2185441-15.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2185441-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: Glaucia Maria Ferreira Godoy - Agravado: Henrique Carlos Ricardo Schildberg - Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLÁUCIA MARIA FERREIRA GODOY contra a r. decisão de fls. 1326/1327 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao edital de leilão e o homologou, designando as datas para a realização da primeira e da segunda praças. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos. Fls. 1321/1324: Rejeito a impugnação ao edital de leilão, porquanto dele constam as matrículas dos dois imóveis, bem como as respectivas áreas registradas e a área efetivamente apurada do bem, em conformidade com o laudo pericial de fls. 408/465 e 477/478, especialmente às fls. 413/415, onde se encontram discriminados os valores atribuídos a cada matrícula, e à fl. 445, na qual consta a área total real do imóvel. As informações foram veiculadas de forma clara e suficiente no edital de fls. 1255/1258. No tocante ao valor da quota-parte dos coproprietários, considerando que foi estabelecido que, em segunda praça, não será admitido lance inferior a 80% do valor da avaliação, encontra-se resguardado o recebimento da fração ideal pertencente a cada coproprietário, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, independentemente de constar expressamente no edital a identificação nominal de cada titular ou a indicação da parcela correspondente a cada um, em observância ao disposto no artigo 843, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Os imóveis foram considerados como uma única unidade econômica para fins de alienação judicial, razão pela qual o edital deve consignar o valor global do bem, e não valores individualizados por matrícula. Tal circunstância não afasta o exercício do direito de preferência, sobretudo porque o executado figura como coproprietário e possuidor do imóvel abrangido pelas duas matrículas. Quanto à indicação equivocada do Município arrecadador do IPTU, trata-se de inexatidão incapaz de comprometer a validade do edital, uma vez que os demais elementos constantes dos autos permitem identificar com segurança que o imóvel está situado no Município de Piracaia. Não obstante, diante da manifestação da coproprietária, sem prejuízo da carta que o leiloeiro já informou que irá encaminhar ao Município, intime-se o Município de Piracaia acerca da existência de leilão em curso relativo a imóvel sobre o qual há notícia de pendência tributária. Diante do exposto, REJEITO a impugnação de fls. 1321/1325 e, em complemento ao despacho de fls. 1316, HOMOLOGO o edital de leilão do bem penhorado (imóvel/direitos possessórios objeto das Matrículas nº 1.915 e nº 3.604 do Serviço de Registro de Imóveis, melhor descrito às fls. 1255/1258), consignando que a primeira praça terá início em 03/08/2026, às 11h00min, e encerramento em 06/08/2026, às 11h00min, ocasião em que o bem será adjudicado ao maior lance, desde que igual ou superior ao valor da avaliação. Fica, ainda, designada a segunda praça, com início em 06/08/2026, às 11h01min, e término em 01/09/2026, às 11h00min, hipótese em que, inexistindo licitantes na primeira praça, será admitido lance correspondente a 80% do valor da avaliação, nos termos do artigo 885 do Código de Processo Civil. Intime-se sem ênfase no original. Inconformada, recorre a agravante, sustentando, em síntese, que: (i) os imóveis correspondentes às matrículas n. 1.915 e n. 3.604 foram anunciados conjuntamente, sem a individualização do valor atribuído a cada matrícula; (ii) não foi indicado o valor correspondente à quota-parte de cada coproprietário; (iii) tais omissões prejudicam a transparência do certame, a preservação das frações ideais dos coproprietários e o exercício do direito de preferência; (iv) o edital contém indicação equivocada quanto ao Município responsável pela arrecadação do IPTU. Liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender o leilão designado para 03.08.2026. Almeja, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com o cancelamento do leilão, a correção do edital para que dele constem o valor individualizado de cada matrícula e a quota-parte de cada coproprietário, bem como a reabertura dos prazos. Pois bem. Consoante o artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a outorga do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, o fumus boni iuris não exsurge devidamente delineado, sendo necessária a análise pormenorizada das circunstâncias, em sede de cognição exauriente. Contudo, considerando que o leilão está designado para data próxima e que sua realização, bem como eventuais atos expropriatórios definitivos subsequentes, poderia comprometer a reversibilidade da situação fática caso venha a ser provido o recurso, mostra-se conveniente, em juízo de cognição sumária e sem adentrar o mérito da irresignação, obstar a realização da hasta até a apreciação definitiva deste agravo. Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo ao agravo para suspender o leilão designado para 03.08.2026, relativamente aos imóveis correspondentes às matrículas n. 1.915 e n. 3.604, obstando os consequentes atos expropriatórios, até o julgamento definitivo do recurso por esta Colenda Câmara. Oficie-se com urgência ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Rubens da Cunha Lobo Junior (OAB: 309906/SP) - Benedito Francisco de Almeida Adriano (OAB: 133030/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GLAUCIA MARIA FERREIRA GODOY
Réu HENRIQUE CARLOS RICARDO SCHILDBERG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBENS DA CUNHA LOBO JUNIOR
OAB: 309906/SP
BENEDITO FRANCISCO DE ALMEIDA ADRIANO
OAB: 133030/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2185441-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: Glaucia Maria Ferreira Godoy - Agravado: Henrique Carlos Ricardo Schildberg - Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLÁUCIA MARIA FERREIRA GODOY contra a r. decisão de fls. 1326/1327 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao edital de leilão e o homologou, designando as datas para a realização da primeira e da segunda praças. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos. Fls. 1321/1324: Rejeito a impugnação ao edital de leilão, porquanto dele constam as matrículas dos dois imóveis, bem como as respectivas áreas registradas e a área efetivamente apurada do bem, em conformidade com o laudo pericial de fls. 408/465 e 477/478, especialmente às fls. 413/415, onde se encontram discriminados os valores atribuídos a cada matrícula, e à fl. 445, na qual consta a área total real do imóvel. As informações foram veiculadas de forma clara e suficiente no edital de fls. 1255/1258. No tocante ao valor da quota-parte dos coproprietários, considerando que foi estabelecido que, em segunda praça, não será admitido lance inferior a 80% do valor da avaliação, encontra-se resguardado o recebimento da fração ideal pertencente a cada coproprietário, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, independentemente de constar expressamente no edital a identificação nominal de cada titular ou a indicação da parcela correspondente a cada um, em observância ao disposto no artigo 843, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Os imóveis foram considerados como uma única unidade econômica para fins de alienação judicial, razão pela qual o edital deve consignar o valor global do bem, e não valores individualizados por matrícula. Tal circunstância não afasta o exercício do direito de preferência, sobretudo porque o executado figura como coproprietário e possuidor do imóvel abrangido pelas duas matrículas. Quanto à indicação equivocada do Município arrecadador do IPTU, trata-se de inexatidão incapaz de comprometer a validade do edital, uma vez que os demais elementos constantes dos autos permitem identificar com segurança que o imóvel está situado no Município de Piracaia. Não obstante, diante da manifestação da coproprietária, sem prejuízo da carta que o leiloeiro já informou que irá encaminhar ao Município, intime-se o Município de Piracaia acerca da existência de leilão em curso relativo a imóvel sobre o qual há notícia de pendência tributária. Diante do exposto, REJEITO a impugnação de fls. 1321/1325 e, em complemento ao despacho de fls. 1316, HOMOLOGO o edital de leilão do bem penhorado (imóvel/direitos possessórios objeto das Matrículas nº 1.915 e nº 3.604 do Serviço de Registro de Imóveis, melhor descrito às fls. 1255/1258), consignando que a primeira praça terá início em 03/08/2026, às 11h00min, e encerramento em 06/08/2026, às 11h00min, ocasião em que o bem será adjudicado ao maior lance, desde que igual ou superior ao valor da avaliação. Fica, ainda, designada a segunda praça, com início em 06/08/2026, às 11h01min, e término em 01/09/2026, às 11h00min, hipótese em que, inexistindo licitantes na primeira praça, será admitido lance correspondente a 80% do valor da avaliação, nos termos do artigo 885 do Código de Processo Civil. Intime-se sem ênfase no original. Inconformada, recorre a agravante, sustentando, em síntese, que: (i) os imóveis correspondentes às matrículas n. 1.915 e n. 3.604 foram anunciados conjuntamente, sem a individualização do valor atribuído a cada matrícula; (ii) não foi indicado o valor correspondente à quota-parte de cada coproprietário; (iii) tais omissões prejudicam a transparência do certame, a preservação das frações ideais dos coproprietários e o exercício do direito de preferência; (iv) o edital contém indicação equivocada quanto ao Município responsável pela arrecadação do IPTU. Liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender o leilão designado para 03.08.2026. Almeja, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com o cancelamento do leilão, a correção do edital para que dele constem o valor individualizado de cada matrícula e a quota-parte de cada coproprietário, bem como a reabertura dos prazos. Pois bem. Consoante o artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a outorga do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, o fumus boni iuris não exsurge devidamente delineado, sendo necessária a análise pormenorizada das circunstâncias, em sede de cognição exauriente. Contudo, considerando que o leilão está designado para data próxima e que sua realização, bem como eventuais atos expropriatórios definitivos subsequentes, poderia comprometer a reversibilidade da situação fática caso venha a ser provido o recurso, mostra-se conveniente, em juízo de cognição sumária e sem adentrar o mérito da irresignação, obstar a realização da hasta até a apreciação definitiva deste agravo. Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo ao agravo para suspender o leilão designado para 03.08.2026, relativamente aos imóveis correspondentes às matrículas n. 1.915 e n. 3.604, obstando os consequentes atos expropriatórios, até o julgamento definitivo do recurso por esta Colenda Câmara. Oficie-se com urgência ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Rubens da Cunha Lobo Junior (OAB: 309906/SP) - Benedito Francisco de Almeida Adriano (OAB: 133030/SP) - 3º andar