Detalhe do processo

2185127-69.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2185127-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião da Grama - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Antonio Cesar de Aguiar - Interessado: Vilma Helena Domingos de Aguiar - Interessada: Micirra Domingos de Aguiar - Interessado: Marcia Aparecida de Aguiar - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1190/1191 da origem, que homologou o laudo pericial que apurou valores negativos para as quotas de titularidade do executado, indicando a impossibilidade da sua liquidação. Em seu recurso, o agravante sustenta que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois o laudo pericial teria deixado de realizar diligências essenciais para a apuração dos valores e teria se baseado em premissas equivocadas, o que configuraria cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. É o relatório. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõeque o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação detutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso em tela, defiro o efeito suspensivo pleiteado apenas para que não seja determinada a desconstituição da penhora até o julgamento colegiado do recurso. Transmita-se a decisão, comunicando-se o MM. Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Batista Alves - Advs: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Juliana Fernandes de Marco (OAB: 184399/SP) - Antonio Henrique de Marco (OAB: 300891/SP) - José Henrique Zamai (OAB: 351580/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO CESAR DE AGUIAR

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA FERNANDES DE MARCO

OAB: 184399/SP

ANTONIO HENRIQUE DE MARCO

OAB: 300891/SP

FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO

OAB: 11471/PA

JOSÉ HENRIQUE ZAMAI

OAB: 351580/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2185127-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião da Grama - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Antonio Cesar de Aguiar - Interessado: Vilma Helena Domingos de Aguiar - Interessada: Micirra Domingos de Aguiar - Interessado: Marcia Aparecida de Aguiar - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1190/1191 da origem, que homologou o laudo pericial que apurou valores negativos para as quotas de titularidade do executado, indicando a impossibilidade da sua liquidação. Em seu recurso, o agravante sustenta que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois o laudo pericial teria deixado de realizar diligências essenciais para a apuração dos valores e teria se baseado em premissas equivocadas, o que configuraria cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. É o relatório. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõeque o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação detutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso em tela, defiro o efeito suspensivo pleiteado apenas para que não seja determinada a desconstituição da penhora até o julgamento colegiado do recurso. Transmita-se a decisão, comunicando-se o MM. Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Batista Alves - Advs: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Juliana Fernandes de Marco (OAB: 184399/SP) - Antonio Henrique de Marco (OAB: 300891/SP) - José Henrique Zamai (OAB: 351580/SP) - 3º andar