Detalhe do processo

2184431-33.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2184431-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Higor Kassouf Mantovani - Agravada: Natalia Ivnoff dos Reis - Agravada: Neriene Martins Sena - Agravado: Reginaldo Correia Marques - Agravado: Notre Dame Intermedica Saude Sa - Ante o exposto, recebo o agravo de instrumento e admito-o, em tese, quanto ao capítulo que afastou a prescrição, com fundamento no artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil; INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado quanto a esse capítulo, por ausência de periculum in mora, já que o julgamento colegiado do recurso tende a preceder a solução do feito em primeiro grau; e, quanto ao capítulo relativo à segunda perícia médica, reservo o exame definitivo da admissibilidade ao julgamento colegiado, INDEFERINDO, no entanto, o efeito suspensivo correspondente, ante a ausência de demonstração inequívoca da urgência exigida pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Advs: Gustavo Ben Schwartz (OAB: 165461/SP) - Fabiana Irala de Medeiros (OAB: 50590/PR) - Edmilson Pereira Lima (OAB: 234266/SP) - Adailson Ferreira dos Santos (OAB: 279198/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Igor Pereira Torres (OAB: 278781/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor HIGOR KASSOUF MANTOVANI

Réu NATALIA IVNOFF DOS REIS

Réu NERIENE MARTINS SENA

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE SA

Réu REGINALDO CORREIA MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA

OAB: 272633/SP

ADAILSON FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 279198/SP

EDMILSON PEREIRA LIMA

OAB: 234266/SP

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 87690/RJ

FABIANA IRALA DE MEDEIROS

OAB: 50590/PR

IGOR PEREIRA TORRES

OAB: 278781/SP

GUSTAVO BEN SCHWARTZ

OAB: 165461/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2184431-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Higor Kassouf Mantovani - Agravada: Natalia Ivnoff dos Reis - Agravada: Neriene Martins Sena - Agravado: Reginaldo Correia Marques - Agravado: Notre Dame Intermedica Saude Sa - Ante o exposto, recebo o agravo de instrumento e admito-o, em tese, quanto ao capítulo que afastou a prescrição, com fundamento no artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil; INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado quanto a esse capítulo, por ausência de periculum in mora, já que o julgamento colegiado do recurso tende a preceder a solução do feito em primeiro grau; e, quanto ao capítulo relativo à segunda perícia médica, reservo o exame definitivo da admissibilidade ao julgamento colegiado, INDEFERINDO, no entanto, o efeito suspensivo correspondente, ante a ausência de demonstração inequívoca da urgência exigida pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Advs: Gustavo Ben Schwartz (OAB: 165461/SP) - Fabiana Irala de Medeiros (OAB: 50590/PR) - Edmilson Pereira Lima (OAB: 234266/SP) - Adailson Ferreira dos Santos (OAB: 279198/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Igor Pereira Torres (OAB: 278781/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - 4º andar