2185258-44.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Subseção V - Intimações de Despachos
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2185258-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. de S. J. dos C. - Agravado: G. F. de S. (Menor) - Interessado: E. de S. P. - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, contra a decisão de fls. 167/169 dos autos originários, que, na obrigação de fazer ajuizada pelo menor G.F.de S., também em face ao ESTADO DE SÃO PAULO, deferira a tutela de urgência pleiteada, determinando aos entes públicos o fornecimento ao autor do medicamento Somatropina 12UI, na quantidade de 17 (dezessete) caixas mensais, incluindo canetas aplicadoras, agulhas e insumos indispensáveis à sua adequada administração, no prazo de 15 dias. Sustentaria o Município a necessidade da observância dos requisitos previstos nos Temas 1234 e 6 do STF, diante da ausência de incorporação do medicamento no SUS. Ademais, indicaria que, caso houvesse o preenchimento dos requisitos, a obrigação deveria ser direcionada ao Estado de São Paulo. Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, provimento do agravo para afastar a determinação de fornecimento do medicamento ou, subsidiariamente, que seja a obrigação direcionada exclusivamente ao Estado de São Paulo (fls. 01/11). É a síntese do essencial. A hipótese comportaria a concessão do efeito suspensivo postulado. Inicialmente, embora o fármaco esteja descrito no PCDT do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), a incorporação se dera para o tratamento de hipopituitarismo e Síndrome de Turner; sendo o agravante diagnosticado com insuficiência renal crônica, osteodistrofia renal e baixa estatura secundária à insuficiência renal crônica, não constante do referido protocolo. Assim, consoante a tese fixada no Tema nº. 1234 do STF, tanto para a definição da competência quanto para os critérios de concessão do medicamento, seria ele, no caso concreto, considerado entre os que não incorporam-se ao SUS. E, pressupondo-se que o custo anual do tratamento seria inferior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, com base no Preço Máximo de Venda do Governo - PMVG, não seria a hipótese de remessa do feito à justiça federal; competindo à justiça estadual o processamento e julgamento da presente ação. Sobre o tema, vem decidindo a Câmara: INFÂNCIA E JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS (SOMATROPINA PARA BAIXA ESTATURA IDIOPÁTICA). AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela criança autora contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo visando ao fornecimento do medicamento Somatropina 12UI, prescrito para tratamento de baixa estatura idiopática. II. Questão em discussão 2. Verificar se estão presentes os requisitos para concessão antecipada da tutela de urgência, considerando as disposições legais e jurisprudenciais para concessão judicial de medicamento não incorporado às listas de dispensação do SUS, nos termos das teses firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1234. III. Razões de decidir 3. O medicamento pleiteado encontra-se incorporado ao SUS apenas para hipóteses específicas (hipopituitarismo e Síndrome de Turner), não abrangendo a baixa estatura idiopática. 4. De acordo com o Tema 1234 do STF, o fármaco deve ser considerado como não incorporado ao SUS para a doença do agravante. 5. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado constitui exceção, condicionada ao cumprimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no Tema 6 do STF, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora. 6. Ausência de comprovação dos requisitos cumulativos exigidos pelo Tema 6 do STF, o que impede, por ora, a concessão da tutela antecipada, ante a impossibilidade de se aferir a probabilidade do direito. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento não provido. ________ Dispositivos normativos citados: CPC/2015, arts. 300, 926, caput; 927, II; 1.039, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, RE 1.366.243 (Tema 1234); Súmula Vinculante nº 61 (AI nº. 2127537-71.2025.8.26.0000, rel. Des. Silvia Sterman, j. 20.10.2025). Por outro lado, considerando que o fármaco postulado não estaria incorporado para a finalidade pretendida pelo autor, imperiosa a observância do cumprimento cumulativo dos requisitos presentes nos Temas 6 e 1234, julgados pelo STF. Com efeito, nos termos do Tema nº 6, item 3, o Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente aferir a presença dos requisitos para a dispensa do fármaco pretendido, a partir da prévia consulta ao Núcleo do Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente na prescrição ou laudo médico juntado aos autos pelo demandante, sob pena de nulidade. Nessa linha, deve-se observar que a recente Súmula Vinculante nº. 61 do STF, publicada em 03.10.2024, aplicável à espécie, seguiria os requisitos necessários, firmados no Tema nº. 6 do STF, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral, de observância imperativa, na forma do art. 927, II e III, do CPC, e na hipótese não se mostrariam preenchidos. Valeria destacar, que o STF, no julgamento do RE nº. 1.366.243, referente ao Tema nº. 1.234, delimitara as hipóteses do fornecimento de fármacos não incorporados no Sistema Único de Saúde, impondo-se aos postulantes o efetivo cumprimento de exigências adicionais previstas nos Temas nº. 6 e 1234, ambos do STF. Como se observaria dos precedentes qualificados e acima apontados, a dispensa ao paciente, desses fármacos não incorporados na política pública de saúde, se revelaria medida excepcional, possível apenas nos casos que restassem devidamente preenchidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Sem o integral atendimento de todos esses requisitos pelo postulante, inviável impor ao ente público a obrigação de fornecer fármacos não incorporados na política pública do Sistema Único de Saúde. Observe-se, inclusive, que o próprio STF, no julgamento do aludido precedente vinculante, fizera reconhecer a nulidade da decisão judicial que condenara o ente público demandado, a fornecê-lo sem a estrita observância dos requisitos contidos no referido precedente vinculante, nos termos do art. 489, § 1º., V e VI, e art. 927, III, § 1º., ambos do CPC. Na hipótese, prevaleceria o atual entendimento do STF, onde não se mostraria possível fundamentar uma decisão dessa ordem, apenas com base nas indicações da profissional de saúde que atendera o menor, nos relatórios ou laudos médicos juntados aos autos pelo proponente. Mas que se faria determinante, a instrução do feito, cuidando o postulante, do ônus que lhe competiria, comprovando os requisitos fixados pela Corte Suprema. Para além do efetivo cumprimento dos requisitos previstos nos precedentes vinculantes cujo ônus probatório incumbiria à parte autora, caberia ao Juízo de origem, proceder ao exame da pretensão inaugural consoante entendimento firmado pelo STF, notadamente quanto à necessidade de se aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; bem como, que o exame da eventual ilegalidade ou ausência de pedido de incorporação pela CONITEC e sua comprovação científica, à luz da medicina baseada nas evidências da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento para o tratamento do postulante; na forma definida pelo Pretório Excelso. A propósito, recentes precedentes do TJSP, destacariam que: INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interposto pelo Estado de SP contra decisão que deferiu tutela de urgência para fornecimento do fármaco Somatropina a menor com Baixa Estatura Idiopática (CID E34). Medicamento não incorporado ao SUS para tratamento do diagnóstico do autor. II. Questão em Discussão 2. Avaliar se estão preenchidos os requisitos para determinar o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, à luz dos Temas de Repercussão Geral 6 e 1.234. III. Razões de Decidir 3. Ausência de comprovação dos requisitos para concessão de tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC e jurisprudência vinculante do STF. 4. Necessidade de dilação probatória para aferir a imprescindibilidade do medicamento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige a comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, à luz dos Temas 6 e 1.234 do STF. (AI nº. 3006165-07.2026.8.26.0000, rel. Des. Jorge Quadros, rel. Des. 16.07.2026). E: DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SOMATROPINA PARA BAIXA ESTATURA IDIOPÁTICA ASSOCIADA À CONDIÇÃO DE PEQUENO PARA A IDADE GESTACIONAL. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por D. G. A. contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Jacareí, visando ao fornecimento do medicamento Somatropina, na dose de 0,15 UI/kg/dia. A sentença revogou a tutela provisória anteriormente concedida, indeferiu pedido de complementação do laudo pericial e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Verificar, preliminarmente, a alegada invalidade da perícia e a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão de o laudo ter sido elaborado por médico do IMESC sem especialidade em endocrinologia. 3. Verificar se o Município de Jacareí está obrigado a fornecer o medicamento Somatropina ao autor, portador de Baixa Estatura Idiopática associada à condição de Pequeno para a Idade Gestacional, inclusive na dosagem prescrita pela médica assistente, à luz da legislação e precedentes vinculantes aplicáveis à matéria. 4. Verificar se é cabível a manutenção da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 5. Rejeição da alegação de cerceamento de defesa, pois o laudo pericial elaborado por médico do IMESC possui presunção de legitimidade, imparcialidade e idoneidade técnica, sendo desnecessária a atuação de especialista em endocrinologia. 6. O medicamento Somatropina é incorporado ao SUS apenas para as hipóteses de Síndrome de Turner e Deficiência do Hormônio do Crescimento (Hipopituitarismo), não abrangendo a condição clínica apresentada pelo autor. 7. Os documentos médicos, o parecer do NAT-JUS e o laudo pericial convergem no sentido de que o autor apresenta diagnóstico de Baixa Estatura Idiopática decorrente da condição de Pequeno para a Idade Gestacional, inexistindo comprovação de Hipopituitarismo. 8. O pedido deve ser tratado como referente a medicamento não incorporado para a finalidade pretendida, impondo-se a observância dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. 9. Houve comprovação da negativa administrativa, da ausência de pedido de incorporação da tecnologia para a patologia do autor, da inexistência de substituto terapêutico e da incapacidade financeira da parte autora. 10. Não restou preenchido o requisito relativo à demonstração, mediante evidências científicas de alto nível, da eficácia, efetividade e segurança da Somatropina para a condição específica apresentada pelo autor. 11. O parecer do NAT-JUS foi desfavorável ao fornecimento do medicamento, consignando que a literatura científica acerca do uso da Somatropina em casos de Baixa Estatura Idiopática é controversa e que os benefícios eventualmente obtidos possuem relevância clínica questionável. 12. Prejudicada a análise da controvérsia acerca da dosagem prescrita do medicamento, diante da ausência de demonstração dos requisitos necessários para a concessão judicial do fármaco. 13. A isenção prevista no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente não alcança os honorários advocatícios sucumbenciais, sendo a gratuidade da justiça apta apenas a suspender sua exigibilidade. IV. Dispositivo 14. Recurso de apelação não provido. _________ Dispositivos normativos citados: art. 465 do CPC; art. 489, § 1º, incisos V e VI, do CPC; art. 927, inciso III e § 1º, do CPC; art. 85 e art. 85, § 11, do CPC; art. 141, § 2º, do ECA; arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990; Decreto nº 7.646/2011; Portaria MS nº 47, de 01/11/2017; Portaria Conjunta nº 15, de 09/05/2018; Portaria Conjunta nº 28, de 30/11/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 (RE 566471), Tema 1.234 (RE 1.366.243), Súmulas nº 60 e nº 61; TJSP, Apelação Cível nº 1000589-15.2024.8.26.0137, Apelação / Remessa Necessária 1001465-87.2025.8.26.0604. (Ap. nº. 1008767-41.2022.8.26.0292, rel. Des. Silvia Sterman, j. 21.07.2026). Ainda: INFÂNCIA E JUVENTUDE. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação de menor contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento de medicamento de alto custo (Somatropina 12 UI) pelo Município de São José dos Campos e pelo Estado de São Paulo, com revogação da tutela de urgência. Autor que apresenta diagnóstico de Baixa Estatura Idiopática e Hipopituitarismo. II. Questão em Discussão 2. Consiste em (i) verificar a aplicação imediata das teses vinculantes dos Temas 6 e 1.234 do STF e do Tema 106 do STJ ao caso, considerando a data de ajuizamento da ação; (ii) analisar a comprovação da incapacidade financeira do apelante; e (iii) avaliar o preenchimento dos requisitos técnicos e clínicos para o fornecimento do fármaco com base na prova pericial do IMESC. III. Razões de Decidir 3. As diretrizes de mérito dos Temas 6 e 1.234 do STF (Súmulas Vinculantes nº 60 e 61) e do Tema 106 do STJ possuem aplicação imediata aos processos em andamento, inexistindo direito adquirido a entendimento jurisprudencial ou óbice à incidência de precedentes obrigatórios a ações distribuídas antes de sua fixação. 4. O fornecimento excepcional de medicamentos não incorporados ou fora das indicações dos protocolos do SUS exige a demonstração cumulativa dos requisitos fixados pela jurisprudência vinculante. Ônus probatório que recai sobre a parte autora. 5. Documentos fiscais e financeiros demonstram que o núcleo familiar do menor possui condições de custear o tratamento médico de forma particular, afastando a hipossuficiência necessária para a prestação estatal. 6. Sob o aspecto clínico e técnico, o laudo pericial oficial do IMESC concluiu pelo não atendimento dos parâmetros técnicos do Ministério da Saúde para a dispensação da Somatropina, registrando prescrição como uso fora do protocolo regulamentar (off-protocol), o que impede a concessão judicial. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação das diretrizes de mérito dos Temas 6 e 1.234 do STF e do Tema 106 do STJ é imediata aos processos em curso. 2. A comprovação da incapacidade financeira do paciente e a demonstração da imprescindibilidade clínica, em conformidade com os critérios técnicos regulamentares e a prova pericial oficial, são requisitos essenciais e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ou fora do protocolo do SUS. (Ap. nº. 1025640-66.2024.8.26.0577, rel. Des. Jorge Quadros, j. 16.07.2026). Destarte, não estando comprovada a imprescindibilidade do remédio não padronizado, no tratamento do menor, imperiosa a revogação da tutela de urgência concedida na origem; impondo-se a integral observância aos critérios fixados nos julgamentos dos Temas nº. 6 e 1234 pelo STF, bem como na Súmula Vinculante nº. 61. Isto posto, defere-se a liminar recursal colimada, para sustar a determinação de fornecimento do medicamento Somatropina 12UI ao autor. Comunique-se o juízo a quo, por via eletrônica, os termos da presente deliberação, assinada digitalmente; servido a cópia como ofício. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 17860/MS) (Procurador) - Jesiel Souza Machado (OAB: 441576/SP) - Gabriela Sanches Ribeiro Machado (OAB: 441543/SP) - Quezia Machado de Souza - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu G. F. DE S.
Autor M. DE S. J. DOS C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESIEL SOUZA MACHADO
OAB: 441576/SP
GABRIELA SANCHES RIBEIRO MACHADO
OAB: 441543/SP
LEONARDO WARMLING CANDIDO DA SILVA
OAB: 17860/MS
MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA
OAB: 111061/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2185258-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. de S. J. dos C. - Agravado: G. F. de S. (Menor) - Interessado: E. de S. P. - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, contra a decisão de fls. 167/169 dos autos originários, que, na obrigação de fazer ajuizada pelo menor G.F.de S., também em face ao ESTADO DE SÃO PAULO, deferira a tutela de urgência pleiteada, determinando aos entes públicos o fornecimento ao autor do medicamento Somatropina 12UI, na quantidade de 17 (dezessete) caixas mensais, incluindo canetas aplicadoras, agulhas e insumos indispensáveis à sua adequada administração, no prazo de 15 dias. Sustentaria o Município a necessidade da observância dos requisitos previstos nos Temas 1234 e 6 do STF, diante da ausência de incorporação do medicamento no SUS. Ademais, indicaria que, caso houvesse o preenchimento dos requisitos, a obrigação deveria ser direcionada ao Estado de São Paulo. Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, provimento do agravo para afastar a determinação de fornecimento do medicamento ou, subsidiariamente, que seja a obrigação direcionada exclusivamente ao Estado de São Paulo (fls. 01/11). É a síntese do essencial. A hipótese comportaria a concessão do efeito suspensivo postulado. Inicialmente, embora o fármaco esteja descrito no PCDT do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), a incorporação se dera para o tratamento de hipopituitarismo e Síndrome de Turner; sendo o agravante diagnosticado com insuficiência renal crônica, osteodistrofia renal e baixa estatura secundária à insuficiência renal crônica, não constante do referido protocolo. Assim, consoante a tese fixada no Tema nº. 1234 do STF, tanto para a definição da competência quanto para os critérios de concessão do medicamento, seria ele, no caso concreto, considerado entre os que não incorporam-se ao SUS. E, pressupondo-se que o custo anual do tratamento seria inferior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, com base no Preço Máximo de Venda do Governo - PMVG, não seria a hipótese de remessa do feito à justiça federal; competindo à justiça estadual o processamento e julgamento da presente ação. Sobre o tema, vem decidindo a Câmara: INFÂNCIA E JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS (SOMATROPINA PARA BAIXA ESTATURA IDIOPÁTICA). AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela criança autora contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo visando ao fornecimento do medicamento Somatropina 12UI, prescrito para tratamento de baixa estatura idiopática. II. Questão em discussão 2. Verificar se estão presentes os requisitos para concessão antecipada da tutela de urgência, considerando as disposições legais e jurisprudenciais para concessão judicial de medicamento não incorporado às listas de dispensação do SUS, nos termos das teses firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1234. III. Razões de decidir 3. O medicamento pleiteado encontra-se incorporado ao SUS apenas para hipóteses específicas (hipopituitarismo e Síndrome de Turner), não abrangendo a baixa estatura idiopática. 4. De acordo com o Tema 1234 do STF, o fármaco deve ser considerado como não incorporado ao SUS para a doença do agravante. 5. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado constitui exceção, condicionada ao cumprimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no Tema 6 do STF, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora. 6. Ausência de comprovação dos requisitos cumulativos exigidos pelo Tema 6 do STF, o que impede, por ora, a concessão da tutela antecipada, ante a impossibilidade de se aferir a probabilidade do direito. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento não provido. ________ Dispositivos normativos citados: CPC/2015, arts. 300, 926, caput; 927, II; 1.039, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, RE 1.366.243 (Tema 1234); Súmula Vinculante nº 61 (AI nº. 2127537-71.2025.8.26.0000, rel. Des. Silvia Sterman, j. 20.10.2025). Por outro lado, considerando que o fármaco postulado não estaria incorporado para a finalidade pretendida pelo autor, imperiosa a observância do cumprimento cumulativo dos requisitos presentes nos Temas 6 e 1234, julgados pelo STF. Com efeito, nos termos do Tema nº 6, item 3, o Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente aferir a presença dos requisitos para a dispensa do fármaco pretendido, a partir da prévia consulta ao Núcleo do Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente na prescrição ou laudo médico juntado aos autos pelo demandante, sob pena de nulidade. Nessa linha, deve-se observar que a recente Súmula Vinculante nº. 61 do STF, publicada em 03.10.2024, aplicável à espécie, seguiria os requisitos necessários, firmados no Tema nº. 6 do STF, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral, de observância imperativa, na forma do art. 927, II e III, do CPC, e na hipótese não se mostrariam preenchidos. Valeria destacar, que o STF, no julgamento do RE nº. 1.366.243, referente ao Tema nº. 1.234, delimitara as hipóteses do fornecimento de fármacos não incorporados no Sistema Único de Saúde, impondo-se aos postulantes o efetivo cumprimento de exigências adicionais previstas nos Temas nº. 6 e 1234, ambos do STF. Como se observaria dos precedentes qualificados e acima apontados, a dispensa ao paciente, desses fármacos não incorporados na política pública de saúde, se revelaria medida excepcional, possível apenas nos casos que restassem devidamente preenchidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Sem o integral atendimento de todos esses requisitos pelo postulante, inviável impor ao ente público a obrigação de fornecer fármacos não incorporados na política pública do Sistema Único de Saúde. Observe-se, inclusive, que o próprio STF, no julgamento do aludido precedente vinculante, fizera reconhecer a nulidade da decisão judicial que condenara o ente público demandado, a fornecê-lo sem a estrita observância dos requisitos contidos no referido precedente vinculante, nos termos do art. 489, § 1º., V e VI, e art. 927, III, § 1º., ambos do CPC. Na hipótese, prevaleceria o atual entendimento do STF, onde não se mostraria possível fundamentar uma decisão dessa ordem, apenas com base nas indicações da profissional de saúde que atendera o menor, nos relatórios ou laudos médicos juntados aos autos pelo proponente. Mas que se faria determinante, a instrução do feito, cuidando o postulante, do ônus que lhe competiria, comprovando os requisitos fixados pela Corte Suprema. Para além do efetivo cumprimento dos requisitos previstos nos precedentes vinculantes cujo ônus probatório incumbiria à parte autora, caberia ao Juízo de origem, proceder ao exame da pretensão inaugural consoante entendimento firmado pelo STF, notadamente quanto à necessidade de se aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; bem como, que o exame da eventual ilegalidade ou ausência de pedido de incorporação pela CONITEC e sua comprovação científica, à luz da medicina baseada nas evidências da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento para o tratamento do postulante; na forma definida pelo Pretório Excelso. A propósito, recentes precedentes do TJSP, destacariam que: INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interposto pelo Estado de SP contra decisão que deferiu tutela de urgência para fornecimento do fármaco Somatropina a menor com Baixa Estatura Idiopática (CID E34). Medicamento não incorporado ao SUS para tratamento do diagnóstico do autor. II. Questão em Discussão 2. Avaliar se estão preenchidos os requisitos para determinar o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, à luz dos Temas de Repercussão Geral 6 e 1.234. III. Razões de Decidir 3. Ausência de comprovação dos requisitos para concessão de tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC e jurisprudência vinculante do STF. 4. Necessidade de dilação probatória para aferir a imprescindibilidade do medicamento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige a comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, à luz dos Temas 6 e 1.234 do STF. (AI nº. 3006165-07.2026.8.26.0000, rel. Des. Jorge Quadros, rel. Des. 16.07.2026). E: DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SOMATROPINA PARA BAIXA ESTATURA IDIOPÁTICA ASSOCIADA À CONDIÇÃO DE PEQUENO PARA A IDADE GESTACIONAL. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por D. G. A. contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Jacareí, visando ao fornecimento do medicamento Somatropina, na dose de 0,15 UI/kg/dia. A sentença revogou a tutela provisória anteriormente concedida, indeferiu pedido de complementação do laudo pericial e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Verificar, preliminarmente, a alegada invalidade da perícia e a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão de o laudo ter sido elaborado por médico do IMESC sem especialidade em endocrinologia. 3. Verificar se o Município de Jacareí está obrigado a fornecer o medicamento Somatropina ao autor, portador de Baixa Estatura Idiopática associada à condição de Pequeno para a Idade Gestacional, inclusive na dosagem prescrita pela médica assistente, à luz da legislação e precedentes vinculantes aplicáveis à matéria. 4. Verificar se é cabível a manutenção da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 5. Rejeição da alegação de cerceamento de defesa, pois o laudo pericial elaborado por médico do IMESC possui presunção de legitimidade, imparcialidade e idoneidade técnica, sendo desnecessária a atuação de especialista em endocrinologia. 6. O medicamento Somatropina é incorporado ao SUS apenas para as hipóteses de Síndrome de Turner e Deficiência do Hormônio do Crescimento (Hipopituitarismo), não abrangendo a condição clínica apresentada pelo autor. 7. Os documentos médicos, o parecer do NAT-JUS e o laudo pericial convergem no sentido de que o autor apresenta diagnóstico de Baixa Estatura Idiopática decorrente da condição de Pequeno para a Idade Gestacional, inexistindo comprovação de Hipopituitarismo. 8. O pedido deve ser tratado como referente a medicamento não incorporado para a finalidade pretendida, impondo-se a observância dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. 9. Houve comprovação da negativa administrativa, da ausência de pedido de incorporação da tecnologia para a patologia do autor, da inexistência de substituto terapêutico e da incapacidade financeira da parte autora. 10. Não restou preenchido o requisito relativo à demonstração, mediante evidências científicas de alto nível, da eficácia, efetividade e segurança da Somatropina para a condição específica apresentada pelo autor. 11. O parecer do NAT-JUS foi desfavorável ao fornecimento do medicamento, consignando que a literatura científica acerca do uso da Somatropina em casos de Baixa Estatura Idiopática é controversa e que os benefícios eventualmente obtidos possuem relevância clínica questionável. 12. Prejudicada a análise da controvérsia acerca da dosagem prescrita do medicamento, diante da ausência de demonstração dos requisitos necessários para a concessão judicial do fármaco. 13. A isenção prevista no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente não alcança os honorários advocatícios sucumbenciais, sendo a gratuidade da justiça apta apenas a suspender sua exigibilidade. IV. Dispositivo 14. Recurso de apelação não provido. _________ Dispositivos normativos citados: art. 465 do CPC; art. 489, § 1º, incisos V e VI, do CPC; art. 927, inciso III e § 1º, do CPC; art. 85 e art. 85, § 11, do CPC; art. 141, § 2º, do ECA; arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990; Decreto nº 7.646/2011; Portaria MS nº 47, de 01/11/2017; Portaria Conjunta nº 15, de 09/05/2018; Portaria Conjunta nº 28, de 30/11/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 (RE 566471), Tema 1.234 (RE 1.366.243), Súmulas nº 60 e nº 61; TJSP, Apelação Cível nº 1000589-15.2024.8.26.0137, Apelação / Remessa Necessária 1001465-87.2025.8.26.0604. (Ap. nº. 1008767-41.2022.8.26.0292, rel. Des. Silvia Sterman, j. 21.07.2026). Ainda: INFÂNCIA E JUVENTUDE. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação de menor contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento de medicamento de alto custo (Somatropina 12 UI) pelo Município de São José dos Campos e pelo Estado de São Paulo, com revogação da tutela de urgência. Autor que apresenta diagnóstico de Baixa Estatura Idiopática e Hipopituitarismo. II. Questão em Discussão 2. Consiste em (i) verificar a aplicação imediata das teses vinculantes dos Temas 6 e 1.234 do STF e do Tema 106 do STJ ao caso, considerando a data de ajuizamento da ação; (ii) analisar a comprovação da incapacidade financeira do apelante; e (iii) avaliar o preenchimento dos requisitos técnicos e clínicos para o fornecimento do fármaco com base na prova pericial do IMESC. III. Razões de Decidir 3. As diretrizes de mérito dos Temas 6 e 1.234 do STF (Súmulas Vinculantes nº 60 e 61) e do Tema 106 do STJ possuem aplicação imediata aos processos em andamento, inexistindo direito adquirido a entendimento jurisprudencial ou óbice à incidência de precedentes obrigatórios a ações distribuídas antes de sua fixação. 4. O fornecimento excepcional de medicamentos não incorporados ou fora das indicações dos protocolos do SUS exige a demonstração cumulativa dos requisitos fixados pela jurisprudência vinculante. Ônus probatório que recai sobre a parte autora. 5. Documentos fiscais e financeiros demonstram que o núcleo familiar do menor possui condições de custear o tratamento médico de forma particular, afastando a hipossuficiência necessária para a prestação estatal. 6. Sob o aspecto clínico e técnico, o laudo pericial oficial do IMESC concluiu pelo não atendimento dos parâmetros técnicos do Ministério da Saúde para a dispensação da Somatropina, registrando prescrição como uso fora do protocolo regulamentar (off-protocol), o que impede a concessão judicial. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação das diretrizes de mérito dos Temas 6 e 1.234 do STF e do Tema 106 do STJ é imediata aos processos em curso. 2. A comprovação da incapacidade financeira do paciente e a demonstração da imprescindibilidade clínica, em conformidade com os critérios técnicos regulamentares e a prova pericial oficial, são requisitos essenciais e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ou fora do protocolo do SUS. (Ap. nº. 1025640-66.2024.8.26.0577, rel. Des. Jorge Quadros, j. 16.07.2026). Destarte, não estando comprovada a imprescindibilidade do remédio não padronizado, no tratamento do menor, imperiosa a revogação da tutela de urgência concedida na origem; impondo-se a integral observância aos critérios fixados nos julgamentos dos Temas nº. 6 e 1234 pelo STF, bem como na Súmula Vinculante nº. 61. Isto posto, defere-se a liminar recursal colimada, para sustar a determinação de fornecimento do medicamento Somatropina 12UI ao autor. Comunique-se o juízo a quo, por via eletrônica, os termos da presente deliberação, assinada digitalmente; servido a cópia como ofício. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 17860/MS) (Procurador) - Jesiel Souza Machado (OAB: 441576/SP) - Gabriela Sanches Ribeiro Machado (OAB: 441543/SP) - Quezia Machado de Souza - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309