Detalhe do processo

2184877-36.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2184877-36.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru - Agravado: Renata Guidete - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida em fase de liquidação de sentença que, ao acolher embargos de declaração opostos pela exequente com efeitos modificativos, revogou a anterior decisão homologatória do laudo pericial e homologou cálculo apresentado unilateralmente pela parte adversa, apurando saldo credor em favor desta no importe de R$ 118.406,29. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida extrapolou os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto os embargos declaratórios foram utilizados como verdadeiro sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da liquidação. Alega que a decisão originalmente proferida havia homologado o laudo pericial judicial e os esclarecimentos complementares produzidos pelo expert, os quais apuraram débito da exequente no valor de R$ 97.707,85, após regular instrução técnica e manifestação das partes. Afirma que o Juízo de origem passou a prestigiar cálculo unilateral apresentado pela exequente sem afastar adequadamente as conclusões do perito judicial, em afronta aos princípios da persuasão racional, da fundamentação das decisões judiciais e da força probante da perícia realizada por determinação judicial. Aduz, ainda, que a decisão agravada afronta a coisa julgada material formada no processo de conhecimento, bem como a eficácia preclusiva prevista nos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil, ao reexaminar critérios de cálculo já definidos no título executivo judicial. Sustenta também ofensa ao contraditório e à ampla defesa, sob o fundamento de que o cálculo homologado decorreu de premissas e anexos elaborados em atendimento a requerimentos da exequente, sem que fosse oportunizada manifestação específica da agravante acerca da adoção de tais critérios para fins de liquidação. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da liquidação e dos atos executórios fundados na decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. O recurso é tempestivo e isento de preparo. É o Relatório. Em cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. A controvérsia acerca da utilização dos embargos de declaração para alteração do resultado da liquidação, em detrimento de laudo pericial judicial anteriormente homologado, confere plausibilidade às alegações recursais. O risco de dano também se evidencia diante da possibilidade de prosseguimento dos atos executórios com fundamento no cálculo homologado pela decisão agravada. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão agravada e determinar a paralisação dos atos executórios dela decorrentes até ulterior deliberação deste Relator ou julgamento do presente recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Renato Bueno de Mello (OAB: 213299/SP) - Benedito Buck (OAB: 104129/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE HABITAçãO POPULAR DE BAURU - COHAB/BAURU

Réu RENATA GUIDETE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO BUENO DE MELLO

OAB: 213299/SP

BENEDITO BUCK

OAB: 104129/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2184877-36.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru - Agravado: Renata Guidete - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida em fase de liquidação de sentença que, ao acolher embargos de declaração opostos pela exequente com efeitos modificativos, revogou a anterior decisão homologatória do laudo pericial e homologou cálculo apresentado unilateralmente pela parte adversa, apurando saldo credor em favor desta no importe de R$ 118.406,29. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida extrapolou os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto os embargos declaratórios foram utilizados como verdadeiro sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da liquidação. Alega que a decisão originalmente proferida havia homologado o laudo pericial judicial e os esclarecimentos complementares produzidos pelo expert, os quais apuraram débito da exequente no valor de R$ 97.707,85, após regular instrução técnica e manifestação das partes. Afirma que o Juízo de origem passou a prestigiar cálculo unilateral apresentado pela exequente sem afastar adequadamente as conclusões do perito judicial, em afronta aos princípios da persuasão racional, da fundamentação das decisões judiciais e da força probante da perícia realizada por determinação judicial. Aduz, ainda, que a decisão agravada afronta a coisa julgada material formada no processo de conhecimento, bem como a eficácia preclusiva prevista nos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil, ao reexaminar critérios de cálculo já definidos no título executivo judicial. Sustenta também ofensa ao contraditório e à ampla defesa, sob o fundamento de que o cálculo homologado decorreu de premissas e anexos elaborados em atendimento a requerimentos da exequente, sem que fosse oportunizada manifestação específica da agravante acerca da adoção de tais critérios para fins de liquidação. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da liquidação e dos atos executórios fundados na decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. O recurso é tempestivo e isento de preparo. É o Relatório. Em cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. A controvérsia acerca da utilização dos embargos de declaração para alteração do resultado da liquidação, em detrimento de laudo pericial judicial anteriormente homologado, confere plausibilidade às alegações recursais. O risco de dano também se evidencia diante da possibilidade de prosseguimento dos atos executórios com fundamento no cálculo homologado pela decisão agravada. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão agravada e determinar a paralisação dos atos executórios dela decorrentes até ulterior deliberação deste Relator ou julgamento do presente recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Renato Bueno de Mello (OAB: 213299/SP) - Benedito Buck (OAB: 104129/SP) - 4º andar