2184832-32.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2184832-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cubatão - Paciente: Kauan Martinez dos Santos Conejo - Impetrante: Bruna Soares de Araújo Martins - Vistos, A Doutora BRUNA SOARES DE ARAÚJO MARTINS Advogada, impetra habeas corpus em favor de KAUAN MARTINEZ DOS SANTOS CONEJO, com pedido de liminar, afirmando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cubatão que, nos autos de Processo Crime nº 1501144-36.2026.8.26.0385, instaurado para apurar crimes previstos no art. 180, do Código Penal; art. 56, da Lei n° 9.605/98; e art. 1º, I, da Lei nº 8.176/91, o mantém preso preventivamente, inobstante preencha os requisitos para reponder ao processo em liberdade. Narra a Impetrante, que ... Segundo consta dos autos, foi realizada perícia na substância apreendida. Contudo, o laudo pericial produzido foi expressamente inconclusivo, registrando a necessidade de realização de exame complementar para identificação do material. O exame complementar sequer foi concluído. Em audiência, a própria escrevente informou que o material precisou ser encaminhado para outra cidade, uma vez que o município não possui estrutura para realização da perícia necessária, permanecendo o laudo pendente de elaboração. .... Alega, que o Paciente encontra-se preso preventivamente, embora ausentes os requisitos legais, pois ... O principal fato atribuído ao paciente depende justamente de prova pericial que ainda não existe [...] Assim, o paciente permanece preso enquanto o próprio Estado admite não possuir prova técnica suficiente para demonstrar a materialidade do delito investigado. .... Sustenta, que ... Ainda que sobreviesse eventual condenação, considerando os delitos imputados, as circunstâncias do caso concreto, a ausência de violência ou grave ameaça e o período já suportado em prisão cautelar, mostra-se bastante provável que o paciente não permanecesse recolhido em regime fechado. .... Em suma, pleiteia em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, sem ou com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 01/04). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, devendo ser reservado à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão, sendo que, não foi demonstrado regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Nessa medida, INDEFIRO o pedido de liminar. Importante destacar, que foi impetrado o Habeas Corpus n° 2010411-63.2026.8.26.0000, em favor do Paciente, requerendo a liberdade provisória, sem ou com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou concessão de prisão domiciliar, no qual proferi o Voto n° 59823, denegando a ordem; sendo acompanhado, por unanimidade, por esta Colenda Terceira Câmara de Direito Criminal, aos 10.04.2026. Processe-se o presentewrit, solicitando Informações dadigna autoridade apontada como coatora, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 24 de julho de 2026. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Bruna Soares de Araujo (OAB: 437820/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNA SOARES DE ARAúJO MARTINS
Autor KAUAN MARTINEZ DOS SANTOS CONEJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA SOARES DE ARAUJO
OAB: 437820/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2184832-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cubatão - Paciente: Kauan Martinez dos Santos Conejo - Impetrante: Bruna Soares de Araújo Martins - Vistos, A Doutora BRUNA SOARES DE ARAÚJO MARTINS Advogada, impetra habeas corpus em favor de KAUAN MARTINEZ DOS SANTOS CONEJO, com pedido de liminar, afirmando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cubatão que, nos autos de Processo Crime nº 1501144-36.2026.8.26.0385, instaurado para apurar crimes previstos no art. 180, do Código Penal; art. 56, da Lei n° 9.605/98; e art. 1º, I, da Lei nº 8.176/91, o mantém preso preventivamente, inobstante preencha os requisitos para reponder ao processo em liberdade. Narra a Impetrante, que ... Segundo consta dos autos, foi realizada perícia na substância apreendida. Contudo, o laudo pericial produzido foi expressamente inconclusivo, registrando a necessidade de realização de exame complementar para identificação do material. O exame complementar sequer foi concluído. Em audiência, a própria escrevente informou que o material precisou ser encaminhado para outra cidade, uma vez que o município não possui estrutura para realização da perícia necessária, permanecendo o laudo pendente de elaboração. .... Alega, que o Paciente encontra-se preso preventivamente, embora ausentes os requisitos legais, pois ... O principal fato atribuído ao paciente depende justamente de prova pericial que ainda não existe [...] Assim, o paciente permanece preso enquanto o próprio Estado admite não possuir prova técnica suficiente para demonstrar a materialidade do delito investigado. .... Sustenta, que ... Ainda que sobreviesse eventual condenação, considerando os delitos imputados, as circunstâncias do caso concreto, a ausência de violência ou grave ameaça e o período já suportado em prisão cautelar, mostra-se bastante provável que o paciente não permanecesse recolhido em regime fechado. .... Em suma, pleiteia em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, sem ou com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 01/04). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, devendo ser reservado à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão, sendo que, não foi demonstrado regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Nessa medida, INDEFIRO o pedido de liminar. Importante destacar, que foi impetrado o Habeas Corpus n° 2010411-63.2026.8.26.0000, em favor do Paciente, requerendo a liberdade provisória, sem ou com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou concessão de prisão domiciliar, no qual proferi o Voto n° 59823, denegando a ordem; sendo acompanhado, por unanimidade, por esta Colenda Terceira Câmara de Direito Criminal, aos 10.04.2026. Processe-se o presentewrit, solicitando Informações dadigna autoridade apontada como coatora, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 24 de julho de 2026. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Bruna Soares de Araujo (OAB: 437820/SP) - 10º andar