Detalhe do processo

2185330-31.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2185330-31.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Rogério Cancian Pereira - Agravado: Município de Sorocaba - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rogerio Cancian Pereira, contra a r. Decisão proferida às fls. 479/482 da origem (Processo n. 0012326-34.2020.8.26.0602 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba), nos autos do Cumprimento de Sentença instaurado pelo ora agravante em face da Prefeitura Municipal de Sorocaba, que homologou o cálculo apresentado pela perita do juízo às fls. 454/461, reconhecendo o crédito do autor/agravante no valor de R$ 53.366,57, com data-base de janeiro/2025, considerados os descontos de contribuição previdenciária (FUSERV, 22%, no valor informativo de R$ 9.440,76) e de saúde (FUNSERV, 4%, no valor informativo de R$ 1.716,50), incidentes sobre a base de cálculo apurada. Sustenta, em apertada síntese, que a I. perita do juízo inseriu descontos de saúde em seus cálculos, porém, a determinação judicial não indicou nada nesse sentido, uma vez que o V. Acórdão na ação de conhecimento somente determinou os descontos previdenciários. Aduz que os descontos de saúde sobre os cálculos são indevidos, haja vista que o desvio de função reconhecido nos autos se trata de verba indenizatória, ou seja, eventual, a qual não integra o patrimônio do autor a fim de refletir em sua remuneração. Afirma que o desconto retroativo de 4% a título de FUNSERV Saúde sobre parcelas acumuladas decorrentes de desvio de função referente a anos anteriores, significam uma exação desprovida de qualquer fato gerador, mostrando-se descabida e abusiva. Alega que consolidou-se na jurisprudência pátria, expressa na Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula Vinculante no 37 do STF, que o pagamento de diferenças salariais pelo desvio de função possui natureza estritamente indenizatória, objetivando recompor o patrimônio do servidor e obstar o enriquecimento sem causa do ente público contratante, de forma que nenhum desconto facultativo para custeio de assistência médica pode incidir retroativamente sobre verbas indenizatórias resultantes de condenação judicial promovida para reparar ilícito praticado pela própria Administração Pública. Assim, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, e, ao final, que seja reformada a r. decisão agravada, para que seja reconhecida a exclusão dos descontos referentes ao Funserv Saúde. Recurso tempestivo e dispensado de preparo, haja vista ser a parte agravante beneficiária da justiça gratuita (fls. 20 da ação de conhecimento). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de efeito suspensivo não merece deferimento. Justifico. Para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (negritei) Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. No caso em apreço, verifico que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Analisando os autos de origem, verifico que quando questionada pelo ora agravante quanto a exclusão dos descontos de saúde dos cálculos, a perita do juízo esclareceu que (fls. 454): Quanto ao pedido do Requerente de exclusão dos descontos de saúde, esclarece a Perita que tais descontos foram mantidos nos cálculos do laudo pericial, por se tratarem de descontos legais/obrigatórios, incidentes sobre a remuneração, não havendo no título judicial determinação para sua exclusão. Ressalta-se que não compete à perícia afastar ou modificar descontos previstos em lei ou não expressamente excluídos por decisão judicial, limitando-se o trabalho pericial ao fiel cumprimento do comando judicial. (negritei) Por sua vez, alega o agravante que, por se tratar de diferenças referentes ao desvio de função, tais se tratariam de verba indenizatória, ou seja, eventual, de forma que não integraria o patrimônio do autor/agravante a fim de refletir em sua remuneração e, por consequência, não deveria sofrer o desconto retroativo de 4% a título de FUNSERV Saúde. Ocorre que o entendimento consolidado deste E. Tribunal de Justiça é de que as diferenças salarias havidas por desvio de função se tratariam sim de verbas de caráter salarial/remuneratório, e não indenizatória, como se verifica pelos julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. Sentença de procedência. Recursos da embargante, impugnando alegados equívocos da perícia, e da embargada, buscando a inversão do julgado. Inadmissibilidade. Valor adequadamente estabelecido, prevalecendo o montante apurado pelo perito do Juízo, lastreado em trabalho bem fundamentado e equidistante das partes. Irresignações improcedentes. Verbas de natureza salarial que dão ensejo à incidência de contribuição previdenciária e descontos de imposto de renda. Período de desvio funcional a ser considerado nos cálculos das diferenças salariais e consectários legais definidos no título judicial sob execução e protegidos pela coisa julgada. Acolhimento parcial do apelo dos embargados tão só para reformar a condenação a título de honorários advocatícios, os quais devem incidir não sobre o valor atualizado do débito, mas sobre o valor da diferença entre o valor da execução e o valor apurado na perícia judicial e homologado pelo Juízo. RECURSO DOS EMBARGADOS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA EMBARGANTE IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 3023240-53.2013.8.26.0602; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) (grifei e negritei) SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. Agente de serviços I que desempenha atribuições do cargo de agente administrativo Desvio de função comprovado Diferenças salariais devidas (Súmula 378 do STJ). Verbas de natureza salarial Incidência de contribuição previdenciária e descontos de imposto de renda de rigor Jurisprudência do E. STJ. Sentença reformada no que toca ao pagamento das verbas reflexas. Sentença reformada. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002041-97.2019.8.26.0246; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022) (grifei e negritei) No mesmo sentido, é o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a parcela recebida por servidor público em virtude do reconhecimento judicial do desvio de função tem natureza salarial, sendo devida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária oficial. Precedentes: Resp 1.843.896/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 19/12/2019 Resp 1.352.250/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 1º.3.2013; Resp 1.301.653/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, Dje 24.8.2012. 2. Estando o decisum impugnado alinhado ao atual posicionamento do STJ, não merece prosperar a irresignação. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 397.858/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, Dje de 4/11/2021.) (grifei e negritei) Dessa forma, não obstante os fatos narrados, atrelados à prova documental, o certo é que em tais não se ostenta, desde logo, elementos que evidenciem a plausibilidade das alegações do agravante, motivos pelos quais não vejo como presentes os requisitos legais para que seja concedido o efeito suspensivo almejado. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, voltem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Christian Lacerda Vieira (OAB: 362079/SP) - Clara Emmanuela Selim de Paiva (OAB: 217449/RJ) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE SOROCABA

Autor ROGéRIO CANCIAN PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHRISTIAN LACERDA VIEIRA

OAB: 362079/SP

DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA

OAB: 238982/SP

CLARA EMMANUELA SELIM DE PAIVA

OAB: 217449/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2185330-31.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Rogério Cancian Pereira - Agravado: Município de Sorocaba - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rogerio Cancian Pereira, contra a r. Decisão proferida às fls. 479/482 da origem (Processo n. 0012326-34.2020.8.26.0602 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba), nos autos do Cumprimento de Sentença instaurado pelo ora agravante em face da Prefeitura Municipal de Sorocaba, que homologou o cálculo apresentado pela perita do juízo às fls. 454/461, reconhecendo o crédito do autor/agravante no valor de R$ 53.366,57, com data-base de janeiro/2025, considerados os descontos de contribuição previdenciária (FUSERV, 22%, no valor informativo de R$ 9.440,76) e de saúde (FUNSERV, 4%, no valor informativo de R$ 1.716,50), incidentes sobre a base de cálculo apurada. Sustenta, em apertada síntese, que a I. perita do juízo inseriu descontos de saúde em seus cálculos, porém, a determinação judicial não indicou nada nesse sentido, uma vez que o V. Acórdão na ação de conhecimento somente determinou os descontos previdenciários. Aduz que os descontos de saúde sobre os cálculos são indevidos, haja vista que o desvio de função reconhecido nos autos se trata de verba indenizatória, ou seja, eventual, a qual não integra o patrimônio do autor a fim de refletir em sua remuneração. Afirma que o desconto retroativo de 4% a título de FUNSERV Saúde sobre parcelas acumuladas decorrentes de desvio de função referente a anos anteriores, significam uma exação desprovida de qualquer fato gerador, mostrando-se descabida e abusiva. Alega que consolidou-se na jurisprudência pátria, expressa na Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula Vinculante no 37 do STF, que o pagamento de diferenças salariais pelo desvio de função possui natureza estritamente indenizatória, objetivando recompor o patrimônio do servidor e obstar o enriquecimento sem causa do ente público contratante, de forma que nenhum desconto facultativo para custeio de assistência médica pode incidir retroativamente sobre verbas indenizatórias resultantes de condenação judicial promovida para reparar ilícito praticado pela própria Administração Pública. Assim, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, e, ao final, que seja reformada a r. decisão agravada, para que seja reconhecida a exclusão dos descontos referentes ao Funserv Saúde. Recurso tempestivo e dispensado de preparo, haja vista ser a parte agravante beneficiária da justiça gratuita (fls. 20 da ação de conhecimento). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de efeito suspensivo não merece deferimento. Justifico. Para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (negritei) Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. No caso em apreço, verifico que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Analisando os autos de origem, verifico que quando questionada pelo ora agravante quanto a exclusão dos descontos de saúde dos cálculos, a perita do juízo esclareceu que (fls. 454): Quanto ao pedido do Requerente de exclusão dos descontos de saúde, esclarece a Perita que tais descontos foram mantidos nos cálculos do laudo pericial, por se tratarem de descontos legais/obrigatórios, incidentes sobre a remuneração, não havendo no título judicial determinação para sua exclusão. Ressalta-se que não compete à perícia afastar ou modificar descontos previstos em lei ou não expressamente excluídos por decisão judicial, limitando-se o trabalho pericial ao fiel cumprimento do comando judicial. (negritei) Por sua vez, alega o agravante que, por se tratar de diferenças referentes ao desvio de função, tais se tratariam de verba indenizatória, ou seja, eventual, de forma que não integraria o patrimônio do autor/agravante a fim de refletir em sua remuneração e, por consequência, não deveria sofrer o desconto retroativo de 4% a título de FUNSERV Saúde. Ocorre que o entendimento consolidado deste E. Tribunal de Justiça é de que as diferenças salarias havidas por desvio de função se tratariam sim de verbas de caráter salarial/remuneratório, e não indenizatória, como se verifica pelos julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. Sentença de procedência. Recursos da embargante, impugnando alegados equívocos da perícia, e da embargada, buscando a inversão do julgado. Inadmissibilidade. Valor adequadamente estabelecido, prevalecendo o montante apurado pelo perito do Juízo, lastreado em trabalho bem fundamentado e equidistante das partes. Irresignações improcedentes. Verbas de natureza salarial que dão ensejo à incidência de contribuição previdenciária e descontos de imposto de renda. Período de desvio funcional a ser considerado nos cálculos das diferenças salariais e consectários legais definidos no título judicial sob execução e protegidos pela coisa julgada. Acolhimento parcial do apelo dos embargados tão só para reformar a condenação a título de honorários advocatícios, os quais devem incidir não sobre o valor atualizado do débito, mas sobre o valor da diferença entre o valor da execução e o valor apurado na perícia judicial e homologado pelo Juízo. RECURSO DOS EMBARGADOS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA EMBARGANTE IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 3023240-53.2013.8.26.0602; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) (grifei e negritei) SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. Agente de serviços I que desempenha atribuições do cargo de agente administrativo Desvio de função comprovado Diferenças salariais devidas (Súmula 378 do STJ). Verbas de natureza salarial Incidência de contribuição previdenciária e descontos de imposto de renda de rigor Jurisprudência do E. STJ. Sentença reformada no que toca ao pagamento das verbas reflexas. Sentença reformada. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002041-97.2019.8.26.0246; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022) (grifei e negritei) No mesmo sentido, é o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a parcela recebida por servidor público em virtude do reconhecimento judicial do desvio de função tem natureza salarial, sendo devida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária oficial. Precedentes: Resp 1.843.896/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 19/12/2019 Resp 1.352.250/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 1º.3.2013; Resp 1.301.653/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, Dje 24.8.2012. 2. Estando o decisum impugnado alinhado ao atual posicionamento do STJ, não merece prosperar a irresignação. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 397.858/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, Dje de 4/11/2021.) (grifei e negritei) Dessa forma, não obstante os fatos narrados, atrelados à prova documental, o certo é que em tais não se ostenta, desde logo, elementos que evidenciem a plausibilidade das alegações do agravante, motivos pelos quais não vejo como presentes os requisitos legais para que seja concedido o efeito suspensivo almejado. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, voltem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Christian Lacerda Vieira (OAB: 362079/SP) - Clara Emmanuela Selim de Paiva (OAB: 217449/RJ) - 1º andar