2184883-43.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2184883-43.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Marcos de Souza Pereira - Impetrante: Denilson Martins Junior - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2184883-43.2026.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por DENILSON MARTINS JÚNIOR em favor de MARCOS DE SOUZA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 3ª RAJ da Comarca de Bauru (autos n° 1509645-55.2026.8.26.0392), que está submetendo o paciente a constrangimento ilegal. O paciente se encontra cautelarmente privado de sua liberdade de locomoção porquanto incurso, em tese, no crime tipificado no art. 155, § 3º, do Código Penal. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob as seguintes alegações: (i) ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; (ii) não foi juntado comprovante do prejuízo; (iii) condições pessoais favoráveis do paciente, que é tecnicamente primário; e (iv) desproporcionalidade da medida extrema. Requer, nestes termos, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que impostas medidas cautelares diversas do cárcere como o depósito do valor do prejuízo (fls. 01/10). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem. No tocante à conversão da prisão em flagrante em preventiva, ao menos nesse juízo perfunctório, as peculiaridades do caso concreto indicam a efetiva necessidade de acautelamento. Com efeito, entendo estar presente o fumus comissi delicti, dada a prova da materialidade, constituída pelo boletim de ocorrência e laudo pericial (fls. 10/15 e 34/40 dos autos de origem); e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no próprio contexto de flagrância (fl. 01 da origem), vertendo da r. decisão que Os pressupostos autorizadores da custódia cautelar encontram-se plenamente configurados. A materialidade e os indícios de autoria restam evidenciados através do depoimento dos policiais civis que atenderam a ocorrência e realizaram a prisão (fls. 02/03), das declarações do coordenador de recuperação de energia na CPFL Santa Cruz (fl. 04), das declarações do Técnico de Recuperação de Energia junto à empresa CPFL Santa Cruz (fls. 05/06); além do boletim de ocorrência (fls. 10/13), decisão deferindo a busca e apreensão (fls. 28/29) e laudo pericial o local de crime (fls. 34/40) o qual apontou que: (...). Constatou-se de acordo com os vestígios encontrados no local que houve o rompimento dos lacres da tampa e do borne, além da troca de posição entre um cabo elétrico de entrada e um da saída do relógio medidos, fazendo com que ele não funcionasse de forma adequada, registrando incorretamente o consumo de energia elétrica no barracão. (...). (fl. 40). Em relação ao 'periculum libertatis', este se manifesta de forma inequívoca através do risco concreto à ordem pública, consubstanciado no 'modus operandi' e no fundado receio de reiteração delitiva. Ressalto que a prisão se justifica, neste primeiro momento inicial da persecução penal, para assegurar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. Isto porque, ao que consta, embora não se trate de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o 'modus operandi' revela a especial gravidade da conduta, bem como o significativo prejuízo à vítima, qual seja, da ordem de R$ 14.000,00. Além disto, o indiciado ostenta anotações em sua folha de antecedentes criminais, conforme certidão de fl. 18 e seguintes. [...]. Conforme folha de antecedentes de página 18 e seguintes, bem como em consulta ao BNMP, verifica-se que o indiciado foi colocado em liberdade recentemente e, mesmo assim, ao que se tem em sede de juízo de cognição sumária, voltou a delinquir. Evidente, portanto, que as cautelares mais benéficas não lhe assistem, na medida em que com elas foi agraciado na data de 25/06/2026, nº do processo: 1501683-30.2026.8.26.0408, Órgão Judicial: VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DA 3ª REGIAO ADMINISTRATIVA JUDICIARIA - BAURU TJSP e novamente foi preso em flagrante delito. [...]. Portanto, à luz do art. 312, § 3º, inciso IV há o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso, bem como inefetividade das medidas cautelares do art. 319 do CPP, o que torna a prisão preventiva imperiosa. (Art. 312 § 3º do CPP - Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) I o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa) [...]. Dessa forma, a ordem pública estaria comprometida com a colocação do autuado em liberdade, demonstrando também a insuficiência e inadequação para o caso concreto e ao autuado das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, em observância ao inciso II, do art. 282 do CPP. Em razão do histórico criminal do indiciado, evidente que as cautelares diversas da prisão não serão suficientes para evitar que o indiciado, em data próxima, envolvam-se, novamente, em situação de flagrância, mormente porque voltou a delinquir. [...]. A reiteração delitiva do indiciado revela personalidade voltada para o crime e periculosidade concreta. [...]. Considerando a gravidade em concreto da conduta e as circunstâncias fáticas, entendo plenamente justificada pelas razões apresentadas, a manutenção da custódia cautelar do indiciado. (fls. 44/48 daqueles autos), evidenciando sua propensão para a prática de atividades ilícitas (periculum libertatis) e a não colaboração com a Justiça. E, nos termos do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a garantia da ordem pública para fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento idôneo para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, quando há registro anterior de envolvimento em prática delitiva, circunstância que revela a propensão do agente para a prática de atividades ilícitas, demonstrando, em princípio e em tese, a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir (AgRg no HC nº 964.237/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, j. em 17/12/2024, DJe de 03/01/2025). Nesse mesmo sentido (destaquei): Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (STJ, AgRg no RHC nº 230.695/AL, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, j. em 31/03/2026, DJEN 09/04/2026). Ademais, a recente Lei nº 15.272/25, que alterou o Código de Processo Penal, prevê expressamente: Art. 312 [...]. § 3º - Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: [...]. I o 'modus operandi', inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa [...]. IV o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva do paciente se faz necessária para resguardar a ordem pública, garantir a instrução e a aplicação da lei penal. Pelos mesmos motivos, não se mostra minimamente adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as circunstâncias subjetivas e objetivas alhures especificadas demonstram a efetiva necessidade da cautela máxima. Ressalto que a tese defensiva relativa a ausência de provas do prejuízo não pode ser apreciada na via estreita deste habeas corpus, reservando-se ao juízo natural da causa (cf. art. 5º, inc. LIII, da Constituição Federal). A propósito, a r. decisão atacada revestiu-se de fundamentação idônea (vide fls. 44/48 dos autos de origem), não se verificando qualquer insuficiência, ilegalidade ou teratologia. Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente pela Turma julgadora, quando do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, INDEFIRO-A. Colha-se informações da digna autoridade apontada como coatora. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 24 de julho de 2026. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Denilson Martins Junior (OAB: 405014/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENILSON MARTINS JUNIOR
Autor MARCOS DE SOUZA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENILSON MARTINS JUNIOR
OAB: 405014/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2184883-43.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Marcos de Souza Pereira - Impetrante: Denilson Martins Junior - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2184883-43.2026.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por DENILSON MARTINS JÚNIOR em favor de MARCOS DE SOUZA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 3ª RAJ da Comarca de Bauru (autos n° 1509645-55.2026.8.26.0392), que está submetendo o paciente a constrangimento ilegal. O paciente se encontra cautelarmente privado de sua liberdade de locomoção porquanto incurso, em tese, no crime tipificado no art. 155, § 3º, do Código Penal. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob as seguintes alegações: (i) ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; (ii) não foi juntado comprovante do prejuízo; (iii) condições pessoais favoráveis do paciente, que é tecnicamente primário; e (iv) desproporcionalidade da medida extrema. Requer, nestes termos, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que impostas medidas cautelares diversas do cárcere como o depósito do valor do prejuízo (fls. 01/10). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem. No tocante à conversão da prisão em flagrante em preventiva, ao menos nesse juízo perfunctório, as peculiaridades do caso concreto indicam a efetiva necessidade de acautelamento. Com efeito, entendo estar presente o fumus comissi delicti, dada a prova da materialidade, constituída pelo boletim de ocorrência e laudo pericial (fls. 10/15 e 34/40 dos autos de origem); e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no próprio contexto de flagrância (fl. 01 da origem), vertendo da r. decisão que Os pressupostos autorizadores da custódia cautelar encontram-se plenamente configurados. A materialidade e os indícios de autoria restam evidenciados através do depoimento dos policiais civis que atenderam a ocorrência e realizaram a prisão (fls. 02/03), das declarações do coordenador de recuperação de energia na CPFL Santa Cruz (fl. 04), das declarações do Técnico de Recuperação de Energia junto à empresa CPFL Santa Cruz (fls. 05/06); além do boletim de ocorrência (fls. 10/13), decisão deferindo a busca e apreensão (fls. 28/29) e laudo pericial o local de crime (fls. 34/40) o qual apontou que: (...). Constatou-se de acordo com os vestígios encontrados no local que houve o rompimento dos lacres da tampa e do borne, além da troca de posição entre um cabo elétrico de entrada e um da saída do relógio medidos, fazendo com que ele não funcionasse de forma adequada, registrando incorretamente o consumo de energia elétrica no barracão. (...). (fl. 40). Em relação ao 'periculum libertatis', este se manifesta de forma inequívoca através do risco concreto à ordem pública, consubstanciado no 'modus operandi' e no fundado receio de reiteração delitiva. Ressalto que a prisão se justifica, neste primeiro momento inicial da persecução penal, para assegurar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. Isto porque, ao que consta, embora não se trate de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o 'modus operandi' revela a especial gravidade da conduta, bem como o significativo prejuízo à vítima, qual seja, da ordem de R$ 14.000,00. Além disto, o indiciado ostenta anotações em sua folha de antecedentes criminais, conforme certidão de fl. 18 e seguintes. [...]. Conforme folha de antecedentes de página 18 e seguintes, bem como em consulta ao BNMP, verifica-se que o indiciado foi colocado em liberdade recentemente e, mesmo assim, ao que se tem em sede de juízo de cognição sumária, voltou a delinquir. Evidente, portanto, que as cautelares mais benéficas não lhe assistem, na medida em que com elas foi agraciado na data de 25/06/2026, nº do processo: 1501683-30.2026.8.26.0408, Órgão Judicial: VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DA 3ª REGIAO ADMINISTRATIVA JUDICIARIA - BAURU TJSP e novamente foi preso em flagrante delito. [...]. Portanto, à luz do art. 312, § 3º, inciso IV há o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso, bem como inefetividade das medidas cautelares do art. 319 do CPP, o que torna a prisão preventiva imperiosa. (Art. 312 § 3º do CPP - Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) I o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa) [...]. Dessa forma, a ordem pública estaria comprometida com a colocação do autuado em liberdade, demonstrando também a insuficiência e inadequação para o caso concreto e ao autuado das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, em observância ao inciso II, do art. 282 do CPP. Em razão do histórico criminal do indiciado, evidente que as cautelares diversas da prisão não serão suficientes para evitar que o indiciado, em data próxima, envolvam-se, novamente, em situação de flagrância, mormente porque voltou a delinquir. [...]. A reiteração delitiva do indiciado revela personalidade voltada para o crime e periculosidade concreta. [...]. Considerando a gravidade em concreto da conduta e as circunstâncias fáticas, entendo plenamente justificada pelas razões apresentadas, a manutenção da custódia cautelar do indiciado. (fls. 44/48 daqueles autos), evidenciando sua propensão para a prática de atividades ilícitas (periculum libertatis) e a não colaboração com a Justiça. E, nos termos do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a garantia da ordem pública para fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento idôneo para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, quando há registro anterior de envolvimento em prática delitiva, circunstância que revela a propensão do agente para a prática de atividades ilícitas, demonstrando, em princípio e em tese, a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir (AgRg no HC nº 964.237/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, j. em 17/12/2024, DJe de 03/01/2025). Nesse mesmo sentido (destaquei): Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (STJ, AgRg no RHC nº 230.695/AL, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, j. em 31/03/2026, DJEN 09/04/2026). Ademais, a recente Lei nº 15.272/25, que alterou o Código de Processo Penal, prevê expressamente: Art. 312 [...]. § 3º - Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: [...]. I o 'modus operandi', inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa [...]. IV o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva do paciente se faz necessária para resguardar a ordem pública, garantir a instrução e a aplicação da lei penal. Pelos mesmos motivos, não se mostra minimamente adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as circunstâncias subjetivas e objetivas alhures especificadas demonstram a efetiva necessidade da cautela máxima. Ressalto que a tese defensiva relativa a ausência de provas do prejuízo não pode ser apreciada na via estreita deste habeas corpus, reservando-se ao juízo natural da causa (cf. art. 5º, inc. LIII, da Constituição Federal). A propósito, a r. decisão atacada revestiu-se de fundamentação idônea (vide fls. 44/48 dos autos de origem), não se verificando qualquer insuficiência, ilegalidade ou teratologia. Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente pela Turma julgadora, quando do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, INDEFIRO-A. Colha-se informações da digna autoridade apontada como coatora. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 24 de julho de 2026. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Denilson Martins Junior (OAB: 405014/SP) - 10º andar