2184539-62.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2184539-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Carlos Gabriel Pereira Rizzo - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Habeas Corpus nº 2184539-62.2026.8.26.0000 Autos de origem nº 1537142-85.2025.8.26.0228 Comarca: São Paulo Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo Paciente: Carlos Gabriel Pereira Rizzo I - Relatório Trata-se de "habeas corpus", com pedido de liminar, impetrado em benefício de Carlos Gabriel, preso preventivamente e denunciado por suposta prática do delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor). Sustenta a ilustre impetrante, em síntese, que o constrangimento ilegal suportado pelo paciente decorre de manifesto excesso de prazo na prisão cautelar, que já dura 8 meses, paciente preso em 23.11.2025, sem a conclusão da instrução processual. Alega-se que a demora na instrução decorre do não cumprimento da determinação judicial para realização de perícia médica no paciente, prova requerida para verificar a alegada impossibilidade física de fuga a pé por conta de cirurgia recente na perna, ato que aguarda agendamento há mais de 5 meses por ineficiência do aparato estatal. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da custódia cautelar, ressaltando que o delito imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça e que o excesso de prazo não foi motivado por ato protelatório da defesa. Invoca, por fim, a violação aos princípios da razoabilidade, da celeridade processual e da dignidade da pessoa humana, além de apontar a possibilidade de concessão da liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer, pois, a concessão de medida liminar para o relaxamento da prisão cautelar por excesso de prazo, com a consequente expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem (fls. 1/12). II - Fundamentação A liminar não deve ser deferida. A medida liminar em "habeas corpus" tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constatado, de pronto, o que não se verifica "in casu". Respeitado o entendimento esposado em sentido contrário, quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, o lapso temporal transcorrido desde a concretização da prisão do paciente, ao menos por ora, não se revela desarrazoado ou desproporcional. A decisão que determinou a realização de perícia encontra-se bem fundamentada, aliás, a providência foi tomada após pedido da defesa para juntada de prontuário médico do paciente, por concordar o juízo, após provocação ministerial, que tal documento não seria suficiente à esclarecer o pretendido pela defesa quanto a condição de saúde do paciente. Destaca-se (fls. 280/285): "(...) Em seguida foi realizado o interrogatório do réu, nos termos do novo art. 400, do CPP. Pela defesa do acusado Carlos Gabriel, na fase do Art. 402, do CPP, foi requerido que se oficia-se ao Hospital Santa Marcelina de Itaquera requerendo laudo da cirurgia realizado na perna, pelo seu paciente, visando com isso demonstrar que ele não tinha condições de correr conforme alegado pelos policiais. Pelo Ministério Público e pela defesa do acusado de nome Carlos Antonio, nada foi requerido. Porém, o Ministério Público questionou a diligência solicitada pela defesa, uma vez que ela não atestaria nada e apenas seria protelatória. No mínimo, seria necessária uma perícia para saber a situação da suposta fratura do acusado e a condição da sua consolidação e mobilidade. Em seguida, pelo MM Juiz, foi dito que: Vistos. Considerando as ponderações apresentadas, o juízo entende a finalidade da defesa e os argumentos da acusação. Inclusive, o indeferimento de pedido de diligência, nos termos apresentados, poderia permitir a alegação de cerceamento do direito de defesa. Todavia, razão assiste ao Ministério Público, uma vez que apenas a diligência solicitada pela defesa não seria suficiente para a verificação do alegado pelo réu com relação à sua mobilidade para correr. Com efeito, oficie-se o Hospital Santa Marcelina do bairro de Itaquera, São Paulo/SP, solicitando-se o prontuário do acusado, em especial, o referente a cirurgia realizada na sua perna. O ofício deverá ser instruído com todos os dados pessoais do acusado. Anota-se que o juízo está deferindo o acesso a dados pessoais do acusado, o que também decorre de pedido da sua defesa em processo criminal. Os documentos deverão ser encaminhados para este ofício, através de meio eletrônico. Sem prejuízo e com a finalidade de realmente verificar a condição do acusado em face da sua alegação, determino que o acusado seja passado por perícia médica, com raio x da perna que teria sofrido a intervenção cirúrgica, com a avaliação da condição da fratura, a sua solidificação, bem como a mobilidade do membro e a possibilidade ou não de correr e de levantar a perna (...) Oficie-se o local de custódia, com o texto integral do que está acima decidido pelo juízo, solicitando-se que o acusado seja submetido a perícia médica para a resposta aos quesitos do juízo. O réu é perigoso, é reincidente e, em liberdade poderá voltar a praticar novos crimes, motivos pelos quais mantenho a prisão cautelar do acusado Carlos Gabriel como garantia da ordem pública e da regular instrução do processo, observando que não há excesso de prazo porque a diligência foi solicitada pela defesa e os motivos que ensejaram a prisão preventiva continuam presentes (...)". A celeridade processual não significa processamento açodado. Deve-se processar alguém de maneira rápida, porém, com as formalidades cabíveis e em decorrência das dificuldades fáticas, caso contrário, não se terá a concretização da justiça. A tramitação linear, por vezes, não é obtida não por culpa das partes, mas pelos empecilhos que se encontram no dia a dia. Não houve comprovada morosidade em razão de desídia do juízo e, conforme se verifica, providências foram tomadas para cobrança da realização de perícia e respectivo laudo pendente (fls. 309/310, 329, 372 e 382). Os prazos não são computados de forma matemática, deve-se observa caso a caso. Já se decidiu não haver excesso de prazo quando se adota as medidas possíveis para prolação da sentença com observância do direito de defesa, considerada a complexidade em concreto do trâmite da ação (HC nº 117283/CE Segunda Turma do STF - Relª. Minª. Cármen Lúcia - J. 13.8.2013). Veja-se exegese da norma pelo Superior Tribunal de Justiça, análoga a ora feita: "Mencione-se, por outro lado, que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. 4. Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. In casu, o Tribunal afastou a alegação de excesso de prazo por entender que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito - paciente preso em 21/10/2019 e, em 23/01/2020, autos no MP para oferecimento de denúncia." (HC 557146/RS T5 Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 5.3.2020 DJe 23.3.2020). Não há notícias de que a prisão não tenha sido adequadamente reavaliada pelo juízo, nos termos do artigo 316, "caput" e parágrafo único, do Código de Processo Penal, de modo que não se verifica, de plano, ilegalidade na manutenção da prisão ou excesso de prazo atribuível ao juízo que justifique seu relaxamento. Em relação à desproporcionalidade da prisão preventiva, não há impugnação expressa quanto aos requisitos para manutenção da prisão, apenas insurgência em relação ao prazo para realização da perícia, e a última decisão proferida em reavaliação da prisão preventiva encontra-se satisfatoriamente motivada. Veja-se (fls. 403): "(...) A reapreciação da matéria se dá em razão do decurso do prazo de 90 (noventa) dias desde a decretação da custódia cautelar do réu, nos termos do parágrafo único do Artigo 316 do Código de Processo Penal. Com efeito, se mantém os requisitos previstos no Art. 312 do Código de Processo Penal. No caso em tela, há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. De outro lado, necessária a custódia à garantia da ordem pública, a considerar a natureza do crime, cuja prática é imputada ao réu. Mantenho, pois, a prisão do réu. No mais, aguarde-se a realização da perícia determinada (...)". Com efeito, nada obstante não seja possível o exame aprofundado de fatos e provas nos estreitos limites do "habeas corpus", é possível vislumbrar, no caso em estudo, indícios de materialidade delitiva e de autoria razoavelmente sérios em desfavor do paciente. Segundo consta da denúncia, o paciente conduzia um JEEP RENEGADE, ostentando placas SFG5J93, quando, ao perceber a aproximação de policiais, resolveu fugir. Durante a fuga, o paciente perdeu o controle do automóvel, colidindo no portão de uma residência. Em seguida, abandonou o automóvel e fugiu a pé, utilizando um escadão para acessar o telhado de uma residência, onde escondeu-se. O morador da casa franqueou a entrada aos policiais e indicou o local onde Carlos estava escondido. Verificou-se que o veículo tinha o emplacamento original GEX8C63 e era produto de crime (fls. 137/139). A prática do delito apurado, em que pese a ausência de violência ou grave ameaça contra a pessoa, pode causar medo e insegurança na sociedade, com reflexos negativos, ou seja, concretamente tem-se a gravidade do delito para quem vê a necessidade de coibir o progresso da criminalidade, logo, para garantir a ordem pública, bem como a instrução (vinda de civis com segurança) e aplicação da lei penal, agiu com acerto o douto magistrado ao manter a prisão do paciente. Aliás, destacou-se reincidência do paciente, condição que lhe é desfavorável (fls. 104/109). Assim, por ora, não se verifica ilegalidade na prisão, pois presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Portanto, havendo fundamentos vinculados às circunstâncias fáticas, jurisprudencialmente admitidos para justificar a custódia cautelar, incabível, ao menos por ora, a sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do Código de Processo Penal). Acrescente-se que o habeas corpus, dado seu rito especial e sumaríssimo, não constitui a via adequada para o enfrentamento de temas relacionados ao mérito da ação penal e valoração do conjunto probatório apresentado, ou prognóstico acerca de sanções penais ou regime prisional que hipoteticamente serão aplicados ao paciente se vier a ser condenado, mesmo porque demandam exame detido de fatos e provas, razão pela qual deverão ser apreciados no momento oportuno, após regular instrução criminal e manifestação das partes. Não é demais ressaltar, ainda, que a medida pretendida tem natureza satisfativa, pois exige a análise do próprio mérito do writ, inviável, aliás, nesta fase de cognição sumária, reservando-se ao Colegiado, no momento oportuno, o pronunciamento definitivo a respeito do cerne da questão. Dessa forma, não se constata qualquer constrangimento ilegal a ser sanado liminarmente. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar. Sem informações. Abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 23 de julho de 2026. EDISON TETSUZO NAMBA Relator. - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLOS GABRIEL PEREIRA RIZZO
Autor DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2184539-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Carlos Gabriel Pereira Rizzo - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Habeas Corpus nº 2184539-62.2026.8.26.0000 Autos de origem nº 1537142-85.2025.8.26.0228 Comarca: São Paulo Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo Paciente: Carlos Gabriel Pereira Rizzo I - Relatório Trata-se de "habeas corpus", com pedido de liminar, impetrado em benefício de Carlos Gabriel, preso preventivamente e denunciado por suposta prática do delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor). Sustenta a ilustre impetrante, em síntese, que o constrangimento ilegal suportado pelo paciente decorre de manifesto excesso de prazo na prisão cautelar, que já dura 8 meses, paciente preso em 23.11.2025, sem a conclusão da instrução processual. Alega-se que a demora na instrução decorre do não cumprimento da determinação judicial para realização de perícia médica no paciente, prova requerida para verificar a alegada impossibilidade física de fuga a pé por conta de cirurgia recente na perna, ato que aguarda agendamento há mais de 5 meses por ineficiência do aparato estatal. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da custódia cautelar, ressaltando que o delito imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça e que o excesso de prazo não foi motivado por ato protelatório da defesa. Invoca, por fim, a violação aos princípios da razoabilidade, da celeridade processual e da dignidade da pessoa humana, além de apontar a possibilidade de concessão da liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer, pois, a concessão de medida liminar para o relaxamento da prisão cautelar por excesso de prazo, com a consequente expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem (fls. 1/12). II - Fundamentação A liminar não deve ser deferida. A medida liminar em "habeas corpus" tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constatado, de pronto, o que não se verifica "in casu". Respeitado o entendimento esposado em sentido contrário, quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, o lapso temporal transcorrido desde a concretização da prisão do paciente, ao menos por ora, não se revela desarrazoado ou desproporcional. A decisão que determinou a realização de perícia encontra-se bem fundamentada, aliás, a providência foi tomada após pedido da defesa para juntada de prontuário médico do paciente, por concordar o juízo, após provocação ministerial, que tal documento não seria suficiente à esclarecer o pretendido pela defesa quanto a condição de saúde do paciente. Destaca-se (fls. 280/285): "(...) Em seguida foi realizado o interrogatório do réu, nos termos do novo art. 400, do CPP. Pela defesa do acusado Carlos Gabriel, na fase do Art. 402, do CPP, foi requerido que se oficia-se ao Hospital Santa Marcelina de Itaquera requerendo laudo da cirurgia realizado na perna, pelo seu paciente, visando com isso demonstrar que ele não tinha condições de correr conforme alegado pelos policiais. Pelo Ministério Público e pela defesa do acusado de nome Carlos Antonio, nada foi requerido. Porém, o Ministério Público questionou a diligência solicitada pela defesa, uma vez que ela não atestaria nada e apenas seria protelatória. No mínimo, seria necessária uma perícia para saber a situação da suposta fratura do acusado e a condição da sua consolidação e mobilidade. Em seguida, pelo MM Juiz, foi dito que: Vistos. Considerando as ponderações apresentadas, o juízo entende a finalidade da defesa e os argumentos da acusação. Inclusive, o indeferimento de pedido de diligência, nos termos apresentados, poderia permitir a alegação de cerceamento do direito de defesa. Todavia, razão assiste ao Ministério Público, uma vez que apenas a diligência solicitada pela defesa não seria suficiente para a verificação do alegado pelo réu com relação à sua mobilidade para correr. Com efeito, oficie-se o Hospital Santa Marcelina do bairro de Itaquera, São Paulo/SP, solicitando-se o prontuário do acusado, em especial, o referente a cirurgia realizada na sua perna. O ofício deverá ser instruído com todos os dados pessoais do acusado. Anota-se que o juízo está deferindo o acesso a dados pessoais do acusado, o que também decorre de pedido da sua defesa em processo criminal. Os documentos deverão ser encaminhados para este ofício, através de meio eletrônico. Sem prejuízo e com a finalidade de realmente verificar a condição do acusado em face da sua alegação, determino que o acusado seja passado por perícia médica, com raio x da perna que teria sofrido a intervenção cirúrgica, com a avaliação da condição da fratura, a sua solidificação, bem como a mobilidade do membro e a possibilidade ou não de correr e de levantar a perna (...) Oficie-se o local de custódia, com o texto integral do que está acima decidido pelo juízo, solicitando-se que o acusado seja submetido a perícia médica para a resposta aos quesitos do juízo. O réu é perigoso, é reincidente e, em liberdade poderá voltar a praticar novos crimes, motivos pelos quais mantenho a prisão cautelar do acusado Carlos Gabriel como garantia da ordem pública e da regular instrução do processo, observando que não há excesso de prazo porque a diligência foi solicitada pela defesa e os motivos que ensejaram a prisão preventiva continuam presentes (...)". A celeridade processual não significa processamento açodado. Deve-se processar alguém de maneira rápida, porém, com as formalidades cabíveis e em decorrência das dificuldades fáticas, caso contrário, não se terá a concretização da justiça. A tramitação linear, por vezes, não é obtida não por culpa das partes, mas pelos empecilhos que se encontram no dia a dia. Não houve comprovada morosidade em razão de desídia do juízo e, conforme se verifica, providências foram tomadas para cobrança da realização de perícia e respectivo laudo pendente (fls. 309/310, 329, 372 e 382). Os prazos não são computados de forma matemática, deve-se observa caso a caso. Já se decidiu não haver excesso de prazo quando se adota as medidas possíveis para prolação da sentença com observância do direito de defesa, considerada a complexidade em concreto do trâmite da ação (HC nº 117283/CE Segunda Turma do STF - Relª. Minª. Cármen Lúcia - J. 13.8.2013). Veja-se exegese da norma pelo Superior Tribunal de Justiça, análoga a ora feita: "Mencione-se, por outro lado, que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. 4. Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. In casu, o Tribunal afastou a alegação de excesso de prazo por entender que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito - paciente preso em 21/10/2019 e, em 23/01/2020, autos no MP para oferecimento de denúncia." (HC 557146/RS T5 Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 5.3.2020 DJe 23.3.2020). Não há notícias de que a prisão não tenha sido adequadamente reavaliada pelo juízo, nos termos do artigo 316, "caput" e parágrafo único, do Código de Processo Penal, de modo que não se verifica, de plano, ilegalidade na manutenção da prisão ou excesso de prazo atribuível ao juízo que justifique seu relaxamento. Em relação à desproporcionalidade da prisão preventiva, não há impugnação expressa quanto aos requisitos para manutenção da prisão, apenas insurgência em relação ao prazo para realização da perícia, e a última decisão proferida em reavaliação da prisão preventiva encontra-se satisfatoriamente motivada. Veja-se (fls. 403): "(...) A reapreciação da matéria se dá em razão do decurso do prazo de 90 (noventa) dias desde a decretação da custódia cautelar do réu, nos termos do parágrafo único do Artigo 316 do Código de Processo Penal. Com efeito, se mantém os requisitos previstos no Art. 312 do Código de Processo Penal. No caso em tela, há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. De outro lado, necessária a custódia à garantia da ordem pública, a considerar a natureza do crime, cuja prática é imputada ao réu. Mantenho, pois, a prisão do réu. No mais, aguarde-se a realização da perícia determinada (...)". Com efeito, nada obstante não seja possível o exame aprofundado de fatos e provas nos estreitos limites do "habeas corpus", é possível vislumbrar, no caso em estudo, indícios de materialidade delitiva e de autoria razoavelmente sérios em desfavor do paciente. Segundo consta da denúncia, o paciente conduzia um JEEP RENEGADE, ostentando placas SFG5J93, quando, ao perceber a aproximação de policiais, resolveu fugir. Durante a fuga, o paciente perdeu o controle do automóvel, colidindo no portão de uma residência. Em seguida, abandonou o automóvel e fugiu a pé, utilizando um escadão para acessar o telhado de uma residência, onde escondeu-se. O morador da casa franqueou a entrada aos policiais e indicou o local onde Carlos estava escondido. Verificou-se que o veículo tinha o emplacamento original GEX8C63 e era produto de crime (fls. 137/139). A prática do delito apurado, em que pese a ausência de violência ou grave ameaça contra a pessoa, pode causar medo e insegurança na sociedade, com reflexos negativos, ou seja, concretamente tem-se a gravidade do delito para quem vê a necessidade de coibir o progresso da criminalidade, logo, para garantir a ordem pública, bem como a instrução (vinda de civis com segurança) e aplicação da lei penal, agiu com acerto o douto magistrado ao manter a prisão do paciente. Aliás, destacou-se reincidência do paciente, condição que lhe é desfavorável (fls. 104/109). Assim, por ora, não se verifica ilegalidade na prisão, pois presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Portanto, havendo fundamentos vinculados às circunstâncias fáticas, jurisprudencialmente admitidos para justificar a custódia cautelar, incabível, ao menos por ora, a sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do Código de Processo Penal). Acrescente-se que o habeas corpus, dado seu rito especial e sumaríssimo, não constitui a via adequada para o enfrentamento de temas relacionados ao mérito da ação penal e valoração do conjunto probatório apresentado, ou prognóstico acerca de sanções penais ou regime prisional que hipoteticamente serão aplicados ao paciente se vier a ser condenado, mesmo porque demandam exame detido de fatos e provas, razão pela qual deverão ser apreciados no momento oportuno, após regular instrução criminal e manifestação das partes. Não é demais ressaltar, ainda, que a medida pretendida tem natureza satisfativa, pois exige a análise do próprio mérito do writ, inviável, aliás, nesta fase de cognição sumária, reservando-se ao Colegiado, no momento oportuno, o pronunciamento definitivo a respeito do cerne da questão. Dessa forma, não se constata qualquer constrangimento ilegal a ser sanado liminarmente. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar. Sem informações. Abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 23 de julho de 2026. EDISON TETSUZO NAMBA Relator. - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar