Detalhe do processo

2185015-03.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2185015-03.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mongaguá - Paciente: Maria Cristina Souza Santos - Impetrante: Alan Roberto Ferreira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2185015-03.2026.8.26.0000 Relator(a): PAULO SORCI Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ALAN ROBERTO FERREIRA em favor de MARIA CRISTINA SOUZA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Mongaguá, sob a alegação de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. Alega, em breve síntese, que a prisão preventiva da paciente tornou-se ilegal diante da superveniente alteração do quadro fático-probatório. Sustenta que os fundamentos que embasaram a custódia cautelar perderam a contemporaneidade, uma vez que o Ministério Público, ao aditar a denúncia, deixou de atribuir à paciente a função de gerência da organização criminosa, imputando-a a corré, bem como que o laudo pericial definitivo revelou quantidade de entorpecentes substancialmente inferior à inicialmente considerada para a decretação da prisão. Aduz, ainda, a ausência de periculum libertatis, destacando que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita, sendo suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta, ainda, o direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o fundamento de ser mãe de filhos menores de 12 anos. Requer a concessão da medida liminar para determinar a imediata revogação da prisão preventiva da paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia que a prisão preventiva seja substituída pela prisão domiciliar, ou, alternativamente, que seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, confirmando a liminar eventualmente deferida, bem como sejam requisitadas informações à autoridade apontada como coatora. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, se evidencia, de plano, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto, o que não se verifica na espécie. Outrossim, é sabido que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que o provimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, ao menos prima facie, não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não juntou aos autos cópias e documentos extraídos dos autos de primeira instância que permitissem, de imediato, avaliar a alegada ilegalidade, nem mesmo cópia da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, providência cuja ausência não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, inclusive em razão da estrutura acusatória do processo penal, conforme estabelece o art. 3º-A do Código de Processo Penal. Dessa forma, não se evidenciando, de plano, ilegalidade manifesta, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Com a vinda das informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Após, conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de julho de 2026. PAULO SORCI Relator - Magistrado(a) Paulo Sorci - Advs: Alan Roberto Ferreira (OAB: 533355/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALAN ROBERTO FERREIRA

Autor MARIA CRISTINA SOUZA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAN ROBERTO FERREIRA

OAB: 533355/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2185015-03.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mongaguá - Paciente: Maria Cristina Souza Santos - Impetrante: Alan Roberto Ferreira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2185015-03.2026.8.26.0000 Relator(a): PAULO SORCI Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ALAN ROBERTO FERREIRA em favor de MARIA CRISTINA SOUZA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Mongaguá, sob a alegação de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. Alega, em breve síntese, que a prisão preventiva da paciente tornou-se ilegal diante da superveniente alteração do quadro fático-probatório. Sustenta que os fundamentos que embasaram a custódia cautelar perderam a contemporaneidade, uma vez que o Ministério Público, ao aditar a denúncia, deixou de atribuir à paciente a função de gerência da organização criminosa, imputando-a a corré, bem como que o laudo pericial definitivo revelou quantidade de entorpecentes substancialmente inferior à inicialmente considerada para a decretação da prisão. Aduz, ainda, a ausência de periculum libertatis, destacando que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita, sendo suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta, ainda, o direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o fundamento de ser mãe de filhos menores de 12 anos. Requer a concessão da medida liminar para determinar a imediata revogação da prisão preventiva da paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia que a prisão preventiva seja substituída pela prisão domiciliar, ou, alternativamente, que seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, confirmando a liminar eventualmente deferida, bem como sejam requisitadas informações à autoridade apontada como coatora. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, se evidencia, de plano, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto, o que não se verifica na espécie. Outrossim, é sabido que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que o provimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, ao menos prima facie, não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não juntou aos autos cópias e documentos extraídos dos autos de primeira instância que permitissem, de imediato, avaliar a alegada ilegalidade, nem mesmo cópia da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, providência cuja ausência não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, inclusive em razão da estrutura acusatória do processo penal, conforme estabelece o art. 3º-A do Código de Processo Penal. Dessa forma, não se evidenciando, de plano, ilegalidade manifesta, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Com a vinda das informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Após, conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de julho de 2026. PAULO SORCI Relator - Magistrado(a) Paulo Sorci - Advs: Alan Roberto Ferreira (OAB: 533355/SP) - 10º andar