Detalhe do processo

2185261-96.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2185261-96.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: W. S. dos S. - Agravado: L. M. A. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. A. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão pude fls. 206 (processo nº 1023740-45.2025.8.26.0405 - 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Osasco) que, em ação negatória de paternidade cumulada com retificação do registro civil e exoneração de alimentos, acolheu parecer ministerial e indeferiu, por ora, o pedido de tutela antecipada para suspensão da obrigação alimentar, por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, aguardando-se a realização do exame de DNA pelo IMESC. Em busca de reforma, sustenta o agravante a necessidade de anular-se a r. decisão atacada que negou a suspensão liminar da obrigação alimentar, pugnando, alternativamente, que seja oficiado ao d. juízo a quo com vistas à adoção de providências para realização do exame de DNA no IMESC, com urgência. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A matéria exige ampla dilação probatória, a viabilizar as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, previstas na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso LV). De outra parte, somente com o decorrer do processo, cuidarão as partes da demonstração probatória segura no sentido de dar amparo às respectivas teses. Por oportuno, observa-se que, no caso, houve solicitação de designação de data para realização de perícia médica vínculo genético junto ao IMESC por duas vezes, sem retorno (6 de março de 2026 e 1º de junho de 2026) fls. 183/184 e 196 dos autos de origem, sem êxito. Assim, ante os limites da disputa e demais elementos dos autos, com a necessidade de maiores e melhores esclarecimentos, nessa fase, por presentes a plausibilidade e do direito invocado (fumus boni juris) e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, ou seja, de um dano potencial (periculum in mora), DEFIRO EM PARTE a antecipação da tutela recursal tão-somente para determinar que se providencie junto ao setor correspondente a designação de agendamento para realização de perícia médica (vínculo genético), à luz do princípio da razoabilidade, mantendo-se, por ora, o INDEFERIMENTO do pedido de suspensão da obrigação alimentar, sem prejuízo de nova análise pelo d. juízo a quo diante eventual alteração do quadro apresentado. Comunique-se, com urgência, pela via eletrônica, na forma do Comunicado CG nº 02/2014 (publicado no DJe de 10 de janeiro de 2014, Caderno Administrativo, p. 4/5), servindo este(a) como ofício. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado via carta com aviso de recebimento (cf. endereço de fls. 1 dos autos de origem) para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. À d. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2026. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Julio Soares Noronha (OAB: 336301/SP) - Milena Sola Antunes Malosti (OAB: 277306/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu E. A. DA S.

Réu L. M. A. DOS S.

Autor W. S. DOS S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILENA SOLA ANTUNES MALOSTI

OAB: 277306/SP

JULIO SOARES NORONHA

OAB: 336301/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2185261-96.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: W. S. dos S. - Agravado: L. M. A. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. A. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão pude fls. 206 (processo nº 1023740-45.2025.8.26.0405 - 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Osasco) que, em ação negatória de paternidade cumulada com retificação do registro civil e exoneração de alimentos, acolheu parecer ministerial e indeferiu, por ora, o pedido de tutela antecipada para suspensão da obrigação alimentar, por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, aguardando-se a realização do exame de DNA pelo IMESC. Em busca de reforma, sustenta o agravante a necessidade de anular-se a r. decisão atacada que negou a suspensão liminar da obrigação alimentar, pugnando, alternativamente, que seja oficiado ao d. juízo a quo com vistas à adoção de providências para realização do exame de DNA no IMESC, com urgência. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A matéria exige ampla dilação probatória, a viabilizar as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, previstas na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso LV). De outra parte, somente com o decorrer do processo, cuidarão as partes da demonstração probatória segura no sentido de dar amparo às respectivas teses. Por oportuno, observa-se que, no caso, houve solicitação de designação de data para realização de perícia médica vínculo genético junto ao IMESC por duas vezes, sem retorno (6 de março de 2026 e 1º de junho de 2026) fls. 183/184 e 196 dos autos de origem, sem êxito. Assim, ante os limites da disputa e demais elementos dos autos, com a necessidade de maiores e melhores esclarecimentos, nessa fase, por presentes a plausibilidade e do direito invocado (fumus boni juris) e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, ou seja, de um dano potencial (periculum in mora), DEFIRO EM PARTE a antecipação da tutela recursal tão-somente para determinar que se providencie junto ao setor correspondente a designação de agendamento para realização de perícia médica (vínculo genético), à luz do princípio da razoabilidade, mantendo-se, por ora, o INDEFERIMENTO do pedido de suspensão da obrigação alimentar, sem prejuízo de nova análise pelo d. juízo a quo diante eventual alteração do quadro apresentado. Comunique-se, com urgência, pela via eletrônica, na forma do Comunicado CG nº 02/2014 (publicado no DJe de 10 de janeiro de 2014, Caderno Administrativo, p. 4/5), servindo este(a) como ofício. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado via carta com aviso de recebimento (cf. endereço de fls. 1 dos autos de origem) para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. À d. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2026. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Julio Soares Noronha (OAB: 336301/SP) - Milena Sola Antunes Malosti (OAB: 277306/SP) - 4º andar