2184566-45.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2184566-45.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Cotia - Impetrante: D. A. - Impetrado: M. da A. V. D. - F. de C. - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo i. Advogado Dr. Jose Roberto Cassamassimo em prol de D.A., contra ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal do Anexo de Violência Doméstica da Comarca de Cotia, nos autos da Ação Penal nº 1502408-45.2025.8.26.0152, instaurada para apuração do crime previsto no art. 217-A, do Código Penal. A Defesa sustenta, em síntese: (a) que a decisão impugnada indeferiu a participação de assistente técnica indicada pela defesa no depoimento especial da suposta vítima, bem como a apresentação de quesitos técnicos, o acesso prévio à mídia do ato e a cisão da audiência para permitir manifestação técnica antes do encerramento da instrução; (b) o indeferimento da participação presencial da assistente técnica não equivale ao indeferimento da apresentação de quesitos, tratando-se de requerimentos autônomos não examinados de forma individualizada; (c) a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 disciplina e admite a atuação de assistente técnico, indicado pela parte, no depoimento especial, em caráter complementar e sem contato com a vítima; (d) a impossibilidade de utilizar a análise técnica antes da colheita dos demais depoimentos e do interrogatório configura restrição ao contraditório e à ampla defesa, com prejuízo de difícil reparação, já que a instrução constitui momento processual único. Requer, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução ou, subsidiariamente, a suspensão dos atos instrutórios subsequentes ao depoimento especial, até a manifestação técnica da defesa e, no mérito, a confirmação da segurança. É o relatório. D.A. foi denunciado como incurso no art. 217-A, caput, c.c. art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Segundo consta, em dias incertos, até 30 de agosto de 2025, por volta das 18h30, na Rua das Belezas, nº 22, município de Cotia, o impetrante D.A., genitor da vítima N.A., então menor de 14 anos, valendo-se da confiança depositada pela ofendida e por seus familiares, praticou reiterados atos libidinosos contra a menor, em três oportunidades distintas: enquanto a vítima dormia, com a cabeça apoiada sobre o abdome desta, apalpou-lhe a genitália; em momento de convívio doméstico, durante a exibição de filmes, apertou o órgão genital da vítima, ora por cima, ora por baixo das vestes; e, em outra ocasião, durante o banho da menor, ingressou no recinto e massageou-lhe a genitália. Durante a instrução, foi designada audiência para colheita do depoimento especial da vítima. A Defesa, para tanto, indicou o nome de uma psicóloga para atuar na condição de assistente técnico ao seu lado. Ocorre que o pedido de acompanhamento de assistente técnico foi indeferido pelo Juízo de Primeiro Grau, que se pronunciou nos seguintes termos: O depoimento especial, regulamentado pela Lei nº 13.431/2017, possui rito próprio e destina-se primordialmente à salvaguarda da integridade psíquica e emocional da criança ou adolescente vítima de violência, visando mitigar os efeitos da revitimização. Trata-se de ato judicial de inquirição e não de prova pericial, motivo pelo qual não se justifica a intervenção direta de assistente técnico indicado pelas partes durante a realização do ato em sala de audiência, tampouco a aplicação extensiva do art. 159, § 4º, do Código de Processo Penal. Assegura-se à defesa técnica a ampla garantia do contraditório diferido, facultando-se à assistente habilitada a análise posterior do registro audiovisual integral do ato e a apresentação de eventuais manifestações, observações técnicas ou pareceres no momento processual oportuno. Assim, defiro a habilitação da profissional indicada como assistente técnica da defesa para acompanhar os atos processuais pertinentes, por meio do acesso diferido aos elementos de prova encartados nos autos. Por outro lado, indefiro a participação da assistente técnica na audiência em que será colhido o depoimento especial da vítima. Pois bem. Em que pese a combatividade do i. Impetrante, não se vislumbra patente ilegalidade na decisão ora guerreada. Como se sabe, o depoimento especial, disciplinado pela Lei nº 13.431/2017, constitui ato de natureza jurisdicional com clara finalidade protetiva, buscando-se a oitiva da criança ou adolescente em ambiente seguro e com o mínimo de intervenientes, a fim de evitar a deletéria revitimização. Como destacado pelo Juízo, não se trata de prova pericial, mas de ato judicial de inquirição, razão pela qual a aplicação extensiva das regras atinentes à produção de prova técnica, notadamente o art. 159, CPP, mostra-se inadequada. A decisão do magistrado de Primeiro Grau, ao zelar pela integridade psíquica da vítima e pela regularidade do ato, insere-se no âmbito de seu poder de condução do processo, não havendo que se falar, neste juízo de cognição sumária, em direito líquido e certo à presença física do assistente técnico na sala de audiência. A garantia do contraditório e da ampla defesa, por sua vez, não resta violada, mas apenas adequada às particularidades do procedimento. A lei e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem o exercício do contraditório de forma diferida, o que se materializa, no caso, pela faculdade de acesso irrestrito da defesa e de seu assistente técnico à gravação integral do ato. A propósito, confira-se a seguinte jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEPOIMENTO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À VÍTIMA. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O Depoimento Especial previsto na Lei n. 13.431/2017 constitui procedimento com regras específicas para a oitiva de crianças e adolescentes vítimas de violência, ouvidas perante autoridade policial ou judiciária, voltado a evitar revitimização e, simultaneamente, permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que de forma mitigada. (...) 4. O contraditório foi assegurado, pois a defesa participou do ato, apresentou perguntas que foram selecionadas e adequadas pela profissional responsável pela escuta, em conformidade com o art. 22 da Resolução n. 299/2019 do Conselho Nacional de Justiça e com o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que autorizam o indeferimento de perguntas impertinentes, repetitivas ou desnecessárias. 5. Em matéria de nulidades, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal), impondo-se a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu, pois a impugnação não evidenciou de que forma as perguntas indeferidas eram indispensáveis à elucidação dos fatos ou à exploração da tese defensiva (...). 7. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 229.791/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Tal medida assegura a possibilidade de uma análise técnica pormenorizada e a posterior apresentação de parecer, garantindo que a contribuição do profissional subsidie a estratégia defensiva e a valoração da prova, sem, contudo, expor a vítima a um ambiente que possa ser percebido como hostil ou intimidador. Ademais, cumpre ressaltar que o rito previsto no art. 12, da Lei nº 13.431/2017, já prevê o momento oportuno para a intervenção das partes. Finda a narrativa livre da vítima, o juiz, antes de encerrar o ato, poderá consultar o Ministério Público, a Defesa e os próprios assistentes técnicos sobre a pertinência de perguntas complementares, cabendo a ele, em exercício de sua discricionariedade regrada, indeferir aquelas que julgar impertinentes, repetitivas ou que possam gerar constrangimento. A participação do assistente, portanto, é prevista em lei, mas não na forma pretendida pelo Impetrante. Assim, não se vislumbra razão suficiente para suspender a marcha processual, motivo pelo qual INDEFIRO A LIMINAR postulada. Dispenso a vinda de informações judiciais, por se tratar de ação penal eletrônica. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos, oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Jose Roberto Cassamassimo (OAB: 405054/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor D. A.
Réu M. DA A. V. D. F. DE C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ROBERTO CASSAMASSIMO
OAB: 405054/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2184566-45.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Cotia - Impetrante: D. A. - Impetrado: M. da A. V. D. - F. de C. - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo i. Advogado Dr. Jose Roberto Cassamassimo em prol de D.A., contra ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal do Anexo de Violência Doméstica da Comarca de Cotia, nos autos da Ação Penal nº 1502408-45.2025.8.26.0152, instaurada para apuração do crime previsto no art. 217-A, do Código Penal. A Defesa sustenta, em síntese: (a) que a decisão impugnada indeferiu a participação de assistente técnica indicada pela defesa no depoimento especial da suposta vítima, bem como a apresentação de quesitos técnicos, o acesso prévio à mídia do ato e a cisão da audiência para permitir manifestação técnica antes do encerramento da instrução; (b) o indeferimento da participação presencial da assistente técnica não equivale ao indeferimento da apresentação de quesitos, tratando-se de requerimentos autônomos não examinados de forma individualizada; (c) a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 disciplina e admite a atuação de assistente técnico, indicado pela parte, no depoimento especial, em caráter complementar e sem contato com a vítima; (d) a impossibilidade de utilizar a análise técnica antes da colheita dos demais depoimentos e do interrogatório configura restrição ao contraditório e à ampla defesa, com prejuízo de difícil reparação, já que a instrução constitui momento processual único. Requer, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução ou, subsidiariamente, a suspensão dos atos instrutórios subsequentes ao depoimento especial, até a manifestação técnica da defesa e, no mérito, a confirmação da segurança. É o relatório. D.A. foi denunciado como incurso no art. 217-A, caput, c.c. art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Segundo consta, em dias incertos, até 30 de agosto de 2025, por volta das 18h30, na Rua das Belezas, nº 22, município de Cotia, o impetrante D.A., genitor da vítima N.A., então menor de 14 anos, valendo-se da confiança depositada pela ofendida e por seus familiares, praticou reiterados atos libidinosos contra a menor, em três oportunidades distintas: enquanto a vítima dormia, com a cabeça apoiada sobre o abdome desta, apalpou-lhe a genitália; em momento de convívio doméstico, durante a exibição de filmes, apertou o órgão genital da vítima, ora por cima, ora por baixo das vestes; e, em outra ocasião, durante o banho da menor, ingressou no recinto e massageou-lhe a genitália. Durante a instrução, foi designada audiência para colheita do depoimento especial da vítima. A Defesa, para tanto, indicou o nome de uma psicóloga para atuar na condição de assistente técnico ao seu lado. Ocorre que o pedido de acompanhamento de assistente técnico foi indeferido pelo Juízo de Primeiro Grau, que se pronunciou nos seguintes termos: O depoimento especial, regulamentado pela Lei nº 13.431/2017, possui rito próprio e destina-se primordialmente à salvaguarda da integridade psíquica e emocional da criança ou adolescente vítima de violência, visando mitigar os efeitos da revitimização. Trata-se de ato judicial de inquirição e não de prova pericial, motivo pelo qual não se justifica a intervenção direta de assistente técnico indicado pelas partes durante a realização do ato em sala de audiência, tampouco a aplicação extensiva do art. 159, § 4º, do Código de Processo Penal. Assegura-se à defesa técnica a ampla garantia do contraditório diferido, facultando-se à assistente habilitada a análise posterior do registro audiovisual integral do ato e a apresentação de eventuais manifestações, observações técnicas ou pareceres no momento processual oportuno. Assim, defiro a habilitação da profissional indicada como assistente técnica da defesa para acompanhar os atos processuais pertinentes, por meio do acesso diferido aos elementos de prova encartados nos autos. Por outro lado, indefiro a participação da assistente técnica na audiência em que será colhido o depoimento especial da vítima. Pois bem. Em que pese a combatividade do i. Impetrante, não se vislumbra patente ilegalidade na decisão ora guerreada. Como se sabe, o depoimento especial, disciplinado pela Lei nº 13.431/2017, constitui ato de natureza jurisdicional com clara finalidade protetiva, buscando-se a oitiva da criança ou adolescente em ambiente seguro e com o mínimo de intervenientes, a fim de evitar a deletéria revitimização. Como destacado pelo Juízo, não se trata de prova pericial, mas de ato judicial de inquirição, razão pela qual a aplicação extensiva das regras atinentes à produção de prova técnica, notadamente o art. 159, CPP, mostra-se inadequada. A decisão do magistrado de Primeiro Grau, ao zelar pela integridade psíquica da vítima e pela regularidade do ato, insere-se no âmbito de seu poder de condução do processo, não havendo que se falar, neste juízo de cognição sumária, em direito líquido e certo à presença física do assistente técnico na sala de audiência. A garantia do contraditório e da ampla defesa, por sua vez, não resta violada, mas apenas adequada às particularidades do procedimento. A lei e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem o exercício do contraditório de forma diferida, o que se materializa, no caso, pela faculdade de acesso irrestrito da defesa e de seu assistente técnico à gravação integral do ato. A propósito, confira-se a seguinte jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEPOIMENTO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À VÍTIMA. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O Depoimento Especial previsto na Lei n. 13.431/2017 constitui procedimento com regras específicas para a oitiva de crianças e adolescentes vítimas de violência, ouvidas perante autoridade policial ou judiciária, voltado a evitar revitimização e, simultaneamente, permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que de forma mitigada. (...) 4. O contraditório foi assegurado, pois a defesa participou do ato, apresentou perguntas que foram selecionadas e adequadas pela profissional responsável pela escuta, em conformidade com o art. 22 da Resolução n. 299/2019 do Conselho Nacional de Justiça e com o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que autorizam o indeferimento de perguntas impertinentes, repetitivas ou desnecessárias. 5. Em matéria de nulidades, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal), impondo-se a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu, pois a impugnação não evidenciou de que forma as perguntas indeferidas eram indispensáveis à elucidação dos fatos ou à exploração da tese defensiva (...). 7. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 229.791/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Tal medida assegura a possibilidade de uma análise técnica pormenorizada e a posterior apresentação de parecer, garantindo que a contribuição do profissional subsidie a estratégia defensiva e a valoração da prova, sem, contudo, expor a vítima a um ambiente que possa ser percebido como hostil ou intimidador. Ademais, cumpre ressaltar que o rito previsto no art. 12, da Lei nº 13.431/2017, já prevê o momento oportuno para a intervenção das partes. Finda a narrativa livre da vítima, o juiz, antes de encerrar o ato, poderá consultar o Ministério Público, a Defesa e os próprios assistentes técnicos sobre a pertinência de perguntas complementares, cabendo a ele, em exercício de sua discricionariedade regrada, indeferir aquelas que julgar impertinentes, repetitivas ou que possam gerar constrangimento. A participação do assistente, portanto, é prevista em lei, mas não na forma pretendida pelo Impetrante. Assim, não se vislumbra razão suficiente para suspender a marcha processual, motivo pelo qual INDEFIRO A LIMINAR postulada. Dispenso a vinda de informações judiciais, por se tratar de ação penal eletrônica. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos, oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Jose Roberto Cassamassimo (OAB: 405054/SP) - 10º andar