2184399-28.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2184399-28.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Vicentina Lazarina Oliveira de Lima (Por curador) - Agravante: Rubens de Oliveira Carvalho Vasques (Curador(a)) - Agravada: Rubia de Oliveira Vasques (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VICENTINA LAZARINA OLIVEIRA DE LIMA (requerente, inventariante e única herdeira), representada por seu curador, RUBENS DE OLIVEIRA CARVALHO VASQUES, contra decisão proferida a pags. 373/374 dos autos da ação de inventário dos bens deixados por RÚBIA DE OLIVEIRA VASQUES, processo n.º 1007270-21.2023.8.26.0562, em trâmite perante o Juízo da 2.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos. A decisão agravada indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento de R$ 33.000,00, formulado para pagamento das despesas de permanência da agravante em instituição de longa permanência para pessoas idosas. Considerou que a providência representaria antecipação da partilha, antes da retificação das declarações, da apresentação do pedido de adjudicação abrangendo a integralidade dos bens inventariados, da juntada da certidão de valor venal do imóvel referente ao ano do óbito e do recolhimento das custas. Assinalou, ainda, que não foi demonstrada a impossibilidade de a inventariante e seu filho custearem as despesas da instituição. A agravante sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, interditada, portadora de doença de Alzheimer, com necessidade de cuidados permanentes, e que se encontra sob risco de desligamento da instituição em que reside em razão da falta de pagamento das mensalidades. Afirma que seu curador, que anteriormente suportava as despesas, não dispõe mais de recursos para tanto, pois aufere renda mensal de R$ 3.303,15, ao passo que ela recebe aproximadamente R$ 1.621,00 por mês. Alega que a dívida acumulada perante a instituição alcança R$ 27.500,00 e que foi estabelecido o dia 30 de julho de 2026 para quitação, sob pena de desligamento. Argumenta que é a única herdeira e que o levantamento não ocasionará prejuízo a outros sucessores ou a credores. Invoca o princípio da transmissão imediata da herança e o art. 619, inciso I, do CPC, além da proteção constitucional e legal conferida à pessoa idosa. Requer a concessão de tutela provisória recursal para autorizar o levantamento imediato de R$ 33.000,00 e, ao final, o provimento do recurso. Renova, ainda, o pedido de gratuidade. É o relatório. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. É caso de processamento do presente agravo de instrumento com o benefício da gratuidade deferido à parte agravante, diante de sua alegada situação momentânea de hipossuficiência financeira. O benefício restringe-se à isenção da taxa judiciária devida pela distribuição do agravo de instrumento (CPC, art. 98, § 5.º, 1.ª parte), não se estendendo, ao menos por ora, ao processo originário. DO PEDIDO DE DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. A concessão da tutela provisória recursal está condicionada à demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC. Nesta fase, a cognição é sumária e a apreciação limita-se à verificação da necessidade de modificação provisória da decisão agravada, sem antecipação de conclusão definitiva sobre o mérito do recurso, cuja análise ocorrerá depois da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Os documentos apresentados demonstram que a agravante possui 90 anos, foi declarada relativamente incapaz para a prática de atos patrimoniais e negociais e necessita de assistência permanente em instituição de longa permanência. O laudo pericial trasladado a pags. 30/42 aponta doença de Alzheimer, prejuízo relevante da capacidade de autodeterminação, dependência para atividades da vida diária e necessidade de supervisão contínua. Não obstante, a prova apresentada até o momento não permite reconhecer, com a segurança necessária ao levantamento imediato de R$ 33.000,00 pertencentes ao acervo hereditário, a presença cumulativa dos requisitos da tutela recursal. A alegação de que se formou dívida de R$ 27.500,00 perante a instituição não está acompanhada de planilha, cobrança, notificação, declaração da credora ou recibos das mensalidades que teriam permanecido sem pagamento. Também não foi juntada comunicação da instituição que demonstre a fixação do dia 30 de julho de 2026 como prazo final para pagamento, nem documento que confirme a alegada ameaça de desligamento da agravante. Segundo as próprias razões, a advertência teria ocorrido verbalmente. Embora a alegação mereça atenção diante da condição pessoal da agravante, não há, nesta fase, elemento objetivo que permita aferir a efetiva proximidade do desligamento ou as condições em que ele poderia ocorrer. Há, ainda, limitação quanto à probabilidade do direito invocado. O art. 619 do CPC permite ao inventariante, mediante autorização judicial e depois de ouvidos os interessados, alienar bens e pagar dívidas do espólio. A despesa de manutenção pessoal da herdeira, por mais relevante que seja, não se caracteriza desde logo como dívida do espólio ou encargo necessário à administração e à conservação do acervo hereditário. A circunstância de a agravante ser indicada como única herdeira não conduz à imediata disponibilidade individual de valores integrantes da herança. Até a adjudicação, o patrimônio permanece sujeito à administração do inventário, à apuração de obrigações, ao pagamento de tributos e custas e ao cumprimento das demais providências necessárias à transmissão definitiva. A decisão agravada registra que ainda devem ser retificadas as declarações, formulado pedido de adjudicação contemplando a integralidade dos bens, apresentada certidão de valor venal do imóvel referente ao ano do óbito e recolhidas as custas. A agravante afirma que não existem dívidas, que o tributo sucessório foi pago e que o levantamento não atingirá direito de terceiros. Contudo, não foram apresentados, no instrumento, elementos suficientes para confirmar essas circunstâncias, tampouco para esclarecer o valor total e a liquidez do acervo, a origem exata do numerário depositado e a inexistência de obrigações pendentes. A ausência desses elementos não significa conclusão definitiva sobre a impossibilidade de levantamento antes da adjudicação. O que se verifica é que a excepcionalidade da medida, no montante requerido, ainda não está documentalmente demonstrada em extensão suficiente para justificar a modificação imediata da decisão antes da formação do contraditório. A natureza alimentar e assistencial da despesa recomenda processamento prioritário do recurso, mas não supre a falta de documentação específica da dívida e do alegado risco de desligamento. A liberação neste momento também produziria efeito satisfativo de difícil reversão prática, pois permitiria a retirada e a utilização de valores do acervo antes da verificação das pendências do inventário e sem comprovação detalhada da destinação integral da quantia. Em cognição sumária, portanto, não está suficientemente demonstrada a probabilidade de provimento imediato do recurso, nem o perigo de dano nos contornos descritos, especialmente quanto ao prazo de 30 de julho de 2026 e à ameaça de desligamento. A pretensão poderá ser reexaminada antes do julgamento do agravo se forem apresentados documentos atuais da instituição que especifiquem as mensalidades em aberto, o valor total da dívida, as cobranças realizadas e eventual comunicação de desligamento. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência. Comunique-se ao Juízo da causa, dispensada a solicitação de informações. Determino à agravante a complementação da documentação para instrução deste agravo de instrumento, diante do que acima foi registrado, no prazo de cinco dias. Após, dê-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Jaime do Carmo Ribeiro (OAB: 48809/MG) - Silas Ribeiro Júnior (OAB: 102017/MG) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RUBENS DE OLIVEIRA CARVALHO VASQUES
Réu RUBIA DE OLIVEIRA VASQUES
Autor VICENTINA LAZARINA OLIVEIRA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILAS RIBEIRO JÚNIOR
OAB: 102017/MG
JAIME DO CARMO RIBEIRO
OAB: 48809/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2184399-28.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Vicentina Lazarina Oliveira de Lima (Por curador) - Agravante: Rubens de Oliveira Carvalho Vasques (Curador(a)) - Agravada: Rubia de Oliveira Vasques (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VICENTINA LAZARINA OLIVEIRA DE LIMA (requerente, inventariante e única herdeira), representada por seu curador, RUBENS DE OLIVEIRA CARVALHO VASQUES, contra decisão proferida a pags. 373/374 dos autos da ação de inventário dos bens deixados por RÚBIA DE OLIVEIRA VASQUES, processo n.º 1007270-21.2023.8.26.0562, em trâmite perante o Juízo da 2.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos. A decisão agravada indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento de R$ 33.000,00, formulado para pagamento das despesas de permanência da agravante em instituição de longa permanência para pessoas idosas. Considerou que a providência representaria antecipação da partilha, antes da retificação das declarações, da apresentação do pedido de adjudicação abrangendo a integralidade dos bens inventariados, da juntada da certidão de valor venal do imóvel referente ao ano do óbito e do recolhimento das custas. Assinalou, ainda, que não foi demonstrada a impossibilidade de a inventariante e seu filho custearem as despesas da instituição. A agravante sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, interditada, portadora de doença de Alzheimer, com necessidade de cuidados permanentes, e que se encontra sob risco de desligamento da instituição em que reside em razão da falta de pagamento das mensalidades. Afirma que seu curador, que anteriormente suportava as despesas, não dispõe mais de recursos para tanto, pois aufere renda mensal de R$ 3.303,15, ao passo que ela recebe aproximadamente R$ 1.621,00 por mês. Alega que a dívida acumulada perante a instituição alcança R$ 27.500,00 e que foi estabelecido o dia 30 de julho de 2026 para quitação, sob pena de desligamento. Argumenta que é a única herdeira e que o levantamento não ocasionará prejuízo a outros sucessores ou a credores. Invoca o princípio da transmissão imediata da herança e o art. 619, inciso I, do CPC, além da proteção constitucional e legal conferida à pessoa idosa. Requer a concessão de tutela provisória recursal para autorizar o levantamento imediato de R$ 33.000,00 e, ao final, o provimento do recurso. Renova, ainda, o pedido de gratuidade. É o relatório. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. É caso de processamento do presente agravo de instrumento com o benefício da gratuidade deferido à parte agravante, diante de sua alegada situação momentânea de hipossuficiência financeira. O benefício restringe-se à isenção da taxa judiciária devida pela distribuição do agravo de instrumento (CPC, art. 98, § 5.º, 1.ª parte), não se estendendo, ao menos por ora, ao processo originário. DO PEDIDO DE DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. A concessão da tutela provisória recursal está condicionada à demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC. Nesta fase, a cognição é sumária e a apreciação limita-se à verificação da necessidade de modificação provisória da decisão agravada, sem antecipação de conclusão definitiva sobre o mérito do recurso, cuja análise ocorrerá depois da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Os documentos apresentados demonstram que a agravante possui 90 anos, foi declarada relativamente incapaz para a prática de atos patrimoniais e negociais e necessita de assistência permanente em instituição de longa permanência. O laudo pericial trasladado a pags. 30/42 aponta doença de Alzheimer, prejuízo relevante da capacidade de autodeterminação, dependência para atividades da vida diária e necessidade de supervisão contínua. Não obstante, a prova apresentada até o momento não permite reconhecer, com a segurança necessária ao levantamento imediato de R$ 33.000,00 pertencentes ao acervo hereditário, a presença cumulativa dos requisitos da tutela recursal. A alegação de que se formou dívida de R$ 27.500,00 perante a instituição não está acompanhada de planilha, cobrança, notificação, declaração da credora ou recibos das mensalidades que teriam permanecido sem pagamento. Também não foi juntada comunicação da instituição que demonstre a fixação do dia 30 de julho de 2026 como prazo final para pagamento, nem documento que confirme a alegada ameaça de desligamento da agravante. Segundo as próprias razões, a advertência teria ocorrido verbalmente. Embora a alegação mereça atenção diante da condição pessoal da agravante, não há, nesta fase, elemento objetivo que permita aferir a efetiva proximidade do desligamento ou as condições em que ele poderia ocorrer. Há, ainda, limitação quanto à probabilidade do direito invocado. O art. 619 do CPC permite ao inventariante, mediante autorização judicial e depois de ouvidos os interessados, alienar bens e pagar dívidas do espólio. A despesa de manutenção pessoal da herdeira, por mais relevante que seja, não se caracteriza desde logo como dívida do espólio ou encargo necessário à administração e à conservação do acervo hereditário. A circunstância de a agravante ser indicada como única herdeira não conduz à imediata disponibilidade individual de valores integrantes da herança. Até a adjudicação, o patrimônio permanece sujeito à administração do inventário, à apuração de obrigações, ao pagamento de tributos e custas e ao cumprimento das demais providências necessárias à transmissão definitiva. A decisão agravada registra que ainda devem ser retificadas as declarações, formulado pedido de adjudicação contemplando a integralidade dos bens, apresentada certidão de valor venal do imóvel referente ao ano do óbito e recolhidas as custas. A agravante afirma que não existem dívidas, que o tributo sucessório foi pago e que o levantamento não atingirá direito de terceiros. Contudo, não foram apresentados, no instrumento, elementos suficientes para confirmar essas circunstâncias, tampouco para esclarecer o valor total e a liquidez do acervo, a origem exata do numerário depositado e a inexistência de obrigações pendentes. A ausência desses elementos não significa conclusão definitiva sobre a impossibilidade de levantamento antes da adjudicação. O que se verifica é que a excepcionalidade da medida, no montante requerido, ainda não está documentalmente demonstrada em extensão suficiente para justificar a modificação imediata da decisão antes da formação do contraditório. A natureza alimentar e assistencial da despesa recomenda processamento prioritário do recurso, mas não supre a falta de documentação específica da dívida e do alegado risco de desligamento. A liberação neste momento também produziria efeito satisfativo de difícil reversão prática, pois permitiria a retirada e a utilização de valores do acervo antes da verificação das pendências do inventário e sem comprovação detalhada da destinação integral da quantia. Em cognição sumária, portanto, não está suficientemente demonstrada a probabilidade de provimento imediato do recurso, nem o perigo de dano nos contornos descritos, especialmente quanto ao prazo de 30 de julho de 2026 e à ameaça de desligamento. A pretensão poderá ser reexaminada antes do julgamento do agravo se forem apresentados documentos atuais da instituição que especifiquem as mensalidades em aberto, o valor total da dívida, as cobranças realizadas e eventual comunicação de desligamento. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência. Comunique-se ao Juízo da causa, dispensada a solicitação de informações. Determino à agravante a complementação da documentação para instrução deste agravo de instrumento, diante do que acima foi registrado, no prazo de cinco dias. Após, dê-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Jaime do Carmo Ribeiro (OAB: 48809/MG) - Silas Ribeiro Júnior (OAB: 102017/MG) - 4º andar