2185539-97.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2185539-97.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Domingos Iacono - Agravado: Município de Sorocaba - Interessado: Dm Eletric Distribuidora de Materiais Eletricos Ltda - Interessado: Paulo Sergio Ferracini Ferraz - Vistos. Cuida-se do SEGUNDO agravo de instrumento AGORA interposto pelo outro coexecutado Domingos Iacomo no curso de execução fiscal nº1037396-41.2017.8.26.0602 proposta pelo Município de Sorocaba também contra os coexecutados DM Eletric Distribuidor de Materiais Elétricos Ltda. e Paulo Sérgio Ferracine Ferraz, tendo por objeto a cobrança de ISSQN HOMOLOGADO NLD AUTOMATIZADAS para os exercícios de 2011 e 2012 (fls.3/19) e Taxa de Fiscalização e Taxa de Licença de Publicidade dos exercícios de 2012 e 2013 (fls.20/21). Naqueles autos, a coexecutada DM Eletric foi citada por via postal (fls.39/40), deixando de pagar ou garantir a penhora no prazo legal (fls.41). O Município exequente pediu a penhora no rosto dos autos do processo de falência nº0026918-69.2019.8.26.0602 (fls.44/47 e 50/53). Na sequência o Município exequente requereu a penhora de ativos via SISBAJUD (fls.67/68), o que foi deferido pelo juízo (fls.69/71 e 77), restando negativo (fls.81/84). A Municipalidade exequente pugnou pela inclusão dos sócios Domingos Iacono e Paulo Sérgio Ferracine Ferraz (fls.90/94), o que foi deferido pelo juízo (fls.95/99). A citação por via postal dos dois sócios foi efetivada (fls.110 e 111). O coexecutado Domingos apresentou exceção de pré-executividade, em resumo, sustentando, a sua ilegitimidade de parte, pois a simples quebra não pode ser causa de inclusão do sócio no polo passivo da execução, eis que houve declaração de encerramento da falência da empresa executada, perfeitamente regular. Apontou, ainda, que a execução fiscal foi promovida pela Municipalidade para cobrança de supostos débitos relativos ao ISSQN de 2011 a 2013 da devedora principal DM Eletric Distribuidora de Materiais Elétricos Ltda., que teve a sua falência encerrada em 02/08/2022. Portanto, nos exatos termos do que dispõe o artigo 1.032 do Código Civil, em 02/08/2024, cessou definitivamente a responsabilização do excipiente pelas obrigações sociais anteriores (artigos 1032 e 1033 do CC). Vê-se, portanto, que o encerramento da falência da sociedade ocorreu em 02/08/2022, com trânsito em julgado em 09/09/2022 e foi devidamente averbada na JUCESP, cessando definitivamente a sua responsabilidade pelas obrigações em 09/09/2024. Já o pedido de inclusão do excipiente no polo passivo da execução fiscal ocorreu somente em 08/04/2025, ou seja, após o termo final de 2 (dois) anos do art. 1.032 do CC, motivo pelo qual a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal é gritante. Requereu "O acolhimento das razões expostas, julgando ao final procedente apresente exceção, para reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente DOMINGOS IACONO para figurar no polo passivo da presente exceção fiscal, julgando extinto o processo nos termos do art.485, VI, do Código de Processo Civil" (fls.112/121). Juntou documentos (fls.122/160). A Municipalidade exequente apresentou impugnação (fls.165/169), que foi seguida de réplica pelo coexecutado Domingos (fls.176/183). Da mesma forma, o coexecutado Paulo Sérgio apresentou exceção de pré-executividade, em resumo, alegando (I) a nulidade da execução pela inexistência de responsabilidade tributária, por não constar seu nome na CDA, salvo se houver desconsideração da personalidade jurídica ou redirecionamento judicialmente fundamentado; (II) o encerramento da falência e ausência de fundamento para redirecionamento, sendo imperioso destacar que nos termos da sentença, as obrigações da empresa, extinguem com sua convolação em falência e o transito em julgado, e que não existe qualquer responsabilização de sócios pelos débito, em razão da prescrição (artigo 1032 do CC). Requereu, ao final, "a) O acolhimento da presente Exceção de Pré-Executividade, com o consequente reconhecimento da ilegitimidade passiva do Excipiente e a exclusão de seu nome do polo passivo da execução fiscal; b) A imediata liberação de eventuais constrições patrimoniais (bloqueios Bacen Jud,Renajud, etc.), por absoluta nulidade da cobrança" (fls.184/188). A Municipalidade exequente apresentou impugnação (fls.194/200), que foi seguida de réplica pelo coexecutado Paulo Sérgio (fls.205/207). Em síntese, o juízo de primeiro grau rejeitou as duas execuções de pré-executividades apresentadas pelos coexecutados Domingos e Paulo Sérgio (fls.209/211). Discordando da r. Decisão de fls.219/221, o coexecutado Paulo Sérgio interpôs o PRIMEIRO agravo nº2384277-65.2025.8.26.0000, em resumo, reiterando os argumentos e fundamentos jurídicos para ver reconhecida a sua ilegitimidade para ser inserido no polo passivo da execução, bem como a ocorrência da prescrição da responsabilidade dos sócios, nos termos do art.1.032 do CC, pois já transcorridos mais de dois anos do encerramento regular da falência. Sustentou, também, haver erro do juízo de origem ao exigir dilação probatória quando a prova é pré-constituída. Apontou, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal para os créditos de 2011 a 2013, tendo a ação executiva sido distribuída em 25/09/2017 e, somente, em 08/04/2025 foi requerida a inclusão dos sócios (fls.9/25 daquele agravo). Embora tenha sido deferido o efeito suspensivo liminarmente (fls.27/31 daquele agravo), o recurso acabou não sendo provido nos termos do v. Acórdão (fls.64/72 daquele agravo), tendo o coexecutado Paulo Sérgio oposto embargos de declaração nºnº2384277-65.2025.8.26.0000-50000, já contraminutado pelo Município embargado, mas ainda não julgado pelo Colegiado. Já, o outro coexecutado Domingos opôs embargos de declaração da MESMA r. Decisão de fls.209/211 (fls.219/221). A Municipalidade apresentou contraminuta (fls.226/227), tendo o juízo negado provimento ao recurso (fls.251). Na sequência, também discordando da r. Decisão de fls.219/221, complementada pela de fls.251, o coexecutado Domingos interpôs agravo, em resumo, reiterando os argumentos e fundamentos jurídicos já declinados nos autos da execução, em especial que o D. Juízo limitou-se a afirmar, de forma genérica, a necessidade de dilação probatória, sem indicar qual fato dependeria de instrução, qual documento seria insuficiente ou qual elemento probatório ainda precisaria ser produzido, restando evidente a inaplicabilidade do TEMA 103 do CST, tendo ele confundido a interpretação jurídica da prova já existente com necessidade de produção de prova representa alargamento indevido da tese firmada (distinguishing). Interpretar a presunção da CDA de forma diversa significaria admitir que a Administração Tributária pudesse, por ato unilateral, incluir qualquer administrador no título executivo e, somente em momento posterior, transferir ao particular o ônus de demonstrar que jamais praticou qualquer ato enquadrável no artigo 135 do CTN. Asseverou, ainda, que todos os elementos fáticos indispensáveis ao julgamento da controvérsia já foram produzidos, sendo que, não há dúvida acerca da decretação da falência da principal executada, quanto ao encerramento regular do processo falimentar, quanto ao trânsito em julgado, quanto ao laudo pericial elaborado no juízo falimentar, quanto às datas de exercício da administração societária ou quanto ao momento em que o Município requereu o redirecionamento da execução. Requereu, liminarmente, o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, o acolhimento da exceção de pré-executividade, diante da inexistência de necessidade de dilação probatória e em consequência, seu acolhimento, reconhecendo-se a manifesta ilegitimidade passiva, determinando-se sua imediata exclusão do polo passivo da execução fiscal e, subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento dessa Colenda Câmara, seja reconhecida a nulidade da decisão agravada por afronta ao artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, determinando-se o retorno dos autos à origem para que outra decisão seja proferida, enfrentando especificamente todas as teses deduzidas na Exceção de Pré-Executividade (fls.1/24 do agravo). É o relatório. Há questão preliminar a ser examinada para a admissibilidade do recurso, pois ao contrário do que foi afirmado pelo agravante (fls.2 em especial), a inicial do agravo não veio acompanhada de qualquer documento que comprove o prévio recolhimento do preparo recursal. Consequentemente, o agravante deverá efetuar o recolhimento do preparo recursal EM DOBRO, no prazo de 05(cinco) dias (artigo 1.007, caput e §4º, do CPC), na forma prevista no §2º do art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção, nos termos do art. 1.017, §1º, do CPC, observado o regramento inserto no artigo 932, parágrafo único, também do CPC. Com o cumprimento da determinação ou o decurso do prazo, tornem cls. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Bruno Matiuci Iacono (OAB: 314127/SP) - Marino Teixeira Neto (OAB: 223822/SP) - Maria Claudia Damini (OAB: 224999/SP) (Procurador) - Reginaldo Paiva Almeida (OAB: 254394/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DOMINGOS IACONO
Réu MUNICíPIO DE SOROCABA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA CLAUDIA DAMINI
OAB: 224999/SP
REGINALDO PAIVA ALMEIDA
OAB: 254394/SP
MARINO TEIXEIRA NETO
OAB: 223822/SP
BRUNO MATIUCI IACONO
OAB: 314127/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2185539-97.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Domingos Iacono - Agravado: Município de Sorocaba - Interessado: Dm Eletric Distribuidora de Materiais Eletricos Ltda - Interessado: Paulo Sergio Ferracini Ferraz - Vistos. Cuida-se do SEGUNDO agravo de instrumento AGORA interposto pelo outro coexecutado Domingos Iacomo no curso de execução fiscal nº1037396-41.2017.8.26.0602 proposta pelo Município de Sorocaba também contra os coexecutados DM Eletric Distribuidor de Materiais Elétricos Ltda. e Paulo Sérgio Ferracine Ferraz, tendo por objeto a cobrança de ISSQN HOMOLOGADO NLD AUTOMATIZADAS para os exercícios de 2011 e 2012 (fls.3/19) e Taxa de Fiscalização e Taxa de Licença de Publicidade dos exercícios de 2012 e 2013 (fls.20/21). Naqueles autos, a coexecutada DM Eletric foi citada por via postal (fls.39/40), deixando de pagar ou garantir a penhora no prazo legal (fls.41). O Município exequente pediu a penhora no rosto dos autos do processo de falência nº0026918-69.2019.8.26.0602 (fls.44/47 e 50/53). Na sequência o Município exequente requereu a penhora de ativos via SISBAJUD (fls.67/68), o que foi deferido pelo juízo (fls.69/71 e 77), restando negativo (fls.81/84). A Municipalidade exequente pugnou pela inclusão dos sócios Domingos Iacono e Paulo Sérgio Ferracine Ferraz (fls.90/94), o que foi deferido pelo juízo (fls.95/99). A citação por via postal dos dois sócios foi efetivada (fls.110 e 111). O coexecutado Domingos apresentou exceção de pré-executividade, em resumo, sustentando, a sua ilegitimidade de parte, pois a simples quebra não pode ser causa de inclusão do sócio no polo passivo da execução, eis que houve declaração de encerramento da falência da empresa executada, perfeitamente regular. Apontou, ainda, que a execução fiscal foi promovida pela Municipalidade para cobrança de supostos débitos relativos ao ISSQN de 2011 a 2013 da devedora principal DM Eletric Distribuidora de Materiais Elétricos Ltda., que teve a sua falência encerrada em 02/08/2022. Portanto, nos exatos termos do que dispõe o artigo 1.032 do Código Civil, em 02/08/2024, cessou definitivamente a responsabilização do excipiente pelas obrigações sociais anteriores (artigos 1032 e 1033 do CC). Vê-se, portanto, que o encerramento da falência da sociedade ocorreu em 02/08/2022, com trânsito em julgado em 09/09/2022 e foi devidamente averbada na JUCESP, cessando definitivamente a sua responsabilidade pelas obrigações em 09/09/2024. Já o pedido de inclusão do excipiente no polo passivo da execução fiscal ocorreu somente em 08/04/2025, ou seja, após o termo final de 2 (dois) anos do art. 1.032 do CC, motivo pelo qual a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal é gritante. Requereu "O acolhimento das razões expostas, julgando ao final procedente apresente exceção, para reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente DOMINGOS IACONO para figurar no polo passivo da presente exceção fiscal, julgando extinto o processo nos termos do art.485, VI, do Código de Processo Civil" (fls.112/121). Juntou documentos (fls.122/160). A Municipalidade exequente apresentou impugnação (fls.165/169), que foi seguida de réplica pelo coexecutado Domingos (fls.176/183). Da mesma forma, o coexecutado Paulo Sérgio apresentou exceção de pré-executividade, em resumo, alegando (I) a nulidade da execução pela inexistência de responsabilidade tributária, por não constar seu nome na CDA, salvo se houver desconsideração da personalidade jurídica ou redirecionamento judicialmente fundamentado; (II) o encerramento da falência e ausência de fundamento para redirecionamento, sendo imperioso destacar que nos termos da sentença, as obrigações da empresa, extinguem com sua convolação em falência e o transito em julgado, e que não existe qualquer responsabilização de sócios pelos débito, em razão da prescrição (artigo 1032 do CC). Requereu, ao final, "a) O acolhimento da presente Exceção de Pré-Executividade, com o consequente reconhecimento da ilegitimidade passiva do Excipiente e a exclusão de seu nome do polo passivo da execução fiscal; b) A imediata liberação de eventuais constrições patrimoniais (bloqueios Bacen Jud,Renajud, etc.), por absoluta nulidade da cobrança" (fls.184/188). A Municipalidade exequente apresentou impugnação (fls.194/200), que foi seguida de réplica pelo coexecutado Paulo Sérgio (fls.205/207). Em síntese, o juízo de primeiro grau rejeitou as duas execuções de pré-executividades apresentadas pelos coexecutados Domingos e Paulo Sérgio (fls.209/211). Discordando da r. Decisão de fls.219/221, o coexecutado Paulo Sérgio interpôs o PRIMEIRO agravo nº2384277-65.2025.8.26.0000, em resumo, reiterando os argumentos e fundamentos jurídicos para ver reconhecida a sua ilegitimidade para ser inserido no polo passivo da execução, bem como a ocorrência da prescrição da responsabilidade dos sócios, nos termos do art.1.032 do CC, pois já transcorridos mais de dois anos do encerramento regular da falência. Sustentou, também, haver erro do juízo de origem ao exigir dilação probatória quando a prova é pré-constituída. Apontou, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal para os créditos de 2011 a 2013, tendo a ação executiva sido distribuída em 25/09/2017 e, somente, em 08/04/2025 foi requerida a inclusão dos sócios (fls.9/25 daquele agravo). Embora tenha sido deferido o efeito suspensivo liminarmente (fls.27/31 daquele agravo), o recurso acabou não sendo provido nos termos do v. Acórdão (fls.64/72 daquele agravo), tendo o coexecutado Paulo Sérgio oposto embargos de declaração nºnº2384277-65.2025.8.26.0000-50000, já contraminutado pelo Município embargado, mas ainda não julgado pelo Colegiado. Já, o outro coexecutado Domingos opôs embargos de declaração da MESMA r. Decisão de fls.209/211 (fls.219/221). A Municipalidade apresentou contraminuta (fls.226/227), tendo o juízo negado provimento ao recurso (fls.251). Na sequência, também discordando da r. Decisão de fls.219/221, complementada pela de fls.251, o coexecutado Domingos interpôs agravo, em resumo, reiterando os argumentos e fundamentos jurídicos já declinados nos autos da execução, em especial que o D. Juízo limitou-se a afirmar, de forma genérica, a necessidade de dilação probatória, sem indicar qual fato dependeria de instrução, qual documento seria insuficiente ou qual elemento probatório ainda precisaria ser produzido, restando evidente a inaplicabilidade do TEMA 103 do CST, tendo ele confundido a interpretação jurídica da prova já existente com necessidade de produção de prova representa alargamento indevido da tese firmada (distinguishing). Interpretar a presunção da CDA de forma diversa significaria admitir que a Administração Tributária pudesse, por ato unilateral, incluir qualquer administrador no título executivo e, somente em momento posterior, transferir ao particular o ônus de demonstrar que jamais praticou qualquer ato enquadrável no artigo 135 do CTN. Asseverou, ainda, que todos os elementos fáticos indispensáveis ao julgamento da controvérsia já foram produzidos, sendo que, não há dúvida acerca da decretação da falência da principal executada, quanto ao encerramento regular do processo falimentar, quanto ao trânsito em julgado, quanto ao laudo pericial elaborado no juízo falimentar, quanto às datas de exercício da administração societária ou quanto ao momento em que o Município requereu o redirecionamento da execução. Requereu, liminarmente, o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, o acolhimento da exceção de pré-executividade, diante da inexistência de necessidade de dilação probatória e em consequência, seu acolhimento, reconhecendo-se a manifesta ilegitimidade passiva, determinando-se sua imediata exclusão do polo passivo da execução fiscal e, subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento dessa Colenda Câmara, seja reconhecida a nulidade da decisão agravada por afronta ao artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, determinando-se o retorno dos autos à origem para que outra decisão seja proferida, enfrentando especificamente todas as teses deduzidas na Exceção de Pré-Executividade (fls.1/24 do agravo). É o relatório. Há questão preliminar a ser examinada para a admissibilidade do recurso, pois ao contrário do que foi afirmado pelo agravante (fls.2 em especial), a inicial do agravo não veio acompanhada de qualquer documento que comprove o prévio recolhimento do preparo recursal. Consequentemente, o agravante deverá efetuar o recolhimento do preparo recursal EM DOBRO, no prazo de 05(cinco) dias (artigo 1.007, caput e §4º, do CPC), na forma prevista no §2º do art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção, nos termos do art. 1.017, §1º, do CPC, observado o regramento inserto no artigo 932, parágrafo único, também do CPC. Com o cumprimento da determinação ou o decurso do prazo, tornem cls. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Bruno Matiuci Iacono (OAB: 314127/SP) - Marino Teixeira Neto (OAB: 223822/SP) - Maria Claudia Damini (OAB: 224999/SP) (Procurador) - Reginaldo Paiva Almeida (OAB: 254394/SP) - 1° andar