Detalhe do processo

2185381-42.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2185381-42.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Rodrigo Biagioni - Paciente: Malaquias Henrique Lemes Costa - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MALAQUIAS HENRIQUE LEMES COSTA, contra r. decisão proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A Defesa sustenta, em síntese que: (a) a decisão judicial que decretou a prisão preventiva não foi adequadamente fundamentada; (b) a medida é desproporcional, já que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, não evidenciando risco à ordem pública, à instrução criminal ou aplicação da lei; (c) o D. Juízo de Primeiro Grau não considerou a possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP). Requer, ao final, a concessão liminar da ordem, com a expedição de alvará de soltura, para que o paciente aguarde a conclusão da instrução processual em liberdade, bem como a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I, IV e IX, do Código de Processo Penal, com a confirmação da ordem no mérito. É o relatório. MALAQUIAS HENRIQUE LEMES COSTA foi preso em flagrante por suposta violação ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo consta, no dia 16 de julho de 2026, por volta das 20h10min, policiais militares cumpriram Mandado de Busca e Apreensão na Rua Sebastião de Souza Lima, n.º 1434, no município de Monte Azul Paulista. Ao aportarem no local, os agentes encontraram o portão do imóvel aberto. Uma vizinha informou que MALAQUIAS havia saído momentos antes. O paciente retornou, acompanhado de Franciele Galane, moradora do imóvel. Questionado, ele afirmou não possuir automóvel. Então, diante do relato de integrante da Guarda Civil Municipal que o visualizou conduzindo o veículo, admitiu a posse de um VW/Gol, sinalizando a existência de drogas no interior. No veículo, estacionado próximo à residência, os policiais apreenderam 5 porções de cocaína fracionadas e embaladas para comercialização, além de R$ 150, em espécie. MALAQUIAS alegou que as drogas eram de uso pessoal e informou aos agentes que em sua própria residência, na Rua Marcone, nº 35, encontrariam mais. Dirigindo-se ao local, os agentes foram recebidos pela genitora e, procurando no local informado pelo paciente, apreenderam outras 17 porções de cocaína, além de R$ 810, totalizando 20,67 g de cocaína (massa líquida). A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial do instituto de criminalística juntados aos autos. Quanto à prisão preventiva de MALAQUIAS, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora decidiu nos seguintes termos: Consta dos autos que policiais civis cumpriram mandado de busca e apreensão em face do autuado decorrente de investigação pela prática do crime de tráfico de drogas na modalidade 'delivery'. Foram apreendidos no veículo de Malaquias 05 porções de cocaína e R$ 150,00, compostos por notas de pequeno valor. Na residência do autuado ainda foram encontradas 17 porções de cocaína e R$ 810,00. [...] O crime imputado é doloso e possui pena máxima superior a 04 anos, logo preenchida uma das hipóteses do art. 313, do CPP. [...] Somado a isso, o custodiado é reincidente específico, tendo iniciado o cumprimento da pena em regime aberto há cerca de 02 meses (fls. 50 autos nº 0009750-10.2024 ou 1500748-67.2022). Tais circunstâncias denotam intimidade com a traficância e tendência à reiteração criminosa, o que torna a prisão cautelar o único meio capaz de acautelar a ordem pública. São, portanto, insuficientes outras medidas cautelares (art. 282, §6º, do CPP) [...] Posto isto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de MALAQUIAS HENRIQUE LEMES COSTA em PRISÃO PREVENTIVA (ressalvo negritos e sublinhados) Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, a r. decisão atacada revela-se proferida com adequado senso de responsabilidade, mostrando-se alinhada à necessidade de resguardo da ordem pública e devidamente fundamentada, em observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. De fato, a prisão preventiva se justifica. Conforme os elementos informativos colhidos nos autos, além da apreensão de relativa quantidade de drogas em poder do paciente MALAQUIAS, verifica-se que é reincidente específico na prática do delito de tráfico de drogas, estando em cumprimento de pena em regime aberto na data dos fatos, o que demonstra desprezo pela instrução criminal e reforça a necessidade da medida extrema como forma de contenção da atividade criminosa e de preservação da ordem pública. Diante desse panorama, a custódia cautelar mostra-se, ao menos por ora, necessária e proporcional, atendendo aos requisitos do art. 312 c.c. art. 313, ambos do Código de Processo Penal. Assim, INDEFIRO A LIMINAR postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, diante da disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Rodrigo Biagioni (OAB: 209989/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MALAQUIAS HENRIQUE LEMES COSTA

Autor RODRIGO BIAGIONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO BIAGIONI

OAB: 209989/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2185381-42.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Rodrigo Biagioni - Paciente: Malaquias Henrique Lemes Costa - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MALAQUIAS HENRIQUE LEMES COSTA, contra r. decisão proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A Defesa sustenta, em síntese que: (a) a decisão judicial que decretou a prisão preventiva não foi adequadamente fundamentada; (b) a medida é desproporcional, já que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, não evidenciando risco à ordem pública, à instrução criminal ou aplicação da lei; (c) o D. Juízo de Primeiro Grau não considerou a possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP). Requer, ao final, a concessão liminar da ordem, com a expedição de alvará de soltura, para que o paciente aguarde a conclusão da instrução processual em liberdade, bem como a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I, IV e IX, do Código de Processo Penal, com a confirmação da ordem no mérito. É o relatório. MALAQUIAS HENRIQUE LEMES COSTA foi preso em flagrante por suposta violação ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo consta, no dia 16 de julho de 2026, por volta das 20h10min, policiais militares cumpriram Mandado de Busca e Apreensão na Rua Sebastião de Souza Lima, n.º 1434, no município de Monte Azul Paulista. Ao aportarem no local, os agentes encontraram o portão do imóvel aberto. Uma vizinha informou que MALAQUIAS havia saído momentos antes. O paciente retornou, acompanhado de Franciele Galane, moradora do imóvel. Questionado, ele afirmou não possuir automóvel. Então, diante do relato de integrante da Guarda Civil Municipal que o visualizou conduzindo o veículo, admitiu a posse de um VW/Gol, sinalizando a existência de drogas no interior. No veículo, estacionado próximo à residência, os policiais apreenderam 5 porções de cocaína fracionadas e embaladas para comercialização, além de R$ 150, em espécie. MALAQUIAS alegou que as drogas eram de uso pessoal e informou aos agentes que em sua própria residência, na Rua Marcone, nº 35, encontrariam mais. Dirigindo-se ao local, os agentes foram recebidos pela genitora e, procurando no local informado pelo paciente, apreenderam outras 17 porções de cocaína, além de R$ 810, totalizando 20,67 g de cocaína (massa líquida). A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial do instituto de criminalística juntados aos autos. Quanto à prisão preventiva de MALAQUIAS, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora decidiu nos seguintes termos: Consta dos autos que policiais civis cumpriram mandado de busca e apreensão em face do autuado decorrente de investigação pela prática do crime de tráfico de drogas na modalidade 'delivery'. Foram apreendidos no veículo de Malaquias 05 porções de cocaína e R$ 150,00, compostos por notas de pequeno valor. Na residência do autuado ainda foram encontradas 17 porções de cocaína e R$ 810,00. [...] O crime imputado é doloso e possui pena máxima superior a 04 anos, logo preenchida uma das hipóteses do art. 313, do CPP. [...] Somado a isso, o custodiado é reincidente específico, tendo iniciado o cumprimento da pena em regime aberto há cerca de 02 meses (fls. 50 autos nº 0009750-10.2024 ou 1500748-67.2022). Tais circunstâncias denotam intimidade com a traficância e tendência à reiteração criminosa, o que torna a prisão cautelar o único meio capaz de acautelar a ordem pública. São, portanto, insuficientes outras medidas cautelares (art. 282, §6º, do CPP) [...] Posto isto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de MALAQUIAS HENRIQUE LEMES COSTA em PRISÃO PREVENTIVA (ressalvo negritos e sublinhados) Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, a r. decisão atacada revela-se proferida com adequado senso de responsabilidade, mostrando-se alinhada à necessidade de resguardo da ordem pública e devidamente fundamentada, em observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. De fato, a prisão preventiva se justifica. Conforme os elementos informativos colhidos nos autos, além da apreensão de relativa quantidade de drogas em poder do paciente MALAQUIAS, verifica-se que é reincidente específico na prática do delito de tráfico de drogas, estando em cumprimento de pena em regime aberto na data dos fatos, o que demonstra desprezo pela instrução criminal e reforça a necessidade da medida extrema como forma de contenção da atividade criminosa e de preservação da ordem pública. Diante desse panorama, a custódia cautelar mostra-se, ao menos por ora, necessária e proporcional, atendendo aos requisitos do art. 312 c.c. art. 313, ambos do Código de Processo Penal. Assim, INDEFIRO A LIMINAR postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, diante da disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Rodrigo Biagioni (OAB: 209989/SP) - 10º andar