2185352-89.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2185352-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miracatu - Agravante: C. A. D. dos S. - Agravado: J. E. M. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - C. A. D. dos S. agrava de instrumento da r. decisão de fls. 196/199 que, nos autos da ação de levantamento de curatela ajuizada em face de J. E. M., indeferiu o pedido de habilitação de advogado constituído por procuração pública, sob o fundamento de que o mandato teria sido outorgado por pessoa curatelada sem autorização judicial, assim como converteu o feito para ação de substituição de curador, nos termos a seguir: 1) Por primeiro, inviável o reconhecimento da validade da procuração outorgada às fls. 189/190 uma vez que o requerido é pessoa curatelada e incapaz para os atos de sua vida cível. Em que pese a excepcionalidade da curatela, na forma da Lei nº13.146/25 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Convenção de Nova York sobre a Pessoa com Deficiência (Decreto nº 6.949/09 n/f art. 5º, § 3º, da CRFB), o laudo pericial de fls. 120-137 demonstra a persistência do quadro clínico que originariamente a justificou, não tendo havido alteração relevante na condição do curatelado capaz de ensejar sua revisão ou levantamento. Ademais, a procuração foi outorgada sem prévia autorização do juízo da curatela, por pessoa declarada incapaz, restando viciada em seu nascedouro. (...) Pelo exposto, indefiro o pedido de habilitação de fls. 185/188. 2) Por consequência, indefiro o pleito de fls. 192/193. Ante a nulidade da procuração outorgada pelo curatelado, deverá o curador especial Dr. Francisco Hakuji Sioja permanecer em seu encargo na forma do art. 72, inciso I, do CPC. 3) Acolho o parecer ministerial de fls. 166/168. Uma vez que a ação foi proposta por pessoa incapaz, defiro a assunção do Ministério Público ao polo ativo da demanda. Providencie a serventia a correção cadastral. Constatado que a curadora atual não tem cumprido seu múnus, determino a conversão do feito em ação de substituição de curador e determino o prosseguimento do feito com vistas à nomeação de novo curador que melhor atenda aos interesses do curatelado. Sustenta o agravante, em síntese, que (i) a decisão recorrida indeferiu indevidamente a habilitação de advogado constituído pelo curatelado, adotando premissa incompatível com o regime jurídico instituído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência; (ii) a curatela não afasta, por si só, a capacidade da pessoa para praticar atos existenciais, entre eles a escolha de defensor de sua confiança; (iii) a manutenção da representação por curador especial, em demanda destinada ao levantamento da própria curatela, implica restrição injustificada à autodeterminação do agravante e potencial conflito de interesses; (iv) a conversão da ação de levantamento de curatela em processo de substituição de curador alterou indevidamente o objeto da demanda; e (v) a decisão recorrida violou o contraditório, a ampla defesa e os limites objetivos da lide. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência recursal (efeito ativo), para determinar a imediata habilitação deste advogado nos autos e suspender a decisão de conversão do feito, restabelecendo o rito e o objeto da ação para 'levantamento de curatela', e, ao final, o total provimento do recurso para declarar a validade da procuração outorgada pelo agravante, confirmar a regularidade de sua representação processual e anular o ato que converteu o feito, determinando o prosseguimento do processo com seu objeto original de levantamento de curatela. Recurso tempestivo e isento de preparo (fl. 28). Por cautela,defirooefeito suspensivo ao recurso quanto à conversão do feito em ação de substituição de curador, porquanto, em análise inicial, vislumbro o preenchimento dos requisitos legais necessários (art. 995, p.único, CPC). Quanto ao pedido de habilitação do patrono constituído pelo agravante, ausente, por ora, o requisito do perigo de dano. A controvérsia acerca da validade da procuração outorgada pelo curatelado demanda exame mais aprofundado, não se verificando risco de prejuízo imediato. A parte agravante deverá comunicar o DD. Juízoa quoacerca desta decisão, servindo a presente de ofício. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça nos termos do inciso VII, do artigo 932, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Rogério Bueno de Oliveira (OAB: 365814/SP) - Euclides Bilibio Junior (OAB: 333389/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C. A. D. DOS S.
Réu J. E. M.
Réu M. P. DO E. DE S. P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EUCLIDES BILIBIO JUNIOR
OAB: 333389/SP
ROGÉRIO BUENO DE OLIVEIRA
OAB: 365814/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2185352-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miracatu - Agravante: C. A. D. dos S. - Agravado: J. E. M. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - C. A. D. dos S. agrava de instrumento da r. decisão de fls. 196/199 que, nos autos da ação de levantamento de curatela ajuizada em face de J. E. M., indeferiu o pedido de habilitação de advogado constituído por procuração pública, sob o fundamento de que o mandato teria sido outorgado por pessoa curatelada sem autorização judicial, assim como converteu o feito para ação de substituição de curador, nos termos a seguir: 1) Por primeiro, inviável o reconhecimento da validade da procuração outorgada às fls. 189/190 uma vez que o requerido é pessoa curatelada e incapaz para os atos de sua vida cível. Em que pese a excepcionalidade da curatela, na forma da Lei nº13.146/25 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Convenção de Nova York sobre a Pessoa com Deficiência (Decreto nº 6.949/09 n/f art. 5º, § 3º, da CRFB), o laudo pericial de fls. 120-137 demonstra a persistência do quadro clínico que originariamente a justificou, não tendo havido alteração relevante na condição do curatelado capaz de ensejar sua revisão ou levantamento. Ademais, a procuração foi outorgada sem prévia autorização do juízo da curatela, por pessoa declarada incapaz, restando viciada em seu nascedouro. (...) Pelo exposto, indefiro o pedido de habilitação de fls. 185/188. 2) Por consequência, indefiro o pleito de fls. 192/193. Ante a nulidade da procuração outorgada pelo curatelado, deverá o curador especial Dr. Francisco Hakuji Sioja permanecer em seu encargo na forma do art. 72, inciso I, do CPC. 3) Acolho o parecer ministerial de fls. 166/168. Uma vez que a ação foi proposta por pessoa incapaz, defiro a assunção do Ministério Público ao polo ativo da demanda. Providencie a serventia a correção cadastral. Constatado que a curadora atual não tem cumprido seu múnus, determino a conversão do feito em ação de substituição de curador e determino o prosseguimento do feito com vistas à nomeação de novo curador que melhor atenda aos interesses do curatelado. Sustenta o agravante, em síntese, que (i) a decisão recorrida indeferiu indevidamente a habilitação de advogado constituído pelo curatelado, adotando premissa incompatível com o regime jurídico instituído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência; (ii) a curatela não afasta, por si só, a capacidade da pessoa para praticar atos existenciais, entre eles a escolha de defensor de sua confiança; (iii) a manutenção da representação por curador especial, em demanda destinada ao levantamento da própria curatela, implica restrição injustificada à autodeterminação do agravante e potencial conflito de interesses; (iv) a conversão da ação de levantamento de curatela em processo de substituição de curador alterou indevidamente o objeto da demanda; e (v) a decisão recorrida violou o contraditório, a ampla defesa e os limites objetivos da lide. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência recursal (efeito ativo), para determinar a imediata habilitação deste advogado nos autos e suspender a decisão de conversão do feito, restabelecendo o rito e o objeto da ação para 'levantamento de curatela', e, ao final, o total provimento do recurso para declarar a validade da procuração outorgada pelo agravante, confirmar a regularidade de sua representação processual e anular o ato que converteu o feito, determinando o prosseguimento do processo com seu objeto original de levantamento de curatela. Recurso tempestivo e isento de preparo (fl. 28). Por cautela,defirooefeito suspensivo ao recurso quanto à conversão do feito em ação de substituição de curador, porquanto, em análise inicial, vislumbro o preenchimento dos requisitos legais necessários (art. 995, p.único, CPC). Quanto ao pedido de habilitação do patrono constituído pelo agravante, ausente, por ora, o requisito do perigo de dano. A controvérsia acerca da validade da procuração outorgada pelo curatelado demanda exame mais aprofundado, não se verificando risco de prejuízo imediato. A parte agravante deverá comunicar o DD. Juízoa quoacerca desta decisão, servindo a presente de ofício. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça nos termos do inciso VII, do artigo 932, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Rogério Bueno de Oliveira (OAB: 365814/SP) - Euclides Bilibio Junior (OAB: 333389/SP) - 4º andar