2185413-47.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2185413-47.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: André de Aguiar Tertuliano dos Santos - Agravado: Villa Veículos Comércio Ltda-eireli - Agravado: Banco C6 S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por André de Aguiar Tertuliano dos Santos contra a decisão saneadora proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais movida em face de Villa Veículos Comércio Ltda e Banco C6 S.A., por meio da qual o Juízo de origem reconheceu a incidência das normas consumeristas, deferiu a distribuição dinâmica do ônus da prova em favor do autor, mas manteve a obrigação de adiantamento dos honorários periciais exclusivamente a cargo do demandante. Consta dos autos que o autor adquiriu, em 21 de setembro de 2024, veículo Chevrolet Onix Sedan Plus LTZ, ano/modelo 2019/2020, placa GJJ2B84, pelo preço de R$ 79.900,00, tendo pago R$ 36.800,00 a título de entrada e celebrado financiamento junto ao BANCO C6 S.A. no montante de R$ 46.415,08. Sustenta que, já no dia seguinte à aquisição, o automóvel apresentou perda brusca de potência durante circulação em rodovia, situação que teria voltado a ocorrer em 29/09/2024 e 10/10/2024. Afirma que as falhas foram registradas mediante scanner automotivo e prontamente comunicadas à revendedora por mensagens eletrônicas, sem que os reparos realizados solucionassem o problema, razão pela qual ajuizou a demanda buscando a rescisão do negócio jurídico e a reparação dos danos alegadamente sofridos. O d. juízo a quo proferiu decisão saneadora, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual por vício de qualidade oculto, cumulada com pedidos indenizatórios e de desconstituição de contrato de financiamento, proposta por ANDRÉ DE AGUIAR TERTULIANO DOS SANTOS em face de VILLA VEÍCULOS COMÉRCIO LTDA e BANCO C6 S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, narra a parte autora que adquiriu da primeira requerida o veículo GM/Chevrolet Onix Sedan Plus LTZ 1.0 12V TB Flex, automático, ano/modelo 2019/2020, cor vermelha, placa GJJ2B84, chassi 9BGEN69H0LG108867, RENAVAM 01210186109, pelo valor total indicado nos autos, mediante pagamento de entrada e financiamento contratado junto ao corréu Banco C6 S/A. Sustenta que, logo após a aquisição, o automóvel passou a apresentar perda brusca de potência e redução de desempenho, inclusive em rodovia, com suposto risco à segurança do condutor e de terceiros. Afirma, ainda, que os problemas teriam se repetido, apesar de tentativas de reparo pela revendedora, caracterizando vício oculto grave e apto a justificar a resolução do contrato de compra e venda, a restituição dos valores pagos, o cancelamento do financiamento e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A primeira requerida, Villa Veículos Comércio Ltda, em contestação, impugna a pretensão autoral. Alega, em linhas gerais, que o veículo era usado, possuía alta quilometragem, foi adquirido pelo autor mediante ciência de sua condição, tendo sido oportunizada vistoria e test-drive. Sustenta que prestou assistência ao consumidor, que não há prova técnica conclusiva de vício oculto insanável, que eventuais intercorrências decorreriam de desgaste natural, uso, manutenção ou características próprias de veículo usado, e que não se encontram configurados os pressupostos da rescisão contratual ou da reparação civil. O corréu Banco C6 S/A, por sua vez, suscita ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como instituição financeira responsável pelo contrato de financiamento, sem ingerência sobre a comercialização, estado mecânico, qualidade ou garantia do veículo. Defende a autonomia entre os contratos, a ausência de responsabilidade por eventual vício do bem e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos contra si formulados. Houve réplica. Cumpridas as providências preliminares, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 e seguintes do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da gratuidade da justiça O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora já foi apreciado e indeferido por este Juízo, tendo a decisão sido mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de agravo de instrumento. Assim, inexistindo fato novo idôneo a justificar reapreciação da matéria nesta fase processual, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça. Essa circunstância tem repercussão direta sobre o custeio das despesas processuais, inclusive honorários periciais, os quais não se encontram abrangidos por qualquer benesse suspensiva ou isentiva em favor da parte autora. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco C6 S/A REJEITO, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco C6 S/A. A legitimidade deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, isto é, segundo as alegações deduzidas na petição inicial. No caso em tela, a parte autora sustenta que o financiamento teria sido contratado no contexto da aquisição do veículo, dentro da dinâmica negocial conduzida pela revendedora, afirmando tratar-se de contrato coligado, conexo ou interdependente ao contrato principal de compra e venda. Nessa perspectiva, a discussão acerca da efetiva coligação contratual, da incidência ou não do artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor, da extensão da responsabilidade da instituição financeira e das consequências jurídicas de eventual resolução do contrato principal confunde-se com o mérito e demanda instrução probatória mínima, especialmente documental. Não se trata, pois, de hipótese de ilegitimidade manifesta que autorize a extinção prematura do feito em relação ao corréu Banco C6 S/A. Logo, rejeito a preliminar, sem prejuízo de reexame da responsabilidade material do banco quando do julgamento de mérito. Da relação de consumo Reconheço, para fins de instrução e julgamento, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora figura como destinatária final do produto adquirido, ao passo que a primeira requerida atua profissionalmente no ramo de comércio de veículos. Quanto ao corréu Banco C6 S/A, a incidência do microssistema consumerista decorre, em tese, da contratação de financiamento destinado à aquisição do bem de consumo, sem prejuízo da análise posterior sobre a existência e os efeitos de eventual coligação contratual. O reconhecimento da relação de consumo, contudo, não importa automático acolhimento dos pedidos iniciais, tampouco exonera a parte autora do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do defeito alegado, sua manifestação temporal, os prejuízos sofridos e a pertinência dos valores reclamados. Da decadência ou prescrição Não há, nesta fase, decadência ou prescrição a reconhecer. A controvérsia versa sobre aquisição de veículo usado, produto durável, com alegação de vício oculto manifestado logo após a entrega do bem. Em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial somente se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos da disciplina consumerista. Além disso, a presente demanda foi ajuizada em lapso temporal compatível com a narrativa de manifestação do problema logo após a aquisição. De todo modo, a precisa caracterização da natureza do defeito, se vício oculto, desgaste natural, falha de manutenção, mau uso ou defeito inexistente, dependerá de prova técnica. Do julgamento antecipado INDEFIRO eventual pretensão de julgamento antecipado da lide. As questões discutidas nos autos dependem de prova técnica especializada, notadamente para apuração da existência, natureza, causa e extensão dos supostos defeitos mecânicos do veículo, bem como de eventual nexo causal com a aquisição e com os danos alegados. O feito, portanto, reclama instrução probatória. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) Se o veículo GM/Chevrolet Onix Sedan Plus LTZ 1.0 12V TB Flex, automático, ano/modelo 2019/2020, placa GJJ2B84, chassi 9BGEN69H0LG108867, apresentou, após a aquisição, perda brusca de potência, redução de desempenho, falhas de aceleração ou outros problemas mecânicos relevantes; b) Se os códigos de falha apontados pela parte autora, notadamente P0299 e P0121, ou outros que venham a ser constatados, indicam defeito efetivo no veículo e qual sua natureza técnica; c) Se eventual problema constatado no veículo decorre de vício oculto preexistente à venda, de desgaste natural compatível com veículo usado e sua quilometragem, de ausência de manutenção, de mau uso, de intervenção posterior ou de fato superveniente; d) Se, no momento da venda, o veículo se encontrava em condições adequadas de uso, segurança, conservação e funcionamento, consideradas sua idade, quilometragem, histórico, categoria de bem usado e legítima expectativa do consumidor; e) Se eventual vício ou defeito constatado tornava o veículo impróprio ou inadequado ao uso a que se destinava, diminuía-lhe o valor ou comprometia sua segurança; f) Se a primeira requerida prestou assistência técnica adequada após as reclamações do autor, quais reparos foram efetivamente realizados, em que datas, com quais peças e serviços, e se tais intervenções foram suficientes para solucionar o problema; g) Se houve recusa injustificada da revendedora em sanar eventual defeito, aceitar a devolução do bem ou apresentar solução razoável ao consumidor; h) Se a suposta não entrega de laudo cautelar, ordens de serviço ou documentos de reparo ocorreu e, em caso positivo, se tal circunstância possui relevância para a caracterização de falha no dever de informação; i) Se o contrato de financiamento firmado com o Banco C6 S/A foi contratado de modo conexo, coligado ou interdependente ao contrato de compra e venda do veículo; j) Se o financiamento foi oferecido, intermediado ou operacionalizado no estabelecimento da revendedora, ou no contexto direto da compra do veículo; k) Se os valores alegadamente pagos pelo autor a título de entrada, parcelas do financiamento, transporte alternativo ou outras despesas foram efetivamente desembolsados e se guardam nexo causal com os fatos discutidos; l) Se a parte autora sofreu dano material indenizável e qual seu montante; m) Se os fatos narrados ultrapassaram mero aborrecimento ou inadimplemento contratual, caracterizando dano moral indenizável; n) Se eventual conduta dos requeridos contribuiu para a impossibilidade de uso regular do veículo, para agravamento do problema ou para os prejuízos alegados. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões de direito relevantes: a) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes; b) Responsabilidade objetiva da revendedora por vício de qualidade em veículo usado, à luz dos artigos 18, 23, 24 e 25 do Código de Defesa do Consumidor; c) Distinção jurídica entre vício oculto, desgaste natural de veículo usado e defeito decorrente de uso, conservação ou manutenção; d) Possibilidade de resolução do contrato de compra e venda, restituição dos valores pagos ou abatimento proporcional do preço, conforme a natureza, gravidade e sanabilidade do vício eventualmente constatado; e) Configuração ou não de solidariedade entre revendedora e instituição financeira; f) Incidência, ou não, do artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à alegada coligação entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento; g) Consequências jurídicas de eventual resolução do contrato principal sobre o contrato de financiamento; h) Cabimento de restituição de entrada, parcelas pagas, encargos financeiros e despesas correlatas; i) Caracterização de danos materiais indenizáveis e critérios de atualização; j) Caracterização de danos morais indenizáveis em contexto de alegado vício oculto, risco à segurança e impossibilidade de uso do veículo; k) Distribuição do ônus da prova em relação de consumo e seus limites; l) Responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo da redistribuição final dos ônus sucumbenciais. DO ÔNUS DA PROVA A causa versa sobre relação de consumo, razão pela qual se admite a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica. No caso em tela, reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora quanto aos aspectos mecânicos do veículo, à identificação da causa das falhas, à avaliação de eventual preexistência do defeito e à análise da adequação dos reparos supostamente realizados. Assim, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos seguintes termos: a) Incumbe à parte autora demonstrar a aquisição do veículo, a contratação do financiamento, os pagamentos realizados, a ocorrência mínima dos sintomas narrados, as reclamações dirigidas à revendedora e os danos materiais que afirma ter suportado; b) Incumbe à primeira requerida demonstrar as condições em que o veículo foi ofertado e entregue, eventual ciência do consumidor sobre o estado do bem, os reparos realizados, a adequação técnica dos serviços prestados, a inexistência de vício oculto preexistente, bem como eventual desgaste natural, mau uso, ausência de manutenção ou fato posterior apto a romper o nexo causal; c) Incumbe ao Banco C6 S/A demonstrar a dinâmica da contratação do financiamento, a autonomia ou não da operação financeira, a inexistência de participação na cadeia de fornecimento do veículo, bem como os elementos que sustentem sua alegação de ausência de responsabilidade; d) Incumbe aos requeridos, no que couber, trazer aos autos documentos que estejam em sua posse e que sejam relevantes à relação jurídica discutida, inclusive contrato, proposta, ficha cadastral, simulações, comprovantes de repasse, ordens de serviço, laudos, comunicações internas, registros de atendimento, histórico de reparos e documentos correlatos. Registro, contudo, que a inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova não implica, por si só, transferência automática do encargo financeiro de antecipação dos honorários periciais, questão que deve ser examinada à luz do artigo 95 do Código de Processo Civil, da parte que requereu a prova, da ausência de gratuidade judiciária e das circunstâncias específicas do processo. DOS MEIOS DE PROVA Prova documental DEFIRO a juntada de documentos complementares pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que pertinentes às questões controvertidas ora delimitadas, especialmente documentos relativos à compra e venda, financiamento, laudo cautelar, ordens de serviço, conversas, comprovantes de pagamento, histórico de manutenção, registros de atendimento e eventuais diagnósticos mecânicos. Após esse prazo, somente serão admitidos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, ou aqueles cuja juntada posterior se justificar por motivo relevante. Prova pericial Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, que envolve a apuração de supostos defeitos mecânicos, códigos de falha, perda de potência, possível vício oculto, desgaste natural, manutenção, segurança e custo de reparo, mostra-se indispensável a produção de prova pericial de engenharia mecânica/automotiva. Assim, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL no veículo objeto da lide. NOMEIO como PERITO o engenheiro Emerson Oliveira Ribeiro de Souza, profissional já utilizado por este Juízo em feitos da mesma natureza, que servirá independentemente de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se o caso; b) indicarem assistentes técnicos; c) apresentarem quesitos complementares, se assim desejarem. Findo o prazo, intime-se o Sr. Perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, apresentar estimativa de honorários periciais e indicar prazo para entrega do laudo. Dos honorários periciais Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte autora. A atribuição do adiantamento ao autor justifica-se porque: a) a prova pericial é essencial à demonstração do fato constitutivo central de sua pretensão, isto é, a existência de vício oculto grave, preexistente à venda e apto a ensejar a rescisão contratual, restituição de valores e indenização; b) a parte autora requereu expressamente a realização de perícia técnica desde a petição inicial e reiterou a necessidade da prova no curso do feito; c) o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça, inexistindo suspensão de exigibilidade das despesas processuais; d) a distribuição dinâmica do ônus da prova, deferida para fins instrutórios, não se confunde com inversão automática do encargo financeiro de custeio da perícia; e) eventual sucumbência e ressarcimento das despesas processuais serão apreciados oportunamente na sentença, nos termos da legislação processual. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intime-se a parte autora para manifestação e, sendo o valor homologado, para depósito no prazo que vier a ser fixado. A ausência injustificada de depósito dos honorários periciais poderá implicar a não realização da prova técnica, com julgamento da causa segundo as regras de distribuição do ônus da prova ora fixadas. Quesitos do Juízo Sem prejuízo dos quesitos que venham a ser apresentados pelas partes, deverá o Sr. Perito responder, de forma clara, fundamentada e conclusiva, aos seguintes quesitos do Juízo: 1) O veículo periciado corresponde ao GM/Chevrolet Onix Sedan Plus LTZ 1.0 12V TB Flex, automático, ano/modelo 2019/2020, placa GJJ2B84, chassi 9BGEN69H0LG108867? Informar quilometragem atual, estado geral de conservação e eventuais sinais de intervenção mecânica posterior. 2) O veículo apresenta, no momento da perícia, falhas de funcionamento, perda de potência, limitação de desempenho, falhas de aceleração, luzes de advertência, códigos de erro ativos ou armazenados, ou qualquer outro defeito mecânico ou eletrônico relevante? 3) Em caso positivo, quais são os códigos de falha identificados, inclusive P0299, P0121 ou outros, e qual o significado técnico de cada um deles? 4) Os sintomas e códigos de falha constatados são compatíveis com falha no sistema de turbocompressor, corpo de borboleta, sensores, sistema de admissão, gerenciamento eletrônico, alimentação, ignição, transmissão ou outro componente? Especificar. 5) Qual a causa mais provável das falhas eventualmente constatadas? 6) É possível afirmar, com base em critérios técnicos, se o defeito era preexistente à venda do veículo? Em caso positivo, indicar os elementos que sustentam a conclusão. Em caso negativo, esclarecer se a preexistência é improvável, indeterminável ou dependente de documentos não apresentados. 7) Eventual defeito constatado caracteriza vício oculto, desgaste natural compatível com veículo usado e quilometragem elevada, ausência de manutenção, mau uso, intervenção mecânica posterior ou fato superveniente? 8) Considerando a idade, quilometragem e condição de veículo usado, o estado do automóvel no momento da perícia é compatível com uso normal ou revela anomalia relevante? 9) O defeito eventualmente constatado compromete a segurança, dirigibilidade ou uso regular do veículo? 10) O defeito, caso existente, torna o veículo impróprio ou inadequado ao uso ordinário, diminui-lhe significativamente o valor ou apenas demanda manutenção/reparo compatível com veículo usado? 11) Há elementos técnicos que permitam concluir se os reparos eventualmente realizados pela revendedora foram adequados e suficientes? Em caso negativo, indicar quais documentos seriam necessários para avaliação. 12) O histórico narrado de perda brusca de potência em rodovia é tecnicamente compatível com os defeitos eventualmente encontrados? 13) Há indícios de que o problema tenha sido provocado ou agravado por mau uso, ausência de manutenção preventiva, abastecimento inadequado, alteração mecânica, colisão, intervenção de terceiros ou continuidade de uso após alerta de falha? 14) Quais reparos são necessários para sanar os defeitos eventualmente constatados? 15) Qual o custo estimado de reparo, com discriminação de peças, mão de obra e serviços? 16) Os reparos necessários são suficientes para restabelecer o funcionamento regular do veículo ou há indicação técnica de comprometimento estrutural/mecânico mais amplo? 17) O veículo possui condições de circulação segura no estado em que se encontra? 18) Há desvalorização técnica relevante decorrente dos defeitos constatados? Em caso positivo, estimar, se possível, a extensão da desvalorização. 19) Os documentos juntados aos autos, inclusive laudos, relatórios de scanner, ordens de serviço, conversas, fotografias ou vídeos, são tecnicamente compatíveis com as conclusões periciais? 20) Prestar quaisquer outros esclarecimentos técnicos que o Sr. Perito entenda relevantes ao deslinde da controvérsia. O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, contendo exposição do objeto da perícia, análise técnica, método utilizado, respostas aos quesitos e conclusão fundamentada. O perito deverá comunicar às partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a data, horário e local da diligência, permitindo o acompanhamento pelos assistentes técnicos, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo apresentar pareceres técnicos, impugnações ou pedido de esclarecimentos, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil. Prova oral DEFIRO a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas, cuja pertinência será reavaliada após a juntada do laudo pericial. A audiência de instrução será designada, se necessária, após a conclusão da prova técnica e eventual prestação de esclarecimentos pelo perito. As partes deverão observar que a prova oral não se destina a suprir matéria eminentemente técnica, mas poderá ser útil para esclarecimento da dinâmica da contratação, comunicações entre as partes, reclamações, tentativas de reparo, entrega ou não de documentos, uso do veículo, prejuízos alegados e circunstâncias correlatas. Indeferimento de outras provas INDEFIRO, desde logo, provas genéricas, impertinentes, protelatórias ou não relacionadas às questões controvertidas fixadas nesta decisão, sem prejuízo de reavaliação fundamentada caso surja fato novo ou necessidade concreta demonstrada. Após o cumprimento das determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a proposta de honorários periciais e demais providências necessárias à realização da perícia. Int. (fls. 380/390; autos de origem). Afirma o agravante que apresentou pedido de reconsideração na origem, o qual, segundo alega, ainda não foi apreciado. Sustenta o agravante que a decisão recorrida incorreu em contradição ao reconhecer a hipossuficiência técnica do consumidor e atribuir à fornecedora o ônus de demonstrar a inexistência do defeito alegado, mas, simultaneamente, exigir do agravante o adiantamento integral dos honorários periciais. Afirma que a perícia mecânica constitui precisamente o meio de prova necessário ao cumprimento do ônus probatório transferido à ré, razão pela qual o custo da produção dessa prova também deveria ser suportado por ela. Defende que a distinção realizada pelo Juízo entre ônus probatório e ônus financeiro da prova esvazia a efetividade da distribuição dinâmica deferida e acaba por inviabilizar a concretização da inversão da carga probatória prevista no Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, que a manutenção do dever de adiantamento dos honorários periciais em seu desfavor implica afronta ao acesso à justiça, à paridade de armas e ao princípio da vedação da prova diabólica, notadamente porque não dispõe de condições financeiras para suportar os custos da perícia sem comprometimento de sua subsistência. Alega que a exigência do depósito prévio poderá ocasionar preclusão probatória e cerceamento de defesa, já que a perícia seria o único meio técnico apto a demonstrar a existência e a origem dos defeitos apresentados pelo veículo. Ressalta que os vícios narrados encontram respaldo inicial em registros de scanner automotivo e fotografias do painel do veículo, os quais apontariam a ocorrência dos códigos de erro P0299 e P0121. Defende, por fim, a possibilidade de redistribuição do ônus financeiro da perícia com fundamento na distribuição dinâmica da prova. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo para reformar a decisão saneadora, determinando que a corré VILLA VEÍCULOS COMÉRCIO LTDA arque integralmente com o adiantamento dos honorários periciais. Subsidiariamente, requer o rateio do respectivo encargo entre as partes, na proporção de 50% para cada litigante. Recurso tempestivo e preparado. É a síntese do necessário. 1) O presente recurso veio a mim distribuído, ante a prevenção, com relação ao julgamento de anterior agravo de instrumento. Confira-se: Agravo de Instrumento. Justiça gratuita. Insurgência contra r. decisão que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita. Inadmissibilidade. Por força do que dispõe o art.99, § 2º., do NCPC, em havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão da gratuidade, o juiz pode indeferir a benesse. Tal dispositivo está em consonância com o que dispõe a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV. Os dados coligidos aos autos não permitem a conclusão de que o agravante esteja em situação que não lhe permita arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento. Destarte, de rigor a denegação do pedido de concessão da benesse, tal como deliberado pelo Juízo a quo. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2266458-10.2025.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/10/2025; Data de Registro: 31/10/2025). 2) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 30 de agosto de 2026. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Gabriel Silva Mingatto (OAB: 407935/SP) - Daniel Tavares Zorzan (OAB: 315844/SP) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRé DE AGUIAR TERTULIANO DOS SANTOS
Réu BANCO C6 S/A
Réu VILLA VEíCULOS COMéRCIO LTDA-EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL SILVA MINGATTO
OAB: 407935/SP
DANIEL TAVARES ZORZAN
OAB: 315844/SP
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB: 32766/PE
VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE
OAB: 248321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2185413-47.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: André de Aguiar Tertuliano dos Santos - Agravado: Villa Veículos Comércio Ltda-eireli - Agravado: Banco C6 S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por André de Aguiar Tertuliano dos Santos contra a decisão saneadora proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais movida em face de Villa Veículos Comércio Ltda e Banco C6 S.A., por meio da qual o Juízo de origem reconheceu a incidência das normas consumeristas, deferiu a distribuição dinâmica do ônus da prova em favor do autor, mas manteve a obrigação de adiantamento dos honorários periciais exclusivamente a cargo do demandante. Consta dos autos que o autor adquiriu, em 21 de setembro de 2024, veículo Chevrolet Onix Sedan Plus LTZ, ano/modelo 2019/2020, placa GJJ2B84, pelo preço de R$ 79.900,00, tendo pago R$ 36.800,00 a título de entrada e celebrado financiamento junto ao BANCO C6 S.A. no montante de R$ 46.415,08. Sustenta que, já no dia seguinte à aquisição, o automóvel apresentou perda brusca de potência durante circulação em rodovia, situação que teria voltado a ocorrer em 29/09/2024 e 10/10/2024. Afirma que as falhas foram registradas mediante scanner automotivo e prontamente comunicadas à revendedora por mensagens eletrônicas, sem que os reparos realizados solucionassem o problema, razão pela qual ajuizou a demanda buscando a rescisão do negócio jurídico e a reparação dos danos alegadamente sofridos. O d. juízo a quo proferiu decisão saneadora, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual por vício de qualidade oculto, cumulada com pedidos indenizatórios e de desconstituição de contrato de financiamento, proposta por ANDRÉ DE AGUIAR TERTULIANO DOS SANTOS em face de VILLA VEÍCULOS COMÉRCIO LTDA e BANCO C6 S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, narra a parte autora que adquiriu da primeira requerida o veículo GM/Chevrolet Onix Sedan Plus LTZ 1.0 12V TB Flex, automático, ano/modelo 2019/2020, cor vermelha, placa GJJ2B84, chassi 9BGEN69H0LG108867, RENAVAM 01210186109, pelo valor total indicado nos autos, mediante pagamento de entrada e financiamento contratado junto ao corréu Banco C6 S/A. Sustenta que, logo após a aquisição, o automóvel passou a apresentar perda brusca de potência e redução de desempenho, inclusive em rodovia, com suposto risco à segurança do condutor e de terceiros. Afirma, ainda, que os problemas teriam se repetido, apesar de tentativas de reparo pela revendedora, caracterizando vício oculto grave e apto a justificar a resolução do contrato de compra e venda, a restituição dos valores pagos, o cancelamento do financiamento e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A primeira requerida, Villa Veículos Comércio Ltda, em contestação, impugna a pretensão autoral. Alega, em linhas gerais, que o veículo era usado, possuía alta quilometragem, foi adquirido pelo autor mediante ciência de sua condição, tendo sido oportunizada vistoria e test-drive. Sustenta que prestou assistência ao consumidor, que não há prova técnica conclusiva de vício oculto insanável, que eventuais intercorrências decorreriam de desgaste natural, uso, manutenção ou características próprias de veículo usado, e que não se encontram configurados os pressupostos da rescisão contratual ou da reparação civil. O corréu Banco C6 S/A, por sua vez, suscita ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como instituição financeira responsável pelo contrato de financiamento, sem ingerência sobre a comercialização, estado mecânico, qualidade ou garantia do veículo. Defende a autonomia entre os contratos, a ausência de responsabilidade por eventual vício do bem e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos contra si formulados. Houve réplica. Cumpridas as providências preliminares, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 e seguintes do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da gratuidade da justiça O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora já foi apreciado e indeferido por este Juízo, tendo a decisão sido mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de agravo de instrumento. Assim, inexistindo fato novo idôneo a justificar reapreciação da matéria nesta fase processual, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça. Essa circunstância tem repercussão direta sobre o custeio das despesas processuais, inclusive honorários periciais, os quais não se encontram abrangidos por qualquer benesse suspensiva ou isentiva em favor da parte autora. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco C6 S/A REJEITO, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco C6 S/A. A legitimidade deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, isto é, segundo as alegações deduzidas na petição inicial. No caso em tela, a parte autora sustenta que o financiamento teria sido contratado no contexto da aquisição do veículo, dentro da dinâmica negocial conduzida pela revendedora, afirmando tratar-se de contrato coligado, conexo ou interdependente ao contrato principal de compra e venda. Nessa perspectiva, a discussão acerca da efetiva coligação contratual, da incidência ou não do artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor, da extensão da responsabilidade da instituição financeira e das consequências jurídicas de eventual resolução do contrato principal confunde-se com o mérito e demanda instrução probatória mínima, especialmente documental. Não se trata, pois, de hipótese de ilegitimidade manifesta que autorize a extinção prematura do feito em relação ao corréu Banco C6 S/A. Logo, rejeito a preliminar, sem prejuízo de reexame da responsabilidade material do banco quando do julgamento de mérito. Da relação de consumo Reconheço, para fins de instrução e julgamento, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora figura como destinatária final do produto adquirido, ao passo que a primeira requerida atua profissionalmente no ramo de comércio de veículos. Quanto ao corréu Banco C6 S/A, a incidência do microssistema consumerista decorre, em tese, da contratação de financiamento destinado à aquisição do bem de consumo, sem prejuízo da análise posterior sobre a existência e os efeitos de eventual coligação contratual. O reconhecimento da relação de consumo, contudo, não importa automático acolhimento dos pedidos iniciais, tampouco exonera a parte autora do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do defeito alegado, sua manifestação temporal, os prejuízos sofridos e a pertinência dos valores reclamados. Da decadência ou prescrição Não há, nesta fase, decadência ou prescrição a reconhecer. A controvérsia versa sobre aquisição de veículo usado, produto durável, com alegação de vício oculto manifestado logo após a entrega do bem. Em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial somente se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos da disciplina consumerista. Além disso, a presente demanda foi ajuizada em lapso temporal compatível com a narrativa de manifestação do problema logo após a aquisição. De todo modo, a precisa caracterização da natureza do defeito, se vício oculto, desgaste natural, falha de manutenção, mau uso ou defeito inexistente, dependerá de prova técnica. Do julgamento antecipado INDEFIRO eventual pretensão de julgamento antecipado da lide. As questões discutidas nos autos dependem de prova técnica especializada, notadamente para apuração da existência, natureza, causa e extensão dos supostos defeitos mecânicos do veículo, bem como de eventual nexo causal com a aquisição e com os danos alegados. O feito, portanto, reclama instrução probatória. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) Se o veículo GM/Chevrolet Onix Sedan Plus LTZ 1.0 12V TB Flex, automático, ano/modelo 2019/2020, placa GJJ2B84, chassi 9BGEN69H0LG108867, apresentou, após a aquisição, perda brusca de potência, redução de desempenho, falhas de aceleração ou outros problemas mecânicos relevantes; b) Se os códigos de falha apontados pela parte autora, notadamente P0299 e P0121, ou outros que venham a ser constatados, indicam defeito efetivo no veículo e qual sua natureza técnica; c) Se eventual problema constatado no veículo decorre de vício oculto preexistente à venda, de desgaste natural compatível com veículo usado e sua quilometragem, de ausência de manutenção, de mau uso, de intervenção posterior ou de fato superveniente; d) Se, no momento da venda, o veículo se encontrava em condições adequadas de uso, segurança, conservação e funcionamento, consideradas sua idade, quilometragem, histórico, categoria de bem usado e legítima expectativa do consumidor; e) Se eventual vício ou defeito constatado tornava o veículo impróprio ou inadequado ao uso a que se destinava, diminuía-lhe o valor ou comprometia sua segurança; f) Se a primeira requerida prestou assistência técnica adequada após as reclamações do autor, quais reparos foram efetivamente realizados, em que datas, com quais peças e serviços, e se tais intervenções foram suficientes para solucionar o problema; g) Se houve recusa injustificada da revendedora em sanar eventual defeito, aceitar a devolução do bem ou apresentar solução razoável ao consumidor; h) Se a suposta não entrega de laudo cautelar, ordens de serviço ou documentos de reparo ocorreu e, em caso positivo, se tal circunstância possui relevância para a caracterização de falha no dever de informação; i) Se o contrato de financiamento firmado com o Banco C6 S/A foi contratado de modo conexo, coligado ou interdependente ao contrato de compra e venda do veículo; j) Se o financiamento foi oferecido, intermediado ou operacionalizado no estabelecimento da revendedora, ou no contexto direto da compra do veículo; k) Se os valores alegadamente pagos pelo autor a título de entrada, parcelas do financiamento, transporte alternativo ou outras despesas foram efetivamente desembolsados e se guardam nexo causal com os fatos discutidos; l) Se a parte autora sofreu dano material indenizável e qual seu montante; m) Se os fatos narrados ultrapassaram mero aborrecimento ou inadimplemento contratual, caracterizando dano moral indenizável; n) Se eventual conduta dos requeridos contribuiu para a impossibilidade de uso regular do veículo, para agravamento do problema ou para os prejuízos alegados. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões de direito relevantes: a) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes; b) Responsabilidade objetiva da revendedora por vício de qualidade em veículo usado, à luz dos artigos 18, 23, 24 e 25 do Código de Defesa do Consumidor; c) Distinção jurídica entre vício oculto, desgaste natural de veículo usado e defeito decorrente de uso, conservação ou manutenção; d) Possibilidade de resolução do contrato de compra e venda, restituição dos valores pagos ou abatimento proporcional do preço, conforme a natureza, gravidade e sanabilidade do vício eventualmente constatado; e) Configuração ou não de solidariedade entre revendedora e instituição financeira; f) Incidência, ou não, do artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à alegada coligação entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento; g) Consequências jurídicas de eventual resolução do contrato principal sobre o contrato de financiamento; h) Cabimento de restituição de entrada, parcelas pagas, encargos financeiros e despesas correlatas; i) Caracterização de danos materiais indenizáveis e critérios de atualização; j) Caracterização de danos morais indenizáveis em contexto de alegado vício oculto, risco à segurança e impossibilidade de uso do veículo; k) Distribuição do ônus da prova em relação de consumo e seus limites; l) Responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo da redistribuição final dos ônus sucumbenciais. DO ÔNUS DA PROVA A causa versa sobre relação de consumo, razão pela qual se admite a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica. No caso em tela, reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora quanto aos aspectos mecânicos do veículo, à identificação da causa das falhas, à avaliação de eventual preexistência do defeito e à análise da adequação dos reparos supostamente realizados. Assim, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos seguintes termos: a) Incumbe à parte autora demonstrar a aquisição do veículo, a contratação do financiamento, os pagamentos realizados, a ocorrência mínima dos sintomas narrados, as reclamações dirigidas à revendedora e os danos materiais que afirma ter suportado; b) Incumbe à primeira requerida demonstrar as condições em que o veículo foi ofertado e entregue, eventual ciência do consumidor sobre o estado do bem, os reparos realizados, a adequação técnica dos serviços prestados, a inexistência de vício oculto preexistente, bem como eventual desgaste natural, mau uso, ausência de manutenção ou fato posterior apto a romper o nexo causal; c) Incumbe ao Banco C6 S/A demonstrar a dinâmica da contratação do financiamento, a autonomia ou não da operação financeira, a inexistência de participação na cadeia de fornecimento do veículo, bem como os elementos que sustentem sua alegação de ausência de responsabilidade; d) Incumbe aos requeridos, no que couber, trazer aos autos documentos que estejam em sua posse e que sejam relevantes à relação jurídica discutida, inclusive contrato, proposta, ficha cadastral, simulações, comprovantes de repasse, ordens de serviço, laudos, comunicações internas, registros de atendimento, histórico de reparos e documentos correlatos. Registro, contudo, que a inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova não implica, por si só, transferência automática do encargo financeiro de antecipação dos honorários periciais, questão que deve ser examinada à luz do artigo 95 do Código de Processo Civil, da parte que requereu a prova, da ausência de gratuidade judiciária e das circunstâncias específicas do processo. DOS MEIOS DE PROVA Prova documental DEFIRO a juntada de documentos complementares pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que pertinentes às questões controvertidas ora delimitadas, especialmente documentos relativos à compra e venda, financiamento, laudo cautelar, ordens de serviço, conversas, comprovantes de pagamento, histórico de manutenção, registros de atendimento e eventuais diagnósticos mecânicos. Após esse prazo, somente serão admitidos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, ou aqueles cuja juntada posterior se justificar por motivo relevante. Prova pericial Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, que envolve a apuração de supostos defeitos mecânicos, códigos de falha, perda de potência, possível vício oculto, desgaste natural, manutenção, segurança e custo de reparo, mostra-se indispensável a produção de prova pericial de engenharia mecânica/automotiva. Assim, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL no veículo objeto da lide. NOMEIO como PERITO o engenheiro Emerson Oliveira Ribeiro de Souza, profissional já utilizado por este Juízo em feitos da mesma natureza, que servirá independentemente de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se o caso; b) indicarem assistentes técnicos; c) apresentarem quesitos complementares, se assim desejarem. Findo o prazo, intime-se o Sr. Perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, apresentar estimativa de honorários periciais e indicar prazo para entrega do laudo. Dos honorários periciais Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte autora. A atribuição do adiantamento ao autor justifica-se porque: a) a prova pericial é essencial à demonstração do fato constitutivo central de sua pretensão, isto é, a existência de vício oculto grave, preexistente à venda e apto a ensejar a rescisão contratual, restituição de valores e indenização; b) a parte autora requereu expressamente a realização de perícia técnica desde a petição inicial e reiterou a necessidade da prova no curso do feito; c) o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça, inexistindo suspensão de exigibilidade das despesas processuais; d) a distribuição dinâmica do ônus da prova, deferida para fins instrutórios, não se confunde com inversão automática do encargo financeiro de custeio da perícia; e) eventual sucumbência e ressarcimento das despesas processuais serão apreciados oportunamente na sentença, nos termos da legislação processual. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intime-se a parte autora para manifestação e, sendo o valor homologado, para depósito no prazo que vier a ser fixado. A ausência injustificada de depósito dos honorários periciais poderá implicar a não realização da prova técnica, com julgamento da causa segundo as regras de distribuição do ônus da prova ora fixadas. Quesitos do Juízo Sem prejuízo dos quesitos que venham a ser apresentados pelas partes, deverá o Sr. Perito responder, de forma clara, fundamentada e conclusiva, aos seguintes quesitos do Juízo: 1) O veículo periciado corresponde ao GM/Chevrolet Onix Sedan Plus LTZ 1.0 12V TB Flex, automático, ano/modelo 2019/2020, placa GJJ2B84, chassi 9BGEN69H0LG108867? Informar quilometragem atual, estado geral de conservação e eventuais sinais de intervenção mecânica posterior. 2) O veículo apresenta, no momento da perícia, falhas de funcionamento, perda de potência, limitação de desempenho, falhas de aceleração, luzes de advertência, códigos de erro ativos ou armazenados, ou qualquer outro defeito mecânico ou eletrônico relevante? 3) Em caso positivo, quais são os códigos de falha identificados, inclusive P0299, P0121 ou outros, e qual o significado técnico de cada um deles? 4) Os sintomas e códigos de falha constatados são compatíveis com falha no sistema de turbocompressor, corpo de borboleta, sensores, sistema de admissão, gerenciamento eletrônico, alimentação, ignição, transmissão ou outro componente? Especificar. 5) Qual a causa mais provável das falhas eventualmente constatadas? 6) É possível afirmar, com base em critérios técnicos, se o defeito era preexistente à venda do veículo? Em caso positivo, indicar os elementos que sustentam a conclusão. Em caso negativo, esclarecer se a preexistência é improvável, indeterminável ou dependente de documentos não apresentados. 7) Eventual defeito constatado caracteriza vício oculto, desgaste natural compatível com veículo usado e quilometragem elevada, ausência de manutenção, mau uso, intervenção mecânica posterior ou fato superveniente? 8) Considerando a idade, quilometragem e condição de veículo usado, o estado do automóvel no momento da perícia é compatível com uso normal ou revela anomalia relevante? 9) O defeito eventualmente constatado compromete a segurança, dirigibilidade ou uso regular do veículo? 10) O defeito, caso existente, torna o veículo impróprio ou inadequado ao uso ordinário, diminui-lhe significativamente o valor ou apenas demanda manutenção/reparo compatível com veículo usado? 11) Há elementos técnicos que permitam concluir se os reparos eventualmente realizados pela revendedora foram adequados e suficientes? Em caso negativo, indicar quais documentos seriam necessários para avaliação. 12) O histórico narrado de perda brusca de potência em rodovia é tecnicamente compatível com os defeitos eventualmente encontrados? 13) Há indícios de que o problema tenha sido provocado ou agravado por mau uso, ausência de manutenção preventiva, abastecimento inadequado, alteração mecânica, colisão, intervenção de terceiros ou continuidade de uso após alerta de falha? 14) Quais reparos são necessários para sanar os defeitos eventualmente constatados? 15) Qual o custo estimado de reparo, com discriminação de peças, mão de obra e serviços? 16) Os reparos necessários são suficientes para restabelecer o funcionamento regular do veículo ou há indicação técnica de comprometimento estrutural/mecânico mais amplo? 17) O veículo possui condições de circulação segura no estado em que se encontra? 18) Há desvalorização técnica relevante decorrente dos defeitos constatados? Em caso positivo, estimar, se possível, a extensão da desvalorização. 19) Os documentos juntados aos autos, inclusive laudos, relatórios de scanner, ordens de serviço, conversas, fotografias ou vídeos, são tecnicamente compatíveis com as conclusões periciais? 20) Prestar quaisquer outros esclarecimentos técnicos que o Sr. Perito entenda relevantes ao deslinde da controvérsia. O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, contendo exposição do objeto da perícia, análise técnica, método utilizado, respostas aos quesitos e conclusão fundamentada. O perito deverá comunicar às partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a data, horário e local da diligência, permitindo o acompanhamento pelos assistentes técnicos, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo apresentar pareceres técnicos, impugnações ou pedido de esclarecimentos, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil. Prova oral DEFIRO a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas, cuja pertinência será reavaliada após a juntada do laudo pericial. A audiência de instrução será designada, se necessária, após a conclusão da prova técnica e eventual prestação de esclarecimentos pelo perito. As partes deverão observar que a prova oral não se destina a suprir matéria eminentemente técnica, mas poderá ser útil para esclarecimento da dinâmica da contratação, comunicações entre as partes, reclamações, tentativas de reparo, entrega ou não de documentos, uso do veículo, prejuízos alegados e circunstâncias correlatas. Indeferimento de outras provas INDEFIRO, desde logo, provas genéricas, impertinentes, protelatórias ou não relacionadas às questões controvertidas fixadas nesta decisão, sem prejuízo de reavaliação fundamentada caso surja fato novo ou necessidade concreta demonstrada. Após o cumprimento das determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a proposta de honorários periciais e demais providências necessárias à realização da perícia. Int. (fls. 380/390; autos de origem). Afirma o agravante que apresentou pedido de reconsideração na origem, o qual, segundo alega, ainda não foi apreciado. Sustenta o agravante que a decisão recorrida incorreu em contradição ao reconhecer a hipossuficiência técnica do consumidor e atribuir à fornecedora o ônus de demonstrar a inexistência do defeito alegado, mas, simultaneamente, exigir do agravante o adiantamento integral dos honorários periciais. Afirma que a perícia mecânica constitui precisamente o meio de prova necessário ao cumprimento do ônus probatório transferido à ré, razão pela qual o custo da produção dessa prova também deveria ser suportado por ela. Defende que a distinção realizada pelo Juízo entre ônus probatório e ônus financeiro da prova esvazia a efetividade da distribuição dinâmica deferida e acaba por inviabilizar a concretização da inversão da carga probatória prevista no Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, que a manutenção do dever de adiantamento dos honorários periciais em seu desfavor implica afronta ao acesso à justiça, à paridade de armas e ao princípio da vedação da prova diabólica, notadamente porque não dispõe de condições financeiras para suportar os custos da perícia sem comprometimento de sua subsistência. Alega que a exigência do depósito prévio poderá ocasionar preclusão probatória e cerceamento de defesa, já que a perícia seria o único meio técnico apto a demonstrar a existência e a origem dos defeitos apresentados pelo veículo. Ressalta que os vícios narrados encontram respaldo inicial em registros de scanner automotivo e fotografias do painel do veículo, os quais apontariam a ocorrência dos códigos de erro P0299 e P0121. Defende, por fim, a possibilidade de redistribuição do ônus financeiro da perícia com fundamento na distribuição dinâmica da prova. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo para reformar a decisão saneadora, determinando que a corré VILLA VEÍCULOS COMÉRCIO LTDA arque integralmente com o adiantamento dos honorários periciais. Subsidiariamente, requer o rateio do respectivo encargo entre as partes, na proporção de 50% para cada litigante. Recurso tempestivo e preparado. É a síntese do necessário. 1) O presente recurso veio a mim distribuído, ante a prevenção, com relação ao julgamento de anterior agravo de instrumento. Confira-se: Agravo de Instrumento. Justiça gratuita. Insurgência contra r. decisão que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita. Inadmissibilidade. Por força do que dispõe o art.99, § 2º., do NCPC, em havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão da gratuidade, o juiz pode indeferir a benesse. Tal dispositivo está em consonância com o que dispõe a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV. Os dados coligidos aos autos não permitem a conclusão de que o agravante esteja em situação que não lhe permita arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento. Destarte, de rigor a denegação do pedido de concessão da benesse, tal como deliberado pelo Juízo a quo. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2266458-10.2025.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/10/2025; Data de Registro: 31/10/2025). 2) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 30 de agosto de 2026. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Gabriel Silva Mingatto (OAB: 407935/SP) - Daniel Tavares Zorzan (OAB: 315844/SP) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - 5º andar