2184966-59.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2184966-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Hebert Moraes Machado - Agravado: Tangara Incorporadora Ltda. - Interessado: Daniel Feitosa Figueira - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão interlocutória, -- proferida em liquidação de sentença, -- que homologou o laudo pericial e fixou o valor das acessões devidas pela autora ao réu e R$ 163.390,21, com os acréscimos (fls. 370/371 dos autos de origem). Sustenta, em resumo: o laudo pericial homologado apurou indenização de apenas R$ 163.390,21, valor incompatível com as benfeitorias efetivamente realizadas; apresentou parecer técnico de assistente especializado demonstrando falhas metodológicas relevantes na perícia oficial; a perita utilizou exclusivamente o Custo Unitário Básico (CUB), metodologia que não contempla diversos custos efetivamente incorridos na obra; foram desconsideradas despesas essenciais relacionadas a serviços preliminares, movimentação de terra, projetos arquitetônicos e estruturais, fundações profundas e muro de arrimo; aproximadamente R$ 139.860,00 em custos de infraestrutura indispensáveis deixaram de ser computados na avaliação; houve erro na aplicação da Tabela de Hoss-Heidecke, pois foi adotado o fator de conservação H, correspondente a imóveis em estado de extrema deterioração ou destinados à demolição; a construção encontra-se apenas inacabada, possuindo estrutura íntegra, razão pela qual deveria ter sido aplicado o fator E, destinado a imóveis que necessitam apenas de reparos simples; a utilização do fator correto elevaria substancialmente o coeficiente de aproveitamento da edificação; a metragem considerada pela perícia também está incorreta, uma vez que foi adotada área construída de 331,00 m², embora o alvará de construção e os projetos aprovados indiquem área efetivamente construída de 363,40 m²; a apuração deveria observar a planilha de financiamento da Caixa Econômica Federal, que refletiria de forma mais adequada os custos efetivamente incorporados ao imóvel; com a consideração da metragem correta, dos custos estruturais omitidos e do fator adequado de depreciação, o valor das acessões e benfeitorias alcançaria R$ 384.417,00; a manutenção da decisão agravada acarretará enriquecimento sem causa da agravada, que retomará imóvel significativamente valorizado sem a correspondente indenização; estão presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelos erros técnicos apontados no laudo, e o perigo de dano, consistente no prosseguimento do processo para a fase de cumprimento de sentença com base em valor incorreto. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para impedir o prosseguimento do feito e o arquivamento do incidente de liquidação e, ao final, o provimento do recurso para afastar a homologação do laudo pericial, acolher o parecer do assistente técnico e fixar a indenização em R$ 384.417,00 ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos à origem para retificação da perícia, com inclusão da metragem correta, dos custos estruturais desconsiderados e da revisão do fator de depreciação adotado. 2) Indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por não vislumbrar, nesta fase inicial de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o periculum in mora, ressalvado o exame do mérito do recurso. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Henrique Lucio Zanitti Nascimento da Silva (OAB: 437097/SP) - Mauro L Zanitti (OAB: 52532/RJ) - Aloisio Batista de Oliveira (OAB: 218065/SP) - Alceu Moreira da Silva (OAB: 92045/SP) - Daniel Feitosa Figueira (OAB: 306745/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor HEBERT MORAES MACHADO
Réu TANGARA INCORPORADORA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURO L ZANITTI
OAB: 52532/RJ
ALOISIO BATISTA DE OLIVEIRA
OAB: 218065/SP
ALCEU MOREIRA DA SILVA
OAB: 92045/SP
DANIEL FEITOSA FIGUEIRA
OAB: 306745/SP
HENRIQUE LUCIO ZANITTI NASCIMENTO DA SILVA
OAB: 437097/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2184966-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Hebert Moraes Machado - Agravado: Tangara Incorporadora Ltda. - Interessado: Daniel Feitosa Figueira - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão interlocutória, -- proferida em liquidação de sentença, -- que homologou o laudo pericial e fixou o valor das acessões devidas pela autora ao réu e R$ 163.390,21, com os acréscimos (fls. 370/371 dos autos de origem). Sustenta, em resumo: o laudo pericial homologado apurou indenização de apenas R$ 163.390,21, valor incompatível com as benfeitorias efetivamente realizadas; apresentou parecer técnico de assistente especializado demonstrando falhas metodológicas relevantes na perícia oficial; a perita utilizou exclusivamente o Custo Unitário Básico (CUB), metodologia que não contempla diversos custos efetivamente incorridos na obra; foram desconsideradas despesas essenciais relacionadas a serviços preliminares, movimentação de terra, projetos arquitetônicos e estruturais, fundações profundas e muro de arrimo; aproximadamente R$ 139.860,00 em custos de infraestrutura indispensáveis deixaram de ser computados na avaliação; houve erro na aplicação da Tabela de Hoss-Heidecke, pois foi adotado o fator de conservação H, correspondente a imóveis em estado de extrema deterioração ou destinados à demolição; a construção encontra-se apenas inacabada, possuindo estrutura íntegra, razão pela qual deveria ter sido aplicado o fator E, destinado a imóveis que necessitam apenas de reparos simples; a utilização do fator correto elevaria substancialmente o coeficiente de aproveitamento da edificação; a metragem considerada pela perícia também está incorreta, uma vez que foi adotada área construída de 331,00 m², embora o alvará de construção e os projetos aprovados indiquem área efetivamente construída de 363,40 m²; a apuração deveria observar a planilha de financiamento da Caixa Econômica Federal, que refletiria de forma mais adequada os custos efetivamente incorporados ao imóvel; com a consideração da metragem correta, dos custos estruturais omitidos e do fator adequado de depreciação, o valor das acessões e benfeitorias alcançaria R$ 384.417,00; a manutenção da decisão agravada acarretará enriquecimento sem causa da agravada, que retomará imóvel significativamente valorizado sem a correspondente indenização; estão presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelos erros técnicos apontados no laudo, e o perigo de dano, consistente no prosseguimento do processo para a fase de cumprimento de sentença com base em valor incorreto. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para impedir o prosseguimento do feito e o arquivamento do incidente de liquidação e, ao final, o provimento do recurso para afastar a homologação do laudo pericial, acolher o parecer do assistente técnico e fixar a indenização em R$ 384.417,00 ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos à origem para retificação da perícia, com inclusão da metragem correta, dos custos estruturais desconsiderados e da revisão do fator de depreciação adotado. 2) Indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por não vislumbrar, nesta fase inicial de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o periculum in mora, ressalvado o exame do mérito do recurso. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Henrique Lucio Zanitti Nascimento da Silva (OAB: 437097/SP) - Mauro L Zanitti (OAB: 52532/RJ) - Aloisio Batista de Oliveira (OAB: 218065/SP) - Alceu Moreira da Silva (OAB: 92045/SP) - Daniel Feitosa Figueira (OAB: 306745/SP) - 3º andar