2185560-73.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2185560-73.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Impetrante: Jeronimo José dos Santos Junior - Paciente: Airton Momesso - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2185560-73.2026.8.26.0000 Relator(a): CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jerônimo José dos Santos Júnior, em favor de Airton Momesso, preso preventivamente e denunciado como incurso no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 c/c art. 311, §1º e art. 69, ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga, pleiteando a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a substituição do cárcere por outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Sustenta o impetrante, em apertada síntese, a superveniência de fato novo apto a infirmar os fundamentos que embasaram a segregação cautelar, aduzindo que a perícia realizada no aparelho celular do paciente não identificou registros de ligações telefônicas ou troca de mensagens com os corréus, circunstância que, a seu ver, evidenciaria a ausência de vínculo subjetivo entre eles (Laudo Pericial nº 151851/2026). Nessa linha, argumenta que o fato de o paciente ser proprietário de empresa que opera com informações relacionadas ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) não constitui elemento suficiente para demonstrar sua participação nos delitos investigados, porquanto a imputação estaria amparada exclusivamente em conjecturas e presunções desprovidas de suporte probatório idôneo. Sustenta, assim, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a deficiência de fundamentação da decisão constritiva, afirmando que a manutenção da custódia cautelar se revela desproporcional ao caso concreto, sendo plenamente adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Por fim, ressalta que o paciente é pessoa idosa e portadora de enfermidades crônicas que, segundo a defesa, seriam incompatíveis com o ambiente prisional, além de ostentar circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, exercício de atividade lícita e constituição de núcleo familiar estável, elementos que reforçariam a desnecessidade da medida extrema. Pois bem. Em que pesem os argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida. O juízo cognitivo dessa fase possui âmbito restrito, razão pela qual a concessão da liminar deve motivar-se em flagrante ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, justificando, assim, a suspensão imediata de seus efeitos. E não se verifica, no caso em análise, os requisitos necessários, devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora. A propósito, sem expressar juízo terminante a respeito do mérito, ao menos à primeira vista, não se vislumbra patente constrangimento ilegal que autorize a concessão da medida pretendida, pois todas as questões suscitadas nas razões do writ dependem de dilação probatória, sabidamente incompatível com o atual momento processual. Ademais, explanou o d. magistrado a quo que a manutenção da prisão preventiva, no caso, permanece justificada pelos mesmos fundamentos que ensejaram sua decretação e que foram reafirmados na decisão anterior, ora ratificados. Destacou que embora o laudo pericial (f. 75-84) realizado no aparelho celular do acusado não tenha, em tese, identificado conteúdo diretamente vinculado às condutas imputadas, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar os indícios de autoria e materialidade já identificados por ocasião da decretação da prisão preventiva e reafirmados na decisão de fls. 1334-1338 do caderno principal. Com efeito, há outros elementos que, em análise perfunctória própria desta fase processual, indicam a participação do acusado na organização criminosa investigada, a saber: (i) transferências bancárias recebidas pelo acusado, provenientes dos corréus, em datas imediatamente posteriores à prática dos furtos; (ii) registros extraídos da nuvem evidenciando que os executores dos supostos furtos se deslocavam ao estabelecimento do réu logo após a prática dos crimes; (iii) a placa de nº FYR-7A46, aposta no veículo "dublê" correspondente à caminhonete furtada e recuperada pela Polícia Militar, foi produzida com o blank de serial nº 250126098981478, pertencente, do que consta, à empresa Placa Mais, de propriedade do acusado; (iv) foram apreendidas no estabelecimento do acusado diversas placas mantidas irregularmente, sem justificativa legal, além de placas com QR Code deliberadamente danificado. Tais elementos, considerados em conjunto, denotam, ao menos nesta fase de cognição sumária, indícios suficientes de materialidade e autoria quanto à participação do acusado na organização criminosa e no crime de adulteração de sinal identificador de veículo, não infirmados pela mera ausência de comunicação direta entre os corréus constatada no aparelho celular periciado. Quanto às condições de saúde alegadas - diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial sistêmica e dislipidemia -, reiterou que inexistem, nos autos elementos concretos que demonstrem a incompatibilidade de tais enfermidades com o tratamento médico passível de ser prestado no ambiente prisional. Assim, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares alternativas, pois insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal (fls. 90-93 dos autos nº 0002671-36.2026.8.26.0664). Assim, feitas essas ponderações, não se vislumbra, ao menos nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notórias suficientes para ensejar a concessão da medida emergencial, pertinente apenas em casos de ilegalidade evidente e incontestável, situação em que a mácula processual salte aos olhos, independentemente de análise probatória. Não é o caso dos autos. Indefiro, pois, o pedido de liminar. Requisitem-se as informações, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal, junto à autoridade, ora apontada como coatora, no prazo de 48 horas, acompanhadas das peças do processo de interesse no julgamento. A seguir, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para ofertar parecer. São Paulo, 24 de julho de 2026. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Jeronimo José dos Santos Junior (OAB: 310701/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AIRTON MOMESSO
Autor JERONIMO JOSé DOS SANTOS JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 310701/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2185560-73.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Impetrante: Jeronimo José dos Santos Junior - Paciente: Airton Momesso - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2185560-73.2026.8.26.0000 Relator(a): CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jerônimo José dos Santos Júnior, em favor de Airton Momesso, preso preventivamente e denunciado como incurso no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 c/c art. 311, §1º e art. 69, ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga, pleiteando a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a substituição do cárcere por outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Sustenta o impetrante, em apertada síntese, a superveniência de fato novo apto a infirmar os fundamentos que embasaram a segregação cautelar, aduzindo que a perícia realizada no aparelho celular do paciente não identificou registros de ligações telefônicas ou troca de mensagens com os corréus, circunstância que, a seu ver, evidenciaria a ausência de vínculo subjetivo entre eles (Laudo Pericial nº 151851/2026). Nessa linha, argumenta que o fato de o paciente ser proprietário de empresa que opera com informações relacionadas ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) não constitui elemento suficiente para demonstrar sua participação nos delitos investigados, porquanto a imputação estaria amparada exclusivamente em conjecturas e presunções desprovidas de suporte probatório idôneo. Sustenta, assim, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a deficiência de fundamentação da decisão constritiva, afirmando que a manutenção da custódia cautelar se revela desproporcional ao caso concreto, sendo plenamente adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Por fim, ressalta que o paciente é pessoa idosa e portadora de enfermidades crônicas que, segundo a defesa, seriam incompatíveis com o ambiente prisional, além de ostentar circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, exercício de atividade lícita e constituição de núcleo familiar estável, elementos que reforçariam a desnecessidade da medida extrema. Pois bem. Em que pesem os argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida. O juízo cognitivo dessa fase possui âmbito restrito, razão pela qual a concessão da liminar deve motivar-se em flagrante ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, justificando, assim, a suspensão imediata de seus efeitos. E não se verifica, no caso em análise, os requisitos necessários, devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora. A propósito, sem expressar juízo terminante a respeito do mérito, ao menos à primeira vista, não se vislumbra patente constrangimento ilegal que autorize a concessão da medida pretendida, pois todas as questões suscitadas nas razões do writ dependem de dilação probatória, sabidamente incompatível com o atual momento processual. Ademais, explanou o d. magistrado a quo que a manutenção da prisão preventiva, no caso, permanece justificada pelos mesmos fundamentos que ensejaram sua decretação e que foram reafirmados na decisão anterior, ora ratificados. Destacou que embora o laudo pericial (f. 75-84) realizado no aparelho celular do acusado não tenha, em tese, identificado conteúdo diretamente vinculado às condutas imputadas, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar os indícios de autoria e materialidade já identificados por ocasião da decretação da prisão preventiva e reafirmados na decisão de fls. 1334-1338 do caderno principal. Com efeito, há outros elementos que, em análise perfunctória própria desta fase processual, indicam a participação do acusado na organização criminosa investigada, a saber: (i) transferências bancárias recebidas pelo acusado, provenientes dos corréus, em datas imediatamente posteriores à prática dos furtos; (ii) registros extraídos da nuvem evidenciando que os executores dos supostos furtos se deslocavam ao estabelecimento do réu logo após a prática dos crimes; (iii) a placa de nº FYR-7A46, aposta no veículo "dublê" correspondente à caminhonete furtada e recuperada pela Polícia Militar, foi produzida com o blank de serial nº 250126098981478, pertencente, do que consta, à empresa Placa Mais, de propriedade do acusado; (iv) foram apreendidas no estabelecimento do acusado diversas placas mantidas irregularmente, sem justificativa legal, além de placas com QR Code deliberadamente danificado. Tais elementos, considerados em conjunto, denotam, ao menos nesta fase de cognição sumária, indícios suficientes de materialidade e autoria quanto à participação do acusado na organização criminosa e no crime de adulteração de sinal identificador de veículo, não infirmados pela mera ausência de comunicação direta entre os corréus constatada no aparelho celular periciado. Quanto às condições de saúde alegadas - diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial sistêmica e dislipidemia -, reiterou que inexistem, nos autos elementos concretos que demonstrem a incompatibilidade de tais enfermidades com o tratamento médico passível de ser prestado no ambiente prisional. Assim, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares alternativas, pois insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal (fls. 90-93 dos autos nº 0002671-36.2026.8.26.0664). Assim, feitas essas ponderações, não se vislumbra, ao menos nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notórias suficientes para ensejar a concessão da medida emergencial, pertinente apenas em casos de ilegalidade evidente e incontestável, situação em que a mácula processual salte aos olhos, independentemente de análise probatória. Não é o caso dos autos. Indefiro, pois, o pedido de liminar. Requisitem-se as informações, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal, junto à autoridade, ora apontada como coatora, no prazo de 48 horas, acompanhadas das peças do processo de interesse no julgamento. A seguir, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para ofertar parecer. São Paulo, 24 de julho de 2026. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Jeronimo José dos Santos Junior (OAB: 310701/SP) - 10º andar