Detalhe do processo

2185095-64.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2185095-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Ivone Caveagna Acioli - Agravado: Estado de São Paulo - 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivone Caveagna Acioli contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo (fls. 40 do processo digital de primeiro grau), em demanda anulação de ato de indeferimento de licença saúde ajuizada em face do Estado de São Paulo. O recurso é tirado de decisão que remeteu o processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública. A agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, que a demanda necessita de perícia médica para verificação da ilegalidade do indeferimento da licença saúde. É o relatório. 2.- Processe-se com o efeito suspensivo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por relevantes os fundamentos deduzidos pelo agravante e iminente o risco de haver prejuízo por retardo na prestação jurisdicional. Sem que haja análise aprofundada do mérito, há indícios de necessidade de prova pericial. 3.- Assim, com fulcro no art. 1.019, I, do NCPC, defiro a antecipação da tutela recursal, para suspender a decisão recorrida, até julgamento deste agravo. Oficie-se, com urgência, para comunicação. Dispensadas as informações e resposta ao recurso. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Talita Leixas Rangel (OAB: 430735/SP) (Procurador) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SãO PAULO

Autor IVONE CAVEAGNA ACIOLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TALITA LEIXAS RANGEL

OAB: 430735/SP

APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS

OAB: 97365/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2185095-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Ivone Caveagna Acioli - Agravado: Estado de São Paulo - 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivone Caveagna Acioli contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo (fls. 40 do processo digital de primeiro grau), em demanda anulação de ato de indeferimento de licença saúde ajuizada em face do Estado de São Paulo. O recurso é tirado de decisão que remeteu o processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública. A agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, que a demanda necessita de perícia médica para verificação da ilegalidade do indeferimento da licença saúde. É o relatório. 2.- Processe-se com o efeito suspensivo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por relevantes os fundamentos deduzidos pelo agravante e iminente o risco de haver prejuízo por retardo na prestação jurisdicional. Sem que haja análise aprofundada do mérito, há indícios de necessidade de prova pericial. 3.- Assim, com fulcro no art. 1.019, I, do NCPC, defiro a antecipação da tutela recursal, para suspender a decisão recorrida, até julgamento deste agravo. Oficie-se, com urgência, para comunicação. Dispensadas as informações e resposta ao recurso. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Talita Leixas Rangel (OAB: 430735/SP) (Procurador) - 1º andar