Detalhe do processo

2184988-20.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2184988-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Luiz Guilherme Zocateli dos Santos - Impetrante: Karla Fernanda Resendes Crisostomo dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Karla Fernanda Resendes Crisostomo dos Santos, advogada, em favor de LUIZ GUILHERME ZOCATELI SANTOS, denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06; c.c. o artigo 180, caput, do Código Penal e no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, do Código Penal, atualmente segregado em razão de prisão em flagrante convertida em preventiva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Suzano, nos autos do processo de origem n.º 1512502-03.2026.8.26.0448. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente foi abordado por policiais civis em via pública (Estrada dos Fernandes) e conduzido até um imóvel situado na Rua Ana Vagos Pereira, n.º 824, sob a suspeita de que o local funcionava como "casa bomba" (depósito de entorpecentes). Alega que a narrativa policial padece de grave vício probatório, apontando inexistência de prova fotográfica individualizada dos itens apreendidos e fragilidade do auto de exibição; além da ausência de vínculo do paciente com o imóvel, porquanto possui residência fixa em endereço diverso e o local encontrava-se desprovido de mobília ou pertences seus; e também, a fragilidade do nexo de causalidade, pois a apreensão decorreu de mera presunção policial por proximidade física, sem laudo pericial ou prova testemunhal idônea que comprove o domínio do paciente sobre o imóvel ou os objetos arrecadados. Frisa, a impetração, ainda, a jovem idade do paciente (19 anos), a primariedade e os bons antecedentes, bem como o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), além de destacar ser pai de uma criança nascida em 29/06/2025, sendo ele o único provedor da família e principal guardião do sustento e amparo afetivo do lactente, razão pela qual busca aplicação do artigo 318, VI, do CPP e do princípio da proteção integral à criança (art. 227, CF/88), para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou liberdade provisória. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Requereu a concessão de liminar, inaudita altera pars, para expedição imediata de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, a confirmação da ordem. É o relatório. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Consoante o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o remédio heroico em questão tem por escopo evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Entende-se que a concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Consta dos autos a seguinte decisão que decretou a prisão preventiva do paciente: "Trata-se de auto de prisão em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas cometido pelos averiguados LUIZ GUILHERME ZOCATELI SANTOS. No presente caso, há indícios suficientes de autoria e da prova da existência do crime, segundo se inferem pelos depoimentos das testemunhas, autodefesa extrajudicial dos averiguados LUIZ GUILHERME ZOCATELI SANTOS e demais documentos dos autos, em especial o boletim de ocorrência, o qual registra que 'o Setor de Investigações passou a receber diversas denúncias através dos canais do disque-denúncia, dando conta de uma possível residência que funcionaria como depósito de drogas, vulgo "casa bomba" situada no local dos fatos. Diante de tais informações, os agentes da Polícia Civil passaram a realizar atividades típicas de investigação em veículos descaracterizados em datas e horários diversos, sendo constatada uma certa movimentação de pessoas. Durante as diligências, os policiais verificaram que um indivíduo em uma motocicleta Honda Vermelha constantemente deixava o local de posse de pacotes ou sacolas e retornava para o imóvel, atividade típica do tráfico. Na data de hoje, os investigadores verificaram que um indivíduo havia deixado o imóvel objeto da denúncia na posse de uma sacola preta, o qual foi acondicionada no banco do passageiro na parte inferior do veículo GM/Tracker, de cor branca, placas FZJ6H56, tendo o indivíduo rapidamente entrado no veículo, gerando a fundada suspeita por parte dos agentes públicos de que o averiguado estaria deixando o imóvel na posse de entorpecentes para novamente serem distribuídos em ponto de venda. Diante da fundada suspeita de que o agente estivesse transportando entorpecentes, considerando o teor das denúncias anteriormente recebidas e as campanas previamente realizadas, os policiais decidiram proceder à abordagem no momento em que o indivíduo saiu do local, sendo a abordagem a poucos metros da residência. Durante a busca pessoal, foram localizadas no interior da sacola 28 porções de maconha todas devidamente embaladas em prontas para serem comercializadas. Já em revista ao automóvel, no interior da sacola, foram encontradas outras 28 porções da mesma substância. Diante da situação flagrancial, novamente amparados pela fundada suspeita de que no imóvel que o investigado havia acabado de sair pudesse haver outras drogas, ingressaram no imóvel, tendo a fundada suspeita sido confirmada, posto terem sido encontradas outras 45 porções de crack, além de maquinários e equipamentos de origem não esclarecida, uma arma de fogo calibre .22, quatro munições calibre .38, duas armas do tipo airsoft, um rádio comunicador HT, uma máscara de palhaço e diversos documentos. Os policiais localizaram, ainda, no interior da residência, um quadro de motocicleta ostentando o número de chassi 9C6RE2140S0062373. Após consultas aos sistemas policiais, foi possível identificar tratar-se da motocicleta de placas STQ8J73, marca/modelo YAMAHA/YBR125I FACTOR ED, ano/modelo 2024/2025, de cor preta, a qual possui registro de roubo ocorrido em 05/04/2026, conforme Boletim de Ocorrência nº FE5956-1/2026. Constatou-se, ainda, que o imóvel não possuía mobília, apresentando características compatíveis com a utilização exclusiva para armazenamento, manipulação e distribuição de substâncias entorpecentes. Em conversa informal, o investigado declarou que estaria se dirigindo à residência de seu amigo JOÃO, alegando que as substâncias entorpecentes encontradas em sua posse e no veículo que conduzia destinavam-se ao seu consumo próprio, bem como alegou desconhecer a origem e a propriedade dos demais objetos localizados no interior da residência. Em solo policial o condutor, o investigador Cristian Leite Fernandes relatou ter aportado no setor de investigações diversos disque denúncias dando conta de possível 'casa bomba' no local dos fatos, razão pela qual passou a realizar atividades de investigação juntamente com seu parceiro de equipe. Que durante as diligências, valendo-se de viaturas descaracterizadas, verificaram intensa movimentação de pessoas, situação compatível com o tráfico, bem como perceberam que havia uma motocicleta vermelha que constantemente deixava o local na posse de sacolas ou pacotes, gerando a suspeita de que entorpecentes saíam do imóvel para serem distribuídos. Relata que na data de hoje, retornou com seu parceiro para o local para nova campana e percebeu que o investigado havia saído do imóvel na posse de uma sacola preta, abriu a porta de um veículo Tracker, cor branca, colocou o conteúdo debaixo do banco e saiu do local de maneira rápida. Acreditando que a sacola contivesse entorpecentes, justamente pela situação presenciada em outras datas, decidiram pela abordagem. Rapidamente, acionaram o apoio de uma viatura caracterizada e no momento em que o automóvel entrou na estrada dos Fernandes, lograram êxito em realizar a abordagem. Que no veículo foram localizados 28 porções de maconha todas devidamente embaladas em prontas para serem comercializadas e com o investigado outras 28 porções de maconha todas devidamente embaladas em prontas para serem comercializadas. Relata que havendo a fundada suspeita de que no imóvel que o investigado deixou houvessem mais drogas, o depoente e demais colegas retornaram ao local e ingressaram no imóvel, momento em que encontraram uma arma de fogo, munições, a motocicleta visualizada nas outras oportunidades efetuando o transporte de drogas, além de um quadro de motocicleta objeto de roubo. Em conversa informal, o investigado declarou que estaria se dirigindo à residência de seu amigo JOÃO, alegando que as substâncias entorpecentes encontradas em sua posse e no veículo que conduzia destinavam-se ao seu consumo próprio, bem como alegou desconhecer a origem e a propriedade dos demais objetos localizados no interior da residência. De acordo com os fatos descritos, há situação flagrancial e o flagrante preenche os requisitos dos artigos 302 e 306, ambos do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não há que se falar em seu relaxamento. Passo a analisar as possibilidades de decretação de prisão preventiva, a aplicação de outras medidas cautelares ou a concessão de liberdade provisória. A prisão preventiva, espécie de prisão cautelar, é cabível se estiverem presentes os seus requisitos, consoante preveem os artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, que são de três: pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade. Os pressupostos (fumus comissi delicti ou fumaça do bom direito) subdividem-se em dois: indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime. Os seus fundamentos (periculum libertatis ou perigo da demora) são três: garantir a ordem pública ou a ordem econômica, conveniência para a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. Como exemplos clássicos da doutrina e da jurisprudência, a ordem pública está ameaçada na hipótese de réu ser multireincidente ou ter maus antecedentes; é conveniente para a instrução criminal o réu ser mantido encarcerado cautelarmente quando tentar afetar, de qualquer maneira, a produção das provas, tal como na hipótese de ameaçar testemunhas; e, por fim, a aplicação da lei penal não estará assegurada se o réu se evadir. As condições de admissibilidade são as previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal: o crime ser doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima ser superior a quatro anos; o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado a hipótese de prescrição da reincidência, que se opera quando o condenado não tiver praticado o segundo fato após o decurso de cinco anos do trânsito em julgado da sentença que o condenou; nos crimes que envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo, ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa e ela não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Outrossim, as medidas cautelares penais serão aplicadas observando-se a necessidade de aplicação da lei penal, a necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, adequando-se à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado, nos termos do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Igualmente, a prisão preventiva só é cabível quando as outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto, segundo dispõe o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (artigo 312, caput, do CPP) encontram-se estampados pelos depoimentos dos policiais condutor e testemunha, pelo auto de exibição e apreensão e pelo Laudo de Constatação Prévia, que resultou positivo para expressiva quantidade de entorpecentes. Em análise de cognição sumária, a manutenção do cárcere de LUIZ GUILHERME ZOCATELI SANTOS mostra-se indispensável para a garantia da ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva. No caso concreto, embora se trate de réu primário, pesa contra ele a acusação da prática de crime hediondo, circunstância que por si só já revela elevada gravidade. Ademais, foram apreendidas arma de fogo, simulacros de arma e maquinários relacionados à prática delitiva, elementos que indicam possível envolvimento do acusado em crimes de maior complexidade e potencial ofensivo. A primariedade não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes indícios de periculosidade concreta, como se verifica na hipótese. A apreensão de armas e a incoerência de outros delitos reforça a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dessa forma, a liberdade do acusado neste momento processual representaria risco à coletividade e à regular instrução criminal. Logo, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP mostram-se totalmente inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública. Posto isso, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso II, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de LUIZ GUILHERME ZOCATELI SANTOS em PRISÃO PREVENTIVA." Em uma breve análise da r. decisão proferida, observa-se que o Juízo a quo fundamentou a custódia cautelar com base na existência da prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, configurando o fumus comissi delicti, os quais se encontram estampados pelos depoimentos dos policiais condutor e testemunha, pelo auto de exibição e apreensão e pelo Laudo de Constatação Prévia, que resultou positivo para expressiva quantidade de entorpecentes (56 porções de maconha e 45 porções de crack), além da apreensão de arma de fogo, munições e quadro de motocicleta objeto de roubo. No que se refere ao periculum libertatis, o Juízo apontou a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva, destacando que, embora se trate de réu primário, pesa contra ele a acusação da prática de crime hediondo, circunstância que revela elevada gravidade. Consignou, ainda, a apreensão de arma de fogo, simulacros de arma e maquinários relacionados à prática delitiva, elementos indicativos de possível envolvimento em crimes de maior complexidade e potencial ofensivo, bem como a necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, consignou o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (art. 313, I, CPP) e, em relação ao crime de tráfico de drogas, por força do art. 313, II, do CPP, considerando a hediondez do delito. Por fim, em relação à possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, o Juízo concluiu que as medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP mostram-se totalmente inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da situação e dos elementos indicativos de periculosidade. Portanto, não é possível imputar à autoridade apontada como coatora abuso de direito que justifique o imediato deferimento da presente liminar, já que a decretação da prisão preventiva em desfavor do paciente está devidamente fundamentada. A decisão preenche os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou teratologia apta a reformar a decisão em comento. Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da custódia preventiva, indefiro o pedido liminar. Fica dispensada a solicitação de informações ao Juízo de origem, considerando o pleno acesso, via SAJ, aos autos originários. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumprida a providência acima determinada, tornem conclusos. - Magistrado(a) Flavio Fenoglio - Advs: Karla Fernanda Resendes Crisostomo dos Santos (OAB: 504573/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KARLA FERNANDA RESENDES CRISOSTOMO DOS SANTOS

Autor LUIZ GUILHERME ZOCATELI DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARLA FERNANDA RESENDES CRISOSTOMO DOS SANTOS

OAB: 504573/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2184988-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Luiz Guilherme Zocateli dos Santos - Impetrante: Karla Fernanda Resendes Crisostomo dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Karla Fernanda Resendes Crisostomo dos Santos, advogada, em favor de LUIZ GUILHERME ZOCATELI SANTOS, denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06; c.c. o artigo 180, caput, do Código Penal e no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, do Código Penal, atualmente segregado em razão de prisão em flagrante convertida em preventiva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Suzano, nos autos do processo de origem n.º 1512502-03.2026.8.26.0448. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente foi abordado por policiais civis em via pública (Estrada dos Fernandes) e conduzido até um imóvel situado na Rua Ana Vagos Pereira, n.º 824, sob a suspeita de que o local funcionava como "casa bomba" (depósito de entorpecentes). Alega que a narrativa policial padece de grave vício probatório, apontando inexistência de prova fotográfica individualizada dos itens apreendidos e fragilidade do auto de exibição; além da ausência de vínculo do paciente com o imóvel, porquanto possui residência fixa em endereço diverso e o local encontrava-se desprovido de mobília ou pertences seus; e também, a fragilidade do nexo de causalidade, pois a apreensão decorreu de mera presunção policial por proximidade física, sem laudo pericial ou prova testemunhal idônea que comprove o domínio do paciente sobre o imóvel ou os objetos arrecadados. Frisa, a impetração, ainda, a jovem idade do paciente (19 anos), a primariedade e os bons antecedentes, bem como o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), além de destacar ser pai de uma criança nascida em 29/06/2025, sendo ele o único provedor da família e principal guardião do sustento e amparo afetivo do lactente, razão pela qual busca aplicação do artigo 318, VI, do CPP e do princípio da proteção integral à criança (art. 227, CF/88), para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou liberdade provisória. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Requereu a concessão de liminar, inaudita altera pars, para expedição imediata de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, a confirmação da ordem. É o relatório. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Consoante o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o remédio heroico em questão tem por escopo evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Entende-se que a concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Consta dos autos a seguinte decisão que decretou a prisão preventiva do paciente: "Trata-se de auto de prisão em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas cometido pelos averiguados LUIZ GUILHERME ZOCATELI SANTOS. No presente caso, há indícios suficientes de autoria e da prova da existência do crime, segundo se inferem pelos depoimentos das testemunhas, autodefesa extrajudicial dos averiguados LUIZ GUILHERME ZOCATELI SANTOS e demais documentos dos autos, em especial o boletim de ocorrência, o qual registra que 'o Setor de Investigações passou a receber diversas denúncias através dos canais do disque-denúncia, dando conta de uma possível residência que funcionaria como depósito de drogas, vulgo "casa bomba" situada no local dos fatos. Diante de tais informações, os agentes da Polícia Civil passaram a realizar atividades típicas de investigação em veículos descaracterizados em datas e horários diversos, sendo constatada uma certa movimentação de pessoas. Durante as diligências, os policiais verificaram que um indivíduo em uma motocicleta Honda Vermelha constantemente deixava o local de posse de pacotes ou sacolas e retornava para o imóvel, atividade típica do tráfico. Na data de hoje, os investigadores verificaram que um indivíduo havia deixado o imóvel objeto da denúncia na posse de uma sacola preta, o qual foi acondicionada no banco do passageiro na parte inferior do veículo GM/Tracker, de cor branca, placas FZJ6H56, tendo o indivíduo rapidamente entrado no veículo, gerando a fundada suspeita por parte dos agentes públicos de que o averiguado estaria deixando o imóvel na posse de entorpecentes para novamente serem distribuídos em ponto de venda. Diante da fundada suspeita de que o agente estivesse transportando entorpecentes, considerando o teor das denúncias anteriormente recebidas e as campanas previamente realizadas, os policiais decidiram proceder à abordagem no momento em que o indivíduo saiu do local, sendo a abordagem a poucos metros da residência. Durante a busca pessoal, foram localizadas no interior da sacola 28 porções de maconha todas devidamente embaladas em prontas para serem comercializadas. Já em revista ao automóvel, no interior da sacola, foram encontradas outras 28 porções da mesma substância. Diante da situação flagrancial, novamente amparados pela fundada suspeita de que no imóvel que o investigado havia acabado de sair pudesse haver outras drogas, ingressaram no imóvel, tendo a fundada suspeita sido confirmada, posto terem sido encontradas outras 45 porções de crack, além de maquinários e equipamentos de origem não esclarecida, uma arma de fogo calibre .22, quatro munições calibre .38, duas armas do tipo airsoft, um rádio comunicador HT, uma máscara de palhaço e diversos documentos. Os policiais localizaram, ainda, no interior da residência, um quadro de motocicleta ostentando o número de chassi 9C6RE2140S0062373. Após consultas aos sistemas policiais, foi possível identificar tratar-se da motocicleta de placas STQ8J73, marca/modelo YAMAHA/YBR125I FACTOR ED, ano/modelo 2024/2025, de cor preta, a qual possui registro de roubo ocorrido em 05/04/2026, conforme Boletim de Ocorrência nº FE5956-1/2026. Constatou-se, ainda, que o imóvel não possuía mobília, apresentando características compatíveis com a utilização exclusiva para armazenamento, manipulação e distribuição de substâncias entorpecentes. Em conversa informal, o investigado declarou que estaria se dirigindo à residência de seu amigo JOÃO, alegando que as substâncias entorpecentes encontradas em sua posse e no veículo que conduzia destinavam-se ao seu consumo próprio, bem como alegou desconhecer a origem e a propriedade dos demais objetos localizados no interior da residência. Em solo policial o condutor, o investigador Cristian Leite Fernandes relatou ter aportado no setor de investigações diversos disque denúncias dando conta de possível 'casa bomba' no local dos fatos, razão pela qual passou a realizar atividades de investigação juntamente com seu parceiro de equipe. Que durante as diligências, valendo-se de viaturas descaracterizadas, verificaram intensa movimentação de pessoas, situação compatível com o tráfico, bem como perceberam que havia uma motocicleta vermelha que constantemente deixava o local na posse de sacolas ou pacotes, gerando a suspeita de que entorpecentes saíam do imóvel para serem distribuídos. Relata que na data de hoje, retornou com seu parceiro para o local para nova campana e percebeu que o investigado havia saído do imóvel na posse de uma sacola preta, abriu a porta de um veículo Tracker, cor branca, colocou o conteúdo debaixo do banco e saiu do local de maneira rápida. Acreditando que a sacola contivesse entorpecentes, justamente pela situação presenciada em outras datas, decidiram pela abordagem. Rapidamente, acionaram o apoio de uma viatura caracterizada e no momento em que o automóvel entrou na estrada dos Fernandes, lograram êxito em realizar a abordagem. Que no veículo foram localizados 28 porções de maconha todas devidamente embaladas em prontas para serem comercializadas e com o investigado outras 28 porções de maconha todas devidamente embaladas em prontas para serem comercializadas. Relata que havendo a fundada suspeita de que no imóvel que o investigado deixou houvessem mais drogas, o depoente e demais colegas retornaram ao local e ingressaram no imóvel, momento em que encontraram uma arma de fogo, munições, a motocicleta visualizada nas outras oportunidades efetuando o transporte de drogas, além de um quadro de motocicleta objeto de roubo. Em conversa informal, o investigado declarou que estaria se dirigindo à residência de seu amigo JOÃO, alegando que as substâncias entorpecentes encontradas em sua posse e no veículo que conduzia destinavam-se ao seu consumo próprio, bem como alegou desconhecer a origem e a propriedade dos demais objetos localizados no interior da residência. De acordo com os fatos descritos, há situação flagrancial e o flagrante preenche os requisitos dos artigos 302 e 306, ambos do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não há que se falar em seu relaxamento. Passo a analisar as possibilidades de decretação de prisão preventiva, a aplicação de outras medidas cautelares ou a concessão de liberdade provisória. A prisão preventiva, espécie de prisão cautelar, é cabível se estiverem presentes os seus requisitos, consoante preveem os artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, que são de três: pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade. Os pressupostos (fumus comissi delicti ou fumaça do bom direito) subdividem-se em dois: indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime. Os seus fundamentos (periculum libertatis ou perigo da demora) são três: garantir a ordem pública ou a ordem econômica, conveniência para a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. Como exemplos clássicos da doutrina e da jurisprudência, a ordem pública está ameaçada na hipótese de réu ser multireincidente ou ter maus antecedentes; é conveniente para a instrução criminal o réu ser mantido encarcerado cautelarmente quando tentar afetar, de qualquer maneira, a produção das provas, tal como na hipótese de ameaçar testemunhas; e, por fim, a aplicação da lei penal não estará assegurada se o réu se evadir. As condições de admissibilidade são as previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal: o crime ser doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima ser superior a quatro anos; o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado a hipótese de prescrição da reincidência, que se opera quando o condenado não tiver praticado o segundo fato após o decurso de cinco anos do trânsito em julgado da sentença que o condenou; nos crimes que envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo, ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa e ela não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Outrossim, as medidas cautelares penais serão aplicadas observando-se a necessidade de aplicação da lei penal, a necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, adequando-se à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado, nos termos do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Igualmente, a prisão preventiva só é cabível quando as outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto, segundo dispõe o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (artigo 312, caput, do CPP) encontram-se estampados pelos depoimentos dos policiais condutor e testemunha, pelo auto de exibição e apreensão e pelo Laudo de Constatação Prévia, que resultou positivo para expressiva quantidade de entorpecentes. Em análise de cognição sumária, a manutenção do cárcere de LUIZ GUILHERME ZOCATELI SANTOS mostra-se indispensável para a garantia da ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva. No caso concreto, embora se trate de réu primário, pesa contra ele a acusação da prática de crime hediondo, circunstância que por si só já revela elevada gravidade. Ademais, foram apreendidas arma de fogo, simulacros de arma e maquinários relacionados à prática delitiva, elementos que indicam possível envolvimento do acusado em crimes de maior complexidade e potencial ofensivo. A primariedade não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes indícios de periculosidade concreta, como se verifica na hipótese. A apreensão de armas e a incoerência de outros delitos reforça a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dessa forma, a liberdade do acusado neste momento processual representaria risco à coletividade e à regular instrução criminal. Logo, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP mostram-se totalmente inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública. Posto isso, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso II, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de LUIZ GUILHERME ZOCATELI SANTOS em PRISÃO PREVENTIVA." Em uma breve análise da r. decisão proferida, observa-se que o Juízo a quo fundamentou a custódia cautelar com base na existência da prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, configurando o fumus comissi delicti, os quais se encontram estampados pelos depoimentos dos policiais condutor e testemunha, pelo auto de exibição e apreensão e pelo Laudo de Constatação Prévia, que resultou positivo para expressiva quantidade de entorpecentes (56 porções de maconha e 45 porções de crack), além da apreensão de arma de fogo, munições e quadro de motocicleta objeto de roubo. No que se refere ao periculum libertatis, o Juízo apontou a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva, destacando que, embora se trate de réu primário, pesa contra ele a acusação da prática de crime hediondo, circunstância que revela elevada gravidade. Consignou, ainda, a apreensão de arma de fogo, simulacros de arma e maquinários relacionados à prática delitiva, elementos indicativos de possível envolvimento em crimes de maior complexidade e potencial ofensivo, bem como a necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, consignou o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (art. 313, I, CPP) e, em relação ao crime de tráfico de drogas, por força do art. 313, II, do CPP, considerando a hediondez do delito. Por fim, em relação à possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, o Juízo concluiu que as medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP mostram-se totalmente inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da situação e dos elementos indicativos de periculosidade. Portanto, não é possível imputar à autoridade apontada como coatora abuso de direito que justifique o imediato deferimento da presente liminar, já que a decretação da prisão preventiva em desfavor do paciente está devidamente fundamentada. A decisão preenche os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou teratologia apta a reformar a decisão em comento. Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da custódia preventiva, indefiro o pedido liminar. Fica dispensada a solicitação de informações ao Juízo de origem, considerando o pleno acesso, via SAJ, aos autos originários. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumprida a providência acima determinada, tornem conclusos. - Magistrado(a) Flavio Fenoglio - Advs: Karla Fernanda Resendes Crisostomo dos Santos (OAB: 504573/SP) - 10º andar