Detalhe do processo

2184478-07.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2184478-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Vitor Flávio Gullo Wagatsuma - Agravada: Julie Maria Ferreira da Silva - Interessado: Plano de Saúde da Santa Casa de Bragança Paulista - Interessado: Irmandade do Senhor Bom Jesus dos Passos da Santa Casa de Misericórdia de Bragança Paulista - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VITOR FLÁVIO GULLO WAGATSUMA (corréu), contra decisão proferida a pags. 1.265/1.267, integrada pela decisão a pag. 1.546, dos autos da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado erro médico, movida por JULIE MARIA FERREIRA DA SILVA, processo n.º 1012642-79.2023.8.26.0099, em trâmite perante o Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista. A autora atribuiu aos réus falhas relacionadas ao atendimento médico, à qualidade e à origem de prótese implantada em seu membro inferior esquerdo, posteriormente retirada, e formulou pedidos indenizatórios por danos materiais, morais e estéticos, além de outros consectários. Após a apresentação das defesas, o Juízo saneou o processo, delimitou as questões controvertidas e determinou a realização de perícia médica indireta nos prontuários da autora e, principalmente, na prótese explantada, para a apuração da adequação do atendimento e do procedimento médico. Na mesma decisão, estabeleceu que a perícia seria custeada pelos três corréus, cabendo a cada um deles o adiantamento de um terço dos honorários periciais. A IRMANDADE DO SENHOR BOM JESUS DOS PASSOS DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BRAGANÇA PAULISTA e o PLANO DE SAÚDE SANTA CASA DE BRAGANÇA PAULISTA opuseram embargos de declaração contra a decisão saneadora. Ao apreciá-los, o Juízo reconheceu que a primeira corré, beneficiária da gratuidade da justiça, estava dispensada do adiantamento dos honorários periciais e determinou que o custeio da perícia fosse dividido em partes iguais entre os outros dois corréus, PLANO DE SAÚDE SANTA CASA DE BRAGANÇA PAULISTA e VITOR FLÁVIO GULLO WAGATSUMA, na proporção de cinquenta por cento para cada um. O agravante opôs embargos de declaração, sustentando que a gratuidade concedida à corré não autorizaria a transferência de sua quota aos demais corréus. Afirmou que deveria ser preservada a divisão anteriormente estabelecida, de um terço para cada réu, cabendo ao Estado o pagamento da parcela atribuída à beneficiária, na forma do art. 95, § 3.º, II, do Código de Processo Civil. Os embargos foram rejeitados a pag. 1.546, sob o fundamento de que a insurgência visava à reforma da decisão e não se enquadrava nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Determinou-se, ainda, a intimação do perito para prosseguimento nos termos da decisão a pags. 1.265/1.267. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a concessão da gratuidade da justiça à corré afasta apenas a exigência de adiantamento pessoal dos honorários periciais, sem autorizar a redistribuição de sua quota entre os litigantes não beneficiários. Invoca os arts. 95, § 3.º, II, e 98, § 1.º, VI, do Código de Processo Civil, a Resolução n.º 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Comunicado Conjunto TJSP n.º 258/2024. Argumenta que a decisão saneadora atribuiu a cada um dos três corréus um terço do custeio da perícia e que a parcela incidente sobre a corré beneficiária deve submeter-se ao regime de pagamento com recursos públicos, sem elevação da quota dos demais. Aduz que a decisão agravada aumentou sua responsabilidade de um terço para metade dos honorários periciais e que o prosseguimento imediato da prova poderá acarretar a exigência de depósito superior à parcela que considera juridicamente exigível. Requer a concessão de efeito suspensivo parcial, para suspender a exigibilidade da parcela dos honorários periciais excedente a um terço do montante que vier a ser arbitrado, autorizando-se, caso o depósito seja exigido antes do julgamento do recurso, o recolhimento apenas da quota incontroversa. Ao final, pede o provimento do agravo, para que seja mantida a divisão dos honorários periciais em três partes iguais e para que a quota atribuída à corré beneficiária da gratuidade seja paga segundo o regime previsto no art. 95, § 3.º, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo à fundamentação. DO PREPARO. O preparo foi recolhido no valor de R$ 576,30, conforme guia e comprovante de pagamento a pags. 8/10, valor correspondente a 15 UFESPs na data do recolhimento, nos termos do art. 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003. DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso é admissível. A decisão impugnada possui natureza interlocutória, pois disciplinou o adiantamento dos honorários da perícia determinada no curso da fase instrutória e impôs ao agravante obrigação de natureza processual antes do julgamento da ação. Embora a controvérsia sobre o custo da prova pericial não esteja nominalmente prevista nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a apreciação somente em recurso de apelação poderá tornar inútil o exame da matéria, uma vez que o depósito será exigido e a perícia poderá ser realizada antes da prolação da sentença. Está, assim, configurada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 988. A espécie recursal é, portanto, adequada. O agravante possui legitimidade e interesse recursal, pois integra o polo passivo da ação de origem e a decisão impugnada lhe atribuiu o adiantamento de cinquenta por cento dos honorários periciais, em substituição à quota de um terço anteriormente fixada. O provimento pretendido é apto a reduzir a parcela que poderá ser exigida antes da realização da perícia, o que demonstra a necessidade e a utilidade do recurso. Não há notícia de renúncia, desistência, aceitação da decisão ou outro ato incompatível com a insurgência. Ao contrário, o agravante opôs embargos de declaração e, depois de rejeitados, interpôs o presente agravo. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada em 6 de julho de 2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, e o recurso foi protocolado em 22 de julho de 2026. A interposição ocorreu, portanto, dentro do prazo de quinze dias úteis previsto nos arts. 1.003, § 5.º, 219 e 1.070 do Código de Processo Civil. A representação processual e a forma recursal estão regulares. As razões identificam as decisões impugnadas, expõem os fundamentos jurídicos da insurgência e formulam pedidos determinados. Tratando-se de autos eletrônicos, incide o art. 1.017, § 5.º, do Código de Processo Civil. Também foi observado o princípio da dialeticidade. O agravante impugna especificamente o fundamento utilizado pelo Juízo para redistribuir os honorários periciais entre os corréus não beneficiários e sustenta que a gratuidade da justiça afasta o adiantamento pessoal da quota da beneficiária, mas não transfere essa parcela aos demais réus. O recurso conserva objeto e utilidade. A decisão que rejeitou os embargos de declaração manteve expressamente a determinação de rateio na proporção de cinquenta por cento entre os dois corréus não beneficiários e ordenou a intimação do perito para prosseguimento. Não consta dos elementos examinados deliberação superveniente que tenha revogado ou substituído essa determinação. Presentes, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão impugnada. A apreciação realizada nesta fase é sumária e provisória, restrita à verificação dos requisitos da tutela recursal. Não se procede ao julgamento definitivo da controvérsia, que será realizado após o contraditório e o exame colegiado do recurso. A decisão saneadora estabeleceu que a perícia seria custeada pelos três corréus, cabendo a cada um deles um terço dos honorários. Posteriormente, em razão da gratuidade da justiça concedida à IRMANDADE DO SENHOR BOM JESUS DOS PASSOS DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BRAGANÇA PAULISTA, o Juízo afastou o adiantamento de sua quota e determinou que o valor integral da perícia fosse dividido entre os dois corréus não beneficiários, na proporção de cinquenta por cento para cada um. Em princípio, a dispensa de adiantamento conferida ao beneficiário da gratuidade da justiça não se confunde com a atribuição de sua parcela aos demais litigantes. O art. 98, § 1.º, VI, do Código de Processo Civil estabelece que a gratuidade compreende os honorários do advogado e do perito. A norma assegura ao beneficiário a dispensa do adiantamento da despesa, mas não dispõe que sua quota deva ser acrescida às parcelas dos demais responsáveis pelo custeio da prova. O art. 95, caput, do Código de Processo Civil determina que a remuneração do perito seja adiantada por quem requereu a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Em complemento, o § 3.º do mesmo art. disciplina especificamente a hipótese em que o pagamento da perícia seja de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça. Se o trabalho for realizado por particular, o inciso II prevê o pagamento com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme a tabela do respectivo tribunal ou, na falta desta, do Conselho Nacional de Justiça. As disposições dos arts. 95, § 3.º, II, e 98, § 1.º, VI, do Código de Processo Civil indicam, em exame inicial, que a gratuidade modifica a forma de adiantamento da parcela atribuída ao beneficiário, sujeitando-a ao regime próprio de custeio público, mas não altera, por si só, a proporção de responsabilidade dos demais litigantes. No caso, a própria decisão saneadora determinou que cada corréu arcasse com um terço dos honorários periciais, porque a prova técnica foi postulada pelos litigantes do polo passivo. Ao apreciar os embargos de declaração, o Juízo reconheceu apenas a dispensa de adiantamento pela corré beneficiária. Não houve modificação do fundamento relativo à participação dos três corréus no custeio da prova nem indicação de circunstância superveniente que justificasse a redistribuição integral da quota da beneficiária aos demais. A decisão agravada, ao elevar a parcela do agravante de um terço para metade do valor da perícia, transferiu-lhe parte da quota anteriormente atribuída à corré beneficiária. Em cognição sumária, essa solução não se harmoniza com o regime específico do art. 95, § 3.º, II, do Código de Processo Civil, que prevê fonte pública para o pagamento da perícia particular quando a respectiva responsabilidade recair sobre beneficiário da gratuidade. A regulamentação administrativa invocada pelo agravante reforça a existência de procedimento próprio para remuneração de peritos em hipóteses abrangidas pela gratuidade. A definição do valor efetivamente devido pelo Estado, a observância da tabela aplicável e a forma de operacionalização do pagamento, contudo, não constituem objeto imediato desta tutela recursal e deverão ser examinadas no julgamento do recurso ou pelo Juízo da causa, sem prejuízo da limitação provisória da obrigação do agravante à quota originalmente atribuída. Está presente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano também está configurado. A decisão que rejeitou os embargos de declaração determinou que a serventia intimasse o perito para prosseguimento nos termos da decisão agravada. Embora a proposta de honorários ainda dependa de deliberação definitiva, a manutenção da decisão permite que, uma vez fixado o valor, seja exigido do agravante o depósito correspondente a cinquenta por cento, em vez de um terço. O desembolso antecipado de parcela superior àquela que, em princípio, lhe compete não seria neutralizado pela simples possibilidade de restituição futura, especialmente porque o adiantamento constitui pressuposto para o início da prova técnica e poderá ser exigido antes do julgamento deste recurso. A suspensão limitada ao excedente de um terço preserva a utilidade do agravo, sem impedir o agravante de depositar sua quota incontroversa e sem obstar, por esse fundamento, o prosseguimento da perícia. A medida é reversível e conserva a situação processual até o julgamento colegiado. O agravante continuará responsável pelo adiantamento de um terço dos honorários que vierem a ser arbitrados. A tutela apenas impede, provisoriamente, a exigência da diferença entre essa quota e os cinquenta por cento fixados na decisão agravada. O deferimento é integral em relação ao pedido de tutela recursal formulado, pois o agravante requereu precisamente a suspensão da parcela excedente a um terço, e não a suspensão de todo o adiantamento dos honorários periciais. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, defiro o pedido de tutela recursal de urgência para suspender, em relação ao agravante, a exigibilidade da parcela dos honorários periciais que exceder um terço do valor que vier a ser arbitrado, autorizando-se, caso o depósito seja exigido antes do julgamento deste recurso, o recolhimento apenas de sua quota de um terço, até ulterior deliberação. Comunique-se ao Juízo da causa (caso cópia deste despacho não tenha sido juntada automaticamente aos autos de origem), dispensada a solicitação de informações. Intimem-se JULIE MARIA FERREIRA DA SILVA, PLANO DE SAÚDE SANTA CASA DE BRAGANÇA PAULISTA e IRMANDADE DO SENHOR BOM JESUS DOS PASSOS DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BRAGANÇA PAULISTA, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) - Advs: Rafael Luiz Silveira Bizarria (OAB: 425452/SP) - Renata Benvenuti Olivotti (OAB: 135244/SP) - Fabiane Furukawa (OAB: 153795/SP) - Eloisa de Oliveira Zago (OAB: 104639/SP) - Tiago Menossi Dias (OAB: 380372/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JULIE MARIA FERREIRA DA SILVA

Autor VITOR FLáVIO GULLO WAGATSUMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)28/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO MENOSSI DIAS

OAB: 380372/SP

FABIANE FURUKAWA

OAB: 153795/SP

ELOISA DE OLIVEIRA ZAGO

OAB: 104639/SP

RENATA BENVENUTI OLIVOTTI

OAB: 135244/SP

RAFAEL LUIZ SILVEIRA BIZARRIA

OAB: 425452/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2184478-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Vitor Flávio Gullo Wagatsuma - Agravada: Julie Maria Ferreira da Silva - Interessado: Plano de Saúde da Santa Casa de Bragança Paulista - Interessado: Irmandade do Senhor Bom Jesus dos Passos da Santa Casa de Misericórdia de Bragança Paulista - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VITOR FLÁVIO GULLO WAGATSUMA (corréu), contra decisão proferida a pags. 1.265/1.267, integrada pela decisão a pag. 1.546, dos autos da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado erro médico, movida por JULIE MARIA FERREIRA DA SILVA, processo n.º 1012642-79.2023.8.26.0099, em trâmite perante o Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista. A autora atribuiu aos réus falhas relacionadas ao atendimento médico, à qualidade e à origem de prótese implantada em seu membro inferior esquerdo, posteriormente retirada, e formulou pedidos indenizatórios por danos materiais, morais e estéticos, além de outros consectários. Após a apresentação das defesas, o Juízo saneou o processo, delimitou as questões controvertidas e determinou a realização de perícia médica indireta nos prontuários da autora e, principalmente, na prótese explantada, para a apuração da adequação do atendimento e do procedimento médico. Na mesma decisão, estabeleceu que a perícia seria custeada pelos três corréus, cabendo a cada um deles o adiantamento de um terço dos honorários periciais. A IRMANDADE DO SENHOR BOM JESUS DOS PASSOS DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BRAGANÇA PAULISTA e o PLANO DE SAÚDE SANTA CASA DE BRAGANÇA PAULISTA opuseram embargos de declaração contra a decisão saneadora. Ao apreciá-los, o Juízo reconheceu que a primeira corré, beneficiária da gratuidade da justiça, estava dispensada do adiantamento dos honorários periciais e determinou que o custeio da perícia fosse dividido em partes iguais entre os outros dois corréus, PLANO DE SAÚDE SANTA CASA DE BRAGANÇA PAULISTA e VITOR FLÁVIO GULLO WAGATSUMA, na proporção de cinquenta por cento para cada um. O agravante opôs embargos de declaração, sustentando que a gratuidade concedida à corré não autorizaria a transferência de sua quota aos demais corréus. Afirmou que deveria ser preservada a divisão anteriormente estabelecida, de um terço para cada réu, cabendo ao Estado o pagamento da parcela atribuída à beneficiária, na forma do art. 95, § 3.º, II, do Código de Processo Civil. Os embargos foram rejeitados a pag. 1.546, sob o fundamento de que a insurgência visava à reforma da decisão e não se enquadrava nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Determinou-se, ainda, a intimação do perito para prosseguimento nos termos da decisão a pags. 1.265/1.267. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a concessão da gratuidade da justiça à corré afasta apenas a exigência de adiantamento pessoal dos honorários periciais, sem autorizar a redistribuição de sua quota entre os litigantes não beneficiários. Invoca os arts. 95, § 3.º, II, e 98, § 1.º, VI, do Código de Processo Civil, a Resolução n.º 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Comunicado Conjunto TJSP n.º 258/2024. Argumenta que a decisão saneadora atribuiu a cada um dos três corréus um terço do custeio da perícia e que a parcela incidente sobre a corré beneficiária deve submeter-se ao regime de pagamento com recursos públicos, sem elevação da quota dos demais. Aduz que a decisão agravada aumentou sua responsabilidade de um terço para metade dos honorários periciais e que o prosseguimento imediato da prova poderá acarretar a exigência de depósito superior à parcela que considera juridicamente exigível. Requer a concessão de efeito suspensivo parcial, para suspender a exigibilidade da parcela dos honorários periciais excedente a um terço do montante que vier a ser arbitrado, autorizando-se, caso o depósito seja exigido antes do julgamento do recurso, o recolhimento apenas da quota incontroversa. Ao final, pede o provimento do agravo, para que seja mantida a divisão dos honorários periciais em três partes iguais e para que a quota atribuída à corré beneficiária da gratuidade seja paga segundo o regime previsto no art. 95, § 3.º, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo à fundamentação. DO PREPARO. O preparo foi recolhido no valor de R$ 576,30, conforme guia e comprovante de pagamento a pags. 8/10, valor correspondente a 15 UFESPs na data do recolhimento, nos termos do art. 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003. DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso é admissível. A decisão impugnada possui natureza interlocutória, pois disciplinou o adiantamento dos honorários da perícia determinada no curso da fase instrutória e impôs ao agravante obrigação de natureza processual antes do julgamento da ação. Embora a controvérsia sobre o custo da prova pericial não esteja nominalmente prevista nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a apreciação somente em recurso de apelação poderá tornar inútil o exame da matéria, uma vez que o depósito será exigido e a perícia poderá ser realizada antes da prolação da sentença. Está, assim, configurada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 988. A espécie recursal é, portanto, adequada. O agravante possui legitimidade e interesse recursal, pois integra o polo passivo da ação de origem e a decisão impugnada lhe atribuiu o adiantamento de cinquenta por cento dos honorários periciais, em substituição à quota de um terço anteriormente fixada. O provimento pretendido é apto a reduzir a parcela que poderá ser exigida antes da realização da perícia, o que demonstra a necessidade e a utilidade do recurso. Não há notícia de renúncia, desistência, aceitação da decisão ou outro ato incompatível com a insurgência. Ao contrário, o agravante opôs embargos de declaração e, depois de rejeitados, interpôs o presente agravo. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada em 6 de julho de 2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, e o recurso foi protocolado em 22 de julho de 2026. A interposição ocorreu, portanto, dentro do prazo de quinze dias úteis previsto nos arts. 1.003, § 5.º, 219 e 1.070 do Código de Processo Civil. A representação processual e a forma recursal estão regulares. As razões identificam as decisões impugnadas, expõem os fundamentos jurídicos da insurgência e formulam pedidos determinados. Tratando-se de autos eletrônicos, incide o art. 1.017, § 5.º, do Código de Processo Civil. Também foi observado o princípio da dialeticidade. O agravante impugna especificamente o fundamento utilizado pelo Juízo para redistribuir os honorários periciais entre os corréus não beneficiários e sustenta que a gratuidade da justiça afasta o adiantamento pessoal da quota da beneficiária, mas não transfere essa parcela aos demais réus. O recurso conserva objeto e utilidade. A decisão que rejeitou os embargos de declaração manteve expressamente a determinação de rateio na proporção de cinquenta por cento entre os dois corréus não beneficiários e ordenou a intimação do perito para prosseguimento. Não consta dos elementos examinados deliberação superveniente que tenha revogado ou substituído essa determinação. Presentes, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão impugnada. A apreciação realizada nesta fase é sumária e provisória, restrita à verificação dos requisitos da tutela recursal. Não se procede ao julgamento definitivo da controvérsia, que será realizado após o contraditório e o exame colegiado do recurso. A decisão saneadora estabeleceu que a perícia seria custeada pelos três corréus, cabendo a cada um deles um terço dos honorários. Posteriormente, em razão da gratuidade da justiça concedida à IRMANDADE DO SENHOR BOM JESUS DOS PASSOS DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BRAGANÇA PAULISTA, o Juízo afastou o adiantamento de sua quota e determinou que o valor integral da perícia fosse dividido entre os dois corréus não beneficiários, na proporção de cinquenta por cento para cada um. Em princípio, a dispensa de adiantamento conferida ao beneficiário da gratuidade da justiça não se confunde com a atribuição de sua parcela aos demais litigantes. O art. 98, § 1.º, VI, do Código de Processo Civil estabelece que a gratuidade compreende os honorários do advogado e do perito. A norma assegura ao beneficiário a dispensa do adiantamento da despesa, mas não dispõe que sua quota deva ser acrescida às parcelas dos demais responsáveis pelo custeio da prova. O art. 95, caput, do Código de Processo Civil determina que a remuneração do perito seja adiantada por quem requereu a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Em complemento, o § 3.º do mesmo art. disciplina especificamente a hipótese em que o pagamento da perícia seja de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça. Se o trabalho for realizado por particular, o inciso II prevê o pagamento com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme a tabela do respectivo tribunal ou, na falta desta, do Conselho Nacional de Justiça. As disposições dos arts. 95, § 3.º, II, e 98, § 1.º, VI, do Código de Processo Civil indicam, em exame inicial, que a gratuidade modifica a forma de adiantamento da parcela atribuída ao beneficiário, sujeitando-a ao regime próprio de custeio público, mas não altera, por si só, a proporção de responsabilidade dos demais litigantes. No caso, a própria decisão saneadora determinou que cada corréu arcasse com um terço dos honorários periciais, porque a prova técnica foi postulada pelos litigantes do polo passivo. Ao apreciar os embargos de declaração, o Juízo reconheceu apenas a dispensa de adiantamento pela corré beneficiária. Não houve modificação do fundamento relativo à participação dos três corréus no custeio da prova nem indicação de circunstância superveniente que justificasse a redistribuição integral da quota da beneficiária aos demais. A decisão agravada, ao elevar a parcela do agravante de um terço para metade do valor da perícia, transferiu-lhe parte da quota anteriormente atribuída à corré beneficiária. Em cognição sumária, essa solução não se harmoniza com o regime específico do art. 95, § 3.º, II, do Código de Processo Civil, que prevê fonte pública para o pagamento da perícia particular quando a respectiva responsabilidade recair sobre beneficiário da gratuidade. A regulamentação administrativa invocada pelo agravante reforça a existência de procedimento próprio para remuneração de peritos em hipóteses abrangidas pela gratuidade. A definição do valor efetivamente devido pelo Estado, a observância da tabela aplicável e a forma de operacionalização do pagamento, contudo, não constituem objeto imediato desta tutela recursal e deverão ser examinadas no julgamento do recurso ou pelo Juízo da causa, sem prejuízo da limitação provisória da obrigação do agravante à quota originalmente atribuída. Está presente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano também está configurado. A decisão que rejeitou os embargos de declaração determinou que a serventia intimasse o perito para prosseguimento nos termos da decisão agravada. Embora a proposta de honorários ainda dependa de deliberação definitiva, a manutenção da decisão permite que, uma vez fixado o valor, seja exigido do agravante o depósito correspondente a cinquenta por cento, em vez de um terço. O desembolso antecipado de parcela superior àquela que, em princípio, lhe compete não seria neutralizado pela simples possibilidade de restituição futura, especialmente porque o adiantamento constitui pressuposto para o início da prova técnica e poderá ser exigido antes do julgamento deste recurso. A suspensão limitada ao excedente de um terço preserva a utilidade do agravo, sem impedir o agravante de depositar sua quota incontroversa e sem obstar, por esse fundamento, o prosseguimento da perícia. A medida é reversível e conserva a situação processual até o julgamento colegiado. O agravante continuará responsável pelo adiantamento de um terço dos honorários que vierem a ser arbitrados. A tutela apenas impede, provisoriamente, a exigência da diferença entre essa quota e os cinquenta por cento fixados na decisão agravada. O deferimento é integral em relação ao pedido de tutela recursal formulado, pois o agravante requereu precisamente a suspensão da parcela excedente a um terço, e não a suspensão de todo o adiantamento dos honorários periciais. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, defiro o pedido de tutela recursal de urgência para suspender, em relação ao agravante, a exigibilidade da parcela dos honorários periciais que exceder um terço do valor que vier a ser arbitrado, autorizando-se, caso o depósito seja exigido antes do julgamento deste recurso, o recolhimento apenas de sua quota de um terço, até ulterior deliberação. Comunique-se ao Juízo da causa (caso cópia deste despacho não tenha sido juntada automaticamente aos autos de origem), dispensada a solicitação de informações. Intimem-se JULIE MARIA FERREIRA DA SILVA, PLANO DE SAÚDE SANTA CASA DE BRAGANÇA PAULISTA e IRMANDADE DO SENHOR BOM JESUS DOS PASSOS DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BRAGANÇA PAULISTA, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) - Advs: Rafael Luiz Silveira Bizarria (OAB: 425452/SP) - Renata Benvenuti Olivotti (OAB: 135244/SP) - Fabiane Furukawa (OAB: 153795/SP) - Eloisa de Oliveira Zago (OAB: 104639/SP) - Tiago Menossi Dias (OAB: 380372/SP) - 4º andar