2184509-27.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2184509-27.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: José Felício Frederico - Agravante: Rosicler Doná Frederico - Agravado: Aeroclube de Birigui - Interessado: João Davi Zucon, - Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 300, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá deferir ou antecipar, total ou parcialmente, apretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito eoperigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais elementos estão presentes nosautos. Inicialmente, cumpre registrar que o trabalho do perito judicial goza de presunção relativa de imparcialidade e tecnicidade, por se tratar de auxiliar de confiança do Juízo, equidistante das partes e submetido ao crivo do contraditório, e que o destinatário das provas é o Juízo. No entanto, a perícia foi inicialmente anulada porque oI.Perito não realizou verificação in loco: Contudo, no que concerne à impugnação ao laudo pericial de engenharia (fls.777/832), a insurgência do autor merece ser acolhida. O cerne fático da demanda reside na colisão entre dois trabalhos técnicos diametralmente opostos: o que deu base à escritura do autor e o que foi produzido pelo réu. A função do perito judicial, neste contexto, não era a de um mero árbitro documental, cuja tarefa seria escolher qual dos laudos parciais lhe parecia mais convincente. A ele cabia atuar como os olhos técnicos do juízo, estabelecendo uma base fática neutra e inconteste. A única forma de cumprir tal encargo seria através da realização de um levantamento topográfico completo, autônomo e isento, utilizando-se dos instrumentos de precisão adequados. Apenas com uma medição independente da área em litígio poderia o expert verificar a realidade física do imóvel e, a partir dela, aferir qual dos trabalhos anteriores continha erros e qual refletia a verdade. Sem essa verificação in loco, o laudo se resume a uma opinião qualificada sobre documentos já contestados, mantendo o impasse original e falhando em fornecer a este juízo aprova material necessária para a solução da controvérsia. (fl.1261 dos autos de origem) Após os agravantes terem opostos embargos de declaração, oD. Juízo a quo, na r.decisão de fls.12871288, intimou o I. Perito para apresentar esclarecimentos sobre a metodologia aplicada. Em sua resposta, assim se manifestou oexpert: a) Inicialmente, o procurador do requerente induz ao juízo incorreções pois certamente pericialmente houve adequada mensuração topográfica pelo perito, seja em campo, via satélites, softwares de alta precisão, cálculos em aferições dos levantamentos topográficos georreferenciados pelas partes via om registros do INCRA e plantas oficiais; b) Ainda, não ocorreu dessa eventual transpassada forma, mas certificado pericialmente, em aferições topográficas e documentais aos autos. [...] 3. ... A única forma de cumprir tal encargo seria através da realização de um levantamento topográfico completo... a) Incorreto tecnicamente pois a elucidação se faz também pelas análises de todos os documentos e informações aos autos e em vistoria. Visto que houve certificação topográfica e exposição correta pericial, pois a venda foi ad mensuram; a área física é maior que a documental; o técnico inicial omitiu tal sabida topograficamente tal informação, e executou desdobros de forma incorreta ao deixar de destacar primeiramente a comprada pelo requerente; essa em faltante decisão sobre ser 20 metros ao sul/abaixo do eixo da pista de 40 metros do requerente ou 25 metros como novo documento em vistoria; com restante área a maior pertencente ao requerido vendedor, ao norte/acimado requerente para não lhe tirar a pista objeto de aquisição. (fls.1297/1298 dos autos de origem) Após a apresentação dos esclarecimentos, decidiu novamente o MM. de origem: Com efeito, os esclarecimentos prestados pelo perito (fls. 1294/1305) não possuem o condão de modificar o entendimento adotado na decisão embargada (fls.1260/1262). A complexidade da demarcação das divisas e da análise do georreferenciamento das propriedades exigia a realização de um trabalho técnico completo, autônomo e isento. A simples utilização de trena manual e a mera compilação de documentos preexistentes mostraram-se insuficientes para conferir a segurança necessária ao deslinde da controvérsia. Desse modo, o trabalho apresentado revelou-se inútil para o processo, justificando-se a anulação da prova pericial e a destituição do profissional, de modo que os embargos de declaração devem ser rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão anterior. (fls.1325/1326) À primeira vista, os esclarecimentos prestados pelo I. Perito demonstram que houve a visita in loco e a utilização de diversas ferramentas para elaborar o laudo. A mera insatisfação com o resultado da perícia não enseja a destituição do perito, que só é justificada nas hipóteses do art.468 do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que homologou o laudo pericial e os esclarecimentos apresentados pelo expert do juízo. 1. Pleito de destituição do perito. Questão já suscitada em outro agravo de instrumento. Princípio da unicidade recursal. 2. Pedido de anulação do laudo pericial e realização de nova perícia. Descabimento. Laudo que se apresenta claro, coerente e tecnicamente fundamentado, atendendo aos requisitos do art. 473 do CPC. Respostas complementares suficientes para sanar as dúvidas suscitadas. Mera discordância da parte que não tem o condão de invalidar a prova técnica regularmente produzida. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARCELA, DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246926-50.2025.8.26.0000; Relator (a):Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o perito nomeado nos autos e intimou a parte autora a depositar os honorários periciais. A parte executada pleiteia a anulação da decisão por omissão quanto a falhas do perito e busca sua substituição. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há justificativa para a substituição do perito nomeado, considerando as alegações de falhas no laudo pericial e a recusa do perito em complementá-lo. III.Razões de Decidir 3. A nomeação ou substituição de perito é discricionariedade do magistrado, conforme o CPC, arts. 465 e seguintes. 4. A substituição do perito só se justifica nas hipóteses do art. 468 do CPC, o que não foi comprovado no caso. A discordância com o laudo não autoriza a substituição sem demonstração de erro técnico relevante. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A substituição de perito judicial requer comprovação de incapacidade técnica ou descumprimento de obrigação. 2. A discordância com o laudo não é suficiente para substituição sem prova de erro técnico. Legislação Citada: CPC, arts. 465, 468 (TJSP; Agravo de Instrumento 2014519-38.2026.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapeva -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026, grifos nossos) O perigo da demora está no fato de anulação de prova útil ao deslinde do caso, bem como no fato de que a realização de nova perícia acarretará atraso na prestação jurisdicional. Ante o exposto, defere-se o efeito suspensivo pleiteado. Manifeste-se o agravado em contraminuta dentro do prazo legal. Após, tornem-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Rafael Barbeiro Scudeller de Almeida (OAB: 375148/SP) - Jefferson de Almeida (OAB: 343770/SP) - Vicente Benedito Battagello (OAB: 312690/SP) - Thiago de Barros Rocha (OAB: 241555/SP) - Nilton Cezar Marchi (OAB: 142003/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AEROCLUBE DE BIRIGUI
Autor JOSé FELíCIO FREDERICO
Autor ROSICLER DONá FREDERICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON DE ALMEIDA
OAB: 343770/SP
VICENTE BENEDITO BATTAGELLO
OAB: 312690/SP
RAFAEL BARBEIRO SCUDELLER DE ALMEIDA
OAB: 375148/SP
NILTON CEZAR MARCHI
OAB: 142003/SP
THIAGO DE BARROS ROCHA
OAB: 241555/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2184509-27.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: José Felício Frederico - Agravante: Rosicler Doná Frederico - Agravado: Aeroclube de Birigui - Interessado: João Davi Zucon, - Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 300, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá deferir ou antecipar, total ou parcialmente, apretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito eoperigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais elementos estão presentes nosautos. Inicialmente, cumpre registrar que o trabalho do perito judicial goza de presunção relativa de imparcialidade e tecnicidade, por se tratar de auxiliar de confiança do Juízo, equidistante das partes e submetido ao crivo do contraditório, e que o destinatário das provas é o Juízo. No entanto, a perícia foi inicialmente anulada porque oI.Perito não realizou verificação in loco: Contudo, no que concerne à impugnação ao laudo pericial de engenharia (fls.777/832), a insurgência do autor merece ser acolhida. O cerne fático da demanda reside na colisão entre dois trabalhos técnicos diametralmente opostos: o que deu base à escritura do autor e o que foi produzido pelo réu. A função do perito judicial, neste contexto, não era a de um mero árbitro documental, cuja tarefa seria escolher qual dos laudos parciais lhe parecia mais convincente. A ele cabia atuar como os olhos técnicos do juízo, estabelecendo uma base fática neutra e inconteste. A única forma de cumprir tal encargo seria através da realização de um levantamento topográfico completo, autônomo e isento, utilizando-se dos instrumentos de precisão adequados. Apenas com uma medição independente da área em litígio poderia o expert verificar a realidade física do imóvel e, a partir dela, aferir qual dos trabalhos anteriores continha erros e qual refletia a verdade. Sem essa verificação in loco, o laudo se resume a uma opinião qualificada sobre documentos já contestados, mantendo o impasse original e falhando em fornecer a este juízo aprova material necessária para a solução da controvérsia. (fl.1261 dos autos de origem) Após os agravantes terem opostos embargos de declaração, oD. Juízo a quo, na r.decisão de fls.12871288, intimou o I. Perito para apresentar esclarecimentos sobre a metodologia aplicada. Em sua resposta, assim se manifestou oexpert: a) Inicialmente, o procurador do requerente induz ao juízo incorreções pois certamente pericialmente houve adequada mensuração topográfica pelo perito, seja em campo, via satélites, softwares de alta precisão, cálculos em aferições dos levantamentos topográficos georreferenciados pelas partes via om registros do INCRA e plantas oficiais; b) Ainda, não ocorreu dessa eventual transpassada forma, mas certificado pericialmente, em aferições topográficas e documentais aos autos. [...] 3. ... A única forma de cumprir tal encargo seria através da realização de um levantamento topográfico completo... a) Incorreto tecnicamente pois a elucidação se faz também pelas análises de todos os documentos e informações aos autos e em vistoria. Visto que houve certificação topográfica e exposição correta pericial, pois a venda foi ad mensuram; a área física é maior que a documental; o técnico inicial omitiu tal sabida topograficamente tal informação, e executou desdobros de forma incorreta ao deixar de destacar primeiramente a comprada pelo requerente; essa em faltante decisão sobre ser 20 metros ao sul/abaixo do eixo da pista de 40 metros do requerente ou 25 metros como novo documento em vistoria; com restante área a maior pertencente ao requerido vendedor, ao norte/acimado requerente para não lhe tirar a pista objeto de aquisição. (fls.1297/1298 dos autos de origem) Após a apresentação dos esclarecimentos, decidiu novamente o MM. de origem: Com efeito, os esclarecimentos prestados pelo perito (fls. 1294/1305) não possuem o condão de modificar o entendimento adotado na decisão embargada (fls.1260/1262). A complexidade da demarcação das divisas e da análise do georreferenciamento das propriedades exigia a realização de um trabalho técnico completo, autônomo e isento. A simples utilização de trena manual e a mera compilação de documentos preexistentes mostraram-se insuficientes para conferir a segurança necessária ao deslinde da controvérsia. Desse modo, o trabalho apresentado revelou-se inútil para o processo, justificando-se a anulação da prova pericial e a destituição do profissional, de modo que os embargos de declaração devem ser rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão anterior. (fls.1325/1326) À primeira vista, os esclarecimentos prestados pelo I. Perito demonstram que houve a visita in loco e a utilização de diversas ferramentas para elaborar o laudo. A mera insatisfação com o resultado da perícia não enseja a destituição do perito, que só é justificada nas hipóteses do art.468 do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que homologou o laudo pericial e os esclarecimentos apresentados pelo expert do juízo. 1. Pleito de destituição do perito. Questão já suscitada em outro agravo de instrumento. Princípio da unicidade recursal. 2. Pedido de anulação do laudo pericial e realização de nova perícia. Descabimento. Laudo que se apresenta claro, coerente e tecnicamente fundamentado, atendendo aos requisitos do art. 473 do CPC. Respostas complementares suficientes para sanar as dúvidas suscitadas. Mera discordância da parte que não tem o condão de invalidar a prova técnica regularmente produzida. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARCELA, DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246926-50.2025.8.26.0000; Relator (a):Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o perito nomeado nos autos e intimou a parte autora a depositar os honorários periciais. A parte executada pleiteia a anulação da decisão por omissão quanto a falhas do perito e busca sua substituição. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há justificativa para a substituição do perito nomeado, considerando as alegações de falhas no laudo pericial e a recusa do perito em complementá-lo. III.Razões de Decidir 3. A nomeação ou substituição de perito é discricionariedade do magistrado, conforme o CPC, arts. 465 e seguintes. 4. A substituição do perito só se justifica nas hipóteses do art. 468 do CPC, o que não foi comprovado no caso. A discordância com o laudo não autoriza a substituição sem demonstração de erro técnico relevante. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A substituição de perito judicial requer comprovação de incapacidade técnica ou descumprimento de obrigação. 2. A discordância com o laudo não é suficiente para substituição sem prova de erro técnico. Legislação Citada: CPC, arts. 465, 468 (TJSP; Agravo de Instrumento 2014519-38.2026.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapeva -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026, grifos nossos) O perigo da demora está no fato de anulação de prova útil ao deslinde do caso, bem como no fato de que a realização de nova perícia acarretará atraso na prestação jurisdicional. Ante o exposto, defere-se o efeito suspensivo pleiteado. Manifeste-se o agravado em contraminuta dentro do prazo legal. Após, tornem-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Rafael Barbeiro Scudeller de Almeida (OAB: 375148/SP) - Jefferson de Almeida (OAB: 343770/SP) - Vicente Benedito Battagello (OAB: 312690/SP) - Thiago de Barros Rocha (OAB: 241555/SP) - Nilton Cezar Marchi (OAB: 142003/SP) - 4º andar