2184385-44.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2184385-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabiana de Jesus Santos - Agravado: Gustavo Batista dos Santos - Vistos, Agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 415/425 dos autos de origem que reestabeleceu o domicílio de referência paterno, determinou a entrega da criança ao genitor em 26/07/2026, sob pena de busca e apreensão, bem como a rematrícula do menor na unidade escolar anteriormente frequentada. Processe-se. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os pressupostos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A decisão agravada está fundamentada em laudo pericial psicológico elaborado por perita judicial (fls. 315/338 dos autos de origem), produzido mediante entrevistas individuais com ambos os genitores e com a criança, contato técnico com a psicóloga assistente e observação direta das interações do menor com cada um dos genitores. A conclusão pericial é expressa ao recomendar que o menor retorne ao lar paterno como domicílio de referência, com retomada de sua rotina anteriormente estabelecida. Tal conclusão não foi infirmada, até o presente momento, por nenhum outro elemento técnico de igual ou maior força probante. Ademais, o laudo pericial constatou que o vínculo paterno-filial se apresenta preservado, afetivo e emocionalmente significativo, não tendo sido identificados indicadores psicológicos consistentes de rejeição consolidada, temor persistente ou ruptura substancial em relação à figura paterna. Consignou, ainda, que os elementos analisados não sustentam a manutenção do afastamento integral e prolongado como medida psicologicamente benéfica ao menor, e que a própria conduta materna, conquanto compreensível à luz da preocupação protetiva legítima, não encontrou, até aquele momento probatório, corroboração em elementos objetivos que caracterizassem efetivamente a hipótese de violência denunciada. Não se olvida a existência de medida protetiva de natureza criminal, deferida com fundamento na Lei nº 14.344/2022. Todavia, tal medida possui natureza e finalidade diversas da presente lide cível, não se confundindo com a definição do domicílio de referência ou da guarda, matérias que, conforme expressamente consignado pelo próprio Juízo criminal, foram remetidas à apreciação deste Juízo de Família, a quem compete avaliar as condições, o ritmo e a eventual progressividade da reaproximação entre genitor e filho, providência que, registre-se, foi exatamente a adotada pela decisão agravada. Quanto à manifestação ministerial de fls. 392/396 dos autos de origem, cumpre observar que o parecer do Ministério Público, embora deva ser considerado com a atenção que sua função institucional impõe, não vincula o órgão julgador, que decide com base no seu livre convencimento e no conjunto probatório produzido nos autos, do qual o laudo pericial constitui elemento técnico de particular relevância. Também não se vislumbra, na hipótese, perigo de dano apto a justificar a suspensão da decisão agravada. O genitor exerceu, por aproximadamente onze anos, a função de cuidador principal do menor, circunstância expressamente reconhecida pelo laudo pericial como fator de estabilidade e continuidade na vida da criança. A determinação de restituição do domicílio de referência paterno, portanto, não representa a imposição de ambiente estranho ou potencialmente lesivo, mas o retorno a contexto no qual a criança construiu, ao longo de sua trajetória, suas principais referências afetivas, escolares e sociais. Registre-se, outrossim, que a decisão agravada não determinou ruptura abrupta e insensível às cautelas recomendadas pela perícia, uma vez que fixou regime de convivência materna ampliado no período de transição e designou audiência para oitiva das partes e melhor equacionamento da convivência familiar, inclusive quanto à possibilidade de domicílios alternados. Tais circunstâncias demonstram que o Juízo de origem, ao contrário do alegado, atentou-se à necessidade de gradualidade, não se podendo, em sede de cognição sumária e sem dilação probatória, presumir que o cumprimento da decisão agravada, nesses termos, produzirá o dano psicológico que a agravante alega, sobretudo porque o próprio laudo pericial atestou vínculo paterno-filial preservado e resposta emocional positiva da criança na retomada do contato com o genitor. Por fim, observa-se que a suspensão da decisão agravada, a esta altura, é que importaria em perpetuação de situação fática construída unilateralmente pela agravante, mediante a retenção do menor fora do domicílio judicialmente estabelecido desde 2019, circunstância que, se prolongada indefinidamente sem reavaliação, tende a consolidar fato consumado. Destarte, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Intime-se para a resposta, autorizada a intimação por e-mail. Em seguida, vistas à Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 24 de julho de 2026. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Letícia Costa Cardoso Soares (OAB: 472573/SP) - Simone Cristina de Aguiar (OAB: 379730/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIANA DE JESUS SANTOS
Réu GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETÍCIA COSTA CARDOSO SOARES
OAB: 472573/SP
SIMONE CRISTINA DE AGUIAR
OAB: 379730/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2184385-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabiana de Jesus Santos - Agravado: Gustavo Batista dos Santos - Vistos, Agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 415/425 dos autos de origem que reestabeleceu o domicílio de referência paterno, determinou a entrega da criança ao genitor em 26/07/2026, sob pena de busca e apreensão, bem como a rematrícula do menor na unidade escolar anteriormente frequentada. Processe-se. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os pressupostos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A decisão agravada está fundamentada em laudo pericial psicológico elaborado por perita judicial (fls. 315/338 dos autos de origem), produzido mediante entrevistas individuais com ambos os genitores e com a criança, contato técnico com a psicóloga assistente e observação direta das interações do menor com cada um dos genitores. A conclusão pericial é expressa ao recomendar que o menor retorne ao lar paterno como domicílio de referência, com retomada de sua rotina anteriormente estabelecida. Tal conclusão não foi infirmada, até o presente momento, por nenhum outro elemento técnico de igual ou maior força probante. Ademais, o laudo pericial constatou que o vínculo paterno-filial se apresenta preservado, afetivo e emocionalmente significativo, não tendo sido identificados indicadores psicológicos consistentes de rejeição consolidada, temor persistente ou ruptura substancial em relação à figura paterna. Consignou, ainda, que os elementos analisados não sustentam a manutenção do afastamento integral e prolongado como medida psicologicamente benéfica ao menor, e que a própria conduta materna, conquanto compreensível à luz da preocupação protetiva legítima, não encontrou, até aquele momento probatório, corroboração em elementos objetivos que caracterizassem efetivamente a hipótese de violência denunciada. Não se olvida a existência de medida protetiva de natureza criminal, deferida com fundamento na Lei nº 14.344/2022. Todavia, tal medida possui natureza e finalidade diversas da presente lide cível, não se confundindo com a definição do domicílio de referência ou da guarda, matérias que, conforme expressamente consignado pelo próprio Juízo criminal, foram remetidas à apreciação deste Juízo de Família, a quem compete avaliar as condições, o ritmo e a eventual progressividade da reaproximação entre genitor e filho, providência que, registre-se, foi exatamente a adotada pela decisão agravada. Quanto à manifestação ministerial de fls. 392/396 dos autos de origem, cumpre observar que o parecer do Ministério Público, embora deva ser considerado com a atenção que sua função institucional impõe, não vincula o órgão julgador, que decide com base no seu livre convencimento e no conjunto probatório produzido nos autos, do qual o laudo pericial constitui elemento técnico de particular relevância. Também não se vislumbra, na hipótese, perigo de dano apto a justificar a suspensão da decisão agravada. O genitor exerceu, por aproximadamente onze anos, a função de cuidador principal do menor, circunstância expressamente reconhecida pelo laudo pericial como fator de estabilidade e continuidade na vida da criança. A determinação de restituição do domicílio de referência paterno, portanto, não representa a imposição de ambiente estranho ou potencialmente lesivo, mas o retorno a contexto no qual a criança construiu, ao longo de sua trajetória, suas principais referências afetivas, escolares e sociais. Registre-se, outrossim, que a decisão agravada não determinou ruptura abrupta e insensível às cautelas recomendadas pela perícia, uma vez que fixou regime de convivência materna ampliado no período de transição e designou audiência para oitiva das partes e melhor equacionamento da convivência familiar, inclusive quanto à possibilidade de domicílios alternados. Tais circunstâncias demonstram que o Juízo de origem, ao contrário do alegado, atentou-se à necessidade de gradualidade, não se podendo, em sede de cognição sumária e sem dilação probatória, presumir que o cumprimento da decisão agravada, nesses termos, produzirá o dano psicológico que a agravante alega, sobretudo porque o próprio laudo pericial atestou vínculo paterno-filial preservado e resposta emocional positiva da criança na retomada do contato com o genitor. Por fim, observa-se que a suspensão da decisão agravada, a esta altura, é que importaria em perpetuação de situação fática construída unilateralmente pela agravante, mediante a retenção do menor fora do domicílio judicialmente estabelecido desde 2019, circunstância que, se prolongada indefinidamente sem reavaliação, tende a consolidar fato consumado. Destarte, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Intime-se para a resposta, autorizada a intimação por e-mail. Em seguida, vistas à Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 24 de julho de 2026. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Letícia Costa Cardoso Soares (OAB: 472573/SP) - Simone Cristina de Aguiar (OAB: 379730/SP) - 4º andar