ROQUE
Réu PREFEITO DO MUNICíPIO DE SãO ROQUE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PEDRO DE GODOY GOES
OAB: 78444/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2185568-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Associação dos Profissionais de Educação de São Roque - Réu: Prefeito do Município de São Roque - Vistos. A Associação dos Profissionais da Educação de São Roque, Mairinque, Ibiúna, Araçariguama, Alumínio e Iperó, representada por sua Presidente, ajuíza a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido liminar, em face do Município de São Roque, pelos motivos adiante resumidos: A inicial, registrando sua absoluta legitimidade no que tange à representatividade, aponta vícios na Lei Municipal nº 5.343/2021 e Lei Complementar Municipal nº 136/2024, normas que disciplinam o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) municipal, porquanto houve afronta aos seguintes postulados: a) Devido processo legal; b) Contraditório e ampla defesa; c) Segurança jurídica; Proteção da confiança; d) Razoabilidade e proporcionalidade; e) Moralidade administrativa; f) Participação democrática dos segurados na gestão previdenciária. Isso porque, segunda a vestibular a Presidência do Conselho Deliberativo do RPPS ficou reservada a indicado do Prefeito e a lei determina que o Presidente do Conselho Deliberativo do SÃO ROQUE PREV seja escolhido obrigatoriamente entre os membros indicados pelo Prefeito. Nessa linha, a exordial aponta esvaziamento da participação efetiva dos servidores, favorecimento da concentração do poder decisório exclusivamente no Executivo, ofensa aos princípios da gestão democrática, impessoalidade e moralidade administrativa. Em tal cenário, a exordial também sustenta que a Lei Complementar nº 136/2024 prevê suspensão de remuneração e aplicação de multa para quem deixar de realizar o recadastramento previdenciário, de sorte que tais sanções administrativas ocorrem sem notificação efetiva, processo administrativo, contraditório ou ampla defesa, inclusive regrando cancelamento da aposentadoria por incapacidade pelo exercício de atividade "remunerada ou não", ou seja, se comprovado que o aposentado exerce uma atividade remunerada ou não, o que tipifica punição abusiva para atividades voluntárias, domésticas, religiosas ou comunitárias, ou seja, atividade que não demonstram recuperação da capacidade laboral, aduzindo que tal cancelamento só poderia se dar após perícia médica oficial e regular processo administrativo. Assim, postula a extração do texto normativo da expressão "ou não" da legislação local. A inicial de folego ainda aponta que a norma em tela autoriza desconto automático de aposentadorias e pensões por erro do RPPS em benefícios previdenciários para devolução de valores pagos a maior por erro de cálculo da própria autarquia previdenciária, o que tipifica ilegalidade, porquanto não se pode transferir automaticamente ao segurado o ônus de erro administrativo, devendo, noutra ponta, ser valorada a boa-fé do beneficiário em processo administrativo, com olhos voltados para precedentes do Supremo Tribunal Federal no que tange à necessidade de contraditório e ampla defesa antes da revisão de atos que geraram efeitos concretos. Aponta também que a Lei Complementar nº 136/2024 condiciona determinados benefícios à quitação retroativa de contribuições durante períodos de licença sem vencimentos, o que é ilegal, uma vez que a incapacidade e morte são riscos protegidos pela Previdência, a pendência contributiva não pode gerar negativa automática de benefício e deve ser permitida regularização administrativa, parcelamento ou compensação. Ao final, em linhas gerais, a inicial postula a liminar para suspensão imediata dos dispositivos questionados até o julgamento final do mérito, porquanto há risco à subsistência de servidores, aposentados e pensionistas, possibilidade de cancelamento de benefícios e descontos sobre verbas alimentares, necessidade de preservação da governança democrática do RPPS, com declaração final de inconstitucionalidade parcial dos dispositivos impugnados, suspensão de sanções irregulares, revisão de atos administrativos inconstitucionais, deduzindo, expressamente: a) que qualquer membro do Conselho Deliberativo do SÃO ROQUE PREV possa exercer sua presidência, declarando inconstitucional a regra que reserva o cargo apenas aos membros indicados pelo Prefeito; b) invalidação ou restrição de atos que admitem suspensão automática de remuneração, benefícios ou mesmo aplicação de multas por falta de recadastramento sem processo administrativo e decisão motivada; c) declaração de inconstitucionalidade da expressão ou não do dispositivo que prevê o cancelamento da aposentadoria por incapacidade permanente quando o servidor aposentado exerce atividade remunerada ou não remunerada; d) cancelamento da aposentadoria por incapacidade, admissível somente após processo administrativo regular e perícia médica oficial, com a garantia de contraditório e ampla defesa; e) vedação a devolução automática de valores recebidos por servidores aposentados por incapacidade, condicionando somente uma eventual restituição à demonstração de dolo, fraude ou má-fé em procedimento próprio; f) declaração de inconstitucionalidade da restituição automática de valores pagos por erro de cálculo do próprio RPPS, sem processo administrativo e análise da boa-fé; g) exigência de contraditório, ampla defesa e decisão motivada antes de cobrança ou desconto em aposentadorias e pensões decorrentes de pagamentos supostamente indevidos; h) vedação de recolhimento retroativo de contribuições durante licença sem remuneração automática à luz da negativa de benefício previdenciário, especialmente nos casos de incapacidade e morte; i) reconhecimento da inconstitucionalidade de todos os atos normativos e administrativos que reproduzam as regras aqui impugnadas, por arrastamento; h) concessão de efeitos erga omnes e vinculantes à decisão no que tange ao Município, Câmara Municipal e SÃO ROQUE PREV (fls. 01/33). A inicial veio acompanhada de instrumento de procuração (fls. 34), estatuto social da associação (fls. 35/55), documento pessoal da Presidente (fls. 56), cópia dos textos normativos hostilizados (fls. 57/89 e fls. 90/144), vindo à conclusão (fls. 145). É o relatório. Trata-se de ação que visa, sinteticamente, revisar atos administrativos com estribo normas ditas inconstitucionais pela autora, especialmente as que tenham gerado a suspensão de remuneração e benefícios, a aplicação de multas, o cancelamento de aposentadorias por incapacidade, facultando à Administração impor restrições a direitos previdenciários, remuneratórios e descontos em aposentadorias e pensões, inobservadas regras constitucionais, gerando sanções automáticas, sem o devido processo legal, sem a proteção às verbas alimentares e sem a participação democrática dos segurados. Pese toda força da argumentação trazida à baila na peça vestibular pela autora e os ilustres patronos do belíssimo Estado de Goiás, fato é que a liminar há que ser indeferida, porquanto não se verifica, neste momento processual, a indispensável urgência para a concessão do pedido de suspensão da eficácia dos dispositivos em tela, vez que os textos normativos vêm produzindo efeitos há alguns anos. No ponto, em que pese a ponderabilidade do ventilado, não se verifica o periculum in mora da situação lesiva e de difícil reparação em face do fator temporal, ou seja, pelo tempo em que a norma encontra-se produzindo efeitos na Municipalidade. De fato, a impugnação tardia da validade constitucional das leis e atos normativos, quando já transcorrido longo período de tempo desde o início de sua vigência, descaracteriza a situação de 'periculum in mora' apontada pelo requerente de medida cautelar (ADI nº 5527/DF, Rel. Min. ROSA WEBER, 08.04.2022). Em outras palavras, o tardio ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, quando já decorrido lapso temporal considerável desde a edição do ato normativo impugnado, desautoriza não obstante o relevo jurídico da tese deduzida o reconhecimento da situação configuradora do periculum in mora, o que inviabiliza a concessão da medida cautelar postulada (MC em ADI nº 534/DF, Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO 27.6.1991. Igualmente: MC em ADI nº 1.950/SP, Pleno, Rel. Min. NELSON JOBIM, 03.11.1999). Requisitem-se informações do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara Municipal. Cite-se o Procurador-Geral do Estado, em querendo, para responder. Por fim, manifeste-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça. P.R.I.C São Paulo, 27 de julho de 2026. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: João Pedro de Godoy Goes (OAB: 78444/GO) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309